EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85DOCPC. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Hipótese em que o defensor da demandante deverá ser retribuído pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, fazendo jus à referida majoração processual de que trata o art. 85, §11, do CPC.
2. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
3. Se no aresto embargado ficou estipulado que o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, não há falar em omissão do decisum quanto ao prazo de cumprimento da referida obrigação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO85DOCPC.
- O título executivo determinou que a fixação do percentual da verba honorária seria definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.” (id Num. 123756238 - Pág. 11). Grifo nosso.
- Assim, oportuno esclarecer que não foi mantido o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença, mas sim, determinado que referida alíquota deveria ser arbitrada na fase de liquidação.
- Por conseguinte, não se vislumbra a alegada contrariedade com o título, tendo o magistrado os fixado no percentual de 10% (dez por cento), em observância ao que preceitua o artigo 85, §2º e §3º do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO RESCINDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO ORIGINÁRIO EM JUÍZO RESCISÓRIO.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. No presente caso, da análise das planilhas de fls. 150 e 152, constata-se o cômputo de período concomitante, qual seja, 22.05.1996 a 30.06.1996, que está contido no período de 22.04.1996 a 20.07.1996. Na planilha de fl. 152, ainda há outro período concomitante, qual seja, 11.09.2001 a 08.01.2002, que está inserido no período de 21.07.1996 a 05.07.2004. Além disso, apesar de ter fixado a data de início do benefício em 15.09.2001, computou períodos posteriores a essa data (termos finais em 08.01.2002 e 05.07.2004).
4. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
5. Até a data da referida Emenda, a parte autora dispunha de 25 anos, 10 meses e 09 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 31 anos, 07 meses e 26 dias. Assim, não obstante o preenchimento do requisito etário em 15.09.2001 (nascido em 15.09.1948, fl. 24), verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que nessa data, atingiu o tempo de 26 anos, 03 meses e 05 dias.
6. Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
7. Procedência do pedido para desconstituir parcialmente o julgado, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC (1973). Pedido originário julgado parcialmente procedente no juízo rescisório. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MPF. POSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SIMETRIA. INAPLICÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos.
5. Acrescentado fundamentação integrativa, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NÃO APLICÁVEL O ART. 85, § 4°, II E IV, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2°, 3°, I, E 11, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.465.535/SP decidiu questão relativa ao marco temporal para aplicação do CPC/2015 aos honorários advocatícios, fixando que o referido marco temporal deve ser a data da prolação da sentença. No caso, a r. sentença foi prolatada sob a égide do CPC/2015.
- Considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para a obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos, verifica-se que o direito controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal sentença não é ilíquida. Desse modo, afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II e IV, do CPC/2015.
- Ao presente caso é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da Autarquia federal.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À APOSENTADORIA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A desaposentação foi objeto de repercussão geral, com reconhecimento de inexistência de previsão legal da possibilidade de apreciação do pedido. Assim, o cômputo da atividade exercida após a aposentadoria para fins de outra modalidade de aposentadoria está prejudicada porque inexistente o pressuposto para apreciação do pedido, a saber, a possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição para concessão de novo benefício.
- O julgamento de repercussão geral tem força vinculante.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. JULGAMENTO CONFORME O ART. 942 DO CPC.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORADOS.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal.
3. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
4. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
5. No caso, a parte autora demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual resta mantida a sentença de procedência.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
7. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTEÇA ILÍQUIDA. ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇAO PROVIDA.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Precedente.
2. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARTIGO 85, "CAPUT" DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DERI - Conforme preconiza o "caput" do art. 85 do CPC, deverá o vencido pagar pagar honorários ao advogado do vencedor.II - Tendo em vista que o pedido do demandante foi julgado parcialmente procedente, já que ele totalizou 36 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 30.06.2021, adimplindo, assim, aos requisitos para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.06.2021, não há que se falar em ausência de sucumbência por parte do INSS, devendo ser mantida a decisão agravada na íntegra.III- Ademais, o fato de ter havido reafirmação da DER para momento posterior à citação foi levado em conta quando do arbitramento dos honorários, fixados em R$3.000,00.IV - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO RECONHECIMENTO (ART. 86,§ ÚNICO DO NOVO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O Magistrado “a quo”, dos três pedidos contidos na inicial, condenou a apelante em dois pedidos integrais (reconhecimento do direito e restituição dos valores) e no terceiro (condenação dos atrasados), não reconhecendo dois anos e três meses do pedido. Deste modo, é bem de ver que o autor decaiu em parte mínima do seu pedido, não havendo que se falar em sucumbência reciproca, nos termos do art. 86, parágrafo único do Novo CPC.
2-Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado em grau recursal e o tempo exigido, bem como a fixação dos honorários advocatícios e o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios a cargo da autarquia em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos. Honorários majorados.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1012, § 4º, CPC/2015. NÃO CONFIGURADAS.
1. O art. 1.012, § 1º, do CPC/2015 regula as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente.
2. O § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, dispõe sobre hipóteses que suspendem a eficácia imediata da sentença, quando "o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
3. Não configuradas nenhuma das situações do § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, deve ser mantida a eficácia imediata da sentença, pelo menos até o julgamento do mérito do apelo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. EXPEDIÇÃO. PRECATÓRIO. DESCABIMENTO.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não há óbice para a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que a verba exequenda seja honorários.
A única restrição consta do art. 85, § 7º do CPC/2015, a qual veda a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda, não impugnada, na qual ocorra expedição de precatório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Considera-se comprovada a atividade rural do segurado especial quando há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. Precedentes.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Caso em que julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 08/04/1973 a 14/11/1985, devendo ser mantida a sentença no ponto.
4. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
5. Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4.
6. Considerando os termos do art. 497, caput, do CPC/2015, aliado ao fato de que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), determino o imediato cuprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício previdenciário à parte autora, no prazo de 45 dias.
7. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Cabível a majoração da verba honorária fixada em sentença, por força da aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. Além disso, no caso, o empenho do advogado da parte autora, realizado em grau recursal, reverteu no acolhimento dos pedidos formulados na apelação.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. OBSERVÂNCIA. ART. 85, §3º, I, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA APELANTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No presente caso, a r. sentença fixou os honorários advocatícios em face do INSS “em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença”, entendimento que se encontra alinhado com o enunciado da Súmula 111, do C. STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
- Na espécie, considerando que a condenação do INSS não ultrapassa o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, o percentual fixado a título de verba honorária se mostra em consonância com os limites estipulados no inciso I, §3º, do artigo 85, do CPC.
- Incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor da apelante, na forma do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO85DOCPC.
O comando do §11 do artigo85doCPC, determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
O fato de não ter sido o recurso recebido não impede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados se houve intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Cabível a majoração da verba honorária fixada em sentença, por força da aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. Além disso, no caso, o empenho do advogado da parte autora, realizado em grau recursal, reverteu no parcial acolhimento dos pedidos formulados na apelação.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Cabível a majoração da verba honorária fixada em sentença, por força da aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. Além disso, no caso, o empenho do advogado da parte autora, realizado em grau recursal, reverteu no parcial acolhimento dos pedidos formulados na apelação.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.