PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/09/1986 a 07/08/2000 e de 01/11/2005 a 17/07/2009.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 01/09/1986 a 07/08/2000, laborado junto à empresa "Santher - Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A", os formulários DSS - 8030 e o Laudo Pericial indicam que o autor, ao desempenhar as funções de "Ajudante Geral", "Ajudante de Manutenção", "Mecânico ½ Oficial", "Mecânico Oficial", "Mecânico de Manutenção Especializado" e "Mecânico de Manutenção Sênior", esteve exposto a ruído de 91 dB(A).
15 - No que diz respeito ao período de 01/11/2005 a 17/07/2009, trabalhado na empresa "Tyco Electronics Brasil Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela a submissão a ruído de 80,1 dB(A) no intervalo de 01/11/2005 a 09/04/2006, e de 86,4 dB(A) no intervalo de 10/04/2006 a 02/07/2009 (data da emissão do PPP). Nesse contexto, possível o reconhecimento pretendido no interregno de 10/04/2006 a 02/07/2009, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, o que, por outro lado, não ocorreu no lapso temporal compreendido entre 01/11/2005 e 09/06/2004.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1986 a 07/08/2000 e de 10/04/2006 a 02/07/2009.
17 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo apresentado em 17/07/2009, o autor contava com 35 anos, 03 meses e 14 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA.
I. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 15/07/1997 a 25/08/2005 (conforme PPP de fl. 31), 26/08/2005 a 15/02/2008 (data de emissão do PPP de fls. 33/34), 13/04/2009 a 21/10/2009 (data de emissão do PPP de fl. 31) vez que exerceu atividade de auxiliar/atendente de enfermagem, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; bem como no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97e 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 30/05/1976 a 28/02/1982, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Os períodos de 16/02/2008 a 07/05/2008 devem ser tidos como períodos comuns ante a ausência de comprovação posição a agente nocivo, uma vez que não abrangidos nos documentos acostados.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos ao período de atividade rural, descontados os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (19/07/2011) perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de atividade, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
V. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo (19/07/2011), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
V. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudotécnico pericial.- O PPPquecontemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003.- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL JÁ EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE PPPELTCAT. INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ALIFÁTICOS. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGARPROCEDENTE O PEDIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Quanto ao período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, verifica-se pelo documento de ID 57998593 que já houve o reconhecimento administrativo, não havendo interesse de agir neste ponto. Em relação ao período posterior, os PPPs indicaram exposiçãoahidrocarbonetos aromáticos e alifáticos.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).4. Apelo provido para concessão de aposentadoria especial ao autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO PELA SENTENÇA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO EM ESTABELECIMENTO DIVERSO SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA QUE REVELASSE A SEMELHANÇA ENTRE OS AMBIENTES DE TRABALHO E OS SETORES ONDE FORAM EXERCIDAS AS ATRIBUIÇÕES COM EXPOSIÇÃO AOS MESMO NÍVEL DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU: A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ATÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE MEDIÇÃO QUANTITATIVA E POR DECIBELÍMETRO, SEM INDICAÇÃO DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU DA NR-15. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foram apresentados PPP’s, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudotécnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas apresentadas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
3 - No caso em apreço, cumpre examinar separadamente o pedido de produção de nulidade da sentença de acordo com a situação de cada empresa verificada nos autos.
4 - Particularmente quanto ao pedido de produção da prova técnica na empresa Irmão Elias Ltda., para que esta fosse deferida seria necessário que a parte autora comprovasse a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
5 - Caberia, pois, à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
6 - No entanto, não houve demonstração de que a empresa em referência se recusou a fornecer a documentação necessária, constando em razões recursais inclusive a menção de que a empresa atualmente encontra-se ativa, motivo pelo qual sem razão para o deferimento da prova pericial.
7 - No tocante à elaboração de perícia quanto às atividades desenvolvidas na empresa Companhia Metalúrgica Prada, esta não merece prosperar, eis que foi apresentado nos autos PPP emitido pela empregadora (ID 104242892 - págs. 34/35), que informou que os “níveis de ruído ultrapassam o limite de tolerância”, sem, contudo, mensurar a sua intensidade.
8 - Cumpre observar que nas demandas previdenciárias, o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
9 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
10 - Desta feita, não faz sentido a realização de prova pericial nesta esfera, eis que apresentado o PPPemjuízo.
11 - Por outro lado, situação diversa é a da empresa Utilgás Marília Ltda. Não obstante tenha o autor, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado no período de 01/06/1983 a 21/10/1985 e demonstrar a necessidade de produção de prova técnica, comprovado nos autos que esta se encontra inativa, por meio de certidão da Prefeitura de Marília (ID 104242892 - pág. 46), na qual consta que ela “encerrou as atividades por ex-ofício em 18 de novembro de 2002, conforme Protocolo 26368/2002”, sobreveio sentença de improcedência do pedido principal de aposentadoria, sem que referida prova fosse realizada.
12 - Apesar de não restarem detalhadas as atividades do requerente, é possível observar que, no exercício da função de ajudante de serviços gerais, o autor recebia inclusive o adicional de periculosidade (ID 104242892 - pág. 22) pago pela empresa referida, circunstância não suficiente, mas que milita em seu favor como justificativa plausível para o acolhimento da prova pericial pretendida, a fim de verificar se efetivamente estava exposto a situações de perigo.
13 - In casu, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
14 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, no período em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
15 - Desnecessária a produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnicopara verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do intervalo de 02/12/1986 a 20/12/2011.
13 - Observa-se que, no período, o autor trabalhava como auxiliar de laboratório em fábrica de produto químico, consoante se depreende de sua CTPS (ID 100469980 - Pág. 11). Possível, desta forma, o enquadramento profissional com esteio no item 2.1.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, de 02/12/1986 a 28/04/1995.
14 - Saliente-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95, impossível o reconhecimento da especialidade pela profissão desempenhada, sendo imperiosa a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
15 - Nesta senda, durante o labor em prol da “Tate & Lyle Brasil S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 100469979 - Págs. 32/34), com identificação do responsável pelo registro ambiental, indica a sujeição do autor aos ruídos de 60,8dB, 64,9dB e 74,8dB de 02/12/1986 a 20/12/2011 (data de emissão do PPP).
16 - Vale consignar que, conquanto o formulário DIRBEN – 8030 (ID 100469979 - Pág. 30) informe a exposição a diversos agentes químicos e ruído de 86dB de 02/12/1986 a 31/12/2003, o laudo que o respalda dá conta que as exposições se davam “em pequenas quantidades e por curto períodos de tempo”, concluindo que a atividade desempenhada não era insalubre (ID 100469981 - Pág. 16). E, no que concerne ao agente sonoro, o laudo aponta a submissão a intensidade de 74,8dB (ID 100469981 - Pág. 14), inferior ao limite de tolerância.
17 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza atividade de natureza insalubre.
18 - Assim, reconhecida a especialidade da atividade no período de 02/12/1986 a 28/04/1995.
19 - Considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, por aritmética elementar, de simples intelecção, verifica-se que a parte autora contava com menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (24/01/2012 – ID 100495982 - Pág. 20), não fazendo jus à aposentadoria especial vindicada.
20 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 – Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de 19/11/2003 a 18/10/2012 como especial e a converter o intervalo comum de 10/10/1983 a 13/11/1986 em especial com a aplicação do fator de 0,83. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer o período de 19/11/2003 a 18/10/2012 como especial e a converter o intervalo comum de 10/10/1983 a 13/11/1986 em especial com a aplicação do fator de 0,83. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/12/2012).
13 - Ressalta-se que o pleito do autor, no tocante ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição não merece prosperar, eis que não integrou seu pedido inicial, tratando-se, portanto, de inovação, inadmissível nesta fase processual.
14 - Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, do período de 10/10/1983 a 13/11/1986, com a aplicação do redutor, denominada "conversão inversa", é impossível. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
15 - Para comprovar a especialidade do labor, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 50/52), demonstrando que, no período laborado na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda: de 06/03/1997 a 31/10/2004, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A); e de 01/11/2004 a 18/10/2012 (data da emissão do PPP), a ruído de 87,8 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 18/10/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
17 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor ficou exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos à época.
18 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 40), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (19/12/2012 - fl. 37), o autor alcançou 19 anos, 2 meses e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS provida. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido do impetrante e concedeu a segurança para anular o processo administrativo a partir da análise técnica de 04 de agosto de 2015 e, por via de consequência, desconstituir a decisão administrativa de mesma data e determinar o prazo de trinta dias para a emissão de nova análise técnica do PPPqueinstruiu o processo concessório, pedido que não foi alvo do requerimento realizado pelo impetrante na peça inaugural, o qual visava, tão somente, ao reconhecimento da atividade especial com os documentos já colacionados aos autos e concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, por ter sido obedecido o devido processo legal.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que seja reconhecido período de labor exercido em condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial. Para tanto, apresentou documentação para comprovar a especialidade do labor vindicada.
- Contudo, se faz necessária a dilação probatória, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário se mostra inconsistente quanto à técnica utilizada para medição do agente ruído: "decibelímetro". O decibelímetro é admitido como instrumento de medição somente até 18.11.2003, mas não como técnica para aferição das intensidades de ruído, para quais sempre foram adotados critérios de apuração do agente em função do tempo.
- Diante da incongruência do PPP, é imprescindível a apresentação dos laudos técnicos que embasaram a sua confecção e, em caso de impossibilidade, se faz necessária a realização de perícia técnica, garantias asseguradas através de dilação probatória, inadmissível em sede de mandado de segurança.
- Sendo indubitavelmente necessária a dilação probatória e inábil a prova pré-constituída a atestar de plano as atividades especiais do impetrante, é evidente a inadequação da via eleita ante à ausência de certeza e liquidez do direito almejado e de rigor a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
- Prejudicado o recurso de apelação do impetrante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS DESPROVIDOS, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 11/03/1985 a 13/09/1989, 01/12/1989 a 12/08/1990, 16/05/1992 a 15/03/1995, 16/03/1995 a 02/02/1998, 18/02/1999 a 29/02/2004 e 01/03/2004 a 08/04/2013, visando à concessão de " aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 26/06/2013 (sob NB 163.717.228-9), ou por ocasião do preenchimento de todos os requisitos necessários a tanto.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
4 - A d. Magistrada a quo indeferira a realização das provas, entendendo desnecessárias as providências requeridas pelo autor, haja vista a apresentação, nos autos, de documentos referentes aos períodos laborados em atividades supostamente especiais, do que restara clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
5 - Cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
6 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que as cópias de CTPS revelam pormenorizadamente seu ciclo laborativo - passível de cotejo com a lauda extraída do sistema informatizado CNIS. Sobrevém, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral.
20 - Do exame percuciente dos documentos reunidos, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada: * de 11/03/1985 a 13/09/1989, sob agente agressivo, dentre outros, ruído de 86 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Graciano R. Affonso S.A. Veículos, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/12/1989 a 12/08/1990, sob agente agressivo, dentre outros, ruído de 86 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Graciano R. Affonso S.A. Veículos, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/05/1992 a 15/03/1995, na condição de "vigilante (segurança patrimonial), podendo portar arma de fogo", junto à Associação de Moradores e Usuários - Conjunto Residencial Araraquara, núcleo da empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., conforme PPP; * de 16/03/1995 a 02/02/1998, na condição de "agente de segurança, podendo portar arma de fogo", junto à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., conforme PPP; * de 18/02/1999 a 29/02/2004, na condição de "agente de segurança II, portando arma de fogo", junto à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., conforme PPP; * de 01/03/2004 a 08/04/2013 (emissão docuemntal) na condição de "vigilante - segurança pessoal e privada, portando arma de fogo", junto à empresa Ethics Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., conforme PPP.
21 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
22 - Como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
23 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
24 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
25 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial (removidas, necessariamente, as concomitâncias), até a data do pleito previdenciário (26/06/2013), alcança 25 anos e 22 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
26 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 26/06/2013, momento da resistência à pretensão do autor, pelo órgão securitário, e comprovados, já àquela ocasião, os requisitos ensejadores à concessão do benefício.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Verba advocatícia estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
30 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Matéria preliminar rejeitada.
32 - No mérito, remessa necessária tida por interposta e apelo do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. JUNTADA DE LTCAT COMPROVANDO MANUTENÇÃO DO MESMO ENDEREÇO E LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 DA TNU ATENDIDO.1.Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte ré, objetivando a reforma de acórdão que deu parcial provimento ao recurso, para o fim de desaverbar a especialidade de período em que não houve exposição a ruído.2. Foi dado provimento ao Pedido de Uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma de origem, para realização do juízo de retratação, de acordo com os critérios do Tema 208 da TNU.3. Formulário PPPindicaa presença de responsável técnico em período posterior ao tempo de labor reconhecido como especial, no entanto, a parte autora juntou LTCAT, assinado por médico do trabalho, com registro no CRM, demonstrando que a empresa funciona no mesmo endereço e comprovando que inexistiu alteração no ambiente de trabalho ao longo do tempo (mesmo lay out).4.Juizo de Retratação rejeitado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MANTIDA DATA DA CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Agro Pecuária Boa Vista SA" de 29/04/1995 a 04/01/2006, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 54/55, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o autor estava exposto a ruído de 97dB.
11 - Durante o interregno subsequente trabalhado na mesma empregadora, portanto, posterior à emissão do PPP, isto é, de 05/01/2006 a 20/05/2008, o laudo pericial produzido em juízo e apresentado às fls. 133/141, demonstra que o requerente estava submetido a pressão sonora de 89,3dB.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 20/05/2008, tendo em vista a exposição do postulante a ruído com intensidade superior aos limites legais de tolerância à época da prestação dos serviços.
13 - Consoante planilha inserida à fl. 166-verso da r. sentença, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período incontroverso admitido à fl. 61, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 1 mês e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (20/05/2008 - fl. 61), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (20/05/2008 - fl. 61), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividades especiais.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - O fato da presente demanda versar sobre a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente recebido pelo autor, descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela, motivo pelo qual indeferido esse pedido.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ARGUIÇÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA PRELIMINAR REJEITADO. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TODAS PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pretensão do autor como sendo o reconhecimento de labor especial correspondente aos intervalos de 04/12/1974 a 20/02/1975, 19/02/1976 a 19/03/1976, 01/07/1976 a 21/11/1976, 23/11/1976 a 17/12/1977, 01/09/1978 a 02/06/1979, 01/01/1980 a 30/11/1981, 18/02/1982 a 30/09/1985, 17/03/1986 a 14/01/1988, 01/04/1988 a 17/10/1989, 17/06/1994 a 31/10/1998, 02/11/1998 a 14/02/2000, 28/06/2005 a 09/12/2006, 01/03/2006 a 14/04/2010 e 26/11/2010 a 10/04/2012, com vistas à concessão de " aposentadoria especial", cujo requerimento administrativo coincide com 10/04/2012 (sob NB 158.314.461-4). Merecem ênfase os intervalos cuja especialidade já fora adotada, administrativamente: de 04/12/1974 a 19/02/1975 e 18/02/1982 a 30/09/1985.
2 - O INSS foi condenado a averbar períodos laborativos especiais reconhecidos. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - No bojo da sentença, a d. Magistrada a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às empregadoras, cabendo, noutra hipótese, comprovar-se a recusa quanto ao fornecimento (da documentação).
4 - A parte autora carreou laudas extraídas da base de dados da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, indicando que a empresa R.E.K Construtora Ltda. (lapso de 17/06/1994 a 31/10/1998) encontra-se em plenas atividades. Não há prova, nos autos, de que o autor tenha recorrido à aludida empresa, requerendo o fornecimento de documentação - e, sobretudo, de que a empresa tenha se recusado a fornecer. No tocante à empresa Metalúrgica Profeta Ltda. (do lapso de 19/02/1976 a 19/03/1976), não foram conquistados, pelo autor, dados suficientes à sua localização, no entanto, numa rápida vista d'olhos ao processo, infere-se que a CTPS jungida supre a ausência documental.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Restara comprovada a insalubridade laboral: * de 19/02/1976 a 19/03/1976, na qualidade de auxiliar de moldador, junto à empresa Metalúrgica Profeta Ltda., por meio da anotação em CTPS, possibilitado o enquadramento profissional conforme item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/07/1976 a 21/11/1976, na condição de motorista (de caminhões pesados), conforme formulário DIRBEN-8030, possibilitado o enquadramento profissional conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64; * de 23/11/1976 a 17/12/1977, na condição de motorista (de caminhão), conforme PPP, possibilitado o enquadramento profissional conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/09/1978 a 02/06/1979, na condição de motorista (de caminhões pesados), conforme formulário DIRBEN-8030, possibilitado o enquadramento profissional conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1980 a 30/11/1981, na condição de motorista (de caminhão), conforme PPP, possibilitado o enquadramento profissional conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79; * de 17/03/1986 a 14/01/1988, na condição de motorista (de caminhão), conforme PPP, possibilitado o enquadramento profissional conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1988 a 17/10/1989, na tarefa de ajudante geral, sob ruído de 96,30 dB(A), conforme PPP e laudo técnico, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/03/2006 a 14/04/2010, na tarefa de operador de guindaste, sob ruídos desde 86 dB(A) até 102 dB(A), conforme PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 26/11/2010 a 29/02/2012 (data de emissão documental), na tarefa de motorista (de caminhões), sob ruídos de 92 dB(A), conforme PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Intervalo de 02/11/1998 a 14/02/2000 - na atividade de motorista (de caminhão) consignada no PPP - cumpre enfatizar a inviabilidade de enquadramento pela categoria profissional (eis que posterior a 28/04/1995), sendo certo que o agente agressivo ruído de 88,8 dB(A) não supera o nível de pressão sonora exigido à época, para caracterização da insalubridade - superior a 90 dB(A); e no concernente ao intervalo de 28/06/2005 a 09/12/2006 - atividade de motorista (de caminhão) - cumpre enfatizar, igualmente, a inviabilidade de enquadramento, sendo que, por sua vez, inexiste fator de risco indicado no PPP.
19 - Interregno de 17/06/1994 a 31/10/1998 não dispõe de documentos probatórios da insalubridade alegada.
20 - Alcança o autor 17 anos, 07 meses e 21 dias de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, aquém do exigido à concessão da " aposentadoria especial".
21 - Improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
22 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 19/02/1976 a 19/03/1976, 01/07/1976 a 21/11/1976, 23/11/1976 a 17/12/1977, 01/09/1978 a 02/06/1979, 01/01/1980 a 30/11/1981, 17/03/1986 a 14/01/1988, 01/04/1988 a 17/10/1989, 01/03/2006 a 14/04/2010 e 26/11/2010 a 29/02/2012.
23 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
24 - Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação do autor, todas providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudotécnico pericial.- O PPPquecontemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003.- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1209 STF. SUSPENSÃO. ELETRICIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PPP E A DER. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO.
1. A controvérsia da presente ação, acerca do reconhecimento de especialidade em face de exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do Tema 1209 do STF, não sendo o caso de suspensão do processo.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
5. Em se tratando de exposição à eletricidade, não se exige que a exposição ao risco ocorra durante todos os momentos da jornada laboral. Precedentes.
6. Mantido o reconhecimento da especialidade do período imediatamente subsequente à data de emissão do PPP, porser presumível que, no breve interregno até a DER, as condições de trabalho permaneceram inalteradas. 7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. Caso em que o segurado faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude do reconhecimento de tempo de labor especial.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foram apresentados PPP’s, atestando que o impetrante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente em cada época.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudotécnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos PPP’s, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. (AGENTE INSALUBRE - RUÍDO). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Objetiva a impetrante o reconhecimento da atividade especial e o pagamento do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
- Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
- Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário , não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
- Igualmente, apresentado o PPPnãohá necessidade da juntada de laudotécnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- É considerada especial a atividade exercida pela parte autora, com exposição a ruído acima do limite legal, nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.
- Computando-se a atividade especial de 18/10/1989 a 14/05/2015, o impetrante soma até a data do requerimento administrativo (04/03/2015 - fl.24), 25 anos, 6 meses e 28 dias, suficientes à aposentadoria especial.
- Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDOTÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/02/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada em 15/08/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos pleiteados - 01/03/1966 a 31/09/1983, 01/12/1983 a 02/05/1988 e 01/06/1988 a 23/06/1992 –, a autora juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por MALHARIA NOSSA SRA. DA CONCEIÇÃO LTDA em 12/06/2006, no qual consta, para todos os intervalos, a exposição ao agente físico ruído, na intensidade de 85 decibéis. As funções exercidas foram as de “pega-meia”, “costureira” e “monitora”, desempenhadas em setores de produção, conforme descrição das atividades.
3) De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da prolação do julgado, a "comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
4) Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em vigor até o advento da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo técnico. O que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base em laudo técnico, e não, necessariamente, "formulários específicos e laudos técnicos", como consta do julgado.
5) A jurisprudência das Cortes Regionais se orientava pela obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico para a comprovação da exposição a ruído e calor. Contudo, essa exigência passou a ser mitigada, caso presente o PPP, restringindo-se àquelas situações nas quais havia alguma dúvida ou incongruência acerca dos dados contidos no formulário.
6) A questão foi objeto de apreciação pelo STJ, em Pedido de Uniformização de Jurisprudência manejado pelo INSS (Petição nº 10.262/RS, DJe: 16/02/2017). A conclusão da Corte foi pela desnecessidade da apresentação do laudo técnico, ressalvados os casos em que há impugnação quanto ao conteúdo do PPP. Dentre os argumentos, destaca-se a eficácia probatória do referido documento, que contém todas as informações acerca dos agentes nocivos aos quais se submete o empregado, sendo preenchido com base em laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
7) Ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio do formulário trazido pela autora (PPP), sem ao menos avaliar seu conteúdo, exigindo-se laudo técnico, restou violada a disposição contida no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo caso de rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC. Despicienda a análise de desconstituição do julgado por documento novo.
8) Em juízo rescisório, a autora apresenta 25 anos, 11 meses e 16 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento de revisão na via administrativa (02/08/2006), observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
9) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
10) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
11) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
12) Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. Procedência do pedido formulado na lide subjacente.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficientepara a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- O autor trouxe aos autos cópia do informativo DSS-8030 de fl. 36 e do laudo técnico de fls. 37/39, demonstrando ter trabalhado, no período de 08/01/87 a 07/10/03 (data de emissão dos documentos técnicos mencionados), de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de até 95,2 dB - portanto superior aos limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/97) e 90 dB (de 06/03/97 a 07/10/03).
- No tocante ao período de 08/10/03 a 03/12/05, observo que inexistem nos autos quaisquer documentos técnicos aptos a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado em 03/12/2005 e a presente ação foi ajuizada em 18/06/2014, há que se reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.