PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DE RMI. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO §5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS.
1. Concedida e implementada a aposentadoria por invalidez em decorrência de ação anterior, já transitada em julgado, na qual houve concordância expressa da parte autora como os cálculos apresentados pelo INSS no bojo de cumprimento espontâneo da obrigação, não há falar em rediscussão da renda mensal inicial do benefício, pois comprovado nos autos que a matéria foi revolvida na ação primeva.
2. O disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 não se aplica aos casos em que o benefício a que se pretende a revisão da RMI, foi imediatamente precedido de outro benefício previdenciário, sem períodos intercalados de contribuição, caso da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença
3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ficar comprovada inclusive a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, nos termos do artigo 80 do CPC.
4. Parcial provimento da apelação unicamente para afastar a condenação às penas da litigância de má-fé.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses vertidas no artigo 80 do CPC a ensejar a condenação do INSS na pena por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios da parte autora e do INSS improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. A princípio, é defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu (art. 485, VIII do CPC/2015).
2. A autarquia não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação pleiteada pelo autor.
3.A parte autora agiu de forma a garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
4. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA.
1. A identificação da coisa julgada, na linha prevista pelo art. 337 do CPC, exige a presença dos três elementos previstos no seu § 2°, ou seja: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tripla identidade entre litígios), o que ocorreu no caso dos autos.
2. À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de coisa julgada, não houve litigância de má-fé, já que não houve a comprovação de prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que não comprovada a reabilitação e/ou readaptação profissional do segurado em 12/2018, tendo transcorrido mais de dois anos entre a data do trânsito do título executivo (02/08/2017) até o pedido ora analisado, feito em maio de 2021, seria indispensável a apresentação de prova consistente indicando a remanescência da alegada incapacidade.
2. Considerando que a boa-fé se presume, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo, com avaliação de dolo ou culpa grave.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Em cumprimento de sentença, tendo havido impugnação parcial ao cálculo apresentado pela parte exequente, julgada parcialmente procedente, os honorários advocatícios devidos pelo ente público em favor da parte exequente devem incidir em 10% sobre o valor controvertido, ou seja, sobre a diferença entre o valor apontado pelo INSS e o efetivamente reconhecido.
- Não caracterizadas as hipóteses elencadas pela lei processual (art. 80 do CPC) para fins de condenação da parte em litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL NÃO CORROBOROU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa deve ser afastada, pois há nos autos elementos suficientes para a apreciação do pedido formulado pela parte autora
2. O depoimento pessoal não corroborou o exercício da atividade rural.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício pleiteado é indevido.
4. Procede, também, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos I e II, do art. 14, do Código de Processo Civil (expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé), configurando a hipótese de procedimento de modo temerário, previstas no art. 17, inciso V do Código de Processo Civil/1973. Assim, de rigor a manutenção da multa por litigância de má-fé, pois ainda que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se torna imune às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário devem ser considerados como especiais, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
1. A identificação da coisa julgada, na linha prevista pelo art. 337 do CPC, exige a presença dos três elementos previstos no seu § 2°, ou seja: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tripla identidade entre litígios), o que ocorreu no caso dos autos.
2. À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de coisa julgada, não houve litigância de má-fé, já que não houve a comprovação de prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
3. Apelo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA.
I. A confirguração da litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
II. Afastada a aplicação da multa, eis que não preenchidos os requisitos supramencionados.
III. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Para caracterizar a ocorrência de litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no dispositivo acima transcrito, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas, assim como resulte em prejuízo à parte adversa. E dolo não se presume – pelo contrário, deve ser comprovado de maneira substancial; bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato doloso.- À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé, bem como o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, a justificar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a má-fé da parte autora que percebia aposentadoria por idade rural sem o devido atendimento dos requisitos necessários para tanto, é de ser mantida a sentença que determinou a devolução do valores pagos a título de benefício por idade e condenou a autora em litigância de má-fé.
2. Mantida a improcedência da demanda.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos de declaração da parte autora e da autarquia improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.