PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DOLOSA NO CURSO DO PROCESSO. DEVER PROCESSUAL DE COOPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL APÓS SATISFAÇÃO DO DIREITO EM RAZÃO DE OUTRA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. INVIABILIDADE DECONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO. AGRAVO PROVIDO.1. Na hipótese, trata-se de conflito de interesses condizente ao acerto, ou não, da decisão preferida por Juízo Estadual que, no âmbito do exercício da competência federal delegada, condenou a Agravante e seu advogado ao pagamento de multa porlitigância de má-fé e honorários de sucumbência em razão da omissão da existência de demanda pendente de julgamento na Justiça Federal, cujo trâmite se dava em grau recursal ao tempo do ajuizamento do feito de origem e que continha pedido idêntico aoformulado junto ao Juízo Estadual (benefício previdenciário por incapacidade). No decorrer do trâmite processual, a parte Agravante obteve julgamento favorável na demanda anterior (aposentadoria por incapacidade permanente), o que exauriu a pretensãodofeito de origem.2. Em que pese à satisfação integral do direito da autora/agravante em decorrência do resultado da ação anteriormente intentada, a agravante deixou de observar o dever de lealdade processual e do princípio da cooperação e não comunicou o Juízo quantoaoresultado obtido, o que ocasionou a movimentação da máquina judiciária indevidamente, com realização de atos processuais e judiciais desnecessários, culminando na sentença de procedência proferida pelo Juízo de origem após o decurso de mais de um anoemque a agravante já teve satisfeita a pretensão. Nesse contexto, constata-se que de fato a agravante procedeu de modo temerário, pois permitiu a movimentação do judiciário para obter provimento judicial que em nada lhe aproveita, apenas formulandopedidode desistência da ação após mais de um ano da satisfação integral do seu direito em outra ação e após provação da autarquia previdenciária, o que se deu após entrega definitiva do provimento judicial do feito de origem.3. Por outro lado, inexiste no regramento processual civil a previsão de condenação do advogado em litigância de má-fé, posto que o Código de Processo Civil estabelece que a condenação recairá sobre a parte, embora inequivocadamente se observa que todoo transtorno/tumulto processual se deu por negligência causadora pelo patrono da parte agravante, que não agiu com o zelo que lhe é exigido ao formular pedido de desistência da ação somente após a entrega definitiva do provimento jurisdicional e após odecurso de mais de um ano que já havia sido satisfeita a pretensão exordial, em razão da manifestação da autarquia previdenciária relatando os fatos, com inobservância do que estabelece o art. 485, §5º do Código de Processo Civil.4. Por conseguinte, condenar a parte autora por litigância de má-fé no presente caso seria responsabilizá-la diretamente por ato negligente praticado por terceiro (patrono), que não cumpriu com seu ônus de atuar com zelo, cooperação e boa-fé (art. 5º e6º do CPC) ao deixar de formular o pedido de desistência e/ou comunicar ao Juízo quanto à superveniente perda do objeto da ação, permitindo o regular trâmite processual e a execução de atos judiciais desnecessários, onerando a máquina pública já tãoassoberbada quando a parte autora já havia tido sua pretensão exaurida em outro feito. Assim, ratificar em segundo grau a condenação por litigância de má-fé previamente imposta à parte autora seria chancelar hipótese em que uma pessoa (constituinte)arcará com as consequências advindas da conduta de outrem (patrono), o que é inadmissível e inapropriado ao caso.5. Igualmente, não se vislumbra possível a condenação do próprio advogado em litigância de má-fé, posto que a previsão normativa estabelece a condenação da parte e não do seu patrono, cabendo ao Conselho de Ética da OAB apurar a conduta do advogado daagravante. Via de consequência, também é incabível falar em condenação do advogado em honorários de sucumbência, uma vez que o advogado não é parte/autor do processo.6. Recurso a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RESTAURAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.- Afirmações, na peça recursal, no tocante à prescrição e decadência, divorciadas da situação posta no caso, não comportando conhecimento, parte do recurso de apelação.- Para se materializar a condenação por litigância de má-fé, mister a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, ensejando dano processual à parte contrária, o que não se afigura no caso sub judice. Precedentes desta E. Corte.- Afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé e, consequentemente, restaurada a concessão da gratuidade processual anteriormente deferida, mantendo suspensa a condenação da verba honorária.- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
2. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual. Não se evidenciando que o autor tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Litigância de má-fé. O então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
2 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé.
3 - O autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida
4 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da alegações recursais consiste na hipótese de incidência de coisa julgada material e quanto à condenação em litigância de má-fé.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º define que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".3. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que houve um outro processo de n.º 0003415-07.2012.4.01.4300 em que foi homologado acordo entre as partes, com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto,idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisa julgada material.4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada". Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.5. Quanto à condenação em litigância de má-fé, a sentença deve ser reformada neste ponto. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora em audiência atestou que já estava recebendo o benefício há dois anos, mas, ao contrário do exposto nasentença prolatada, ela não revelou ter sido administrativamente concedido, não havendo má-fé, uma vez que não houve alteração dos fatos ou busca por vantagem ilegal.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.
1. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pode ser proferida de ofício pelo juiz (artigo 81, CPC), em decorrência do seu poder de direção do processo e da sua competência para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e está condicionada à constatação de três requisitos, quais sejam: conduta da parte deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 80 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e a sua conduta deve resultar em prejuízo processual à parte adversa.
2. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese, eis que o INSS sequer foi citado para contestar a ação antes da prolação da sentença extintiva.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Diante da identidade entre as partes e do objeto da aç?o, é necessário a comprovação de fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada.
2. Havendo prova do comportamento prejudicial da parte autora em relação ao bom andamento do processo, omitindo informações no sentido de induzir o juiz e a parte requerida em erro a fim de obter proveito próprio, tem-se por configurada a litigância de má-fé.
3. A concessão da justiça gratuita não alcança a condenação por litigância de má-fé, ficando mantida, todavia, pois presentes os requisitos exigidos na Lei nº 1.060. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inaplicável a penalidade por litigância de má-fé à parte autora quando não restar suficientemente caracterizada qualquer das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de coisa julgada, não houve litigância de má-fé, já que não houve a prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - EXCLUSÃO DA MULTA.
I- Não restou caracterizada a litigância de má-fé, dado que a parte autora não praticou nenhum ato preconizado no art. 17 do CPC/73 (atual art. 80 e incisos, do CPC/2015), consistente no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que não houve a intenção de afronta à dignidade da Justiça, ou, tampouco, alteração da verdade dos fatos, posto que muitas vezes, ainda que mantido o benefício de auxílio-doença, eventual alta médica programada acarreta a fixação de data para cessação do benefício, levando o segurado a resguarda-se contra tal medida, portanto, a exclusão da multa por litigância de má fé.
II - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, se não está provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/1973).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Caso em que o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício anteriormente à Lei 9.876/99, tendo sido calculado consoante o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original) e no artigo 50 da Lei 8.213/91. Verifica-se, portanto, que não houve a incidência do fator previdenciário , de acordo com a documentação juntada (cópia do processo administrativo, extratos e carta de concessão).
2. Conforme destacado pelo Juízo a quo, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a incidência do fator previdenciário , não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. Desta forma, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
4. Quanto à condenação em litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo que a mera improcedência da demanda não se reputa em litigância de má-fé.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Comprovada nos autos a incapacidade laborativa temporária da parte autora, e que o auxílio-doença de que goza até hoje foi reativado judicialmente, é de ser reformada a sentença que extinguiu o processo quanto ao pedido de auxílio-doença por falta de interesse de agir para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Inaplicável a condenação do INSS ao pagamento de multa e não caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que, na data da prolação da sentença recorrida (23/11/16), a matéria referente à correção monetária e juros de mora não havia sido apreciada pelo C. STF, apresentando notória divergência jurisprudencial.
III- Apelação parcialmente provida. Indeferidos os pedidos relativos à multa e ao reconhecimento da litigância de má-fé.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à litigância de má-fé , ao juiz é dado decretá-lá ex officio, ou seja, sem pedido da parte, se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
- No caso dos autos, de se esclarecer que não há que se falar em litigância de má-fé , tendo o apelante exercido seu direito de acionar o Judiciário e de recorrer sem extrapolar os limites legais.
- Sentença mantida quanto à condenação do autor em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. Afastada a condenação por litigância de má-fé.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- A respeito da litigância de má-fé a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o estatuto processual civil ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação da pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
- Com efeito, não é o caso de condenar a ora apelada por litigância de má-fé, pois não vislumbro caracterizadas as disposições do estatuto processual civil relativas à penalidade por litigância de má-fé (artigo 80 do CPC/15).
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço não restou evidenciado o intuito da parte autora em alterar a verdade dos fatos ao alegar o acometimento de incapacidade inexistente. Com efeito, os autos formam instruídos com documentação médica indicativa da presença de doença desencadeadora de incapacidade (ID 7228064).
3. Embora tenha constatado a aptidão laboral da parte autora, a perícia realizada verificou a presença de “quadro de trombose profunda” (ID 7228340). Ademais, o próprio INSS reconheceu a incapacidade da parte autora em períodos anteriores (ID 7228338 – fls. 23/24).
4. A mera existência da doença e do histórico anterior de incapacidade bastam para afastar, em relação à parte autora e aos seus advogados, o ânimo de ludibriar a administração previdenciária, não havendo que se falar em pretensão de obter benefício previdenciário sabidamente indevido. Na verdade, a questão da incapacidade encontrava-se em suspensa até a elaboração do laudo médico pericial, o qual reconheceu que a enfermidade diagnosticada não impede o desenvolvimento de atividade laborativa.
5. Ausência de enquadramento dos fatos às hipótese de litigância de má-fé.
6. A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não ocorreu no feito ora analisado.
7. Incabível a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Federal.
8. Apelações providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.