PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
II. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A postulação de direito, mesmo que infundado, não caracteriza litigância de má fé. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. MANUTENÇÃO.
1. Correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa.
2. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50).
3. Majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Corte. Manutenção da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. Não demonstrada a intenção dolosa da parte, não se configura a litigância de má-fé, uma vez que esta não se presume.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
Hipótese em que as circunstâncias dos autos ensejam a manutenção a sentença, que condenou a parte autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e determinou a expedição de ofício à OAB/PR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍO INDEVIDAMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
1.A decisão não foi omissa sobre o termo final do pagamento, tendo expressamente autorizado sua manutenção do benefício até a data da sentença.
2. Entendendo o INSS que deve ser reavaliada a incapacidade laboral deverá peticionar perante o Juízo a quo, não sendo possível o exame dos requisitos diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
3. A litigância de má-fé não se presume deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
4. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.
5. Consigna-se que nas hipóteses em que a decisão judicial é omissa sobre o termo final do benefício, a conduta do INSS estaria amparada em lei, o que, todavia, não é o caso concreto.
6. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da multa por litigância de má-fé.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Da análise dos autos, verifico que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais, o que permite afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada.
3. Em relação à condenação por litigância de má-fé, não ficou demonstrado o dolo de causar dano à parte contrária, razão pela qual entendo incabível a aplicação da pena por litigância de má-fé.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica no presente feito a intenção dos autores de prejudicar o andamento do processo, razão pela qual não resta caracterizada a litigância de má-fé apta a autorizar a condenação ao pagamento de multa.
previdenciário. concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. ausência de comprovação da incapacidade laboral. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
1. A má-fé, nos termos em que preceitua o artigo 17 do CPC, pressupõe elemento subjetivo, qual seja, a intenção malévola; logo, a conduta é punida quando inspirada na intenção de prejudicar, o que não restou suficientemente caracterizado nos autos a ponto de autorizar a aplicação da sanção por má-fé.
2. In casu, restou reconhecido que a qualificação da autora como "lavradora", na petição inicial, decorreu de equívoco de seus procuradores e não causou prejuízos ao processo.
3. Apelo provido, para reformar a sentença, tão-somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização à parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 14, 17 e 18 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO (RENÚNCIA) À APOSENTADORIA . LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO. APURAÇÃO NA VIA PRÓPRIA.
1. Manifesta a litispendência, diante da identidade absoluta (mesmas partes, causas de pedir e pedidos), a ensejar a extinção processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos arts. 267, V, e § 3º, c/c o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 337, §§ 2º e 3º, e 485, V, do NCPC).
2. Observo que a parte que intencionalmente ajuíza várias ações com o mesmo objeto distribuídas em Juízos diferentes burla o princípio do Juiz natural devendo ser condenada em litigância de má-fé.
3. No caso dos autos, há comprovação da litigância de má-fé, conforme se verifica da documentação de fls. 51/54, onde a parte autora deduz, perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, o mesmo pedido contido nesta ação, qual seja, desaposentação e concessão de novo benefício.
4. Ressalto que a condenação do litigante de má-fé é dever de ofício do juiz, nos termos do artigo 18 do CPC de 1973 (atual artigo 81 do NCPC), em face do interesse público em reprimir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como a proliferação de lides manifestamente temerárias num país em que o Poder Judiciário encontra-se assoberbado por demandas urgentes e reais.
5. De rigor a manutenção do pagamento da multa por litigância de má-fé, pois ainda que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se tornar infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
6. Todavia, a boa-fé processual é princípio que se impõe àqueles que participam do contraditório, razão pela qual o art. 16 do CPC de 1973 (atual artigo 79 do NCPC), menciona autor, réu ou interveniente. Nesse raciocínio, não se justifica a extensão da penalidade ao advogado, pois eventuais danos causados por sua conduta devem ser averiguados em ação própria, conforme pacífica jurisprudência (STF: ADI 2.652/DF, Rcl nº 5.133/MG, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe-157 de 21/8/09; STJ: EDcl no AgRg no AREsp 6311/SP, j. 06/02/2014, DJe 19/02/2014, RDDP vol. 133 p. 159; REsp 1.247.820/AL, REsp 1.194.683/MG, AgRg nos EDcl no Ag 918228/RS, REsp 1.173.848/RS)
7. Apelação parcialmente provida da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUAS COISAS JULGADAS. MESMO OBJETO. AGRAVO DA PARTE AUTORA NAO CONHECIDO.1. Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 5008650-28.2020.4.03.0000 fora aforado em 15/04/2020, quando postulou a parte autora que a decisão hostilizada fosse reformada para excluir a condenação em litigância de máfé e, ainda, fosse a execução processada pelas diferenças impagas entre os créditos apurados nas demandas.2. A decisão hostilizada foi objeto de embargos declaratórios pela parte autora, os quais, uma vez providos para fixar o percentual da multa de litigância de má fé, foram objeto de nova interposição de agravo pela parte segurada, este deprecado sob n. 5032920-19.2020.4.03.0000, novamente discutindo o incabimento da penalidade de litigância de má fé.3. A matéria inerente à litigância de má fé fora discutida preclusivamente por ocasião do manejo do 1ª Agravo, de forma que a mera fixação do percentual da penalidade através de superveniente decisão de embargos declaratórios, não infirma o elemento nuclear da lide, mormente porque a interposição do segundo agravo não visa discutir o percentual da multa. 4. Agravo de instrumento da parte autora que não se conhece.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, merece guarida a insurgência da parte autora, tendo em vista que a utilização dos recursos previstos em lei, desde que opostos sem o claro intuito de protelar o andamento do feito, não configura, por si só, a litigância de má-fé (STJ, REsp nº 334.259). No caso em exame, a parte autora veiculou irresignação diretamente ligada ao meritum causae, sendo perfeitamente cabível o recurso à espécie dos autos.
- Afastada a pena de litigância de má-fé.
- Embargos de declaração acolhidos.