PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Cabível a majoração da verba honorária fixada em sentença, por força da aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. Além disso, no caso, o empenho do advogado da parte autora, realizado em grau recursal, reverteu no acolhimento da totalidade dos pedidos formulados na apelação.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Cabível a majoração da verba honorária fixada em sentença, por força da aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. Além disso, no caso, o empenho do advogado da parte autora, realizado em grau recursal, reverteu no acolhimento dos pedidos formulados na apelação.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Cabível a majoração da verba honorária fixada em sentença, por força da aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. Além disso, no caso, o empenho do advogado da parte autora, realizado em grau recursal, reverteu no acolhimento dos pedidos formulados na apelação.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Cabível a majoração da verba honorária fixada em sentença, por força da aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. Além disso, no caso, o empenho do advogado da parte autora, realizado em grau recursal, reverteu no parcial acolhimento dos pedidos formulados na apelação.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo em referência sobre o termo final de sua incidência.
III - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que, ainda que de forma concisa, infere-se da exordial os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora postula a desconstituição da r. decisão rescindenda, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Ademais, a presente ação foi ajuizada com fundamento apenas em erro de fato, e não violação de lei, como menciona o INSS. No mais, a existência ou não dos fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulada pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o período de 08/07/1993 a 27/11/2003 não poderia ser computado para fins de cálculo do benefício, em razão de não restar comprovada a sua condição de empregado, mas sim a de sócio-proprietário da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. Para chegar a tal conclusão, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos de fls. 33/44 (fls. 17/28 dos autos originários), consistentes em cópias de contratos sociais nas quais o autor figura como sócio da empresa Bellante Representações S/C Ltda., no período de 02/01/1986 a 30/07/1993. Da análise dos referidos documentos, verifica-se que de fato o autor foi sócio de uma empresa, mas não no período em que ele postulava o reconhecimento da sua condição de empregado (08/07/1993 a 27/11/2003). Ademais, tais documentos não se referem à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., mas sim à empresa Bellante Representações S/C Ltda. - ME. Ocorre que a r. decisão rescindenda erroneamente considerou que tais documentos se referiam à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., razão pela qual entendeu ser o autor sócio -proprietário da empresa em questão, e não segurado empregado.
3. Vale dizer que o vínculo empregatício do autor com a empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. restou comprovado pela sentença proferida na Justiça do Trabalho, que homologou o acordo entre as partes, determinando a anotação em CTPS do vínculo empregatício no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, inclusive com as alterações de salário, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de verbas rescisórias, além do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Desse modo, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício do autor e tendo sido determinado expressamente o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, é de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda que assim não fosse, o próprio INSS, ao conceder administrativamente o benefício do autor, computou o período trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., o que, por si só, já demonstra o reconhecimento por parte da Autarquia do referido vínculo empregatício. Assim, é fato incontroverso ser o autor empregado da empresa acima citada, sendo que a discussão nos autos restringe-se apenas à possibilidade de cômputo dos salários-de-contribuição baseados nos salários anotados em CTPS.
5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o autor era sócio da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. Por esta razão, resta configurada hipótese de desconstituição do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
6. Cabe reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da concessão do benefício, para que sejam considerados os salários-de-contribuição correspondentes às remunerações anotadas em sua CTPS no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda.
7. As diferenças decorrentes da revisão acima mencionada devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
10. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de revisão formulado na ação originária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A TEOR DO AR. O ART. 85 DO CPC, § 14.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Segundo o parâmetro de miserabilidade indicado, não constatada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, não faz jus o segurado à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, devendo ser mantido o cancelamento do benefício.
3. Vencidos autor e réu no processo, a sucumbência recíproca é medida que se impõe, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, sendo vedada a sua compensação, conforme estabelece o art. 85doCPC, § 14.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/08/1992 a 19/12/2018, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica.
- Não há que se falar em majoração de honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Precedente.
- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DO CPC/1973. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - No caso dos autos, verifica-se que o autor, de fato, requereu a desistência da ação, às fls. 155/157, uma vez que passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por idade no curso da demanda (NB: 153.568.517-1).
2 - Assim, resta evidente que o fundamento para a extinção, sem resolução do mérito do processo, deveria ser o disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973 e não o inciso VI indicado pela r. sentença, devendo ser esta modificada no particular.
3 - Quanto à condenação do INSS no pagamento de custas e honorários advocatícios, destaca-se que, em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 26 do CPC/1973, deve a parte autora arcar com o ônus de sucumbência.
4 - Ao desistir da demanda, o requerente deu causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, motivo pela qual deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele deferida (fl. 47).
5 - Precedente desta Egrégia Corte Regional: ED's em Apelação Cível 0063065-28.2000.4.03.6182/SP, Rel. Des. Federal Cecília Mello, Segunda Turma, DJe 05/09/2013.
6 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO §11 DO ART. 85DOCPC.
1. É devido o benefício de auxílio-doença quando a perícia judicial conclui pela existência de incapacidade temporária para o trabalho.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Possibilidade de majoração da verba honorária por incidência do §11 do art. 85 do CPC diferida para momento posterior ao julgamento do Tema STJ 1059.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.I - O art. 85, § 11, do CPC, não restringe a majoração dos honorários em grau recursal apenas ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.II - Tendo em vista que o autor comprovou a rescisão do contrato de trabalho junto ao empregador em que desempenhava atividade especial, faz jus à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Pedido formulado pelo autor em petição autônoma deferido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta deixou de conceder a aposentadoria por idade rural à autora, por considerar que sua alegada atividade rural estava descaracterizada, já que seu marido recolheu diversas contribuições como eletricista entre 1985 e 1992, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição como "comerciário". Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 334/335), o marido da autora não recolheu contribuições previdenciárias como eletricista, mas sim como segurado facultativo, o que, por si só, não é suficiente para descaracterizar a sua alegada atividade rurícola, em regime de economia familiar. Ao contrário, o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) somente consegue obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso recolha contribuições previdenciárias como segurado facultativo. Foi justamente isso que fez o marido da autora.
3. O fato das testemunhas terem mencionado que o marido da autora trabalhou na cidade antes de 1982 não é suficiente para indeferir o pedido de concessão da aposentadoria ora pleiteada, vez que foram trazidos aos autos originários prova material robusta comprovando seu trabalho rural em regime de economia familiar a partir de então.
4. No caso havia prova material suficiente demonstrando que a autora e seu marido exerceram atividade rural em regime de economia familiar pelo menos desde 1984. Tanto é assim que o marido da autora, por meio do processo nº 2000.03.99.049219-7, obteve o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1962 a 31/08/1973 e de 01/09/1984 a 19/10/1999 (fls. 211/214 e 246/252), fato esse ignorado pela r. decisão rescindenda.
5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que o marido da autora era eletricista, ao passo que havia prova material e testemunhal suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Assim, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que o marido da autora recolheu contribuições previdenciárias como "segurado facultativo", e não como eletricista, certamente o resultado da ação seria outro. Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015
6. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
7. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.
10. Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
11. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC E PARÁGRAFOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. Tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º (faixas) e 5º (escalonamento) do mesmo artigo, além do quanto sedimentado na Súmula 111 do e. STJ.2. Sendo o caso de procedência do recurso, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85doCPC, conforme sedimentado no tema 1059 do STJ.3. Apelação provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, IV E VII, DO CPC DE 2015). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, incisos IV e VII do CPC de 1973 (arts. 966, IV e VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tais dispositivos legais, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I e parágrafo único do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Com efeito, não obstante a petição inicial seja sucinta, é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição da r. decisão rescindenda com base em erro de fato e violação de lei, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial quanto aos pedidos formulados com base no artigo 485, incisos V e IX do CPC de 1973 (arts. 966, V e VIII, do CPC). Da mesma forma, rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
3. Para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
4. Ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o laudo médico produzido na ação subjacente atestou a existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que denota que a prova pericial não foi avaliada corretamente.
5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o laudo pericial teria atestado a ausência de incapacidade da parte autora. Assim, configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
6. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
7. No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural, motivo pelo qual a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, III, c.c. art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
8. Quanto ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
9. Sendo a parte autora solteira e considerando a notória dificuldade da mulher em obter documentos em nome próprio demonstrando o exercício de atividade rurícola, entendo inexistir qualquer óbice à utilização de documentos de seus pais como início de prova material de sua alegada atividade rural.
10. Restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
11. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial atestou ser a periciada portadora de neoplasia maligna da mama, estando incapacitada definitivamente para o desempenho profissional que demande grande e médios esforços com o membro superior esquerdo. Deste modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, tendo exercido apenas atividade rural ao longo de sua vida, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação da ação subjacente, visto ser este o momento em que o referido benefício se tornou litigioso, já que o requerimento administrativo noticiado nos autos refere-se a benefício diverso (amparo social ao deficiente).
13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º
15. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão..
16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
17. Julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, I c/c 295, I, do CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao pedido formulado com fulcro no art. 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966, IV e VII, do CPC de 2015), rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO85DOCPC. PERCENTUAL.
- O título executivo determinou que a fixação do percentual da verba honorária seria definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Assim, oportuno esclarecer que não foi mantido o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença, mas sim, determinado que referida alíquota deveria ser arbitrada na fase de liquidação.
- Por conseguinte, não se vislumbra a alegada contrariedade com o título, tendo o magistrado os fixado no percentual de 10% (dez por cento), em observância ao que preceitua o artigo 85, §2º e §3º do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Somando-se as atividades comuns e especiais até a data do requerimento administrativo (21/11/03), perfaz o autor o total de 33 anos, 10 meses e 2 dois dias de tempo de serviço, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II - Ainda que se considerasse o período laborado até o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/6/04, o demandante não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III- O período laborado após o ajuizamento da ação não pode ser computado, uma vez que os requisitos necessários à concessão do benefício devem estar preenchidos no ajuizamento da ação.
IV- O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98; nem pelas regras de transição (art. 9º, da EC n.º 20/98), uma vez que o mesmo, à época do requerimento administrativo, não havia cumprido o requisito etário previsto na regra de transição.
V- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VI- Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBENCIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Caso concreto em que os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
3. Considerando que o recurso da parte ré não foi acolhido, e tendo em vista a necessidade de trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser realizada a majoração conforme disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. CÁLCULO CONFORME O ART. 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo INSS.2. Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.3. No caso dos autos, o título executivo concedeu à parte autora o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentaria por invalidez, a partir da data de cessação, em 24/06/2014. Assim, o benefício foi concedido antes da entrada em vigordo Decreto n. 10.410/2020 que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).4. A despeito de o §5º, art. 29, da lei 8.213/91 estabelecer que, para o cálculo da renda mensal inicial, deve-se considerar, no período básico de cálculo, os benefícios por incapacidade recebidos, tomando como base o salário de benefício utilizadoparaa apuração da renda mensal do período correspondente, a aplicação desse dispositivo não pode ser feita de maneira isolada. É imprescindível que sejam observadas as disposições do Decreto n. 3.048/99, considerando as peculiaridades de cada casoconcreto,bem como o momento em que o direito foi adquirido, evitando-se assim a aplicação automática de uma norma sem a devida consideração das regras complementares.5. No cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não precedido de auxílio-doença, há de ser aplicado o disposto no §5º do art. 29 da lei 8.213/91. Por outro lado, quando a aposentadoria é precedida de auxílio-doença,deve-se considerar a norma mais específica ao caso, aplicando-se o exposto no §7º do art. 36 do Decreto n. 3.048/99, que dispõe que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem porcentodo salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Precedentes.6. No caso dos autos, considerando que a aposentadoria por invalidez decorreu da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial deve ser apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.Dessemodo, deve ser confeccionada nova planilha de cálculos, tomando por base a renda mensal inicial apurada conforme o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99 e os demais parâmetros estabelecidos no título executivo.7. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. QUESTÃO OBSCURA/DUVIDOSA.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
4. A base de cálculo dos honorários recursais não é a mesma dos honorários de sucumbência arbitrados pela sentença, isto é, não é o montante da condenação, ou o proveito econômico, ou, à falta desses, o valor da causa, mas o valor dos honorários fixados anteriormente.