PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO LIMITE DE 30% DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS AO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC.- A CEF interpôs dois recursos de apelação, devendo apenas ser conhecido o primeiro.- Tendo em vista a natureza alimentar do salário e o princípio da dignidade da pessoa humana, é amplamente reconhecida pelo C. STJ a possibilidade de consignação ou desconto em folha de pagamento de empréstimos contratados pelo servidor público, desde que expressamente autorizado e limitado ao percentual de 30% da sua remuneração líquida, por aplicação analógica da legislação federal (Lei nº 8.112/90 e Lei nº 1.046/50), quando não houver norma estadual ou municipal que fixe a margem consignável para empréstimos dos seus servidores.- No caso em concreto, nota-se, pois, que os descontos, inclusive, ultrapassavam o limite de 30% da remuneração bruta da parte autora. Por conseguinte, irretocável a sentença ao estabelecer a respectiva limitação à 30% da remuneração líquida da parte autora.- Já restou pacificado que o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvam limitação de descontos em folha de pagamento dos servidores. Assim, é de rigor que seja responsabilizado pelos descontos efetuados acima do teto legal.- Somente se fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, do CPC), o que não é o caso dos autos, por não se tratar de proveito econômico irrisório ou inestimável, bem como pelo fato de que foi dado à causa o valor de R$ 142.198,89.- Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, a serem pagos, por metade, pela corré CEF (5%) e pelo corréu Município de São José dos Campos (5%).- Segundo recurso de apelação da CEF não conhecido; primeiro recurso da CEF desprovido e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
É sedimentada a orientação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ajuizada nova demanda sob a égide da nova redação do inciso II do art. 253 do Código de Processo Civil e tendo havido extinção do anterior processo com pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A contadoria de primeiro grau elaborou novos cálculos com aplicação da Lei 11.960/09 nos termos do julgado.
3. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais de benefício previdenciário . O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados, que o segurado deixou de receber.
4. Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela contadoria do juízo, mas cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICIADA NO MÉRITO.
1. Reconhecido o julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que o juízo de piso proferiu sentença de natureza diversa do pedido. Sentença anulada.
2. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013 do CPC atual.
3. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (12/08/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados na inicial para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Dessa forma, de rigor a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Matéria preliminar acolhida. Pedido formulado na inicial julgado improcedente. Mérito da Apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, §11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11 do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11 do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.