PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
1. Conforme entendimento sedimentado na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias acerca do tema, entendo que deve prevalecer a compreensão majoritária de que os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou não provimento do recurso" (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
2. A majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente pela parte sucumbente.
3. No caso, tendo sido parcialmente provido o recurso do INSS, não há falar em fixação de honorários recursais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. O termo inicial do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 deverá incidir a partir da data fixada para a aposentadoria por invalidez.
2. Honorários recursais a cargo do INSS, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. O julgado rescindendo, revertendo a sentença de primeiro grau, indeferiu o pedido de aposentadoria integral, tendo sido prolatado em 25.08.2014 (fl. 167 verso), portanto, posteriormente ao julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça envolvendo tal tema, sob o regime dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 343 do STF.
3. Comprovado o exercício de atividade rural no período entre 01.01.1970 a 30.04.1978, o qual, somado aos períodos comuns e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, resulta em 35 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição até a D.E.R. (21.03.2000), fazendo jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.876/99.
4. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida na Apelação/Reexame Necessário n. 2002.61.83.001217-3/SP e, em juízo rescisório, procedência do pedido para reconhecer a atividade rural desempenhada pela parte autora, no período de 01.01.1970 a 30.04.1978, a qual, somada ao período reconhecido no julgado rescindendo, resulta em 35 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2000), condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral, a partir da aludida D.E.R., bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM FAVOR DO APELANTE. SÚMULA 111 DO STJ E § 2º DO ART. 85 CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seupagamento em favor do vencedor.2. Na petição, o autor requer a condenação do INSS ao pagamento das quantias de R$ 135.161,32 a título de valor principal, e R$ 3.577,02 a título de honorários. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que asplanilhas juntadas aos autos indicam um valor principal de R$ 94.887,08 e o mesmo valor de R$ 3.577,02 a título de honorários.3. Após o envio dos autos à contadoria, esta elaborou os cálculos, com os quais as partes não se opuseram. Sobreveio sentença que acolheu a impugnação, reconheceu como corretos os valores apresentados pela contadoria e condenou o executado ao pagamentode honorários de sucumbência em 10% sobre a diferença apontada, ficando a exigibilidade dessas verbas, contudo, suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.4. Considerando o exposto e as peculiaridades do caso, deve ser afastada a condenação da parte autora/apelante do pagamento de honorários de sucumbência da diferença de cálculos, vez que o cálculo apresentado pelo INSS não tem os mesmos parâmetros dosapresentados pela contadoria do juízo.5. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- A perícia médica foi corretamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, DOCPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.2. Oportunizado previamente o cumprimento voluntário da condenação imposta, a União não adimplir no prazo franqueado, tendo inclusive apresentado impugnação à execução provisória, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios na presente hipótese.3. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.4. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.5. Em razão de se tratar de cumprimento provisório de sentença e tendo o juízo a quo proferido decisão no sentido de ser impossível mensurar o proveito econômico na fase em que se encontra o processo, a apuração dos honorários advocatícios deve serfeita em liquidação de sentença, na primeira instância, quando serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.85, §11 DO CPC.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal..
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. MÁCULA SANADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.539.725, que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
2. No caso dos autos, estão presentes esses requisitos, de forma que é cabível a majoração da verba honorária em grau de recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337 VI, §§ 1º A 3º DO CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO EM CURSO.
Se outra outra ação idêntica está em curso, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO PSICÓTICA E OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85DO NOVO CPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de depressão psicótica; asma brônquica, atralgias e lombalgia; hipertensão arterial; varizes de membros inferiores e aneurisma apical de ventrículo esquerdo, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando-se as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/2015.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reconhecida a existência de coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O art. 85doCPC determina que o vencido pagará honorários ao advogado do vencedor. Assim, a distribuição dos ônus processuais norteia-se pelo princípio da sucumbência e da causalidade, considerando que aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido e foi vencido deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. A legislação aplicável à jurisdição federal delegada, bem como a jurisprudência deste Tribunal em casos símeis, não estabelece a extensão analógica dos princípios que orientam os Juizados Especiais Federais, devendo a parte vencida ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
3. Hipótese em que, sucumbente o INSS, deve a autarquia arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. MAJORAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Cabe a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte autora, diante do desprovimento da apelação interposta pela parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORARIOS ADVOCATICIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.
4. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 25/03/2013 (fls. 30), data do requerimento administrativo.
5. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos.
6. No caso, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo, em 23/05/2013.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, acolhem-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à majoração da verba honorária em fase recursal, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.
II - A majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo em referência sobre o termo final de sua incidência.
III - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, não sendo, assim, o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO NOVO CPC.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - A atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecida para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - Tendo em vista o cumprimento do "pedágio" e da idade mínima de 53 anos, faz jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento do aludido diploma legal e da E.C. nº 20/98.
V - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Erro material no dispositivo da sentença conhecido, de ofício, tendo em vista constar nova condenação do INSS em verba honorária no valor de R$1.000,00.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Assim, demonstrados o requerimento na via administrativa, bem como o pedido na ação subjacente (fls. 19/20), evidente a afronta ao art. 49, inciso I, alínea "b", da Lei n. 8.213/91, sendo de rigor a rescisão do julgado rescindendo, com fundamento no art. 485, inciso V, da Lei n. 8.213/91.
2. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão exarado nos autos da Apelação Cível n. 2003.61.07.000527-0 e, em juízo rescisório, procedência do pedido formulado na demanda subjacente, mantendo a concessão da aposentadoria por idade nos termos determinados na sentença, para fixar a DIB no requerimento administrativo (10.08.1999 - fl. 31), observada a prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE JULGA PEDIDO ANTERIORMENTE REJEITADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO.
I- O réu, no dia 02/12/2011, ajuizou perante o Juizado Federal Especial de São Paulo a ação nº 0054732-35.2011.4.03.6301, na qual buscava “A condenação do INSS a revisar o benefício da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal ajustada os valores fixados pela(s) Emendas constitucional(is) nº 20/98 e/ou nº 41/03.” O pedido foi julgado improcedente, por sentença prolatada também no dia 02/12/2011. A decisão transitou em julgado em 07/02/2012.
II- Posteriormente, em 18/12/2014, o réu propôs a ação originária (nº 0009718-84.2014.4.03.6119, 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP), na qual afirmou que seu benefício, concedido no período do “buraco negro”, foi revisto por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e limitado ao teto da época. Postulou, na petição inicial, “a condenação do INSS a revisar o benefício da parte ora autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (...)”.
III- A decisão rescindenda efetivamente ofendeu a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0054732-35.2011.4.03.6301.
IV- Rescisória procedente. Processo originário extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA COM ANTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO CONFORME ART 1013, § 3º, I, DOCPC/2015. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria hibrida, inobstante a sentença extinguiu o processo por ocorrência de coisa julgada. No caso, a presente demanda foi proposta com fundamento no §3º do art.48, da Lei8.213/91, versando sobre "aposentadoria híbrida", ao passo que aquela tombada sob o nº 0001437-57.2015.827.2707 foi intentada com base nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, cogitando de "aposentadoria por idade do segurado especial" - trabalhador rural.2. As ações possuem causas de pedir e pedidos distintos - uma vez que almejam espécies diferentes de aposentadoria. Logo, é razoável que se conclua pela inocorrência de coisa julgada e necessidade de enfrentamento da questão de fundo, o que é possívelser feito, nos termos do art.1.013, §4º, do Novo Código de Processo Civil.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 05/09/2013 (nascida em 05/09/1953).5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.7. Apelação da parte autora provida para afastar a coisa julgada. Processo extinto, sem resolução do mérito.