EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.- Pedido interposto para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no processo nº 1000515-26.2019.8.26.0269, e a suspensão parcial da eficácia da r. sentença recorrida, para que seja restabelecido, até o julgamento do recurso, o benefício de auxílio-doença implantado por força de antecipação de tutela concedida no agravo de instrumento nº 5007621-74.2019.4.03.0000, ao final, provido.- O pedido foi deferido, em parte, apenas para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido ao autor até o julgamento do recurso ou a revisão da benesse, pelo INSS, o que ocorrer primeiro.- Julgamento da ApCiv nº 5062529-86.2021.4.03.9999, a que se pretendia conceder efeito suspensivo, na sessão de 18 de agosto de 2021.- O julgamento da apelação acarretou a perda superveniente do objeto do presente incidente, uma vez que seus efeitos apenas perdurariam enquanto não julgado o recurso interposto, ocasião em que o pronunciamento do E. Relator quanto ao mérito tem caráter substitutivo e se reveste de definitividade. Precedentes deste c. TRF.- Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO. PRAZO. DEMORA. EFEITOSUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI 9.784/99.
1. A apresentação de pedido novo, que não foi objeto da inicial e, portanto, não apreciado na sentença, configura inovação, o que não é possível em sede recursal.
2. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
3. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido, recurso administrativo ou acórdão, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Não havendo previsão em lei para conceder efeito suspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser mantida a sentença para determinar o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO REJEITADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.7. Feitas tais considerações, vejo que as irresignações da Autarquia Previdenciária não comportam acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu, expressamente, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO REJEITADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.7. Feitas tais considerações, vejo que as irresignações da Autarquia Previdenciária (não exercício de atividade rural quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário e a impossibilidade de ser computado o período de labor rural, anterior a 1991, para fins de carência) não comportam acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu, expressamente, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.8. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITOSUSPENSIVO.
Não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude da parte do Agravante. Sendo incontroverso o fato de que a conta na qual efetuado o bloqueio é destinada ao recebimento dos proventos de aposentadoria, e tendo sido bloqueados valores inferiores a 50 salários-mínimos, resta evidenciada a ilegalidade da medida.
Além disso, importa registrar o fato da dívida exequenda não ser de natureza alimentar e, portanto, não se enquadrar na hipótese excepcional prevista pelo §2º do art. 833 do CPC.
Assim, em se tratando de montante de natureza alimentar inferior a 50 salários mínimos, a impenhorabilidade é garantia que decorre da lei, não restando evidenciado, até o momento, motivo que justificasse o seu afastamento no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO. PRAZO. DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI 9.784/99.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido, recurso administrativo ou acórdão, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Não havendo previsão em lei para conceder efeito suspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser mantida a sentença para determinar o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO. PRAZO. DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI 9.784/99.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido, recurso administrativo ou acórdão, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Não havendo previsão em lei para conceder efeito suspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser mantida a sentença para determinar o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. EFEITOSUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS. PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. INEXISTENTE.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 3. Evidenciada a inexistência de demora excessiva para a análise do pedido de concessão/revisão de benefício e, portanto de ausência de prejuízo ao administrado, não há falar em ilegalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. ACÓRDÃO CUMPRIMENTO. PRAZO. DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI 9.784/99.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido, recurso administrativo ou acórdão, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Não havendo previsão em lei para conceder efeitosuspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser determinado o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. ACÓRDÃO CUMPRIMENTO. PRAZO. DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI 9.784/99.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido, recurso administrativo ou acórdão, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Não havendo previsão em lei para conceder efeitosuspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser mantida a sentença para determinar o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. ORDEM PARAJULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. julgado o recurso ordinário administrativo interposto pelo segurado esvaziou-se a pretensão resistida, nos termos do pedido da exordial, não cabendo a sua ampliação na via recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu determinados períodos de labor em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.2. O apelante sustenta: (a) concessão de efeito suspensivo ao recurso; (b) não comprovação dos períodos especiais reconhecidos; e (c) aplicação do INPC como índice de correção monetária.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeitosuspensivo ao recurso; (ii) verificar se restou comprovada a especialidade dos períodos de labor reconhecidos pela sentença; e (iii) definir o índice de correção monetária aplicável aos débitos previdenciários.III. Razões de decidir4. Do efeito suspensivo. O pedido não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC. Ademais, a insurgência se confunde com o mérito e com ele é analisada.5. Dos períodos especiais. A prova pericial (ID 153804501) atestou a exposição do autor a ruído de 91,5 dB nos períodos de 29/04/1995 a 28/02/2003, 01/03/2003 a 14/12/2003, 19/01/2004 a 13/12/2004, 17/01/2005 a 18/12/2005, 02/01/2006 a 26/12/2006, 05/02/2007 a 13/06/2012 e 14/06/2012 a 26/02/2016, e ruído de 87 dB nos períodos de 01/10/1987 a 31/01/1990 e 02/07/1990 a 31/08/1990.6. Os níveis de ruído constatados são superiores aos limites legais previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, configurando atividade especial.7. Quanto ao período de 25/05/1987 a 30/09/1987, a perícia identificou exposição à radiação não ionizante, igualmente enquadrada como agente nocivo.8. Assim, todos os períodos indicados devem ser reconhecidos como especiais, conforme entendimento pacificado do STJ e deste Tribunal.9. Da correção monetária. A jurisprudência consolidada no STF (Tema 810) e no STJ (Tema 905) afasta a aplicação da TR e determina a observância do IPCA-E até a EC nº 113/2021, e, a partir desta, a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). O pedido de aplicação do INPC não merece acolhimento.10. Honorários majorados em 2%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, ante a sucumbência recursal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida integralmente.Tese de julgamento:“1. O efeito suspensivo não se aplica à apelação quando ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC.É reconhecida a especialidade das atividades exercidas com exposição a ruído acima dos limites legais e a radiação não ionizante.A correção monetária dos débitos previdenciários observa o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir desta, a taxa SELIC.Majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012 e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF3, ApelRemNec 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 13.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. O pedido de atribuição de efeitosuspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. Preenchidos os dois requisitos, consubstanciados na idade idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91) faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOSUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITOSUSPENSIVO À APELAÇÃO (PESA). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
1. Nos termos do disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, e seus parágrafos, não será dotado de efeito suspensivo o recurso de apelação interposto contra a sentença que concede tutela provisória ou específica. 2. A eficácia da sentença poderá ser suspensa quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Na hipótese sub judice, parte autora repete ação previdenciária com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (mesma moléstia ou sem agravamento) ajuizada antes na Justiça Federal, o que extinção do feito sem resolução de mérito em face da coisa julgada. Inteligência do art. 485, V, do CPC.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSUSPENSIVO À APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO RECONHECIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OBSTADA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. A eficácia da sentença poderá ser suspensa nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Deferido o efeito suspensivo para obstar o cumprimento da tutela de urgência concedida na origem até o julgamento da apelação, eis que evidenciada a probabilidade do provimento do recurso, na medida em que a parte não preenche o requisito mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. PEDIDO DE EFEITOSUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tãosomente no efeito devolutivo.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).6. No presente caso, o INSS sustenta que os documentos confeccionados em data posterior ao período de carência ou muito próxima ao requerimento administrativo não podem ser aceitos como início de prova material. Afirma, ainda, que a atividadedesenvolvida pelo autor não se enquadra no padrão de subsistência, pois é criador de gado de corte e leiteiro.7. Foram apresentadas notas fiscais de venda de produtos agrícolas que abrangem um intervalo de cerca de dez anos, dentro do período de carência.8. O fato de o autor possuir criação de gado de corte e leiteiro, por si só, não desnatura sua condição de segurado especial. Além de a quantidade de cabeças de gado indicada em cada nota fiscal não ser exorbitante (20, 24 e 14, conforme documentosinsertos sob ID 191015537), não foram produzidas, pelo apelante, provas capazes de infirmar a qualidade de segurado.9. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TEMA 1095 DO STF APLICADO. RECURSO DESPROVIDO PARAMANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONHECIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. Com relação à preliminar arguida, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva do Gerente da APS do INSS, uma vez que, in casu, a autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de primeiro grau (ID 148282253), oportunidade em que nada aduziu sobre a alegada ilegitimidade. Precedente.2. Quanto ao pedidopara concessão de efeitosuspensivo ao recurso, não o conheço, porquanto a finalização da análise da postulação administrativa já ocorreu, consoante verificado no documento ID 148282273.3. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.4. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se que a análise conclusiva da postulação administrativa já foi finalizada, com o indeferimento do pleito do autor em razão de seu óbito (ID 148282273).5. A r. sentença, por sua vez, ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no pleito administrativo – BPC-LOAS de Protocolo nº 708378208 – da parte impetrante, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da decisão liminar.” (ID 148282264). O prazo concedido – 30 (trinta) dias – é razoável.6. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.6. Preliminar rejeitada. Pedido de concessão de efeito suspensivo não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECURSO RECEBIDO NO EFEITOSUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO INDEFERIDO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 0003899-52.2013.8.26.0292 foi ajuizada perante a Comarca de Jacareí-SP, com distribuição em 22/3/13, objetivando a concessão de auxílio doença ou auxílio acidente, por ser portadora de patologias nos joelhos e ombros em decorrência do esforço físico desempenhado em sua atividade laborativa de passadeira, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade. No presente feito, ajuizado em 20/11/15, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio doença NB 606.988.580-9, que foi concedido administrativamente em 17/7/14 e cessado em 30/10/14 (fls. 14). Dessa forma, considerando que os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao manter a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VII- Matérias preliminares rejeitadas. No mérito, apelações do INSS e da parte autora improvidas.