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EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO RECONHECIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO O...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:27

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO RECONHECIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OBSTADA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. A eficácia da sentença poderá ser suspensa nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Deferido o efeito suspensivo para obstar o cumprimento da tutela de urgência concedida na origem até o julgamento da apelação, eis que evidenciada a probabilidade do provimento do recurso, na medida em que a parte não preenche o requisito mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5057231-47.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5057231-47.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003746-62.2018.8.16.0117/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: LUIZ CARLOS IRMEM

ADVOGADO: ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposto pelo INSS, nos autos do processo nº: 00037466220188160117, em trâmite perante a Justiça Estadual de competência delegada de Medianeira.

Foi proferida nos autos originários sentença com o seguinte dispositivo, no que pertine ao presente requerimento:

POR TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS IRMEM para DETERMINAR A AVERBAÇÃO do período de trabalho rural referente a 29/07/1975 a 31/07/1991 e de 01/03/1993 a 30/09/2001, bem como CONDENAR a requerida a conceder ao autor o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, considerando todo o período trabalhado, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento 24/08/2016 e vincendas, desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício.

Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

O INSS alega que a probabilidade de provimento do recurso de apelação encontra-se no fato da parte autora não ter preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que o reconhecimento de tempo rural após 1991 não pode ser computado sem a devida indenização. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem.

Foi defiro o provimento judicial postulado (evento 2), para suspender os efeitos da tutela de urgência concedida na origem, até o julgamento do recurso de apelação por esta Corte, nos termos da fundamentação.

Contra esta decisão, a parte requerida interpôs o agravo interno do evento 9, argumentando que tem a intenção de proceder ao pagamento da GPS para indenização do período de 2 anos e 5 meses, tempo que falta para alcançar 35 anos de tempo de contribuição. Refere que a reafirmação da DER pode ser realizada, inclusive, de ofício. Argumenta que o INSS não autoriza a indenização do período, sem ordem judicial nesse sentido.

Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470009v2 e do código CRC ed0afce8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:19:44


5057231-47.2020.4.04.0000
40002470009 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5057231-47.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003746-62.2018.8.16.0117/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: LUIZ CARLOS IRMEM

ADVOGADO: ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

VOTO

Quando do exame do pedido de efeito suspensivo à apelação, foi proferida a seguinte decisão:

Os incisos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil estabelecem, no âmbito do referido diploma legal, as hipóteses em que não será dotado de efeito suspensivo o recurso de apelação.

Eis o teor do citado dispositivo legal:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Na forma do estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado artigo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Registro que se trata de simples petição, forma na qual será examinado o pleito.

Assiste razão ao requerente.

De fato, no caso em tela, a parte demandante pretende, por meio da ação originária, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de períodos de trabalho rural entre 29-7-1975 a 31-7-1991 e 1-3-1993 a 30-9-2001.

A par do exame sobre o preenchimento dos requisitos e a comprovação do trabalho rural nos períodos requeridos, a partir de 1-11-1991 a averbação de tempo de serviço rural exige a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou sua indenização, o que não ocorreu.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período de labor rural para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010.

(TRF4, AC 5016544-72.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21-9-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NOVO CPC. DESCABIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ALUNO APRENDIZ . Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal. . A ação de cunho declaratório é meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da Súmula 242 do STJ. . Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ. . Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. . O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99, exceto para fins de contagem do respectivo tempo em regime próprio de previdência, hipótese que prescinde de indenização. . Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Precentes deste Tribunal e dicção da Súmula 96 do TCU.

(TRF4 5041443-71.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29-5-2018)

Desse modo, não há como determinar a implantação de benefício equivocado, na medida em que a parte não preenche o requisito mínimo necessário para concessão.

Considerando os prejuízos que pode experimentar o INSS com o pagamento de benefício manifestadamente indevido é caso de concessão de efeito suspensivo à apelação.

Assim, ao menos em cognição sumária, analisando os documentos acostados ao processo originário, observo a presença da probabilidade das alegações apontadas pelo INSS, as quais são capazes de ensejar o deferimento do pedido.

Ante o exposto, defiro o provimento judicial postulado, para suspender os efeitos da tutela de urgência concedida na origem, até o julgamento do recurso de apelação por esta Corte, nos termos da fundamentação.

Recebida a apelação neste Tribunal, deve ser apensado a ela o presente requerimento.

Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.

A parte agravante argumenta que tem a intenção de proceder ao pagamento da GPS para indenização do período de 2 anos e 5 meses, tempo que falta para alcançar 35 anos de tempo de contribuição, mas que o INSS não emite as guias para o pagamento da indenização sem ordem judicial.

Ora, a própria parte reconhece que o período posterior a 1-11-1991 deve ser indenizado.

Ocorre que a sentença prolatada na origem não examinou a questão, tendo expressamente determinado a averbação integral do período entre 1-3-1993 a 30-9-2001, sem qualquer condicionamento ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Veja-se:

POR TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS IRMEM para DETERMINAR A AVERBAÇÃO do período de trabalho rural referente a 29/07/1975 a 31/07/1991 e de 01/03/1993 a 30/09/2001, bem como CONDENAR a requerida a conceder ao autor o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, considerando todo o período trabalhado, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento 24/08/2016 e vincendas, desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício.

Observa-se que a sentença calculou o tempo total até a DER em 41 anos, 1 mês e 24 dias, ou seja, não foi requerido ou postulado na origem a emissão da GPS para a indenização do período limitado de 2 anos e 5 meses.

Logo, o próprio autor reconhece que o recurso de apelação do INSS tem fundamento e a ordem de implantação do benefício, nos termos postos na origem, não pode ser cumprida.

Quanto às alegações relacionadas com a emissão da GPS e eventual reafirmação da DER, tratam-se de matérias a serem decididas diretamente nos autos do processo originário, quando de sua autuação nesta Corte, sendo descabido seu exame no presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação apresentado pelo INSS.

Assim, mantenho a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470010v3 e do código CRC 3b787c3d.Informações adicionais da assinatura:
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5057231-47.2020.4.04.0000
40002470010 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5057231-47.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003746-62.2018.8.16.0117/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: LUIZ CARLOS IRMEM

ADVOGADO: ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO RECONHECIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OBSTADA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

1. A eficácia da sentença poderá ser suspensa nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

2. Deferido o efeito suspensivo para obstar o cumprimento da tutela de urgência concedida na origem até o julgamento da apelação, eis que evidenciada a probabilidade do provimento do recurso, na medida em que a parte não preenche o requisito mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470011v4 e do código CRC de904de2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:19:44


5057231-47.2020.4.04.0000
40002470011 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5057231-47.2020.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: LUIZ CARLOS IRMEM

ADVOGADO: ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

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