PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPPapresentadospelaempresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos nos períodos de 01/10/2009 a 30/09/2010 e de 21/05/2015 a 21/08/2015, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).
4. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes.
5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* no período de 01/04/1975 a 03/01/1977, exercido na empresa C.R. Almeida S/A Engenharia e Construção, nos termos do aludo técnico pericial de fls.155/166, exposto a ruído superior a 80 dB (92,7) dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 11/01/1977 a 19/05/1977, como aprendiz de esmerilhador na empresa Indústria de Limas Diniz Ltda., de forma habitual e permanente, nos termos do DSS 8030 acompanhado de laudo pericial de fls.32/35, e laudo técnico pericial de fls. 156/166, exposto a poeiras minerais e pó de ferro, e ruído de 98 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 17/04/1978 a 07/04/1981, como marteleiro na empresa C.R. Almeida S/A Engenharia e Construção, de forma habitual e permanente, DSS 8030 acompanhado de laudo pericial de fls. 36/39 laudo técnico pericial de fls. 156/166, exposto a ruído superior a 80 dB (103dB)e poeiras minerais decorrentes de britagem de rochas, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 14/10/1981 a 31/12/1982, como ajudante de produção/operador de prensa/operador de empilhadeira, na empresa Justino de Morais e Irmãos S/A, de forma habitual e permanente, nos termos do PPP de fls. 40/50 laudo técnico pericial de fls. 156/166, com sujeição a ruído superior a 80 dB (90 a 92,7 dB), , com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/07/1981 a 10/12/1997 (entrada em vigor da Lei nº 9528/97), como motorista de caminhão na empresa Jumil Transporte e Comércio Ltda., de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (82 a 92dB), nos termos do PPP com laudo pericial de fls. 51/55e laudo técnico pericial de fls. 156/166, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDOTÉCNICO OU PPP. REVISÃODA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . PELO PEDIDO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de São Paulo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
- Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
- Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário , não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
- Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPPenão o laudotécnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
- No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitano de São Paulo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e não revelam os dados apurados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de Periculosidade.
- Todavia, nos termos do art. 371 do NCPC entendo que as informações contidas nos laudos ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento da atividade especial requerida na petição inicial, considerando-se que o PPP deve espelhar o laudo ambiental da empresa.
- Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 01/02/1988 A 17/08/2012, data avalição técnica no ambiente de trabalho, por exposição a ruído, agentes biológicos, ao fator de risco eletricidade (750 volts), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.2 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1, 3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é certo que o período será reconhecido como especial em razão da exposição a outros agentes agressivos, conforme já mencionado.
- Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde aos dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa.
- Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 03/06/2013, referente à avaliação realizada em 27/05/2013 (fls. 61/72), o autor não dispunha de equipamento de proteção individual.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do período de atividade urbana, de natureza especial, de 09/05/1988 a 17/08/2012, bem como à revisão de sua aposentadoria, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/08/2012), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 157 DA TNU. PPPCOMINDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INFORMAÇÃO DE QUE O PPRA ELABORADO EM 2009 É VÁLIDO PARA O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU AS SUAS FUNÇÕES NA EMPRESA. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Passo a analisar os períodos de atividade de vigilante invocados pela parte autora1 - Período de 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.:Para comprovar o exercício da atividade como vigilante, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 66-68 anexo 2), acompanhado de procuração da empresa (fl. 69 anexo 2), na qual consta a atividade que exerceu a atividade de vigilante no período acima.Ocorre que o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza que se afira se o monitoramento das condições ambientais do local de trabalho se deu por profissional habilitado para tanto.Cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ausente a indicação do responsável técnico, a validade do PPP fica condicionada à apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.Dessa forma, inviável o reconhecimento do período acima como tempo especial.2 - Período de 03/01/1998 a 08/10/1999 – Hiper Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentouPerfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 70 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.3 - Período de 15/08/2000 a 17/04/2001 – GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentouPerfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 75 anexo 2) emitido por sindicato de classe. O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.4 - Período de 18/08/2001 a 28/09/2002 – Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentouPerfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.5 - Período de 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 82-83 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.6 - Período de 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 84-85 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.7 - Período de 12/04/2011 a 21/10/2011 – Suporte Serviço de Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 86-87 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.8 - Período de 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 88-89 anexo 2).O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.9 - Período de 11/04/2012 a 01/12/2012 – Evik Segurança e Vigilância Ltda.:Para comprovar a especialidade da atividade exercida nos dois períodos, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , nos quais consta anotação da função de vigilante, sem menção ao uso de arma de fogo no desempenho da atividade (fls. 90-91 do anexo 2), bem como procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 92 do anexo 2).Para os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 assim estão descritas as atividades do autor: Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012, já que, ainda que a periculosidade habitual e permanente não possa ser presumida em razão do uso de arma de fogo (que não ocorreu no caso), esta está justificada e comprovada pelo PPP.10 - Período de 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 93-94 anexo 2).O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.11 - Período de 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 95 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.12 - Período de 04/11/2011 a 19/08/2015 – Impacto Serviços de Segurança:Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , no qual consta anotação da função de vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como procuração da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 98/101 do anexo 2).Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de arma de fogo.Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 04/11/2011 a 19/ 08/2015.13 - Período de 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços deSegurança Patrimonial:Para comprovar o exercício da atividade de vigilante, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário e declaração da empresa (fls. 102-103 e 104 anexo 2).No entanto, a declaração apresentada está irregular, pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.Desse modo, o período acima não pode ser averbado.14 - Período de 26/09/2017 a 20/08/2019 – Alerta Serviços de Segurança:Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , no qual consta anotação da função de vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como declaração da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 107/109 do anexo 2).Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de arma de fogo.Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 26/09/2017 a 18/04/2019 (data da emissão do PPP). Não é possível averbar como tempo especial período posterior à emissão do PPP, porquanto não demonstrada a efetiva submissão a agentes nocivos após esta data.Por fim, consigno que em decisão de sequência nº 18 dos autos, a parte autora foi instada a instruir o feito adequadamente, havendo na decisão expressa menção à necessidade de apresentar PPP acompanhado das formalidades legais. A parte autora não se manifestou.Concessão do benefício previdenciário .Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, considerando-se a averbação dos períodos acima mencionados, apurou-se que a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2019), contava com 27 anos e 9 meses de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional.Ainda que se considere o pedido de reafirmação da DER para fins de serem computados no cálculo do tempo de contribuição períodos contributivos posteriores àquela data, a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para aposentar-se na forma pretendida (vide cálculo do tempo de contribuição no anexo 24).Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019. (...)”. 3. Recurso do INSS: aduz: “CASO CONCRETONeste caso, a sentença condenou o INSS a reconhecer como especial atividade exercida pela parte autora nas funções de vigilante, em períodos POSTERIORES à edição da Lei 9.032/95.Os períodos reconhecidos como atividade especial vão de 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019, sendo que para os subperíodos relativos a 2012 não há prova do uso de arma de fogo.Estão demonstrados pelos PPPs do arquivo 2, fls. 86/109.Outrossim, convém esclarecer que o réu entende que esse período não pode ser reconhecido como especial porque após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de tempo perigoso como especial, com ou sem arma de fogo.É que esse tipo de especialidade, decorrente da periculosidade, só é reconhecido até a edição da Lei 9.032/95 de 28/04/95, MAS DESDE QUE o trabalhador, segurado, portasse arma de fogo.E, APÓS a Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento dessa atividade, seja com o uso, seja sem o uso de arma de fogo.Por isso é que a sentença deverá ser reformada, conforme razões jurídicas complementares sobre esta tese.” 4. Recurso da parte autora: aduz: “1. 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.Alega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca do responsáveltécnico pelos registros ambientais Se faz desnecessária a apresentação de laudo técnico ou responsável para a atividade de vigilante. Tal preenchimento se faz necessária apenas para os casos de insalubridade e ruido conforme previsão no artigo. Ou seja, a presunção de periculosidade perdura mesmo apos a vigência do Decreto nº: 2.712/97, independentede laudo tecnico ou responsavel legal neste sentido.Ademais, comprovou através do PPP a efetiva exposição ao risco e sua integridade física inerente a função junto ao item 14 do PPP.Não poderia o recorrente ser responsabilidade pela falta de preenchimento de informações por parte do empregador. Ainda mais que comprovou exposição ao risco.Não se ode olvidar que nas lides previdenciárias o segurado é parte hipossuficiente.Verifica-se que a recorrente sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos na exordial (item 5 dos pedidos). Trata-se de cerceamento de defesa.Diante do contexto, observa-se que quaisquer existência de duvida ou incerteza aceca das informações prestadas no PPP, ou no caso de estar incompleto, deve ser objeto de aferição especifica, seja por diligencia do INSS na empresa, seja pela instrução probatória, ppor demanda judicial (o que inclusive foi objeto do pedido inicial).Por fim e não menos importante, somente a partir de 12/1997 passou -se a exigir a indicação de profissionais responsáveis pelo pelos registros ambientais ou pelamonitoração biológica.Requer pela anulação da sentença neste sentido para apuração aos fatos.2. 03/01/1998 a 08/10/1999–Hiper Vigilância e Segurança Ltda;3. 15/08/2000 a 17/04/2001–GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda;4. 18/08/2001 a 28/09/2002–Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda;5. 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança;Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por sindicato de classe de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada. Entende o recorrente que, não poderia ser prejudicado pelo fechamento da empresa a qual inclusive houve pedido de reconhecimento por similaridade entre o PPP Sindical e o da empresa atual OU perícia técnica visto que, ambas possuem o mesmo CNAE e CBO da função exercida além de serem do mesmo ramo de atuação/ concorrentes (fls. ). Pedido, não apreciado pelo nobre julgador, corroborando com as informações já prestadas pela entidade sindical da categoria.Portanto, o recorrente entende que, a fundamentação alegada pelo juizo “a quo” ante ao não reconhecimento dos períodos especiais, não merece prosperar. (...)A descrição das atividades apresentadas pelo Sindicato empresa paradigma são praticamente idênticas para a função. Não há que se falar em ilegalidade dos mesmos.(...)Junta nesta oportunidade PPP´s paradigmas para de outros segurados os quais conseguiram por melhor sorte a obtenção do mesmo junto a empregadora corroborando ao informado pelo Sindicato da categoria(...)6. 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda;7. 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda; 8. 12/04/2011 a 21/10/2011 - – Suporte Serviço de Segurança Ltda;9. 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda;10. 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial;Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois não vieram acompanhados de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele.11. 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços de Segurança PatrimonialAlega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário a declaração apresentada está irregular,pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.Observados os requisitos de validade de validade dos PPP´s, devem ser assinados pelo representante legal da empresa ou seu preposto (ESSE ITEM DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS), não se revelando mais necessário o fornecimento pela empresa de declaração ou apresentação de procuração informando que o responsável a assinar o PPP possui autorização para tanto.A própria assinatura ao PPP impõe responsabilidade legal pelas informações prestadas no mesmo. Assim prevê o § 1 do art. 264, IN77 de 21/01/2015.(...)DOS PEDIDOS:Sendo assim requer:A manutenção ao reconhecimento por sentença dos períodos compreendidos dentre 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/ 2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019;Pela reapreciação e reconhecimento aos períodos especiais acima mencionados dentre 19/11/1996 a 01/03/1998; 03/01/1998 a 08/10/1999; 15/08/2000 a 17/04/2001; 18/08/2001 a 28/09/2002; 02/04/2014 a 30/12/2014; 01/04/2002 a 01/11/2010; 30/11/2010 a 09/11/2011; 12/04/2011 a 21/10/2011; 06/12/2011 a 19/03/2012; 01/03/2013 a 13/02/2014; 09/04/2015 a 30/09/2017 para fins de: Conversão e averbação junto ao INSS; Concessão a aposentadoria junto ao NB nº192.122.270 -8 desde a DER ocorrida em 20/08/2019, ou sua reafirmação se assim entender necessária comprovando a permanência em atividades especiais. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. Ainda, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 7. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de prova documental, ofício as empregadoras e testemunhal foi efetuado de forma genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse fundamentado e justificado sua necessidade em relação a cada período especial pretendido nestes autos. Ademais, a parte autora requereu, expressamente, na inicial, o reconhecimento de todos os PPPs juntados aos autos. Por fim, compete à parte autora a apresentação regular dos documentos necessários à comprovação do tempo especial pleiteado, não caracterizando cerceamento de defesa sua não intimação para eventual regularização destes documentos. 8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. 13. Períodos: - 19/11/1996 a 01/03/1998: PPP (fls. 66/68 – evento 02) atesta a função de vigilante, com as seguintes atividades: Zelar pelo patrimônio físico e humano do cliente. Fazendo uso de arma de fogo.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante a ausência de informação no PPP no que tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 03/01/1998 a 08/10/1999, 15/08/2000 a 17/04/2001, 18/08/2001 a 28/09/2002 e 02/04/2014 a 30/12/2014: PPPs (fls. 70, 75, 76 e 95) informam a função de vigilante. Todavia, os PPPs foram emitidos pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referidos documentos ser considerados para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedidos pelas empregadoras. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, os documentos apresentados, nestes autos, não constituem meios hábeis de prova. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 01/04/2002 a 01/11/2010: PPP (fls. 82/83) atesta a função de vigilante, com as seguintes atividades: "Proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço; observar atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas; realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança nas áreas internas da base de operação; comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; relatar as ocorrências no livro de inspeção . Obs: Habilitado a exercer as atividades portando arma de fogo, calibre 38.".Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 30/11/2010 a 09/11/2011: PPP (fls. 84/85) informa a função de vigilante, descrevendo as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 12/04/2011 a 21/10/2011: PPP (fls. 86/87) atesta a função de vigilante, descrevendo as atividades: Consta, ainda, no documento: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 06/12/2011 a 19/03/2012: PPP (fls. 88/89) informa a função de vigilante Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 01/03/2013 a 13/02/2014: PPP (fls. 93/94) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 09/04/2015 a 30/09/2017: PPP (fls.102/103) atesta a função de vigilante, descrevendo as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, exercidas na Sec. Mun. Verde – Parque Ibirapuera, Secretaria de Assistência Social, Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e INSS, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012: PPP (fls. 90/91) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 04/11/2011 a 19/08/2015: PPP (fls. 98/99) atesta a função de vigilante e descreve as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 26/09/2017 a 18/04/2019: PPP (fls. 107/108) atesta a função de vigilante e descreve as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.14. Posto isto, considerando os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns e os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais, a parte autora ainda não possui, na DER (20/08/2019), tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não possuía na DER idade mínima de 53 anos para a concessão de aposentadoria proporcional.15. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Outrossim, considerados os períodos reconhecidos nestes autos, ainda que sejam acrescidos os períodos posteriores a DER, até 05/2021 (último recolhimento comprovado conforme CNIS anexado no evento 22), a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Deste modo, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.16. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns; b) reconhecer os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais. Mantenho, no mais, a sentença.17. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise de pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPPapresentadospelaempresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes insalubres nos períodos reclamados, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LAUDOTÉCNICO. DESNECESSIDADE
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituídopelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250V nos períodos de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 01/06/2009.
- A sentença não reconheceu a especialidade de tais períodos, entretanto, porque o PPP "não está devidamente subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor" e porque "o PPP "tampouco encontra-se acompanhado pelo laudo técnico que embasou sua emissão, conforme determina a legislação que rege a matéria, deixando, com isso, de preencher requisito formal indispensável a sua validação".
- Não é necessário, entretanto, que o PPP seja assinado pelo responsável técnico, sendo apenas exigida a indicação desse profissional, o que consta do referido PPP.
- Apresentado PPP regular dispensa-se a apresentação de laudo, conforme acima fundamentado.
- Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 01/06/2009.
- Somados os períodos reconhecidos pela sentença - 21 anos, 11 meses e 20 dias (fl. 132) - e os períodos ora reconhecidos - de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 10/10/2008 -, o autor totaliza, na DER (26 anos, 5 mês e 22 dias de tempo especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EPI - EFICÁCIA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPPaexistência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).
3. No caso em comento, tanto o PPP como o PPRA afirmam a utilização do EPI, com a devida fiscalização da empresa, concluindo pela sua eficácia (inclusive com a descrição e correspondente CA).
4. Tendo nos autos a prova de eficácia do EPI (referida tanto no PPP como no PPRA), caberia ao autor a desconstituição da prova por meio de perícia (particular ou judicial) - o que foi requerido pelo autor/apelante.
5. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a realização de perícia judicial para a verificação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual utilizado e pela efetiva sujeição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, afigura-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, sendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial, mormente nos casos em que o laudo técnico já consta dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO INFERIOR A 12ºC. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição habitual e permanente ao frio inferior a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Havendo divergência entre os documentos fornecidos pela empresa e o laudo pericial judicial, deve prevalecer as conclusões deste último, uma vez que obtidas por profissional legalmente habilitado e equidistante das partes. Ademais, no caso em apreço, o autor, na inicial, impugnou o PPP fornecido pela empresa, ao fundamento de que este apontava exposição ao frio somente a partir de 2011, quando em verdade esteve submetido ao agente nocivo frio em todo o período laborado na empresa, haja vista que já trabalhava no mesmo setor antes de 2011. Indispensável, pois, a realização de perícia judicial no caso concreto.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
7. Na hipótese em apreço, o perito judicial concluiu que os EPIs fornecidos não elidiam o agente nocivo frio, uma vez que ficou constatado que a empresa empregadora não fornecia luvas de proteção térmica adequada para as temperaturas dos produtos manuseados
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período especial reconhecido em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPPapresentadospelaempresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos nos períodos de 01/10/2009 a 30/09/2010 e de 21/05/2015 a 21/08/2015, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPPapresentadospelaempresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos nos períodos de 01/10/2009 a 30/09/2010 e de 21/05/2015 a 21/08/2015, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho entre 01.03.1973 e 03.06.2008 junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O PPPapresentadonão comprova as condições especiais de trabalho, visto que não está respaldado por profissional legalmente responsável pelos registros ambientais.
IV. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
V. Agravo retido e apelação do autor improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC de 1973. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EPI EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STF. PPP HÁBIL A COMPROVAR LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DE LABOR DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria . Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
- O PPPédocumento hábil a comprovar a especialidade do labor e dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental. Trata-se de documento preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Ademais, no decorrer da ação, não houve qualquer alusão a eventual irregularidade no documento ou exigência de apresentação de laudo técnico a saná-la.
- Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO URBANO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA SIMILAR. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE AFASTADA. EMPRESA INATIVA. RAMO MADEIREIRO. RUÍDO SUPERIOR. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ENQUADRAMENTO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigênciaparaapresentação da competente documentação.
4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
5. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
8. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do INSS desprovida.