PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPPSEMINDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LAUDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. LIMITE LEGAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. FRIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. 1. A partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 2. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, em regra, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores em parte dos períodos, há que ser reconhecida a especialidade da atividade nos intervalos.
5. O trabalho com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 6. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
I - Da análise dos PPP's obtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a 31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de 02.01.2015 a 31.12.2015.
II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.
III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor.
IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil.
V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EPI - EFICÁCIA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPPaexistência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).
3. No caso em comento, o PPP a utilização do EPI com a devida fiscalização da empresa e concluindo pela sua eficácia.
4. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor (que desde o início da instrução processual defende que a exposição era habitual e permanente e que o EPI utilizado era inadequado), deve ser oportunizada ao autor a realização de prova técnica para a verificação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual utilizado e pela efetiva sujeição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, nos termos do IRDR Tema 15 desta Corte - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/07/1979 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 22/08/1990, 03/09/1990 a 31/05/2001 e 04/06/2001 a 02/08/2005.
2 - Quanto ao período compreendido entre 27/07/1979 e 25/02/1990, trabalhado na empresa "JUMIL - Justino de Morais, Irmãos S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os laudos técnicos informam que o autor, no exercício das funções de ajudante de produção e operador de dobradeira, esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 92, 7 dB (A).
3 - No tocante ao período de 03/09/1990 a 31/05/2001, laborado junto à empresa "Bertanha Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda", instruiu o autor a presente demanda com laudo técnico, o qual aponta a submissão a ruído, nível 83 dB(A), no exercício da função de prensista.
4 - Por sua vez, para o período de 04/06/2001 a 02/08/2005, no qual o autor prestou serviços para a empresa "Betamáquinas Comercial Agrícola Ltda - ME", o PPP e o laudo técnico indicam que o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto, na função de líder de estamparia, era de 83 db(A).
5 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 76/85, tendo o expert realizado a inspeção nos locais onde o autor excerceu suas atividades laborativas, "a fim de verificar a caracterização ou não da situação de risco à saúde e à sua integridade física (insalubridade)". O "quadro dos tempos com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos", inserido à fl. 83 do laudo em questão, aponta as seguintes conclusões: no período de 27/07/1979 e 25/02/1990, trabalhado na empresa "Justino de Morais, Irmãos S/A", na função de ajudante de produção, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 92 dB (A); no período de 01/08/1990 a 22/08/1990, trabalhado na empresa "Plurinox Indústria, Comércio e Representação Aço Inox Ltda", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 94 dB (A); no período de 03/09/1990 a 31/05/2001, trabalhado na empresa "Bertanha Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda ", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 87 dB (A); no período de 04/06/2001 a 02/08/2005, trabalhado na empresa "Betamáquinas Ltda", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 87 dB (A).
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que nos períodos compreendidos entre 27/07/1979 e 25/02/1990, 01/08/1990 e 22/08/1990, 03/09/1990 e 05/03/1997, e entre 19/11/2003 e 02/08/2005 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância constante da fundamentação supra. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 18 anos, 10 meses e 08 dias de serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico.
18 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 27/07/1979 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 22/08/1990, 03/09/1990 a 05/03/1997, e 19/11/2003 a 02/08/2005.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPPapresentadospelaempresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes nocivos nos períodos em discussão, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. EQNAUDRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTERIORA A 1995. PPPCOMVICIO FORMAL QUANTO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. VICIO SUPRIMIDO PELA APRESENTAÇÃO DO LTCAT.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se resume aos seguintes pontos: a) Não é possível reconhecer a atividade de enfermeira pelo simples enquadramento profissional; b) o responsável pelos registros ambientais no PPP é técnico de segurançado trabalho, enquanto deveria ser médico ou engenheiro de segurança do trabalho; c) Pela profissiografia descrita no PPP, não se pode dizer que a profissional de saúde estava exposta a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.6. A profissão de auxiliar; técnico de enfermagem e enfermeiro deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreton.83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. ( TRF1- AC: 1016482-18.2021.4.01.310, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 21/05/2024). Com isso, a sentença não merece reforma nesse ponto.7. Quanto a questão do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, o PPP constante às fls. 38/40 do doc. de id. 332945663 consta como responsável técnico pelos registros ambientais o Sr.Tarcilio Severino Dias, Técnico de Segurança do trabalho. A responsável pela monitoração biológica, no entanto, Idalina Correa de Araújo Nunes é Médica do Trabalho.8. A IN 128/2022 INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, aretificação daquele documento, quando for o caso.9. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência,a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.10. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassandotalônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).11. No caso dos autos, um vício formal sobre o responsável técnico pelos registos ambientais (formação técnica em segurança do trabalho) poderia, em tese, fazer com que o segurado não tivesse direito ao benefício que claramente fazia jus.12. Entretanto, consoante a jurisprudência uniformizada da TNU, é possível relativizar vícios formais no PPP a partir de outras provas e meios de prova. Nesse sentido, é o trecho do precedente: " (...) 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SERSUPRIDAPELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NOAMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0500940262017405831205009402620174058312, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data dePublicação: 20/11/2020, grifou-se)13. Verifica-se, pois, nesse contexto, que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, às fls.93/143, assinado por Ana Paula de Araújo França, Engenheira de Segurança do Trabalho, confirma as declarações contidas no PPP sobre a exposição aosagentes nocivos (biológicos e químicos) nele apontados, de forma habitual e permanente e sem uso de EPI eficaz, suprindo-se, pois, o vício formal da assinatura do responsável pelo registro ambiental, no PPP, por técnico de segurança do trabalho.14. Noutro turno, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direitoao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n.1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.15. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permaneceintacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que aqualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.16. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou porsimilaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado oexercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019).17. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).18. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPPapresentadospelaempresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes nocivos nos períodos em discussão, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A apresentação do formulário PPPdispensaa juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, desde que preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. Se as informações insertas no formulário PPP, preenchido sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, não foram ratificadas pelo laudo judicial e inexiste laudo técnico da empresa para o período, não pode ser aceito como meio de prova.
3. A exposição, até 05/03/1997, ao agente nocivo ruído correspondente a 80 decibéis não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista que a legislação previdenciária exige, para caracterizar a especialidade das funções pela submissão a esse agente agressivo, que a exposição seja em nível superior a 80 dB(A). Não ultrapassados os limites de tolerância, não há falar em cômputo de tempo de contribuição diferenciado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPPapresentadospelaempresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPIs.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos nos períodos de 01/01/2004 a 30/06/2008 e 07/07/2008 a 12/08/2014, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos. Bem como, para que sejam esclarecidos, na perícia judicial, os níveis de ruído e a permanência ou intermitência da exposição do autor, nos períodos de 01/03/1995 a 02/10/1997 e de 03/12/1998 a 31/12/2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudotécnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora comprovou a exposição ao agente físico ruído em nível de pressão de 82 dB(A), de modo habitual e contínuo no período de 07/07/1980 a 20/10/1986, quando laborou na empresa Nórdon Indústrias Metalúrgicas S/A, na função de projetista e desenhista no setor de obras e montagens, conforme Laudo Técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho (ID. 69727597 - Pág. 27-28).
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 07/07/1980 a 20/10/1986 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, éaplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 23/09/1991 a 18/01/1995 e de 30/05/2015 a 11/11/2016. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 59130823), elaborado nos termos do art. 68 do Dec. 3.048/99, do qual consta o profissional habilitado como responsável técnico pelos registros ambientais, subscrito pelo representante legal da empresa, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído, em níveis de 88 dB(A) enquanto laborou na empresa Panorama Industrial de Granito S.A. como ‘ajudante geral’ no setor de ‘britagem’ de 23/09/1991 a 18/01/1995, bem como ruído de 97 dB(A) na empresa Territorial São Paulo Mineração Ltda. quando exerceu os cargos de ‘marteleteiro’ e ‘op. painel de controle’, entre 30/05/2015 a 11/11/2016. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
6. Destaca-se, ainda, que dos PPP’s consta a exposição da parte autora ao agente nocivo químico sílica nos períodos reqeridos, previsto nos Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, a corroborar para a natureza especial da atividade.
7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPFORNECIDOPELAEMPRESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
I - No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
II - A própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
III- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como comuns os períodos de 17/06/1975 a 31/01/1976 - laborado na Empresa TORA - Administração e Comércio de Materiais de Construção Ltda, de 02/02/1976 a 31/03/1976 - laborado na Empresa EMO - Empreiteiros de Mão de Obra S/C Ltda, de 14/03/1977 a 27/12/1978 - laborado na Construtora e Administradora "RICARDO" e de 31/08/1976 a 010/01/1977 - laborado na Construtora Muniz Ltda, bem como especiais os períodos de 21/05/1985 a 20/02/1990 e de 01/06/2001 a 05/10/2004 - laborados na Empresa Savassa & Savassa Ltda., determinando que o INSS promova à revisão da aposentadoria do autor a partir da data do requerimento administrativo.
- O INSS não questiona os períodos comuns reconhecidos, só os especiais, pelo que passo a me ocupar dos períodos de 21/05/1985 a 20/02/1990 e de 01/06/2001 a 05/10/2004 - laborados na Empresa Savassa & Savassa Ltda. Com relação a estes, sua especialidade vem comprovada no PPP e laudo de fls. 31/43, que apontam exposição a ruído de 98 a 104 dB(A), pelo que é de rigor o reconhecimento da especialidade do período.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. TEMPOS COMUNS REGULARMENTE CONSTANTES DE CTPS. RECONHECIMENTO POSSÍVEL. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. CUMPRIMENTO.1. É possível o reconhecimento de tempo de contribuição comum pela apresentação de CTPS com vínculo registrado, mesmo que desacompanhada de inscrição no CNIS e contribuições, gozando esta de presunção relativa de veracidade, tanto mais quando a anotação é regular, em ordem cronológica, sem rasuras e acompanhada de anotações complementares; o recolhimento das contribuições, por seu turno, é de responsabilidade do empregador.2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPPou, em sua ausência, a juntada de laudostécnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.4. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; apesar da inexistência de responsável técnico contemporâneo por todo o período, foram juntados os laudos ambientais aos autos, permitindo a conclusão de manutenção do layout e demais condições ambientais.5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPPapresentadospelaempresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes nocivos nos períodos em discussão, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
No caso dos autos, o PPP é suficiente para fazer prova das condições do ambiente de trabalho do autor, não havendo cerceamento de defesa na negativa de produção de prova oral e na negativa de complementação por novo laudo pericial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do autor de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003.
- No caso dos autos, consta que o autor sempre esteve submetido a ruído de 85db. Ou seja, no período de 06.03.1997 a 09.12.2008, cuja declaração de especialidade requer, nunca esteve submetido a ruído de intensidade superior ao patamar mínimo vigente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Entretanto, no caso dos autos, mesmo desconsiderada a utilização de EPIs, tem-se que a especialidade não está configurada, pois, como acima destacado, o autor nunca esteve submetido a ruído superior ao patamar mínimo previsto para a configuração de especialidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INCOMPLETO.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. No presente caso, quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/11/1990 a 16/02/1994, e de 01/01/2000 a 28/07/2008, embora conste dos autos PPP informando a exposição do autor a ruído de 90 dB (A), não constam dos citados documentos o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campo 16 fls. 18/21), conforme exigência legal.
2. É de salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substituir os formulários padrão e o laudo pericial, contudo, deve o documento preencher os seguintes requisitos: a) indicar o profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e b) assinado pelo representando legal da empresa.
3. Nestes termos, não há possibilidade em reconhecer o tempo especial de 01/11/1990 a 16/02/1994, e de 01/01/2000 a 28/07/2008, uma vez que PPPjuntadoaos autos não apresenta profissional habilitado a atestar as condições do labor executado na época da prestação do serviço.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP.
1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudotécnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora alegou haver laborado em atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 01/06/2001; 02/06/2001 a 30/10/2004, 01/01/2004 a 28/06/2006 e 15/08/2006 a 30/03/2015.
5. Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/06/2001, laborado junto à empresa Spel Engenharia LTDA, no setor de obras na função de motorista de caminhão de asfalto, conforme o perfil profissiográfico previdenciário - PPP de Id. 40690098 - Pág. 19-20, o segurado esteve exposto ao agente físico ruído de 77,51 dB(A), concluindo-se pela natureza comum da atividade laboral porquanto inferior ao limite de pressão sonora previsto na legislação em vigor. Em relação ao período de 15/08/2006 a 30/03/2015, laborado como motorista de ônibus na Viação São Bento LTDA, o PPP de Id. 40690098 - Pág. 22-23, identifica que o nível de ruído ao qual foi exposto o autor foi de 77,8 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A), não se configurando atividade especial.
6. Destaca-se que os perfis profissiográficos previdenciários encontram-se subscritos por profissional habilitado e foram produzidos nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, de modo que alegações abstratas sobre supostas incorreções são insuficientes para retirar-lhe a validade.
7. Por fim, quanto aos períodos de 02/06/2001 a 30/10/2004, 01/01/2004 a 28/06/2006, alega a parte autora que esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física previstos nos Códigos 1.1.6 e 2.4.4 do decreto 53.831/64 e 1.1.5, 1.2.10 e 2.4.2 do Decreto nº. 83080-79. Conforme entendimento supracitado, a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, o laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho passou a ser exigência legal, devendo haver a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o que não é o caso dos autos, sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional.
8. Salienta-se que, instado a indicar as provas, a parte autora não comprova a recusa da empresa em fornecer o PPP, sequer pleiteia eventual requisição de documentos pelo juízo, insistindo injustificadamente apenas na produção de prova pericial, sem demonstrar a condição insalubre alegada.
9. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA METÁLICA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's e DS 8030 (fls. 41/53) demonstrando ter trabalhado:
*de 13/01/1977 a 07/07/78 como meio oficial mecânico na empresa Tigre S/A Tubos e Conexões, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (86 dB), conforme o PPP de fls. 49/50;
* de 24/03/1980 a 02/12/1982 como ajustador mecânico na fábrica/usinagem/caldeireiro da empresa MGM Meyer Giometti Engenharia Mecânica Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (82db), conforme DSS 8030 de fl. 53 com laudo pericial.
* de 24/03/1984 a 18/06/1986 como ajustador mecânico na fábrica/usinagem/caldeireiro da empresa MGM Meyer Giometti Engenharia Mecânica Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (82db), conforme DSS 8030 de fl. 47/48 com laudo pericial.
* de 08/07/1986 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 05/10/1992, como ajustador mecânico/modelador de protótipos, na empresa Mastra Indústria e Comércio Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (94db), conforme PPP de fls. 44/46;
* de 01/09/1994 a 31/03/1995, na empresa Tejofran de Saneamento e Serviços , a serviço da CPTM, como caldeireiro e soldador, consistente em serviços de corte de chapas de vagões, truques e demais atividade de solda elétrica (conforme descritivo das funções às fls. 43, DSS 8030), por enquadramento, segundo CTPS fls.10,. As profissões de caldeireiro e de soldador desenvolvidas encontram-se enquadradas no Decreto nº 53.831/64, no item 2.5.3 e no anexo II, itens 2.5.2 e 2.5.
- O período de 01/08/2000 a 15/02/2002, laborado como operador de produção júnior, na empresa Ferroban Ferrovias Bandeirante S/A, com sujeição a ruído superior a 80 dB (82db), conforme PPP de fls. 41/42, não deve ser considerado especial, porque o nível mensurado está abaixo do limite de tolerância permitido (90dB).
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU
- O autor soma 13 anos 02 meses e 28 dias de tempo de serviço especial. Convertida a atividade especial em comum, pelo fator 1,4 totaliza o autor 18 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço comum.
- Apelação do autor parcialmente provida.