AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não houve cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova pericial porque esta, realizada indiretamente, seria irrelevante para o caso concreto.
2. O mero indeferimento administrativo, quanto à prorrogação de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
3. No caso concreto, a apelante sustenta a ilicitude da conduta do INSS, decorrente de alta médica relativa ao auxílio-doença n.º 529.316.242-6, a partir de 4 de novembro de 2008, benefício em vigor desde 22 de fevereiro de 2008.
4. Não há prova de que, em 4 de novembro de 2008, quando da alta médica, a apelante estava incapacitada, para as ocupações habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Ao contrário, o benefício foi cessado em decorrência da verificação, após perícia médica, de recuperação da capacidade laborativa (fls. 56/63).
5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1.É entendimento dessa Corte que pode haver a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por dano moral, sem que se possa ver aí qualquer infração à competência material de juízos.
2. O Juízo previdenciário possui competência para julgar pedido de dano moral alegadamente decorrente do indeferimento do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1.É entendimento dessa Corte que pode haver a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por dano moral, sem que se possa ver aí qualquer infração à competência material de juízos.
2. O Juízo previdenciário possui competência para julgar pedido de dano moral alegadamente decorrente do indeferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde da cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que à época a parte autora estava definitivamente incapacitada para a sua atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação profissional.
2. Os fatos apurados não extrapolam o nível de meros dissabores, não sendo aptos a abalar a psique ou a imagem da parte autora a ponto de configurarem dano moral. Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício deve ser resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. REVISÃO CONCEDIDA. DIB MANTIDA NA DATA DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AFASTADO PLEITO DE DANOSMORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período reconhecido por meio de decisão proferida na Justiça do Trabalho, além de pleito indenizatório de danos materiais em razão do dispêndio pela contratação de advogados para aforar a presente demanda, bem como de danos morais.
2 - A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso, o período laborado para a empresa "Lírio & Rodrigues Bar e Choperia Ltda. Me" foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a reclamatória trabalhista (fls. 17/29) - depreende-se que a sentença e o acórdão, proferidos pela Justiça do Trabalho declararam a existência do "vínculo empregatício existente entre as partes no período de 01/03/2008 a 30/11/2008, na função de vendedor externo". Realizados os cálculos em fase de liquidação, foi proferida sentença homologatória (fl. 70).
6 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
10 - Alie-se como firme elemento de convicção o fundamento utilizado na r. sentença ora examinada: "Com efeito, não soube a testemunha da reclamada precisar quantos funcionários registrados haviam na "casa". Aliás, sequer soube informar se a reclamada possuía empregados registrados. Não soube, ainda, apontar, quem era a caixa efetiva da empresa, admitindo, todavia, o exercício da referida função pela vindicante ". (fl. 34)
11 - Dito isso, correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 01/03/2008 a 30/11/2008, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício, mediante o reconhecimento do período de registro admitido na esfera trabalhista.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Com relação ao pedido de danos materiais, como se não bastasse a ausência de clareza ao ser formulado na inicial, eis que não está explicitado que o alegado prejuízo teria sido decorrente da contratação de advogado para o aforamento da presente demanda -explicitado em sede recursal-, sequer há comprovação nos autos do pagamento pela parte autora do valor mencionado para a contratação do seu advogado (R$ 2.666,74), o que impede o seu acolhimento.
15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
2. Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danosmorais, é evidente que o transtorno psicológico causado ao ofendido deve transcender aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário, desde que o valor atribuído à indenização por dano moral não ultrapasse ou seja desproporcional às parcelas vencidas e vincendas. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, mantém-se o processamento do feito pelo rito comum.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, a apelação autárquica é tempestiva, pois a contagem do prazo para os Procuradores Federais inicia-se após a intimação pessoal, nos termos do artigo 17 da Lei n. 10.410/04. Portanto, o prazo da autarquia não guarda relação com a data da publicação no diário oficial ou da liberação da notificação ao INSS.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danosmorais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
- De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso.
- Julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar danos morais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis. Por conseguinte, do ponto de vista patrimonial também houve perda relevante da parte autora. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES. INSS. SUSPESNSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA SUSPENSA. DANO MORAL RECONHECIDO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de prestações previdenciárias e indenização por danos materiais e morais, pleiteado em face do INSS e da Petros, em razão da suspensão indevida de aposentadoria .
2. A decisão monocrática ora agravada discutiu somente a legalidade da conduta, visto que é incontroversa a efetiva ocorrência da suspensão do benefício. Entendeu-se ser caso de responsabilidade objetiva, identificou-se o nexo de causalidade e o dano indenizável, que se configura pelo simples fato da verba suspensa possuir caráter alimentar. Assim, restou mantido o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo, sendo reformada a r. sentença somente no tocante aos juros de mora.
3. Em seu agravo legal, o INSS sustenta que não restaram comprovados os requisitos para configuração da responsabilidade civil da autarquia. No mais, aduz inexistir dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente requer a diminuição da indenização.
4. Pois bem, conforme já mencionado na r. decisão, para o surgimento da responsabilidade civil deve se verificar ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Entretanto, há casos em que se dispensa a comprovação da culpa do agente, tratando de responsabilidade objetiva.
5. No caso em tela, discute-se a responsabilidade do Estado que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, encerra por excelência a situação da responsabilidade objetiva, quando se tratar de conduta estatal comissiva.
6. Os elementos da responsabilidade civil encontram-se, então, plenamente preenchidos. A conduta comissiva da autarquia se traduz na suspensão do benefício previdenciário por haver suspeita de irregularidade que não se confirmou. O nexo causal e o dano são presumidos em razão do caráter alimentar da verba suspensa, que prejudicou o sustento do autor.
7. Não é o caso, portanto, de mero dissabor cotidiano, o dano moral em tela consiste na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que as suspeitas de irregularidades e o mero restabelecimento do benefício, não são suficientes para afastar o dever de indenizar.
8. Acerca do quantum indenizatório, igualmente não merece reparo a decisão atacada, uma vez que o valor arbitrado se mostra proporcional ao dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e exercendo função pedagógica em relação ao INSS.
9. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
10. Agravo legal desprovido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Caso em que os danos sofridos pelo autor decorreram de colisão causada por policial rodoviário federal que conduzia veículo (viatura) cedido pela concessionária da rodovia e não observou as condições de segurança para travessia.
2. Se o policial rodoviário federal estava, no momento do acidente, dirigindo veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, estava, evidentemente, no exercício da função pública. O deslocamento para o almoço se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado.
3. A concessionária, ao firmar o contrato oneroso de concessão da rodovia, recebe contraprestação financeira através do pedágio, e dentre as obrigações que contratualmente assumiu está a cedência de seus veículos. Sendo uma obrigação contratual, não há como dissociar a cedência do veículo de seu interesse econômico de manutenção do contrato e da contraprestação financeira obtida em decorrência do negócio. Por essa razão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
5. Reconhecido o direito às indenizações por danosmorais e estéticos. Elevado o valor das indenizações.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE NÃO PACTUOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por inobservância ao artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se aos casos em que os documentos novos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram para o deslinde da controvérsia, caracterizando prejuízo à parte contrária.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarci-las, incidindo sobre os valores correção monetária e juros moratórios desde os descontos indevidos.
6. Responsabilidade civil dos réus reconhecida na forma do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (INSS) e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (bancos).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que nas hipóteses do art. 109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa de natureza previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danosmorais. Precedentes.
2. É de ser reformada a r. decisão agravada, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Estadual da Comarca de Jardinópolis/SP.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, modificou substancialmente o entendimento outrora adotado, passando a reconhecer que o valor do dano moral, em causas previdenciárias, pode superar o valor do pedido principal, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, consoante denota a seguinte tese jurídica: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade". (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023).
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
5. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado de acordo com as normas legais. Considerando que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito, sendo descabida, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, modificou substancialmente o entendimento outrora adotado, passando a reconhecer que o valor do dano moral, em causas previdenciárias, pode superar o valor do pedido principal, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, consoante denota a seguinte tese jurídica: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade". (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023).
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
5. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado de acordo com as normas legais. Considerando que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito, sendo descabida, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, modificou substancialmente o entendimento outrora adotado, passando a reconhecer que o valor do dano moral, em causas previdenciárias, pode superar o valor do pedido principal, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, consoante denota a seguinte tese jurídica: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade". (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023).
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
5. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado de acordo com as normas legais. Considerando que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito, sendo descabida, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO POSTERIORMENTE DECLARADA INSUBSISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. DANOSMORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Os autores pleiteiam pagamento de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e perda de uma chance em razão de ação fiscal promovida pelo INSS na época, que culminou na lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, sob o argumento que a empresa autora não tinha direito a opção pelo regime simplicado. Em decorrência, foi ajuizada a execução fiscal para cobrança desse débito. Após, ajuizaram ação declaratória requerendo a desconstituição do débito tributário, sendo julgada procedente, declarando o direito da empresa reingressar no SIMPLES desde a data de sua exclusão.
2. No entanto, a situação vivenciada em decorrência da exclusão do SIMPLES, ato posteriormente revisto por decisão judicial, na qual foi declarada insubsistente a NFLD, não caracteriza o dever de indenizar. Não se pode admitir que a simples sujeição de alguém a um processo - seja ele judicial ou administrativo - enseje danos morais ou materiais.
3. Registre-se que enquanto era válido o lançamento, antes da correção pelo Poder Judiciário, foram legítimas as medidas tomadas para sua cobrança, como o ajuizamento de execução fiscal. Portanto, o administrador agiu estritamente dentro do seu dever legal, não gerando qualquer conduta ilícita que enseje direito à indenização.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, modificou substancialmente o entendimento outrora adotado, passando a reconhecer que o valor do dano moral, em causas previdenciárias, pode superar o valor do pedido principal, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, consoante denota a seguinte tese jurídica: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade". (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023).
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
5. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado de acordo com as normas legais. Considerando que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito, sendo descabida, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, modificou substancialmente o entendimento outrora adotado, passando a reconhecer que o valor do dano moral, em causas previdenciárias, pode superar o valor do pedido principal, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, consoante denota a seguinte tese jurídica: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade". (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023).
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
5. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado de acordo com as normas legais. Considerando que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito, sendo descabida, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.