CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELO ALEGADO INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Turma é competente para julgar Apelação Cível na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais emn face do INSS e dos médicos peritos, decorrente do indeferimento de benefício previdenciário.
2. Depreende-se que o feito originário não apenas discute a indenização por danos morais decorrente de suposto indeferimento indevido de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas "desde a primeira perícia, 06-02-2014, até quando atingir a idade de 70 anos", ao que se refere como indenização por "dano material".
3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se a segurada cumpria ou não os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
4. A competência para julgar a ação originária é da Turma especializada em matéria previdenciária, ora suscitante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (25-11-2014).
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INCIDÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A concessão do benefício previdenciário por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
II. Existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente do agravante, através da concessão da aposentadoria por invalidez no ano de 2011, em data anterior à assinatura do contrato de seguro, não se verifica como a situação ora descrita seria abarcada pelas cláusulas da cobertura securitária.
III. Agravo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Como os presentes embargos do INSS têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração providos em parte. Os embargos do INSS também são acolhidos para efeito de prequestionamento.
4. Ao estabelecer a data do julgamento da apelação ou remessa necessária como momento máximo para a reafirmação da DER, 3.ª Seção desta Corte pretendeu limitar nesse marco temporal a contagem do tempo de contribuição a ser considerado para a concessão do benefício, e não estabelecer um momento limitador para a veiculação do pedido de reafirmação da DER, que pode ser feito na via dos embargos de declaração, caso tenha-se omitido o órgão julgador, desde que o pedido seja relativo a períodos laborados anteriormente ao julgamento do acórdão embargado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
1. O agravante limita-se a apontar dispositivos consumeristas da Lei 10.820/03, de genérica proteção ao superendividado e alegar que as parcelas dos empréstimos tomados estão a lhe comprometer a vida digna, sem se deter nas possíveis ações ilegais ou temerárias de cada ré.
2. Além disto, ao tomar empréstimos em várias instituições, sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda, porém oferecendo o próprio salário de militar como garantia para a efetivação das consignações, o agravante permite a tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado. Neste contexto, fica evidente que o seu endividamento não decorreu de conduta passiva, mas ativa, não o protegendo a Lei nº 14.181/2021.
3. Por fim, ausente qualquer elemento que evidencie que houve má-fé das instituições financeiras ou mesmo que o agravante contraiu os empréstimos sob coação ou qualquer outro vício de vontade. Também não aponta o agravante o acontecimento de qualquer fato superveniente à contratação dos empréstimos que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12. 1991).
III - Afastado o exercício de atividade rural, para fins de cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição, do período de novembro de 2000 a dezembro de 2011, em vista da ausência de comprovação de prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação do réu provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente, em 6/9/16), e causa de pedir (portadora das mesmas doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. MÉRITO PRECLUSO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO.
1.Tendo em conta que restou reconhecida a irregularidade na concessão do benefício assistencial deferido administrativamente quando a prestação efetivamente devida ao segurado falecido era de aposentadoria por idade rural , entendo que a beneficiária da pensão faz jus às parcelas do décimo terceiro adstritas ao benefício originário, repeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo a fls. 19 (doc. 7397547 – pág. 2), "cabia à parte autora deduzir a tese que sustenta na inicial deste feito naquela ação, haja vista que não se trata de fato novo". A sentença na ação anterior considerou a perda da qualidade de segurado pela ausência de comprovação de que a falta de recolhimentos de contribuições ocorreu em razão de moléstia incapacitante, documentos médicos estes que foram acostados neste processo. Quadra acrescentar que o fato por ser pretérito jamais poderá ser alterado. Considerando que, para a análise do pedido de pensão por morte nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de segurado do instituidor, questão esta já decidida na ação anterior, forçoso reconhecer a existência de óbice processual.
II- Dessa forma, constatada identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III – Termo inicial fixado na data da cessação administrativa, conforme pedido formulado na inicial.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
VI - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VII - Data da cessação do benefício fixada em 12 (doze) meses a contar do laudo pericial, pois a análise judicial está vinculada ao pedido formulado em apelação, bem como necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento médico. Não houve recomendação de reabilitação, portanto, a cessação do benefício não é condicionada a este procedimento. Pedido de antecipação de tutela indeferido.
VIII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE ESFERA ADMINISTRATIVA. EMENDA A INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
Após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM A POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença, e possibilitando que a impetrante formule pedido de prorrogação do benefício.- Não provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Ausente o interesse recursal em relação em relação ao pedido de isenção de custas.2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91).3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, nem na DER e nem na reafirmação da DER.11. Possibilidade apenas do reconhecimento da especialidade do período pleiteado, conforme bem determinou a sentença recorrida.12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.13. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida, recurso adesivo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, A DESPEITO DE O PEDIDO INICIAL TER SIDO O DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 48, §3º, DA LEI Nº. 8.213/1991. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 264 E 462 DO CPC.
1. O que se pleiteia é a aplicação do disposto no art. 462 do CPC, a fim de que seja concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que tal pedido e sua respectiva causa de pedir não constaram da petição inicial, ou mesmo da Apelação interposta por DAVINA, oportunidades em que o que se requereu foi, tão-somente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. É certo que, não obstante a estabilização da demanda e a consequente imutabilidade do pedido e da causa de pedir, a realidade social impõe que o processo seja dinâmico e se adéque às alterações que porventura surjam durante o seu curso. Nesse sentido, aponta a norma prevista no art. 462 do Código de Processo Civil, a qual prevê a possibilidade de, mesmo depois de estabilizada a demanda, o julgador considerar a ocorrência de fato superveniente, que poderá ser consubstanciado em fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito. Contudo para a determinação contida no art. 264 do CPC se harmonizar com o que dispõe o art. 462 do CPC, o fato superveniente, para ser levado em conta, deve, necessariamente, guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial.
3. Admitir-se, nesta fase recursal, a modificação do objeto litigioso, isto é, analisar-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, apesar de o pedido inicial ter sido o de concessão de benefício diverso, significaria surpreender o réu (INSS) com fatos sobre os quais ele não teve oportunidade de se manifestar ou se defender. Trata-se, pois, de providência que, em regra, não pode ser adotada pelo julgador, considerando que o processo já se encontra em fase recursal.
4. É sabido que, em situações excepcionais, esta E. Corte já admitiu a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda, sopesando princípios constitucionais em atendimento à economia processual e à natureza publicística do processo, tal como ocorreu no julgamento da Ação Rescisória nº. 2007.03.00036344-7, em que a E. Terceira Seção deste Tribunal determinou a desconstituição do julgado rescindendo, em que se havia determinado a concessão de aposentadoria por tempo de serviço sem o cumprimento da carência legalmente exigida e, no mesmo ato, analisou a presença dos requisitos ensejadores da concessão de benefício diverso, vale dizer, de aposentadoria por idade rural, determinando a implantação deste último benefício em favor réu. Todavia, isto se deu em caráter especialíssimo, a fim de atender às peculiaridades do caso concreto, mas não é medida que pode ser admitida em toda e qualquer situação.
5. No caso em questão, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda. Ao que tudo indica, houve desídia por parte da autora, já que, mesmo tendo, supostamente, preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde 12.04.2009 (data em completou sessenta anos), apenas na ocasião da interposição do presente Agravo Legal, em setembro de 2014, é que autora requereu a concessão desse benefício, a despeito de ter tido outras oportunidades de fazê-lo.
6. Ademais, em consulta ao Sistema Dataprev/Plenus, constatou-se que DAVINA DE OLIVEIRA WERNEK já se encontra devidamente amparada pela cobertura previdenciária, uma vez que obteve, em âmbito administrativo, a concessão de aposentadoria por idade, com DIB em 23.02.2012 e cujo valor é de R$ 788,00, benefício que se encontra, atualmente, em "situação ativa". Portanto, não se haveria de falar sequer em interesse processual de se pleitear a concessão de aposentadoria por idade híbrida neste momento.
7. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).