E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - Deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (19.12.2012), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 88/92), a parte autora requereu a desistência da ação (01/11/2010 - fls. 120/121), por ter alterado definitivamente seu domicílio para a cidade de São Paulo, a fim de ter acesso a tratamento médico mais efetivo ao restabelecimento de sua capacidade laboral.
2 - O INSS discordou expressamente do pedido de desistência, sob os argumentos de que os Membros da Advocacia Geral da União não tem poderes para desistir nos processos em que atuam, bem como que "a parte autora não pode escolher quando mover ação contra o INSS, como se não houvesse qualquer ônus" (fls. 133/134). Como o dispositivo supra expressamente exigia a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da sentença.
3 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
5 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO RESCINDENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO ORIGINÁRIO EM JUÍZO RESCISÓRIO.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - No julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Conforme precedente da 10ª Turma desta Corte, entendeu-se que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, em conflito com a posição firmada sobre o tema, em sede de repercussão geral, pelo E. Supremo Tribunal Federal.
4 - O autor mantém o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, todavia, somente poderá computar o tempo de serviço laborado até 15.12.1998, correspondente a 31 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, conforme planilha, tendo em vista que, nascido em 25/10/1956, contava com menos de 53 anos de idade em 24/04/2000, termo inicial do benefício, conforme fixado na data da citação.
5 - Procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC (1973). Pedido originário julgado parcialmente procedente no juízo rescisório. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 49/51), a parte autora requereu a desistência da ação (02/08/2007 - fl. 56), não tendo o ente autárquico se manifestado acerca de tal pedido, conforme certidão de fl. 66. Como o art. 267, §4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, exigia expressamente a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da decisão.
2 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
3 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
4 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.II - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.III – O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A sentença de mérito foi reformada, sendo concedido o benefício por incapacidade postulado pela parte autora. Inexistindo recurso da autarquia previdenciária, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do provimento do recurso da parte autora, com base no disposto no § 11 do art. 85 do CPC, o qual estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao preconizar a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos para a mjoração dos honorários advocatícios em sede recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.
3. Não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios em favor da parte autora, uma vez que não houve prévia fixação, pela primeira instância, de honorários de advogado em seu favor, mas sim do INSS, invertendo-se a sucumbência em sede recursal.
4. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da autarquia embargante em sede recursal. Embargos de declaração providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A sentença de mérito foi reformada, sendo concedido o benefício por incapacidade postulado pela parte autora. Inexistindo recurso da autarquia previdenciária, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do provimento do recurso da parte autora, com base no disposto no § 11 do art. 85 do CPC, o qual estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao preconizar a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos para a mjoração dos honorários advocatícios em sede recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.
3. Não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios em favor da parte autora, uma vez que não houve prévia fixação, pela primeira instância, de honorários de advogado em seu favor, mas sim do INSS, invertendo-se a sucumbência em sede recursal.
4. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da autarquia embargante em sede recursal. Embargos de declaração providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 46/71), a autora requereu a desistência da ação (27/08/2008 - fl. 142), não tendo o ente autárquico concordado com tal pedido, conforme manifestação de fls. 145/146. Como o art. 267, §4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, exigia expressamente a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da decisão.
2 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
3 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
4 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APLICÁVEIS O ART. 85, § 4°, II, DO CPC/2015 E O ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PERCENTUAL REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- No presente caso, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção (fl. 95), verifica-se que o direito controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal sentença não é ilíquida. Desse modo, afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II, do CPC/2015.
- Ao presente caso também não é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que não houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista não haver interposição de Recurso de Apelação nem apresentação de contrarrazões.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - Deve ser mantido o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019)
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
III – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ANÁLISE CONFORME RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Entendimento do REsp 200500142380 e da Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- No julgamento do ARE 664335, o STF fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA . TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II – A decisão embargada conservou os termos da sentença, com a manutenção da concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. Com efeito, a benesse, implantada em razão da tutela, permanece ativa até os dias atuais.III - Conforme destacado, o vínculo em que reconhecida a especialidade do último período objeto da presente ação já está encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.IV - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente.V – O art. 85, § 11, do CPC, não restringe a majoração dos honorários em grau recursal apenas ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.VI – Embargos de declaração opostos pelo autor não conhecidos. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V DO CPC. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO DA AUTORA. DESCONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, por falta de interesse de agir, pois se confunde com o mérito, o qual será apreciado conjuntamente.
2. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado.
3. Caracterizada a violação à literal disposição de lei, a autorizar a desconstituição do julgado, na forma prevista no inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que na decisão rescindenda foi adotado o entendimento no sentido de que os documentos em nome do marido da autora não podem ser considerados início de prova material.
4. Havendo início de prova material (certidão de casamento e dados do CNIS) corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
5. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 56/58), a parte autora requereu a desistência da ação (05/10/2011 - fl. 68), após ter sido intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da causa, tendo em vista que houve a concessão do benefício de pensão por morte à esposa do autor, após o falecimento deste no curso do processo (fl. 66).
2 - O INSS discordou expressamente do pedido de desistência. Como o §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 expressamente exigia a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da sentença.
3 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, nestes casos em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
5 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1012, § 4º, CPC/2015.
1. O § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, dispõe sobre hipóteses que suspendem a eficácia imediata da sentença, quando "o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
2. Configuradas as situações do § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, deve ser concedido o efeito suspensivo ao apelo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC.1. Postergação da fixação do percentual cabível a título de honorários advocatícios para após a liquidação de sentença. Inteligência do Art. 85, § 4º, II, do CPC.2. Previsão expressa no título executivo.3. No caso concreto, a sentença não concedeu o benefício e foi reformada em grau de apelação, razão pela qual a base de cálculo deve ser estendida até a data do acórdão.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITARES ANISTIADOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85STJ. PEDIDO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. ART. 322, §2º, CPC/2015. RAZOABILIDADE. ADICIONAIS MILITAR E DE HABILITAÇÃO. MP Nº 2.215-10/2001.
1 – Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.), (AC 00103720320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 50094862320114047102, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.). Os autores não se insurgem contra os atos de concessão de anistia, mas apenas questionam os percentuais das parcelas que compõem suas remunerações, os quais foram alterados na tabela de remuneração de militares posteriormente ao reconhecimento do direito à anistia. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do STJ. Estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 02/09/2010.
2 – Por mais que seja fundamental atentar para os limites do pedido, não se pode levar às últimas consequências os princípios da adstrição e da congruência, a ponto de se interpretar o pedido inicial isoladamente do conjunto da argumentação. Do contrário, chega-se a resultado pouco condizente com a imprescindível razoabilidade do exercício da tutela jurisdicional. Inteligência do art. 322, §2º, do CPC/2015. O pedido autoral compreende o pagamento do adicional militar em 19%.
3 – A Tabela II da MP nº 2.215-10/2001 estabelece para Suboficial, Subtenente e Sargento, o acréscimo de 16%; e para Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial, de 19%. As Portarias de anistia, ao declararem os autores como anistiados políticos, asseguraram a promoção ao posto de Suboficial com soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, de modo que o acréscimo devido a título de adicional militar é aquele de 16%, não de 19%. Quanto ao adicional de habilitação, não há qualquer documento a indicar a realização de cursos, especialmente de Aperfeiçoamento. Óbices do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
4 – Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União Federal improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §8º DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de salário-maternidade para seus dois filhos, tendo sido concedido ao filho João Miguel Ferreira Bispo, e em relação ao outro filho, constou equivocadamente que foi reconhecida a prescrição quantoao pedido de pensão por morte.3. Assim, corrigindo erro material no acórdão, onde se lê "reconhecer a prescrição quanto ao pedido de pensão por morte atinente ao outro filho", leia-se "reconhecer a prescrição quanto ao pedido de salário-maternidade atinente ao outro filho".4. No que tange aos honorários sucumbenciais, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restoudevidamente fundamentado que, no caso, deve ser aplicado o disposto no art. 85, §8º, CPC, e não o art. 85, §2º, porquanto o proveito econômico é irrisório.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Assim, comprovado que a parte autora esteve exposta a agentes químicos, prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos aromáticos, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, bem como do P.P.P. constante dos autos.
2. Caracterizada a hipótese legal do inciso V e do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação na ação subjacente (12.11.2010 - fl. 56), consoante pedido expresso formulado (fl. 17).
3. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir a r. decisão rescindenda. Pedido formulado na ação subjacente julgado procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação na ação subjacente (12.11.2010 - fl. 56), fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.