PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 47710842 - páginas 01/14, elaborado em 04/12/17, diagnosticou o autor como portador de “doença crônico degenerativa do segmento lombossacro, insuficiência coronariana e hipertensão arterial”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde quando o periciando passou a receber benefício previdenciário .9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial constatou que o autor é portador de incapacidade total e permanente desde quando o periciando passou a receber benefício previdenciário . Cumpre registrar que o autor recebeu o primeiro benefício de auxílio-doença no período de 31/07/06 a 25/09/06 e na inicial ele postula a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do primeiro auxílio-doença . Sendo assim, a DIB deve ser fixada em 26/09/06, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença ao longo dos anos.12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danosmorais, restando vencedora neste ponto a autarquia. Desta forma, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. No mais, deve a parte autora arcar com honorários advocatícios dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor da indenização pleiteada nestes autos (valor pleiteado: R$ 95.550,00), suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INSS. CONCESSÃO DE PRÓTESE. DEVER. LEGITIMIDADE. MULTA FIXADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- Quanto ao fornecimento da prótese, trata-se de ação em que o autor, aposentado por invalidez, requer o fornecimento de prótese ortopédica em virtude de acidente que provocou amputação parcial de seu membro inferior.
- Como esclarecido nos autos, o autor é titular de benefício previdenciário " aposentadoria por invalidez", razão pela qual se enquadra no âmbito da Previdência Social, nos termos do art. 201, I, da Carta Magna.
- A pretensão inicial encontra resguardo no âmbito da Assistência Social, conforme preconizado no art. 203, IV, também da Carta Magna. Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 18, III, alínea "c", e 89, alíneas "a" e "b" e, igualmente a Lei nº 8.742/93, organizadora da Assistência Social, em seu artigo 2º, I, alínea "d", e o Decreto nº 3.048/99, na letra dos artigos 136 e 137, delineiam a responsabilidade do INSS nos processos de habilitação e reabilitação, inclusive os de natureza assistencial, determinando, por certo, o fornecimento de prótese/órtese quando o caso assim o exigir.
- Restou evidenciado o direito invocado pelo autor, de fornecimento da prótese, bem como a competência do INSS para fornecer e/ou custear os aparelhos de próteses pretendidos, como medida assistencial à integração social do impetrante após o advento do infortúnio que o teria alcançado.
- Precedentes.
- Quanto à multa aplicada em razão do descumprimento da tutela antecipada, comporta parcial provimento o apelo e a remessa oficial. Com efeito, compulsando os autos, é possível constatar que a autarquia foi intimada para fornecimento da prótese, no prazo de 30 (trinta dias), em 06/10/2005 (fls. 32). O INSS pleiteou, então, a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, o que restou deferido pelo Juízo de origem (fls. 34). Em 13/12/2005 o autor veio aos autos noticiar o descumprimento da medida (fls. 39). Intimada a autarquia em 06 de janeiro de 2006 (fls. 51) para esclarecer em 72 horas os fatos narrados pelo autor, ela apresentou manifestação em 03/02/2006, ocasião em que requereu nova dilação de prazo. Posteriormente, o próprio autor peticionou nos autos para comunicar o recebimento da prótese no início de abril de 2006.
- Como se vê, houve claro descumprimento injustificado da ordem judicial proferida pelo Juízo de origem, razão pela qual não há de se cogitar o afastamento da multa cominatória imposta.
- Contudo, quanto ao seu valor, entendo que comporta alteração.
- O Juízo sentenciante fixou-a no importe de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), valor equivalente a 10 próteses como a fornecida ao autor. Tal montante se afigura excessivo tendo em vista que a tutela antecipada restou cumprida, ainda que a destempo.
- Como fator atenuante, digno de menção é o fato de que o acidente que ocasionou a amputação da perna esquerda do autor ocorreu em 06 de outubro de 1981 (fls. 03), sendo que, compulsando os autos, se verifica que a primeira solicitação de fornecimento da prótese ao INSS ocorreu apenas em janeiro de 2005, mais de 23 anos após o acidente.
- Excessiva a fixação de multa no patamar mencionado, ainda que não se desconheça a gravidade da situação vivenciada pelo autor e que tenha havido atraso no cumprimento da tutela antecipada deferida no primeiro grau.
- Reduz-se a multa aplicada ao requerido para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor considerado razoável e justificado em virtude dos argumentos já expostos.
- Quanto ao pleito do autor relativo à condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, não comporta provimento o recurso do autor. Como destacado pela r. sentença, a negativa de fornecimento se deu com base em interpretação restritiva, mas possível, dos comandos normativos aplicáveis à espécie, ainda que tais tenham sido afastados no curso da presente ação.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica.
- A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo determinada obrigação não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, ainda que haja contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial.
- Precedentes.
- Quanto aos honorários advocatícios, comporta acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo INSS. De fato, considerando o valor atribuído à causa R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais em setembro de 2005) e a baixa complexidade da demanda, bem como tratar-se de hipótese que não dependeu de dilação probatória, observo que a fixação de honorários advocatícios em 15% do valor da multa (R$ 119.000,00) se mostra excessivo.
- Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, reduzo os honorários advocatícios fixados pela r. sentença recorrida para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme a regra prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, aplicável à espécie tendo em vista a data de interposição dos recursos.
- Reexame e recurso do INSS parcialmente providos e recurso do autor não provido, minorando-se o valor da multa aplicada e dos honorários advocatícios fixados.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDENS JUDICIAIS QUE INDUZIRAM O INSS EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
Não pode o INSS ser responsabilizado quando cumpre ordens judiciais de descontos em benefício previdenciário, especialmente quando estas contêm imprecisões que o induzem em erro.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. FIXAÇÃODOVALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da Autarquia recorrente é pela improcedência do pedido inaugural alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a parte autora não faz jus à pensão especial da síndrome da Talidomida por não ter ficado provado quesuamãe ingeriu a substância.2. O art. 3º do Decreto 7.235/2010 ao regulamentar a Lei 12.190/2010 dispôs que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária éaresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.3. Acerca do tema, já decidiu o STJ que, apesar de ser a dotação orçamentária proveniente da União, o INSS é o responsável pelo pagamento e pela manutenção do benefício previsto na Lei n.º 7.070/82 (STJ - REsp: 513694 RS 2003/0047751-3, Relator:Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/10/2013). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que incumbe a esse a operacionalização do pagamento da indenização.4. Quanto ao mérito, a pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o períodoinicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.5. No caso dos autos, a presença dos requisitos e do nexo de causalidade entre as incapacidades da parte autora e o uso da Talidomida foi inicialmente reconhecida pelo próprio INSS e a pensão especial foi concedida à parte autora desde a data dorequerimento, em 24/03/2009, tendo como renda mensal o valor de 01 (um) salário mínimo, bem como lhe foi pago a título de indenização o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).6. Nestes autos, o perito médico oficial atestou que, em resposta ao quesito de número 3, elaborado pelo INSS, as deficiências do autor são compatíveis com o espectro da Síndrome a Talidomida e que não há necessidade de exames genéticos para aconfirmação na hipótese dos autos.7. Portanto, houve o reconhecimento administrativo pelo INSS, quanto pelo perito do Juízo, de que as incapacidades vivenciadas pela parte autora são decorrentes do uso da Talidomida por sua mãe na gravidez. Além de outros fatores como a data dagestação, o histórico do uso indevido do fármaco no Brasil, bem como da compatibilidade entre as deformidades apresentadas e as consequências características da ingestão da substância na gravidez. Portanto, a parte autora faz jus à pensão mensalvitalícia e à indenização por danos morais prevista em lei.8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão da pensão mensal vitalícia, à revisão da RMI (totalizando em dois salários mínimos) e à revisão do valor da indenização por danos morais (totalizando em R$ 200.000,00 duzentos mil reais). Sendo quea data de início do pagamento da pensão mensal vitalícia deve corresponder a 24/03/2009 e a da indenização por danos morais deve ter como DIB 13/02/2010, datas das concessões administrativas anteriores, devendo ser descontado dos valores a seremexecutados os já administrativamente pagos à parte autora.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, indeferindo a aposentadoria especial e por tempo de contribuição, bem como o pedido de danosmorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia por similaridade; (ii) a validade do reconhecimento de períodos de tempo comum e especial; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a existência de danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de perícia por similaridade.4. O reconhecimento dos períodos de trabalho urbano (19/10/1982 a 02/08/1985 e 03/02/1988 a 10/02/1988) é mantido, pois as anotações na CTPS gozam de presunção *juris tantum* de veracidade, e a ausência de dados completos no CNIS ou irregularidade cronológica não afastam essa presunção para vínculos antigos sem indícios de fraude (TRF4, AC 5018393-17.2021.4.04.7205).5. Os períodos reconhecidos em sentença como tempo especial (14/02/1979 a 12/01/1981, 25/09/1985 a 19/03/1986, 07/01/1987 a 23/03/1987, 19/10/1987 a 16/01/1988, 27/04/1987 a 01/06/1987, 18/04/1989 a 15/05/1990, 09/07/1990 a 05/10/1990, 13/06/1991 a 22/07/1992 e 01/06/1993 a 12/04/1994) são mantidos, dada a comprovação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos, sendo a utilização de laudo similar e a extemporaneidade admitidas (Súmula 106 TRF4), e a eficácia de EPIs irrelevante para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).6. Os períodos de 02/03/1982 a 27/10/1982 (RTS Construções Ltda) e de 23/05/1988 a 11/11/1988 (Concau Construtora Cauduro Ltda) são reconhecidos como especiais por enquadramento da categoria profissional (servente e pedreiro em construção civil), conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por serem anteriores a 28/04/1995.7. O período de 19/10/1982 a 02/08/1985 (Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul) é reconhecido como especial devido à exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande circulação de pessoas, sendo o risco potencial de contágio o fator determinante (TRF4, AC 5025313-80.2016.4.04.7108).8. O período de 18/12/2000 a 13/05/2017 (Veterinário Jose Luiz Bohrer) é reconhecido como especial, pois a função de serviços gerais em clínica veterinária implica contato habitual com risco de contágio por agentes biológicos, sendo o risco inerente à atividade o ponto central.9. O tempo total de trabalho especial (6 anos, 5 meses e 19 dias) é insuficiente para aposentadoria especial, e o tempo total de contribuição (29 anos, 7 meses e 25 dias até a DER) é insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, mas a reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos forem implementados, a ser verificada em liquidação do julgado (STJ, Tema 995). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral por categoria profissional é possível para períodos anteriores a 28/04/1995, e a exposição habitual a agentes biológicos em ambientes de grande circulação de pessoas ou inerentes à atividade profissional configura tempo especial, independentemente da permanência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 86; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5018393-17.2021.4.04.7205; TRF4, AC 5025313-80.2016.4.04.7108; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Caso em que a parte autora acionou o INSS alegando cessação indevida do benefício de auxílio-doença (sendo necessário ingressar com ação judicial para restabelecer o recebimento do benefício), o que ocasionou sofrimentos, transtornos, e sérias dificuldades, como falta de comida para o autor e seus dependentes.
2. Alegou, em suma, o autor que, no início de 2002, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença, por ter sido diagnosticado que sofria de artrose, com lesões líticas na cabeça femoral direita. Após exame médico pericial, foi atestada a sua incapacidade temporária para o trabalho, e concedido o benefício (NB 505.029.953-1). Foi constatada a necessidade de realização de cirurgia para inserção de prótese total do quadril direito. Mas, o resultado não foi tão satisfatório quanto o esperado, pois restaram sequelas, e passou a mancar, sofrer de dores crônicas, e ter dificuldade de equilíbrio, razão pela qual deveria ter sido mantido pelo INSS o benefício já concedido.
3. Porém, em 10/06/2003, o pagamento do benefício foi cessado, apesar de o quadro clínico de sua saúde não ter apresentado nenhuma melhora. Houve, então, a necessidade de recorrer ao Judiciário para restabelecer o pagamento do benefício. No período da interrupção, passou por sérias dificuldades ("a ponto de não ter o que comer e nem oferecer a seus dependentes"), sendo que "demorou tempos" até descobrir que seu direito poderia ser requerido por outra via que não fosse a administrativa, tendo em vista a sua baixa instrução educacional, de forma que alguns anos se passaram até o deferimento da tutela antecipada, em 29/03/2006 (processo previdenciário n º 2005.61.03.004477-6), e posterior sentença que deferiu a concessão da aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no mínimo, ao equivalente a dois salários mínimos por cada mês em que ficou privado do benefício, considerando o período total de 33 meses (artigos 186 e 927, CC; e artigo 37, §6º, CF; artigo 62 da Lei 8.213/91).
4. Consta dos autos que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 505.029.953-1) no período entre 01/02/2002 e 10/06/2003 (Carta de Concessão/Memória de Cálculos e Extrato de Pagamentos).
5. Em 28/08/2006, na ação 2005.61.03.004477-6, foi proferida sentença determinando o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, sobrevindo, em 03/09/2007, decisão desta Corte para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a cessação administrativa do auxílio-doença .
6. Conforme consulta ao Sistema Informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, a referida ação ordinária previdenciária, para restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, foi ajuizada somente em 25/07/2005, apesar de ter havido a cessação do benefício em 10/06/2003.
7. A título de provas a respeito do alegado na inicial, o autor trouxe aos autos tão somente a Carta de Concessão/Memória de Cálculos e Extrato de Pagamentos (que comprovam o período em que o benefício de auxílio-doença esteve ativo); as decisões proferidas na ação previdenciária; e a apresentação de três testemunhas, tendo dispensado uma posteriormente, sendo que nenhum dos dois depoimentos colhidos comprovou qualquer responsabilidade do INSS pelo alegado ato ilícito de "cessação indevida de benefício previdenciário enquanto o beneficiário não teve qualquer melhora em seu estado de saúde".
8. De fato, através dos depoimentos registrados em sistema de gravação digital audiovisual, as testemunhas José Antônio Fernandes e Eunice Aparecida Maceno Alvarenga informaram que conheciam o autor, sabiam que ele passou por dificuldades e que chegou a ter um quadro de alcoolismo na fase em que esteve sem receber o benefício, mas, não relataram qualquer fato referente à conduta do INSS, e, quando indagados, disseram que não sabiam se o autor teria sido maltratado ou desrespeitado alguma vez por algum funcionário do INSS ou se teria ajuizado alguma ação contra o INSS.
9. Portanto, não restou comprovada qualquer responsabilidade civil do INSS para efeito de indenização, conforme pleiteado.
10. O auxílio-doença previdenciário é benefício que tem caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário receber o auxílio-doença . Após tratamento, podem ocorrer três situações: o beneficiário pode ser considerado capaz de voltar ao trabalho (nenhuma invalidez) e o benefício é cessado; ou o beneficiário não tem mais condições de voltar a exercer um trabalho que lhe garanta a subsistência (invalidez total e permanente); o beneficiário pode voltar ao trabalho, seja o mesmo que antes do sinistro exercia ou outro que lhe garanta a subsistência, apesar de sequelas que possam reduzir a capacidade para exercer o mesmo trabalho da época do acidente (invalidez parcial e permanente).
11. No presente caso, o autor não comprovou que a cessação do benefício ocorrida em 10/06/2003 deu-se de forma indevida, e também não houve comprovação de qualquer ato praticado pelo INSS que tenha relação com o tempo decorrido até 25/07/2005 para pleitear a reativação do benefício. Inexistente, portanto, na espécie, qualquer fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
12. Não basta o ato de cessação do benefício para configurar a causalidade jurídica para a reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, ainda que o ato de cessação tenha sido revisto na via judicial.
13. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
14. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
15. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
16. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.Cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º) por constituir fator determinante da sua competência, ontologicamente absoluta.À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais ultrapassa em muito o valor do benefício que pretende seja concedido, correto, portanto, adequá-lo à pretensão deduzida em juízo.Com a redução da quantia estimada para os danos morais, o valor da causa não supera mais o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), devendo ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano moral, a qual se fará em juízo de mérito, a partir dos elementos discutidos nos autos pelas partes.Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RMI). REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 10,96% (DEZEMBRO DE 1998), 0,91% (DEZEMBRO DE 2003) E 27,23% (JANEIRO DE 2004). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.I- Trata-se de ação visando à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (concedido em 22/3/93). Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. Quadra acrescentar que o pedido de restituição de documentos acostado aos autos, datado de 2010 não configura, por si só, documento de ciência do pedido de revisão do benefício. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não socorre a parte autora a argumentação deque o pedido de revisão administrativa protocolizado teria o efeito de impedir a incidência do prazo de decadência, posto que, como cediço, sua natureza é peremptoria, não se suspende ou interrompe”.II- A adoção dos índices pleiteados pela parte autora não foi autorizada pelo art. 20, § 1º e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91. Não é possível a interpretação dos referidos dispositivos legais em sentido inverso, ou seja, que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição.III- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.IV- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS E DANOSMORAIS. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOSMORAIS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício.
5. O cancelamento do benefício de prestação continuada após longos anos de recebimento, que restou sem sua principal fonte de subsistência, causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização.
6. Valor da indenização que se estima, no caso, frente ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, em R$ 10.000,00, razoável frente aos parâmetros jurisprudencialmente aceitos para sua fixação.
5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre ao valor indevidamente cobrado pelo INSS somado à quantia fixada a título de danos morais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES TÓXICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC.
I - Não há que se falar em indeferimento da inicial, por estar desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que o demandante apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo, em tese, que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, sem apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
III - No caso dos autos, o autor apresentou CTPS pela qual se verifica que manteve diversos contratos de trabalho na indústria de calçados, localizadas em Jaú/SP, que aliado ao laudo técnico, considerado prova emprestada, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú, comprova a exposição a acetona e tolueno em níveis elevados.
IV - Não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Comprovado o exercício atividade exercida exclusivamente sob condições especiais, por mais de 25 anos, até a data do requerimento administrativo, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII - Apelação do autor provida, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANOSMORAIS E MATERIAIS INDEFERIDOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Não sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, mostra-se correta a decisão administrativa do INSS, não havendo que se falar em danos morais e danos materiais.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTEÚDO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE. ART. 109, § 3º DA CF.
1. O art. 109, §3º, da Constituição Federal prevê as hipóteses de delegação de competência federal à Justiça Estadual, dentre as quais não se inclui questão afeta ao direito civil de índole puramente indenizatória.
2. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
O Juízo previdenciário possui competência para julgar pedido de dano moral alegadamente decorrente do indeferimento do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Em relação aos períodos de 01/04/1977 a 24/06/1977, 02/01/1981 a 06/06/1982, 03/01/1983 a 22/05/1983, 01/08/1985 a 21/10/1987, 01/11/1987 a 17/06/1988, 11/04/1989 a 28/04/1995 laborados, respectivamente, para “Tipografia Marca Ltda.”, “Miragraf Mirassol Gráfica Ltda.”, “Cavalieri & Camargo Ltda. Me”, “Artegráfica Jandaia Ltda.”, “Indústrias Gráficas Bandeirante Ltda.” e “Gráfica Eduardo Ltda. Me”, os PPPs de fls. 86/89 e os Formulários de Informações sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fls. 90, 94/97 indicam que o autor trabalhou nas funções de “impressor” e de “tipógrafo”. Sendo assim, tais atividades podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, uma vez previstas nos itens 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - Quanto aos períodos de 01/03/1971 a 19/01/1974,01/06/1974 a 11/07/1975,12/07/1975 a 30/07/1976,01/12/1976 a 30/01/1977,12/09/1977 a 09/02/1979,01/06/1979 a 04/02/1980, 01/10/1982 a 31/12/1982,19/07/1983 a 18/03/1985 e de01/08/1988 a 15/12/1988, laborados, respectivamente, para “Alcídio Maia Souto”, “Lúcia Braggon Barbosa”, “Gráfica MRK Ltda.”, “Gráfica Henrique Ltda.”, “Artes Gráficas Damar Ltda.”, “Gráfica Jopal Ltda.”, “M. Cavalieri & Cia.”, “Gráfica A.S. Ltda.” e “Editora Gráfica Cartão de Ltda.”, a CTPS de fls. 41/59 indica que o autor trabalhou nas funções de “gráfico”, “tipógrafo” e de “impressor”. Logo, tais atividades podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, uma vez previstas nos itens 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
17 - No que concerne ao período de 29/04/1995 a 14/01/1997, laborado para “Gráfica Eduardo Ltda. Me”, na função de “tipógrafo”, de acordo com o PPP de fls. 87/89 o autor esteve exposto a “tiner, cola, solvente e tintas em geral”. No entanto, referido documento não é apto a comprovar a especialidade do labor, uma vez que não apresenta os responsáveis pelos registros ambientais.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nessa demanda aos demais períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 140/142, verifica-se que a parte autora alcançou 38 anos, 06 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/11/2010 - fl. 146), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - O pedido de indenização por danosmorais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
22 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a parte autora com o reconhecimento de parte dos períodos especiais vindicados e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, fixada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora obteve o benefício de auxílio-doença nº 31/519.544.950-0, a partir de 05.02.2007, através de medida liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 2006.61.09.006782-7.2. Embora posteriormente tal ação tenha sido julgada improcedente e a liminar tenha sido revogada (em 30.05.2007), a autarquia manteve o pagamento do benefício, equivocadamente, até 31.10.2010.3. Identificado o equívoco, a autarquia passou à cobrança do valor pago indevidamente à parte autora.4. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Todavia, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.6. Quanto aos valores decorrentes da liminar concedida nos autos do mandado de segurança, ou seja, aqueles pagos corretamente antes da revogação da medida, entende-se que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.7. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autora no montante de 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUIDO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento administrativo.
5. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. INSS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Pensão alimentícia decorrente de sentença de homologação de acordo judicial, de 29/04/2008, no processo de alimentos 288.01.2007.007065-9/000000-000, movido pela ora apelante em face de seu genitor JOSÉ MARIA DE SOUZA, com desconto de aposentadoria por invalidez a ser implementado pelo INSS o pagamento em conta da genitora e curadora da apelante.
2. O INSS informou a cessação da pensão alimentícia, tendo em vista a concessão à alimentanda de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência 87/546.325.885-2 por força da ação judicial 427/2008, em trâmite no 2ª Vara do Foro de Ituverava/SP.
3. Em consulta ao sistema informatizado desta Corte, consta que foi dado provimento à Apelação Cível 0035352-24.2010.4.03.9999, em 04/04/2011, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, por decisão de relatoria da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, para determinar a concessão do benefício assistencial à ERIKA PEREIRA DE SOUZA, com sua imediata implantação pelo INSS, sendo mantida a decisão em seus termos, após a rejeição do recurso de agravo inominado interposto pelo ente autárquico, por Acórdão da Nona Turma de 04/07/2011, publicado em 14/07/2011, com trânsito em julgado em 11/11/2011.
4. Para aferir responsabilidade do Estado e direito à indenização civil, é necessário provar, além do dano sofrido, o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e, ainda, a ausência de excludente de responsabilidade.
5. Depreende-se do quanto exposto que a cessação do desconto da pensão alimentícia em favor da autora ERIKA foi indevida, consoante reconhecido pela própria autarquia, pelos seguintes motivos: (a) o desconto da aposentadoria por invalidez a título de pensão alimentícia derivou de acordo homologado judicialmente entre o genitor e sua filha portadora de deficiência, não se tratando de benefício previdenciário ; (b) da cessação realizada administrativamente constou a fase 33 (DECISÃO JUDICIAL), que se traduz como sendo realizada em razão de determinação judicial, o que, no caso, não se deu; (c) não se tratando de benefício previdenciário a parcela relativa à pensão alimentícia, a concessão de amparo social no âmbito da LOAS não enseja inacumulatividade de benefícios.
6. Tratando-se a pensão alimentícia de verba de caráter alimentar presume-se o constrangimento moral daquele que dela se vê privado, tanto mais que seu valor foi elevado progressivamente em ações revisionais de alimentos, do valor originário de 10% da aposentadoria para meio salário mínimo nacional (f. 136/9), sendo aquela a única renda até então da autora e tendo decorrido tempo suficiente para que se pudesse cogitar de lesão ao patrimônio moral da alimentanda.
7. Reputa-se adequada, proporcional, razoável e suficiente a reparar o dano sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, sem causa ou indevido em detrimento do Poder Público, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Constatada sucumbência recíproca, e vedada a compensação da verba honorária (artigo 85, § 14, CPC/2015), fixa-se equitativamente o valor devido aos patronos das partes em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8º, CPC/2015), suspensa a respectiva cobrança em face da apelante, beneficiária de justiça gratuita.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTEÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. DANOSMORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 10/07/1985 a 05/03/1997 e de 01/01/2004 a 05/08/2004 como especial, sendo que consta do pedido inicial a conversão do período de 10/07/1985 a 30/10/1991, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento do período de 10/07/1985 a 30/10/1991 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (19/04/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Improcede o pedido de indenização por danos morais vez que não comprovada qualquer irregularidade por parte do agente, nem tampouco demonstração de dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido.
VI. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
2. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
3. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de reparação.
4. Apelações não providas.