PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
4. No que se refere à exigência no procedimento administrativo da necessidade de que o segurado colacione procurações constando o nome do representante legal pela emissão de PPP, aTurma manifestou entendimento no sentido que reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador - em face de eventual dúvida acerca da veracidade sobre as informações prestadas -, cabe à autarquia requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia.
5. Já em relação à apresentação de formulários em relação a determinadas empresas que o segurado ainda não colacionara os respectivos documentos, identificado que a exigência se mostra razoável, considerando a especial circunstância de estarem as empresas em atividade, na medida em que é por meio do formulário, preenchido de acordo com as formalidades legais, que o segurado deve comprovar a especialidade do labor.
6. Com relação à exigência de verificar junto aos órgãos responsáveis se existe Síndico(s) nomeado(s) de Massa Falida de determinadas empresas já desativadas (solicitando junto àquele(s) os respectivos formulários), e/ou apresentar requerimento de justificação administrativa e documentos que sirvam como início de prova material, evidentemente que, em relação ao reconhecimento da especialidade em relação à empresa que se encontre desativada, revela-se que a exigência de juntar formulários evidenciaria como não-razoável. No caso, contudo, sabedora a administração previdenciária de que as empresas encontram-se desativadas, afigura razoável a exigência tendente a que o segurado providenciasse na informação de que, eventualmente, as empresas faliram e, por conta disso, as informações respectivas poderiam ser providenciadas junto ao Síndico da Massa Falida, bem como quanto à possibilidade de apresentação de requerimento de justificação administrativa e documentos que sirvam como início de prova material.
7. Quanto à exigência de apresentar declaração de determinadas empresas com a informação do período de trabalho, acompanhado de cópia autenticada em cartório da ficha de registro de empregados ou do livro de registro, a Turma decidiu que tal exigência mostra-se, também, em sintonia aos princípios que norteiam norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública.
8. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir em relação aos respectivos períodos das exigências.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de conceder a revisão na RMI aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 03/12/1998 a 31/05/2004.
14 - No referido intervalo, trabalhado na “Volkswagen do Brasil Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 103261100 - Pág. 41/46), com identificação do responsável pelos registros ambientais de 14/08/1980 a 28/12/2006 (data de emissão), aponta a submissão do autor ao ruído de 91dB, superior ao limite de tolerância.
15 - Saliente-se, ainda, que o documento indica, além do responsável técnico, a técnica utilizada para aferição do agente nocivo (ID 103261100 - Pág. 44). Não havendo, portanto, razão para retirar a credibilidade das informações atestadas.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 03/12/1998 a 31/05/2004, conforme estabelecido na decisão de primeiro grau.
17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Assegurada, desta forma, a revisão do benefício percebido deferida na origem, convertido o período especial reconhecido nesta demanda em comum.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 – Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período de 01/08/1981 a 15/06/2011 e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (15/06/2011). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais no período de 01/08/1981 a 15/06/2011, e condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (15/06/2011).
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 72/73), no período de 01/08/1981 a 12/05/2011 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, o autor esteve exposto a hipoclorito de sódio e ácido fluossilícico; agentes químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
12 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1981 a 12/05/2011.
13 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 13/05/2011 a 15/06/2011, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
14 - Assim, conforme tabela anexa, computando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/06/2011 - fl. 65), o autor alcançou 29 anos, 9 meses e 12 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme determinado em sentença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor a partir de 01/07/1981, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação.
10 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 99/101, no período de 01/07/1981 a 20/02/2008 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, o autor esteve exposto ao agente físico umidade e ao agente biológico esgoto; agentes nocivos enquadrados nos códigos 1.1.3 e 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1981 a 20/02/2008.
12 - Ressalte-se que a partir de 21/02/2008 o labor não pode ser reconhecido como especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
13 - Assim, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que, na data da citação (16/04/2008 - fl. 106), o autor alcançou 26 anos, 7 meses e 20 dias de tempo total especial; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não há que se falar em julgamento extra petita, eis que em sua inicial, o autor pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 22/11/1979 a 16/08/1983, de 21/05/1985 a 30/06/1989, de 22/08/1989 a 03/09/1990 e de 19/03/1991 a 10/12/1997, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (15/09/2011).
13 - Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1997 a 31/12/2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do indeferimento administrativo (13/12/2010) ou desde a data da distribuição do feito nº 0000044-17.2011.4.03.6304, em 12/01/2011.
14 - Conforme formulário, laudo técnico e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 22/11/1979 a 16/08/1983, laborado na empresa Duratex S/A, o autor esteve exposto a ruído de 97 a 101 dB(A) - formulário de fl. 29 e laudo técnico pericial de fl. 30; no período de 21/05/1985 a 30/06/1989, laborado na empresa Sifco S/A, o autor esteve exposto a calor, além de ruído de 98 dB(A) - PPP de fls. 33/34; no período de 22/08/1989 a 03/09/1990, laborado na empresa Deca Indústria e Comércio de Materiais Sanitários Ltda, o autor esteve exposto a poeiras minerais; agentes químicos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 35/36; e nos períodos laborados na empresa Continental Automotive do Brasil Ltda, de 19/03/1991 a 31/01/1994, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A); de 01/02/1994 a 25/05/1997, a ruído de 89,2 dB(A); de 26/05/1994 a 23/08/1998, a ruído de 89,8 dB(A); de 24/08/1998 a 26/11/2001, a ruído de 91,7 dB(A); de 27/11/2001 a 30/09/2003, a ruído de 92,8 dB(A); de 01/10/2003 a 31/08/2004, a ruído de 87,3 dB(A); de 01/09/2004 a 31/03/2005, a ruído de 90,7 dB(A); de 01/04/2005 a 30/11/2009, a ruído de 91,7 dB(A); e de 01/12/2009 a 30/10/2010 (data da emissão do PPP), a ruído de 91,8 dB(A) - PPP de fls. 37/41.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 22/11/1979 a 16/08/1983, de 21/05/1985 a 30/06/1989, de 22/08/1989 a 03/09/1990 e de 19/03/1991 a 05/03/1997, de 24/08/1998 a 30/09/2003 e de 19/11/2003 a 30/10/2010
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 23/08/1998 e de 01/10/2003 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
17 - Impossível também o reconhecimento da especialidade do labor no período de 31/10/2010 a 31/12/2010, eis que o PPP (fls. 260/262), emitido em 09/07/2012, que comprova a especialidade do labor, foi anexado aos autos após a sentença.
18 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (07/12/2010 - fl. 46), o autor alcançou 26 anos, 10 meses e 23 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (13/12/2010), conforme pedido do autor.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO ANALISADO, NOS TERMOS DO TEMA 208 DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO A DECIBELÍMETRO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte autora alega que foi utilizado decibelímetro, que indica a metodologia de aferição do ruído, bem como, que não há irregularidade no PPPporausência de responsável técnico pelos registros ambientais.3. Reconhecer a irregularidade do PPP por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado. Não foi juntado LTCAT ou documentos equivalentes, ou declaração do ex-empregador sobre a não alteração do lay out da empresa, nos termos do Tema 208 da TNU. Reconhecer a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, não bastando a menção a decibelímetro, a teor do Tema 174 da TNU.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS E PPP. AGENTESNOCIVOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e com ele será analisada.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.358.368-3), mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais nos períodos de 12/08/1975 a 01/12/1977, 30/08/1979 a 07/12/1992, e 01/08/1995 a 01/06/1996.
17 - No tocante aos períodos de 12/08/1975 a 01/12/1977 e 30/08/1979 a 07/12/1992, trabalhados na empresa "Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda.", como "técnico de balanças", o autor anexou aos autos formulários DSS-8030 (fls. 39/40, 62 e 66), os quais indicam exposição a "agentes agressivos de acordo com a empresa em que efetuava as visitas, como calor, poeiras e manuseio de substância químicas como thiner, querosene, graxa e óleo solúvel, para limpeza e lubrificação das peças", exercendo as funções de modo habitual e permanente, e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 74/77), com indicação do responsável pelo registro ambiental, donde se infere que "exercia suas funções efetuando visitas a diversas empresas clientes como Indústrias Químicas, Petroquímicas, Metalúrgicas e etc" , ficando exposto a ruído de 84,01dB(A).
18 - O documento de fls. 74/75, apesar de não possuir data de emissão, é apto ao fim a que se destina, vez que no campo "observações" indica que foi "elaborado com base no laudo técnico elaborado no ano de 2003 pela empresa Environ Científica Ltda.".
19 - Possível o enquadramento dos períodos acima como especiais, seja pela exposição a ruído acima do permitido às épocas das prestações dos serviços, seja pelos agentes nocivos indicados nos formulários e previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
20 - Quanto ao período de 01/08/1995 a 01/06/1996, laborado na empresa "Arovale Euipamentos Industriais Ltda.", como "encarregado de produção", no setor de usinagem, na "confecção de aro", foi coligido aos autos formulário de fls. 42 e 67, os quais indicam a exposição a "ruído de 90dB(A), calor, poeira química, solventes, tintas, querosene", bem como a existência no local de trabalhadores com máquinas de soldas elétricas e ponteadeiras, atividade igualmente passível de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10), que elencam os hidrocarbonetos como nocivos à saúde.
21 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
22 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
23 - Mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade em todos os períodos vindicados na inicial: 12/08/1975 a 01/12/1977, 30/08/1979 a 07/12/1992, e 01/08/1995 a 01/06/1996.
24 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas (12/08/1975 a 01/12/1977, 30/08/1979 a 07/12/1992, 01/08/1995 a 01/06/1996) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, e aos demais períodos comuns (fls. 28/32), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (27/11/2006 - fl. 18), fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/11/2006), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA QUE NÃO SATISFAZ O REQUISITO DA PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA EM MOMENTO OPORTUNO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Os benefícios da justiça gratuita restaram mantidos por meio de decisão irrecorrida.
2) Rejeitada a preliminar de não cabimento da ação. O ajuizamento da ação rescisória é o meio adequado para desconstituir decisão de que já não caiba mais recurso, desde que presentes os requisitos do art. 966 do CPC. O fato de o autor pedir a concessão do benefício a partir do novo requerimento administrativo diz respeito ao juízo rescisório propriamente dito, a ser eventualmente apreciado, não exercendo influência relevante para fins de juízo rescindendo, que será analisado com base nos argumentos relacionados à prova nova.
3) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 31/10/2017 e a ação rescisória foi ajuizada em 26/02/2019, obedecido o prazo bienal decadencial.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
5) Em comparação com o CPC/1973, embora tenha havido certa ampliação da hipótese de cabimento da ação rescisória - de documento novo para prova nova -, seguem válidas as lições da doutrina e da jurisprudência com relação à impossibilidade de utilização do material apresentado por circunstâncias alheias à vontade do interessado e à necessidade de que a prova tenha força suficiente para lhe garantir pronunciamento (ainda que não totalmente) favorável.
6) O autor juntou, na condição de prova nova, Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por Hotel Alpino de São Roque LTDA, indicando o exercício da função de eletricista, com exposição ao agente nocivo eletricidade, em intensidade superior a 250 volts, no período de 10/10/1998 a 28/02/2018 (data de emissão do documento). As atividades desempenhadas foram assim descritas: “atribuições características do cargo de eletricista, em manutenção no Hotel; consertos de equipamentos elétricos do Hotel; reparos em geral nas instalações elétricas do Hotel; manutenção nas cabines 23.000 KV”. No campo de observações, consta que "o funcionário ficou exposto ao fator de risco eletricidade de forma habitual e permanente”.
7) Em relação ao PPP da ação originária, houve inserção da informação de habitualidade e permanência da exposição ao fator de risco, bem como o acréscimo do período, visto que o funcionário seguiu trabalhando no local até a data de emissão do formulário.
8) Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 28/02/2018, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (31/10/2017), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
9) Embora ciente das razões do indeferimento administrativo, o autor optou por ajuizar a ação originária sem juntar documento que comprovasse a habitualidade e permanência da exposição à eletricidade, assumindo o risco de obter eventual decisão desfavorável. Após o pronunciamento judicial definitivo, e igualmente ciente das razões pelas quais não se reconheceu a atividade especial, tratou de produzir a prova necessária, a fim de ajuizar a presente rescisória, sem ao menos expor de maneira clara os motivos pelos quais não pôde, anteriormente, fazer uso do documento “completo”, isto é, com as informações que ora constam do PPP.
10) O PPP ora trazido não satisfaz o requisito da preexistência, bem como inexiste justificativa para a não produção do documento em momento oportuno, motivos pelos quais a reputada prova nova não se presta à desconstituição do julgado.
11) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
12) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA A ESTA CORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cingir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 28/03/1977 a 23/09/1977, 27/09/1977 a 15/02/1978 e 16/02/1978 até dias atuais, visando à concessão de " aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 26/08/2010 (sob NB 152.043.903-0).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial nos intervalos de 27/09/1977 a 15/02/1978 e 16/02/1978 a 28/04/1995, e a consequente concessão de benefício - tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 28/03/1977 a 23/09/1977, à míngua de insurgência da parte autora, neste ponto.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A exordial foi instruída com documentação, dentre a qual cópia do procedimento administrativo de benefício e cópias de CTPS revelando detalhadamente o ciclo laborativo da parte autora.
15 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, de 16/02/1978 até 30/07/2010 (data de emissão do documento), na condição, ora de operário rural, ora de operário rural II, ora de mestre rural, ora de auxiliar de operação II, ora de auxiliar de operação III, ora de assistente B (sempre no setor campo experimental): submetido a agentes químicos - agrotóxicos organofosforados, derivados do ácido carbônico e outros organo-sintéticos, de acordo com PPP, laudo técnico e documentação correlata, todos fornecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, sendo possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que as atividades desempenhadas encontram subsunção nos itens 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Quanto ao interregno de 27/09/1977 a 15/02/1978, junto à empresa Empreiteira Rocha e Campos Ltda., que não pode ser admitido como especial: a uma, porque o ofício de operário rural não integra o rol de atividades cujo enquadramento profissional é permitido; a duas, porque não foram apresentados documentos indicadores da exposição do autor a agentes insalubres, sendo que a anotação contida em CTPS não é capaz de configurar a insalubridade.
17 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação administrativa, em 26/08/2010, alcança 32 anos, 05 meses e 15 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação da parte autora e remessa necessária, ambas providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO. RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, peloenquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dasatividades desenvolvidas pelos trabalhadores.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A jurisprudência admitiu-se como especial o trabalho submetido a ruído superior a 80 dB, até 05/03/97; depois, superior a 90 dB(A), com a entrada em vigor do Decreto 2.172, daquela data, e que revogou o anterior Regulamento da Previdência Social(Decreto n. 611/92); Por fim, desde 19/11/2003 incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto n. 4.882.5. Segundo o artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 para que seja considerado regular, o PPP deve apresentar as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultadosde monitoração biológica, quando exigível; d) dados referentes EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; e) responsável (is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registrono CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho; f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto.6. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico deCondições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)7. É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado porMédico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.8. De acordo com CNIS e CTPS anexados aos autos o autor manteve vínculos empregatícios contínuos, com a empresa Sousa CRUZ LTDA, no período de 11.09.1989 a 08.04.2010 e no período de 15.04.2010 a 19.11.2012, com a empresa Indústrias Suavetex LTDA.9. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos no período de 01.01.2004 a 08.04.2010 o autor ocupou cargo de Mecânico Manutenção Sênior exposto a nível de ruído de 88 dB (A) e 92 dB (A). Quanto ao período de 15.04.2010 a19.11.2012, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos, o autor ocupou cargo de gerente de manutenção exposto a nível de ruído de 86,6 dB (A).10. No caso vertente, em relação ao primeiro período mencionado, embora o autor tenha exercido atividade exposto a nível de ruido acima dos limites legais, não consta no PPP assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto, por isso talperíodo não deve ser considerado como de atividade especial.11. Quanto ao segundo período, o PPP comprova a exposição do requerente ao agente ruído acima dos limites legais, também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais, com o devido registro no conselho declasse. Portanto, tal período deve ser reconhecido como tempo especial.12. Restou comprovada a exposição a agente físico ruído durante 21 anos, 09 meses e 06 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada.13. Os honorários de sucumbência a favor da autora devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015, porém, não se aplica o referido dispositivo ao INSS, tendo em vista o provimento da apelação em partemínima.14. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida para que seja reconhecido como especial o período de 15.04.2010 a 19.11.2012.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
Assim, não pode ser acolhido o argumento de INSS de insuficiência da prova de exposição do autor ao agente nocivos, pois, como destacado pelo juízo a quo "não é necessário, no caso, a apresentação de qualquer outra documentação, haja vista que os formulários estão baseados em laudos periciais e/ou documentos da empresa e se encontram regularmente preenchidos".
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Entretanto, como se trata de caso de grande complexidade e como não há indício de necessidade de especial zelo do advogado do autor, minoro os honorários sucumbenciais, fixados em 15% pela sentença, a 10 % sobre o valor da condenação, observado a Súmula 111 do STJ.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. REJEITADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/05/1982 a 09/10/1986, 03/11/1986 a 06/03/1987 e 11/03/1987 a 31/11/2010.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "Bertin S/A", entre 01/05/1982 e 09/10/1986, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23 demonstra que o autor, no exercício das funções de "manteador" e "desossador", especificamente no interregno de 01/07/1984 a 09/10/1986, esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91,63 dB (A), cabendo ressaltar que para o período compreendido entre 01/05/1982 e 30/06/1984 não foi apresentada qualquer documentação concernente à eventual exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física.
3 - No tocante ao período de 03/11/1986 a 06/03/1987, laborado junto à empresa "Cia Industrial Mercantil Paoletti", instruiu o autor a presente demanda com os formulários e laudo técnico-pericial de fls. 25/27, os quais se referem, entretanto, a outro funcionário daquela mesma empresa, pugnando para que seja acolhida como "prova emprestada na mesma função". Todavia, conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "os documentos juntados de outra pessoa, como prova emprestada, servem apenas como início de prova que precisa ser reforçada, o que não foi feito", razão pela qual conclui-se pela inexistência de provas do alegado labor especial no período em referência.
4 - Para o período de 11/03/1987 a 31/11/2010, nos quais o autor prestou serviços para a empresa "Continental Automotive do Brasil Ltda", o PPP carreado às fls. 28/30 indica que o autor, no exercício das funções de "operador de produção" e "operador de usinagem", esteve exposto ao agente agressivo ruído, nas seguintes intensidades e períodos: 89 dB(A), de 11/03/1987 a 20/08/1988; 90 dB(A), de 21/08/1988 a 28/08/1990; 89,6 dB(A), de 29/08/1990 a 23/02/1995; 91 dB(A), de 24/02/1995 a 22/05/1997; 89,5 dB(A), de 23/05/1997 a 31/12/2003; 89,4 dB(A), de 01/01/2004 a 31/11/2009; 91,6 dB(A), de 01/12/2009 a 30/10/2010 (data de emissão do PPP).
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003 a 30/10/2010 (data de elaboração do PPP - fls. 30), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
16 - Importante ser dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto, de 01/09/2009 a 30/10/2009 e 14/06/2010 a 15/08/2010 - CNIS em anexo) podem ser computados como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a agentes agressivos.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003 a 30/10/2010), observa-se que o autor alcança 19 anos, 05 meses e 03 dias de atividade especial, tempo nitidamente insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
20 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS em anexo, CTPS de fls. 13/20 e reconhecidos administrativamente pelo INSS às fls. 109/110), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 10 meses e 05 dias de serviço na data do requerimento administrativo (06/11/2010), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - Termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/11/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 11/11/2014, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação de períodos de labor especial, tendo indeferido a concessão do benefício pleiteado. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico, não havendo que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas na norma legal acima referida. Assim, descabida a remessa necessária no presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor em todo o período laborado na empresa Chamflora Mogi Guaçu Agroflorestal Ltda / International Paper do Brasil Ltda (04/05/1982 a 30/12/2013), com a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no período laborado na empresa Chamflora Mogi Guaçu Agroflorestal Ltda / International Paper do Brasil Ltda: de 04/05/1982 a 31/10/1988, o autor exerceu os cargos de “fiscal do campo”, “técnico florestal” e “encarregado distrital florestal”, exposto a ruído de 68,20 dB(A) e a fitossanitário – PPP (ID 97197764 – págs. 67/70); de 01/11/1988 a 01/01/1996, exerceu o cargo de “encarregado distrital florestal”, exposto a ruído de 68,20 dB(A) e a fitossanitário – PPP (ID 97197764 – págs. 73/75); de 02/01/1996 a 31/12/2002, exerceu o cargo de “encarregado distrital florestal” e “supervisor florestal”, exposto a ruído de 68,20 dB(A) e a fitossanitário, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 97197764 – págs. 78/80); de 01/01/2003 a 31/12/2008, exerceu o cargo de “supervisor florestal” e “coordenador florestal”, exposto a ruído de 68,20 – PPP (ID 97197764 – págs. 83/85); de 01/01/2009 a 31/12/2010, exerceu o cargo de “coordenador florestal”, “coordenador silvicultura”, exposto a ruído de 68,20 dB(A); de 01/01/2011 a 31/12/2011, exerceu o cargo de “coordenador silvicultura”, exposto a ruído de 74,80 dB(A); e de 01/01/2012 a 13/08/2013 (data da emissão do PPP), exerceu o cargo de “coordenador estradas, const. e seg. patrimonial”, exposto a ruído de 42,40 dB(A) – PPP (ID 97197764 – págs. 88/90 e ID 97197764 – pág. 170).
14 - Inviável o reconhecimento da especialidade do labor em relação à exposição ao ruído, eis que em todos os períodos o autor esteve exposto à intensidade inferior aos limites de tolerância exigidos à época (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003).
15 - Ressalte-se que a r. sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos sob o fundamento de que a intensidade do ruído mencionada no PPP era inferior à real, em razão de atenuação proporcionada por protetor auditivo. Entretanto, observa-se que os laudos (PPRA – ID 97197764 – págs. 160/164 e 165/168), mencionam as funções de “mecânico” e “motorista” como as submetidas às maiores intensidades de ruído (acima de 85 dB), sendo que “as demais funções encontram-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos e não atingiram nível de ação”. Apesar de tais funções não constarem nas tabelas anexadas aos autos, os laudos trazem a informação de que o ruído, com a atenuação, passa a ser de 67/69,4 dB(A); assim, percebe-se que a indicação de 68,2 dB(A) para “coordenador florestal” e “supervisor florestal” e, de 74,8 dB(A), para “coordenador de silvicultura”, indicado tanto no PPP quanto no laudo, referem-se à intensidade de ruído sem atenuação; portanto, abaixo do limite de tolerância exigido à época.
16 - No tocante à exposição à fitossanitário, como bem salientou a r. sentença, “conquanto este tenha sido apenas citado nos PPP's de fls. 66/67, 72, 77, cabe frisar que, após análise detida dos Decretos que regulamentam as atividades especiais em matéria previdenciária, pode-se constatar que tal agente químico não se encontra inserido dentre aqueles considerados insalubres, inviabilizando o reconhecimento da nocividade”.
17 - Por fim, inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 14/08/2013 a 30/12/2013, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
18 - Saliente-se que o pedido de nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a correta produção de provas não merece prosperar, eis que para comprovar a especialidade de seu labor, o autor juntou PPP e laudo técnico; sendo que, nas demandas previdenciárias, estes documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
19 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 21/07/2014 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2014).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 98213734 – págs. 25/27), no período de 06/03/1997 a 21/07/2014 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A, o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 Volts, agente nocivo enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 21/07/2014, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 98213734 – pág. 42), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/11/2014 – ID 98213734 – pág. 19), o autor contava com 28 anos, 1 mês e 16 dias de tempo total de atividade especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INOBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS APENAS NA DATA DO PPP. IMPROVIMENTODO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPPNÃOAMPARADO EM LAUDOTÉCNICO (LTCAT). NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01.08.1994 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO QUE OBSERVA O POSICIONAMENTO DO TEMA 208 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício. Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
5. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Fazendo as vezes do laudotécnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 09/09/2003 a 07/03/2013, como bem asseverado na r. sentença, restando comprovada a exposição no período a agentes biológicos como vírus, bactérias e protozoários, quando exercida a função de motorista de ambulância da Secretaria de Saúde do Município de Cabreúva/SP, em razão do contato permanente e habitual com pacientes ou materiais infectocontagiosos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de Id. 40593666 - Pág. 1, devidamente subscrito pelo profissional responsável, nos termos do art. 265, da IN nº 77 INSS/PRES, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.
8. O termo inicial da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, deve ser na data do requerimento administrativo, momento em que já comprovara fazer jus ao reconhecimento do tempo especial.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB FIXADA NA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. O INSS reconheceu administrativamente a atividade especial no intervalo de 05/11/1987 a 05/03/1997 (fls. 92). Permanece controverso o período de 04/11/2005 a 18/01/2010, em que o autor laborou na empresa Pavan Zanetti Ind. Metalúrgica Ltda., na função de montador de máquinas.
3. Conforme PPP de fls. 89/90, restou comprovado que o autor esteve exposto aos agentes agressivos óleo, graxa e ruído na intensidade de 88,9 dB, configurando a atividade especial até 18/01/2010 (data de emissão do PPP).
4. Em que pese o fato de haver a possibilidade de se reconhecer a especialidade de todo o período descrito no PPP, a análise do julgador tem que se ater ao pedido da parte.
5. Desse modo, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a consequente majoração do coeficiente de salário-de-benefício.
6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a documentação apresentada à autarquia à época era suficiente para o reconhecimento da especialidade do período pleiteado.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelação do autor provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AMPLO REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, no tocante aos intervalos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987, o laudo técnico de fls. 137/325 anota o trabalho do autor como motorista de caminhão das empresas Irmão Matos e Icobac Indústria e Comércio de Blocos e Artefatos de Cimentos e a sujeição, nesses períodos, a níveis de ruído (85,77 dB e 88,74 dB, respectivamente) superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária à época.
- Desse modo, a atividade desenvolvida pelo autor possibilita o enquadramento por categoria profissional, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79; e também, com a presença do agente nocivo ruído, consoante os itens 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Contudo, em relação ao intervalo de 27/10/1997 a 23/11/2012, a irresignação do embargante não merece prosperar, pois a decisão embargada foi clara ao afirmar a inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade.
- Nesse sentido, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual atesta que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa como motorista de veículos pesados/ônibus, foi exposto ao fator de risco ruído em níveis inferiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
- O laudo técnico judicial acostado aos autos, apesar de ter sido feito na empresa Viação São Bento Ltda. e na mesma função do autor (motorista) e ter indicado a exposição a níveis de ruído superiores aos previstos em lei; não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado no ano de 2012, com a aferição do ambiente laborativo de terceiro estranho à lide e referente, tão somente, ao período de 1995 a 1998.
- Assim, diante da divergência existente entre os documentos mencionados acima, imperioso sublinhar que o laudo técnico judicial, não obstante ter sido confeccionado na mesma empresa trabalhada pelo autor, não pode se sobrepor às informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo estabelecimento contratante e em nome do autor, sob as penas da lei.
- Sobre a questão, oportuno esclarecer que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado (Precedente do STJ).
- Ressalte-se que a apresentação do PPP dispensa a realização de laudo técnico ambiental para fins de comprovação da especialidade pretendida, desde que demonstrado que seu preenchimento foi efetuado conforme as normas que o regulamentam, como é o caso dos autos.
- O PPP deve, em suma, apresentar dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas (Precedente do STJ).
- As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudotécnico, quando apresentado o PPPéexcepcional, devendo ser acostado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada, a qual não restou demonstrada nos presentes autos (Precedentes).
- Por conseguinte, o intervals 27/10/1997 a 23/11/2012 deve ser considerado como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada.
- Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Os embargos de declaração merecem ser providos para que também sejam enquadrados os interregnos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987.
- Não obstante, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial requerida.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. OBRIGATORIEDADE.
1. Tendo sido oportunizado às partes manifestar-se sobre decisão acerca da existência de interesse de agir, não tendo o INSS impugnado a decisão, opera-se a preclusão, não sendo cabível reclamá-la em sede recursal.
2. Não obstante, se os documentos apresentados pelo segurado são considerados insuficientes pela Administração, é obrigatória a emissão de carta de exigências elencando as providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento (IN 77/2015 INSS, art. 678).