PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS INSALUBRES. FATOR PREVIDÊNCIARIO . DANOSMORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Questiona-se o labor exercido de 19/04/1976 a 02/08/1976, 01/07/1979 a 28/06/1991, 13/03/1992 a 28/02/1993 e de 01/06/1993 a 13/12/1993, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Não merece reparos a decisão a quo.
- A documentação trazida aos autos não aponta exposição a agente agressivo que pudesse caracterizar o labor como especial nos interstícios pleiteados.
- Não foi demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, com formulário, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Quanto aos interregnos demandados, não é possível o enquadramento pela categoria profissional.
- Prejudicados os demais pedidos, tendo em vista que a aposentadoria pleiteada não foi concedida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMT.1. A presente ação trata-se de reparação de danos promovida pelo autor em face do INSS, na qual o autor sustenta a existência de indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria, sendo inaplicável à espécie a competência delegada prevista noart. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedente.2. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal - Súmula 55 do STJ. Sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal deJustiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, em situação que não enquadrada como de competência constitucional delegada, os autos devem ser remetidos àquela Corte.3. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONSECTÁRIOS DEVIDOS PELO INSS. DANOSMORAIS. INCOMPETÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1.Para comprovação da atividade especial há formulário e laudo técnico de exposição a agentes de ruído acima do limite legal e frio.
2.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada pois não elimina a nocividade.
3.No que diz com o período referente ao trabalho exercido em atividade especial há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, há laudo técnico e formulário apresentado para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos (ruído e frio) e informação dos períodos de trabalho alegados com multiplicador 1.40 para trabalhador masculino, mesmo que as atividades sejam após maio de 1998, em razão de proteção constitucional.
4.Escorreita a sentença e acertados os cálculos efeituados e consubstanciados nos anexos, considerados também os períodos administrativamente reconhecidos pela autarquia.
5. Reconhecimento do tempo de serviço rural. O autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista o extrato de consulta realizada no CNIS, juntado a fls. 48/49, demonstrando a existência de vários pedidos de auxílio doença, efetuados na esfera administrativa, indeferidos pela autarquia (NBs 547.865.577-1, 553.870.062-0 e 609.532.551-3). Outrossim, verifica-se da contestação de fls. 90/101, que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Inicialmente, deixa-se de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica psiquiátrica realizada em 14/3/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 45 anos e vigilante feminino, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID 10 F 33.3, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária, devendo ser reavaliada em doze meses. Estabeleceu o início da incapacidade em 25/7/11, conforme documentos médicos anexados aos autos, quando iniciou o acompanhamento psiquiátrico na Intermédica, com a hipótese diagnóstica F 32.3 (fls. 132). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio doença concedido anteriormente.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, vez que o pedido de indenização por danosmorais por julgado improcedente, condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC/15, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC/15.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DANOSMORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO.
1. A controvérsia acerca da possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, e consequentemente o direito ao restabelecimento do auxílio-acidente, já foi exaustivamente tratada nos autos do processo n.º 13.479/339 e está acobertada pela coisa julgada, que impede a reabertura da discussão.
2. Não se tratando a hipótese de erro in procedendo, tampouco havendo demonstração de erro in judicando doloso, não há falar em reparação por danos causados ao autor.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. MORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INJUSTA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO.1. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.2. Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.3. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente na demora em implantação de benefício previdenciário, com interposição intempestiva de diversos recursos administrativos, fato reconhecido até mesmo pelo Conselho de Recursos da Seguridade Social.4. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, visto que o apelado requereu a concessão de seu benefício previdenciário em 06/02/2020 e até o momento, mesmo após diversas decisões administrativas favoráveis, não obteve a implantação de sua aposentadoria. Ainda, há evidente liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, a injusta privação da verba alimentar.5. Posto isto, plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil, passa-se à análise e quantificação do dano moral.6. A simples privação de verba de caráter alimentar, devida em favor de pessoa hipossuficiente, configura situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. É desnecessária, portanto, a prova específica do abalo psicológico suportado. 7. Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.8. Nesse sentido é certo que na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)9. A quantia estabelecida em primeira instância, de R$ 6.000,00, satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é condizendo com o costumeiramente arbitrado pela jurisprudência. Inexiste motivação idônea à sua redução. 10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, porquanto não houve êxito em demonstrar a existência do dano, tampouco a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANOSMORAIS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em em 01/05/2018, data da cessação do benefício. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida prova testemunhal. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
6. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA.
1. Nos casos em que reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem a partir da citação.
2. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danosmorais, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
4. Não resulta indenização por danos morais a cobrança de valores dde benefício recebidos indevidamente, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
5. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
7. A rejeição do pedido relativo à indenização por danosmorais, quando essa corresponde a parcela considerável do proveito ecônomico almejado na ação, determina o reconhecimento da sucumbência recíproca.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOSMORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. INSS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
1. A prova nos autos demonstra a ocorrência de fraude na comercialização do aparelho fisioterápico objeto dos contratos firmados, uma vez que os autores, pessoas idosas e com pouca instrução, foram ludibriadas com a promessa de produto com propriedades terapêuticas que não correspondiam aos efeitos anunciados.
3. O agente financeiro ao permitir a realização de empréstimo sem a cautela devida anui com o risco da ocorrência de venda enganosa, motivo pelo qual deve assumir as consequências de reparação de eventual dano causado.
4. Os autores, ao adquirirem os equipamentos que supostamente teriam propriedades terapêuticas, expressamente autorizaram ao INSS promover o desconto dos valores decorrente do empréstimo consignado nos seus proventos de aposentadoria.
5. Ainda que se reconheça a nulidade da contratação uma vez que os requerentes foram induzidos em erro para a aquisição dos produtos, certo é que ao INSS cabia tão somente efetuar os descontos a partir do momento que teve conhecimento da formalização do negócio, não havendo motivo para rejeitar o pedido de consignação. Por outro lado, não há como exigir que perquirisse acerca da legalidade e regularidade do objeto do contrato firmado pelos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MNETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOSMORAIS. VERBA HONORÁRIA.
- O fato de o INSS ter reconhecido administrativamente parte dos períodos de atividade especial pleiteados pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015.
- O interesse processual de todo não desapareceu, uma vez que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na exata extensão do objeto do pedido. Remanesce, portanto, controvérsia quanto a parte da atividade alegada e aos demais consectários da condenação.
- A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário , tem direito ao cômputo do período como especial.
- Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito à revisão do benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento administrativo do requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Embargos de declaração prejudicados.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O Banco Itaú Consignado S.A. agiu com a diligência suficiente, visto que houve o envio de selfie no momento da contratação, com localização compatível como o local de residência do cliente, bem como de documento de identificação autêntico. Destarte, impõe-se o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danosmorais.
2. Relativamente às operações realizadas por meio da Facta Financeira S.A., não restou demonstrado que o contrato foi assinado digitalmente ou confirmado, de outra forma, o consentimento do cliente, em face da ausência de maiores dados.
3. Na hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) sempre que a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, consoante a jurisprudência do STJ.
4. É cabível indenização por danos morais àquele que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. A ocorrência do dano moral, nestes casos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PRECEDEDENTES.
1. A condenação por danomoral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
2. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOSMORAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Com efeito, a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao embargante, que, por equívoco, arquivou o processo administrativo do embargado, sem realizar o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Assim, ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, visto que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar.
5. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria em questão para fins de prequestionamento, não ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO INSS. INDENIZAÇÃO DE DANOSMORAIS NÃO DEVIDA.
- A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial por dano moral, requer a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um dano, e o nexo causal entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
- Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
- No caso dos autos, a cassação do benefício de prestação continuada anteriormente concedido à autora decorreu da existência de anotações, em seu nome, dando conta de que integrava o quadro societário da empresa Itanguá Transportes Ltda. Embora a apelante tenha comprovado em juízo que tal inserção ocorreu em razão de fraude praticada por sua ex-empregadora, que usou indevidamente suas informações pessoais e falsificou sua assinatura, não foi comprovada a adoção de qualquer conduta errônea pelo INSS.
- Não caracterizada negligência por parte dos servidores da autarquia.
- Por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, resta incabível a indenização.
- Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL DE MENOR. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração e averbação de atividade rural, tempo especial, validade de contribuições como segurado facultativo, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou revisão de aposentadoria por idade, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho com exposição a hidrocarbonetos na indústria calçadista; (iii) a existência de dano moral indenizável pelo indeferimento administrativo de benefício previdenciário; e (iv) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto ao reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade. Embora a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitam o cômputo de trabalho rural sem limite etário, desde que comprovado o efetivo exercício com início de prova material e testemunhal, no caso concreto, a autodeclaração e os documentos apresentados (em nome do irmão do autor, já casado em 1967) foram considerados insuficientes para demonstrar o trabalho rural do autor no grupo familiar alegado, conforme a tese do STJ no Tema 629.4. O Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1996 a 06/03/1998. A decisão se baseia na comprovação de que o autor exercia a função de "Out. Trab. Calçados", que envolvia "passar cola de sapateiro nas peças de calçado", conforme o DSS8030. Considerando que a empresa está inativa, foram utilizados laudos de empresas similares, que corroboraram a exposição a agentes químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos. A jurisprudência (STJ, Tema 534; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000) entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos (Grupo 1 da LINHAC, Portaria Interministerial nº 9/2014), dispensa análise quantitativa e não é elidida por EPIs como cremes de proteção, óculos ou guarda-pós, devido à sua absorção pelas vias respiratórias.5. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de indenização por danosmorais. O simples indeferimento ou demora na análise de benefício previdenciário, quando realizado no exercício regular do poder-dever do INSS, não configura dano moral passível de indenização, salvo em caso de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado, o que não foi demonstrado no caso. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício é compensado pelo pagamento dos valores atrasados com juros e correção monetária, conforme a jurisprudência do TRF4.6. O Tribunal deu provimento ao recurso do autor para redistribuir a sucumbência, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora. Considerando que a parte autora foi vitoriosa na maior parte de seus pedidos, e apenas dois foram negados, aplica-se o art. 86, p.u., do CPC, condenando o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 12 anos, para fins previdenciários, exige início de prova material idônea, não sendo presumida a atividade e devendo a prova ser congruente com o grupo familiar declarado.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPIs, devido à sua absorção por diversas vias.Tese de julgamento: 10. O simples indeferimento ou demora na análise de benefício previdenciário, no exercício regular do poder-dever do INSS, não configura dano moral indenizável, salvo comprovada conduta flagrantemente abusiva ou equivocada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 86, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria 3.214/1978 do MTE (NR-15), Anexo 13; IN/INSS 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 284, p.u.; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012); STJ, Tema 629; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 5; TFR, Súmula 198.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA NECESSÁRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Não deve ser acolhido o requerimento para suspensão do processo, nos termos do artigo 313, IV, do CPC, vez que o entendimento do Pretório Excelso no que tange à correção monetária vem sendo seguido por esta Turma e não há a obrigatoriedade de observância do trânsito em julgado dos embargos de declaração citados sobre a matéria.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. O pedido de indenização por danosmorais, deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. Nesse sentido, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor. Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Recursos desprovidos.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso sub judice, o autor pleiteia a condenação do INSS em reparação por danos morais, alegando a cessação indevida do benefício de auxílio-doença e a demora da autarquia no cumprimento da decisão judicial que determinou o restabelecimento da benesse.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
4. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
5. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, sem mencionar que é possível interpretação diversa sobre a extensão da referida incapacidade.
6. Tampouco há que se falar em dano indenizável pela suposta demora da autarquia no restabelecimento do auxílio-doença e no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, pois não consta nos autos o dia exato em que o INSS foi notificado para dar cumprimento à determinação judicial.
7. O que se sabe é que, no dia 27.08.2015, foi expedido um ofício à autarquia ré dando-lhe ciência do trânsito em julgado da sentença para seu cumprimento, sendo que, em 01.10.2015, o INSS procedeu à implantação do benefício. Não vislumbro, assim, uma mora excessiva por parte da autarquia previdenciária.
8. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
9. Por fim, cumpre asseverar que a concessão da assistência judiciária gratuita não impede a fixação dos honorários sucumbenciais, visto que a Lei n. 1.060/50 impõe apenas a observância do prazo de cinco anos para eventual cobrança da verba honorária em caso de reversão da condição econômica da parte vencida.
10. Tendo a sentença sido proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal. Por conseguinte, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado atende o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, devendo, portanto, ser mantida. A exigibilidade, no entanto, permanece suspensa ante a concessão da justiça gratuita ao autor.
11. Precedentes.
12. Sentença mantida.
13. Apelação desprovida.