PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA PARA AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FORMAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL.
1. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito, não há falar em má-fé, devendo ser afastada a condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. Hipótese em que se reconhece a falta de interesse de agir da demandante e parcial coisa julgada, tendo em vista que dentro do período abrangido pela incapacidade laborativa reconhecida nestes autos a autora já recebeu o benefício por incapacidade ora almejado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido. 2. A circunstância de ter sido reconhecida a coisa julgada - perspectiva que foi evidenciada na sentença recorrida - não leva, por si só, à presunção de má-fé na atuação processual. 3. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição da respectiva sanção pecuniária, é indispensável a existência de elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, o que não se verifica nos autos. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, devendo arcar com as despesas a parte que deu causa à demanda. 6. Parcialmente provido o apelo da parte autora unicamente para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade rural. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não restando comprovado nos autos por início de prova material o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.
2. No entanto, no concernente ao pedido interposto em relação à condenação imposta resta acolhida, devendo ser afastada, no presente caso, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, multa estabelecida e indenização, visto que não foi dado o direito de defesa em relação à alegação de coisa julgada pela parte contrária.
3. Ademais, quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso.
4. Nesse sentido, diante da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé, não há que se falar em pagamento de indenização ao INSS.
5. Benefícios de assistência judiciária restabelecidos, visto que não houve mudança na condição social da parte autora.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 2. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ao formular demanda judicial idêntica a anterior, referente ao mesmo requerimento administrativo, sem qualquer ressalva quanto à outra ação judicial de mesma natureza, resta configurada a litigância de má-fé. 3. Devida a adequação dos parâmetros da multa por litigância de má-fé imposta para condenação em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado, em ação com idênticos elementos, subjetivos e objetivos, a questão não pode mais ser discutida.
2. A renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé.
3. O rol de isenções da Lei nº 1.060/1950, que dispôs sobre a assistência judiciária gratuita - AJG, não abrange o pagamento de multa decorrente de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput).
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve indeferida sua petição inicial e condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de litispendência.3. Afastada a litigância de má-fé, uma vez que ausente caracterização de dolo ou intenção de dano processual.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO.
Efetuado adequadamente o pagamento das guias emitidas para o recolhimento de contribuições previdenciárias, é devida a inclusão dos valores como salários-de-contribuição, com consequente revisão da renda mensal do benefício.
A litigância de má-fé não se presume, devendo ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Ademais, a mera interposição de recurso, por si só, não é causa de litigância de má-fé, sem prova de dolo ou abuso de direito.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, contudo, já houvera ajuizado anteriormente ação idêntica.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337, do CPC.
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, V, do CPC. Precedente.
5 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações da requerente no particular.
6 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
7 - No caso em exame, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - A condenação solidária do procurador necessita do ajuizamento de ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto do Advogado (Lei n. 8.906/94). Precedentes jurisprudenciais do E.STJ.II - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.III - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, o que não restou demonstrado no caso dos autos.IV - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Hipótese em que, diante das condições pessoais, restou comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho.
4. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. Afastada a A condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO DOLO PROCESSUAL.
- Oautor, assim que foi informado da ocorrência de coisa julgada, requereu a desistência da demanda.
- Indevida a condenação do autor em litigância de má-fé, tendo em vista não restarem demonstrados os elementos que tipificam o dolo processual, Ademais, a má-fé não se presume.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. A litigância de má-fé não se presume. Ausente a prova da má-fé, afasta-se a condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE DE MULTA. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTARQUIA. INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DE SER BENEFICIÁRIA DA AJG. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À OAB/RS.
1. Tendo em conta que no ato atentatório à dignidade da justiça o principal prejudicado é a União e o Poder Judiciário, cuja multa reverte para União; enquanto que na litigância de má-fé a conduta omissiva ou comissiva prejudica diretamente a parte contrária, a favor da qual é revertida a multa. Na hipótese, aplicável a multa por litigância de má-fé. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015; a jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10/% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento desta Quinta Turma. Suspensa a exigibilidade em relação às referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 6. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para apuração da responsabilidade da advogada da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, ressaltando apenas que as penas de litigância de má-fé subsistem até mesmo em casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Falta de interesse processual. Apelação não conhecida neste ponto.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, restando presumida a litigância de má-fé pelo juízo a quo.
- Considerando que a parte autora deu azo à presente ação, cabe a condenação da requerente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §6°, do CPC/2015, pelo princípio da causalidade, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos da r. sentença, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A autora ajuizou esta ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido caracterizada a coisa julgada. A apelante se insurge apenas contra a multaaplicadapor litigância de má-fé.2. O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre as circunstâncias consideradas litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas quando demonstrado ato simulado ou para fim vedado em lei que autorizam a aplicação da multa (arts. 79, 80,81 e 142).3. Conforme orientação jurisprudencial, o dolo ou fraude na repetição de ações idênticas devem ser demonstrados para a sua caracterização e a condenação ao pagamento da multa correspondente, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes desteTribunal.4. Assim, considerando que parte autora se valeu do princípio da relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias, as quais, em regra, produzem efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, neste caso, não ficou caracterizadaapresença de dolo processual a justificar a sanção aplicada.5. Apelação da autora provida, para afastar a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
5. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AJG MANTIDA, COM EXCEÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessário a comprovação de fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada.
2. Havendo prova do comportamento prejudicial da parte autora em relação ao bom andamento do processo, omitindo informações no sentido de induzir o juiz e a parte requerida em erro a fim de obter proveito próprio, tem-se por configurada a litigância de má-fé.
3. A concessão da justiça gratuita não alcança a condenação por litigância de má-fé, ficando mantida, todavia, a primeira pois estão presentesos requisitos exigidos na Lei nº 1.060. Precedentes deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.
2. No entanto, no concernente ao pedido interposto em relação à condenação imposta resta acolhida, devendo ser afastada, no presente caso, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, multa estabelecida e indenização, visto que não foi dado o direito de defesa em relação à alegação de coisa julgada pela parte contrária.
3. Ademais, quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso.
4. Nesse sentido, diante da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé, não há que se falar em pagamento de indenização ao INSS.
5. Benefícios de assistência judiciária restabelecidos, visto que não houve mudança na condição social da parte autora.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa por litigância de má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do Segurado.
2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Na hipótese dos autos, o inquérito policial foi arquivado porquanto não resta demonstrado que o Segurado tenha buscado, de forma deliberada, alterar a verdade dos fatos, mediante apresentação de documentos falsos, tampouco se revela o intento de usar o processo para conseguir objetivo ilegal.