E M E N T A CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, tendo sido estritamente observados os limites da devolutividade recursal.- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR COM AGENTES NOCIVOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO EM SENTENÇA. RECURSO DO INSS APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.124 DO STJ. DIFERIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação previdenciária, diferiu a decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício revisado judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ. O embargante alega omissão e busca a inaplicabilidade do Tema 1.124 do STJ, com o reconhecimento do direito à revisão desde a DIB, sob o argumento de que o INSS tinha conhecimento da ação trabalhista e das contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Alegação de omissão no acórdão por não afastar a aplicação do Tema 1.124 do STJ e por não reconhecer o direito à revisão desde a DIB, considerando o suposto conhecimento do INSS sobre a ação trabalhista e as contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao rejulgamento da causa ou ao reexame de provas e fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).4. O acórdão embargado abordou expressamente a questão dos efeitos financeiros, esclarecendo que a juntada de provas não submetidas ao processo administrativo se amolda ao Tema 1.124 do STJ.5. A reclamatória trabalhista foi proposta após o requerimento administrativo, o que justifica a aplicação do Tema 1.124 do STJ e o diferimento da decisão sobre os efeitos financeiros para momento posterior ao julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça (TRF4, AC 5016868-76.2016.4.04.7107).6. A decisão de diferir a questão dos efeitos financeiros é uma medida adotada por esta Corte em casos análogos, visando evitar prejuízo à razoável duração do processo, sem afetar o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros.7. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a intenção do recorrente a rediscussão dos fundamentos de fato e de direito que justificaram o resultado do julgamento (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000).8. A eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de rediscussão via embargos de declaração, salvo em situações excepcionalíssimas de vícios típicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Não há omissão em acórdão que difere a decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ, especialmente quando a reclamatória trabalhista que embasa a revisão é posterior ao requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial devido à exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista após 06/03/1997, considerando a periculosidade e a exposição à eletricidade superior a 250V; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o risco de exposição à eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo é rejeitado, porquanto o Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, invocado pelo INSS, trata de matéria alheia ao postulado nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante, e não houve determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade.4. A lei em vigor à época do exercício da atividade é que disciplina o tempo de serviço, integrando-o como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 1998, conforme o STJ no REsp 1.151.363/MG.5. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, era considerada perigosa e especial, conforme o Decreto n° 53.831/64 (item 1.1.8) e a Lei n° 7.369/85 (revogada pela Lei n° 12.740/2012), que determinou a inclusão de atividades com eletricidade em alta tensão entre as perigosas.6. O art. 57 da Lei n° 8.213/91 assegura a aposentadoria especial ao segurado que trabalhe em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e o rol de agentes nocivos dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99 é exemplificativo, não taxativo, conforme Súmula 198 do TFR e o STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534).7. O risco potencial de acidente é inerente à atividade de eletricista, não sendo exigível exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, pois o risco é sempre presente e intrínseco à atividade, conforme precedentes do TRF4 (EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.04.2015).8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico individualizado confirmam a caracterização de periculosidade decorrente do exercício de atividades com eletricidade superior a 250 volts.9. O fornecimento e o uso de EPIs não afastam a caracterização do tempo especial para eletricidade superior a 250 volts, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado (STF, ARE 664.335 - Tema 555).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS improvida. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250V, é considerada especial para fins previdenciários, independentemente da data de exercício ou do uso de EPIs, devido ao risco potencial inerente à atividade, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, e § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e § 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, RE n° 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp n° 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012; TRF4, APELREEX 5037301-39.2013.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 23.07.2015; TRF4, 5002795-22.2013.404.7102, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 07.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF3, AC 00132726820104036183, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25.04.2012; TRF5, APELREEX 00041709820104058500, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, 2ª Turma, DJE 24.03.2011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CERTIFICANDO A APTIDÃO DA AUTORA AO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. JULGADO MANTIDO. RECURSODESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Improcedência. Em perícia médica realizada no curso da instrução processual restou certificada a plena aptidão da segurada para exercício de suas atividades habituais.
3. Posterior agravamento das condições físicas da autora com a realização de novo procedimento cirúrgico não integra o objeto da presente lide, tanto que já ensejou a concessão de novo benefício previdenciário em favor da segurada.
4. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
5. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARêNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Apesar de preenchido o requisito etário, não foi comprovada a carência exigida, ainda que de forma não simultânea. Indeferimento da concessão do benefício. Desprovimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172/97 deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Precedente do STJ.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, exposta ao fator de risco eletricidade com tensão acima de 250 volts, agente agressivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, conforme PPP.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de período especial, mas não reconheceu o período de 01/04/1982 a 31/12/1987 como atividade especial. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade desse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/04/1982 a 31/12/1987, no qual o autor exerceu a função de servente, deve ser reconhecido como atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 01/04/1982 a 31/12/1987, pois não foi comprovada a exposição a agentes nocivos na função de servente de pátio. A perícia realizada foi apenas para as atividades desempenhadas como motorista de caminhão e não foi impugnada pelo autor quanto à função de servente.4. O autor desempenhou a função de servente no período de 01/04/1982 a 31/12/1987, conforme CTPS, depoimento de testemunha e reconhecimento do próprio autor.5. O PPP apresentado para a função de servente não indica os fatores de risco ambiental, o que impede o exame da especialidade do período.6. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia foi deferida e o autor não impugnou o resultado que não abordou a função de servente.7. Diante da ausência de prova da especialidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação, em conformidade com o Tema 629/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A ausência de prova da exposição a agentes nocivos em período controverso, mesmo após a realização de perícia que não abrangeu a função alegada, impede o reconhecimento da atividade especial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de nova ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, 85, § 11, 86, 87, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 629; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o exercício de atividade autônoma pela autora no período de 01/06/2012 a 31/08/2016 e determinar a retificação do código de recolhimento das contribuições previdenciárias de segurada facultativa para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação do código de recolhimento de contribuições previdenciárias de segurada facultativa para contribuinte individual, mesmo sendo a autora participante de Regime Próprio de Previdência Social; e (ii) a validade das contribuições recolhidas com alíquota reduzida para fins de aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vedação constitucional (CF/1988, art. 201, § 5º) e a regulamentação (Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º) aplicam-se exclusivamente à filiação como segurado facultativo, não incidindo no caso da autora, que comprovou o exercício de atividade remunerada.4. A autora demonstrou o exercício de atividade remunerada como empresária no período controvertido, sendo sócia com 50% das quotas da empresa IRMÃOS VIVAN LTDA., o que a enquadra como contribuinte individual obrigatória do Regime Geral de Previdência Social.5. O equívoco no preenchimento do código da Guia da Previdência Social (GPS) não pode obstar o reconhecimento do direito da segurada, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a forma.6. O sócio cotista é considerado segurado obrigatório do RGPS mesmo sem comprovação de retirada de pro labore, desde que a condição na sociedade presuma trabalho na empresa, conforme jurisprudência do TRF4.7. O pedido autoral de retificação do código de recolhimento para fins de futura aposentadoria por idade está em conformidade com o art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/1991, que permite a alíquota de 11% para contribuinte individual que opta pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A retificação do código de recolhimento previdenciário de segurado facultativo para contribuinte individual é possível quando comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, mesmo que o segurado seja participante de Regime Próprio de Previdência Social, e as contribuições com alíquota reduzida são válidas para aposentadoria por idade, se assim for o pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC nº 20/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, V; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; Lei nº 12.470/2011; CPC, art. 85, § 3º, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, AC 5027982-80.2014.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5005372-11.2020.4.04.7107, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS REJEITADO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a omissão alegada para constar na parte dispositiva do Acórdão o reconhecimento dos períodos especiais declarados.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e indeferiu as impugnações da parte autora, reconhecendo a inexistência de valores a executar, em observância a anterior decisão transitada em julgado que vedou a alteração da revisão administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI) por decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo de origem, que acolheu a impugnação do INSS e indeferiu a do autor, está em conformidade com a coisa julgada formada em agravo de instrumento anterior, que vedou a alteração da revisão administrativa da RMI por decadência, e se há valores a executar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão anterior do TRF da 4ª Região (Agravo de Instrumento nº 5029785-30.2024.4.04.0000/RS), transitada em julgado, vedou expressamente a alteração da forma como a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 foi implementada em 1992, em razão do transcurso do prazo decadencial e da ausência de determinação nesse sentido no título executivo.4. A insistência do agravante na alteração da RMI para R$ 376,68, sob a alegação de erro administrativo e inaplicabilidade da preclusão (art. 494, I, do CPC), é improcedente, pois a coisa julgada já estabeleceu os limites da execução, vedando a rediscussão da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 devido à decadência.5. A Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ) informou que, ao utilizar a RMI de R$ 251,12, conforme determinado pela decisão transitada em julgado, não há diferenças a serem pagas em decorrência da aplicação dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, resultando na inexistência de valores a executar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A coisa julgada formada em agravo de instrumento que veda a alteração da revisão administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI) por decadência vincula o cumprimento de sentença, mesmo diante da alegação de erro administrativo, resultando na inexistência de valores a executar se os cálculos assim o demonstrarem.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 494, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5029785-30.2024.4.04.0000/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo especial de 08/05/1991 a 20/12/2012 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional (21/12/2012 a 26/01/2017) e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral do autor nos períodos de 08/05/1991 a 20/12/2012 e de 21/12/2012 a 26/01/2017; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 08/05/1991 a 20/12/2012 é mantida, pois a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais (89 a 104 dB(A) até 2003, 85,1 dB(A) em 2012) e a hidrocarbonetos (óleo diesel, querosene, graxa, óleo mineral, monóxido de carbono), agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), foi comprovada por PPP, laudos da empresa e perícia judicial. A avaliação para hidrocarbonetos é qualitativa, e o uso de EPI não neutraliza os efeitos nocivos de ruído (STF, ARE 664.335) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição intermitente não descaracteriza a habitualidade e permanência, conforme jurisprudência do TRF4.4. A especialidade do período de 21/12/2012 a 26/01/2017 é reconhecida, com base nos mesmos fundamentos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo mineral), que são agentes de avaliação qualitativa e potencial cancerígeno, não sendo neutralizados por EPIs, e em conformidade com o princípio da precaução em caso de incerteza científica.5. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da DIB mais vantajosa serão verificadas em liquidação. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, observada a data da sessão de julgamento como limite.6. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser fixados conforme o STF, Tema 1170, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honoráriosadvocatíciosrecursais ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo que intermitente, configura tempo especial para fins previdenciários, sendo a avaliação qualitativa para os primeiros e o uso de EPI ineficaz para ambos. A reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11 do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TNU, Processo 50004737-08.2012.404.7108, j. 20.07.2016; TRF4, Apelação Cível n. 2001.04.01.018930-4/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.10.2005; TRF4, Apelação Cível n. 2000.04.01.073799-6, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELO DO INSS PROVIDO - RECURSO ADESIVO E PEDIDO DO ID142251681 PREJUDICADOS - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante a conclusão da perícia judicial, não restou comprovado, nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício. Em 13/06/2018, data do requerimento administrativo, a parte autora ainda não havia cumprido a carência de 12 meses, exigida pela lei, sendo certo que os males incapacitantes constatados pela perícia judicial não se incluem entre as doenças e afecções elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
6. Os recolhimentos anteriores não podem ser computados, pois, entre as datas da nova filiação e do requerimento administrativo, não houve recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para o cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos realizados antes da perda da qualidade de segurado da Previdência.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91, não é de se conceder o benefício postulado.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo do INSS provido. Recurso adesivo e pedido do ID 142251681 prejudicados. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. RECURSODESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade, nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial. Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO APENAS DO INSS (ART. 86,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOSRECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conquanto, na presente hipótese dos autos, tenha o auxílio-doença correspondido a pedido subsidiário em relação à aposentadoria por invalidez, considerando que esse auxílio concedido à beneficiária, corresponde, em termos pecuniários, quase àtotalidade da aposentadoria por invalidez (91%), é razoável reconhecer que a parte autora, assim como bem entendeu o Juízo de Primeira Instância, sucumbiu em parte mínima do seu pedido inicial, não se configurando sucumbência recíproca, devendo acondenação em verba honorária advocatícia ficar a cargo apenas do ente previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.2. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).3. Apelação do INSS desprovida. Considerando que não consta dos autos perícia do ente público que demonstre o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora, sob pena de configuração de desobediência, deve ser restabelecido, em 5 (cinco) dias,amedida administrativa objeto da tutela antecipada deferida em primeira instância.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO NO PERIODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.DESCABIMENTO DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DAAPELAÇÃO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência legalmente exigido para a obtenção do benefício pretendido, a aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, não é devida..5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. RECURSODESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade, nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial. Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53 INC. II DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORARIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o total do tempo de serviço especial e comum até a data do requerimento administrativo (04/05/2016) perfazem-se 36 anos, 09 meses e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSSe dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431), cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.