PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL.ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O agravo retido deve ser improvido. Isso porque despicienda a realização de oitiva de testemunhas para revelar o caráter especial de determinada atividade, pois sua constatação cinge-se à análise prova eminentemente técnica.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. O autor, às fls. 191, requereu produção de prova testemunhal e pericial. O Magistrado, às fls. 192, indeferiu a prova testemunhal e requereu esclarecimentos do autor acerca das especificidades da prova pericial a ser produzida, dando-lhe o prazo de 10 (dias) para tal fim. Às fls. 196, o autor requereu a dilação do prazo para o cumprimento das diligências, a fim de fornecer os endereços onde a perícia deveria ser realizada. O prazo suplementar de 30 (trinta) dias foi deferido às fls. 197, as partes foram intimadas, tendo o patrono do autor feito carga do processo, retornando-o sem, no entanto, dar cumprimento às diligências requeridas. O feito foi sentenciado em seguida.
- Evidente que, tendo ciência de exigências a serem satisfeitas para a efetivação da prova pericial, e tendo transcorrido o prazo estipulado in albis, operou-se a preclusão da questão, descabendo falar-se em nulidade da sentença.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Cumpre ressaltar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos 12/06/1967 a 10/09/1971 e 12/08/1974 a 23/10/1974.
- Podem ser enquadrados, por analogia, ao item 2.5.1 do Decreto 53.831/64, os seguintes períodos:
* de 01/09/73 a 22/07/74 e de 29/09/75 a 25/10/75, como tecelão na empresa Bellan Ind. Têxtil Ltda., nos termos da CTPS fls.49 e 51, e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 100 e 102, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 02/05/77 a 08/10/79, como tecelão na empresa Alcides Seleguini e Irmão, nos termos da CTPS de fls. 52 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 101, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/07/80 a 29/03/82 e de 30/03/82 a 21/10/82, como tecelão na empresa Têxtil Sandin Rosada Ltda., nos termos da CTPS de fls. 52 e DSS 8030 103/104 e laudo técnico de fls. 105/130, exposto a ruído superior a 90 dB (93 a 96 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/10/83 a 01/09/84, como tecelão na empresa S. Basso & Cia Ltda., nos termos da CTPS de fls. 66, e DSS 8030 com laudo técnico de fls. 131/133, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 02/01/85 a 25/03/85, como tecelão na empresa Irmãos Pitolli & Cia Ltda., nos termos da CTPS de fls. 66, e DSS 8030 com laudo técnico de fls. 134/143, exposto a ruído superior a 90 dB (104 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
*de 01/09/88 a 20/04/89, como tecelão na empresa Têxtil J. M. Ltda, nos termos da CTPS de fls. 67 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 144, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/03/90 a 11/09/92, como tecelão na empresa Constantino Pelisson ME, nos termos da CTPS de fls. 68 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 145, com o consequente reconhecimento da especialidade.
-O autor demonstrou ter trabalhado de 02/08/2004 a 28/07/2011, como tecelão na empresa Amaral & Moralli Indústria Têxtil Ltda. ME, nos termos do PPP 147/149, exposto a ruído superior a 85 dB (89,3dB), com o consequente reconhecimento da especialidade
- No entanto, o período de 01/10/1997 a 30/01/2002, laborado como contramestre na empresa Constantino Pelisson ME, não deve ter a sua especialidade reconhecida, pois foi apresentado como prova da exposição o formulário, DSS 8030 sem laudo técnico e, portanto, sem valor probatório para o referido período.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 30 anos, e 23 dias de tempo de serviço, que deve ser averbado pela autarquia, revisando o benefício de nº NB 42/156.498.353-3.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Remessa Oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. Apelação do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO CONCERNENTE A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido concernente a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EVENTUALIDADE. SETOR ADMINISTRATIVO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. Hipótese em que o autor trabalhou no setor administrativo da empresa, razão pela qual não mantinha contato habitual com agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PERÍODO APÓS 28/4/1995. RUÍDO E CALOR INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudotécnicopara a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao período posterior a 28/4/1995, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data. Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- Os laudos técnicos periciais apresentados não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais na função alegada, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803-43.2010.5.02.0048 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte e Reclamada: Viação Campo Belo Ltda.) também não se mostra apto a demonstrar a insalubridade alegada, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- Inviável é a concessão da aposentadoria especial.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. : POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. FORÇA PROBATÓRIA DO LTCAT E DO PPP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal.
As informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não possuem presunção absoluta de veracidade, tanto admitem retificação, se em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (artigo 68, § 10, do Decreto nº 3.048/99). Desse modo, contam com maior valor probatório, em regra, as informações constantes no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), do que as do PPP (meroformulário preenchido pela empresa ou por seu preposto).
Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DO FORMULÁRIO PPPELAUDO AMBIENTAL DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. No caso, embora o laudo de 2004 refira a existência de EPI eficaz, não há nenhuma informação no PPP de quais são os equipamentos e seus certificados de aprovação, da troca periódica dos equipamentos e se houve informação de manuseio, do que não há que se falar em comprovação de utilização de EPI eficaz.
7. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERRADOR. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho.
2. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova do exercício de atividades nocivas pelo autor o laudo judicial similar, tendo em vista que o julgador monocrático deixou de deferir a realização da prova técnica, e, desde logo, proferiu sentença de mérito, sem oportunizar ao autor a produção de provas ou, então, de justificar a impossibilidade na obtenção de formulários PPP e/ou laudos junto à empresa onde laborou.
3. A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora.
4 - O período de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, veio secundado por regular documentação emitida pela empresa citada. Confira-se, a respeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPeLaudoTécnico subscritos por representante da pessoa jurídica "Incomasa Materiais para Construção" e que faz expressa menção aos períodos questionados.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ALUNO APRENDIZ. NÃO COMPROVADA CONTRAPRESTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. REVISÃODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.
2. Indevido o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz quando não comprovado o recebimento de contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu aprendizado.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Período reconhecido administrativamente.
5. Não comprovada a atividade em ambiente insalubre nos demais períodos, por não existir laudo técnico, exigível para a atividade especial.
6. Considerando que a atividade especial ora reconhecida foi computada administrativamente, quando da concessão do benefício, o segurado não faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. A parte autora, que decaiu de maior parte do pedido, relativo à revisão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmado no STF.
8. Reexame necessário e apelação do INSS providos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SETOR DE LAMINAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PPP. NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consisteno documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
2. Responsabilidade do empregador pela elaboração do PPP. Parte demandante não pode se prejudicada pela irregularidade na sua emissão.
3. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IRREGULARIDADE NO PPP AFASTADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA NA DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O Autor recorre e alega que os períodos são especiais por enquadramento de categoria até 1997 e o restante exercia a função de operador de empilhadeira em ambiente com armazenamento de gás inflamável.3. No caso concreto, as atividades desempenhadas até 28/04/1995 não são passiveis de mero enquadramento. 4. Em relação ao período a partir de 01/08/1988, trabalhado na COMGAS, comprovou exposição a ruído acima dos limites de tolerância até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até 28/02/2013. Não há comprovação de insalubridade ou periculosidade no período posterior. PPP sem carimbo da empresa é mera irregularidade, que não o invalida.. 5. PPPformalmenteem ordem, com indicação de responsável técnico e complementado por LTCAT que indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 4. Recurso do autor parcialmente provido. Concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPPapresentadospelaempresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos nos períodos de 01/10/2009 a 30/09/2010 e de 21/05/2015 a 21/08/2015, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍODO NÃO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudotécnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02-05-2007 a 12-03-2009 e de 02-05-2011 a 20-09-2016 laborados na empresa Pancrom Indústria Gráfica Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id. 41008530 - Pág. 3-4), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído de intensidade de 85,9 dB(A) e 85,7 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. Além disso, consta do PPP a exposição habitual e permanente ao agente nocivo químico, como álcool isopropílico, solvente, silicone e cola.
5. Quanto aos períodos pleiteados pelo apelante, laborados na empresa Flor de Maio, nos períodos de 19/06/1985 a 29/12/1978 e 01/08/1989 a 31/12/1991, o PPP apresentado – Id. 41008529 - Pág. 33-36, destaca-se que para o período referido não consta a assinatura de profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, sendo subscrito apenas pelo representante legal da empresa, com seu valor probante equivalente ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo para reconhecimento do caráter especial da atividade por exposição ao agente ruído.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA PARA OS PERÍODOS EM QUE APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERVALO DE RUÍDO VARIÁVEL. METODOLOGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, a análise da especialidade dos interstícios alegados se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- A legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS.- Quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.- De acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003.- Os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não para ruído de intensidade única.- Quanto ao interstício de 03/04/1989 a 09/08/1993, não há falar em cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos mostra-se suficiente ao julgamento do feito.- A análise da especialidade do referido interregno foi feita a partir do formulário apresentado, acompanhado do respectivo laudo técnico, regularmente preenchidos e emitidos pela ex-empregadora. Assim, havendo prova técnica referente ao labor desempenhado pelo autor junto à empresa e inexistindo nos autos qualquer evidência a macular a sua regularidade, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa.- É pacífico nesta 7ª Turma Regional que a realização de perícia direta só será determinada se a empresa empregadora recusar o fornecimento do documento pertinente, seja ele formulário, PPPoulaudotécnico, conforme o caso, e a perícia indireta só será realizada se a empregadora estiver inativa.- Com relação ao interregno de 02/05/2001 a 05/11/2014, denota-se do PPP apresentado que há informação de exposição do segurado a diferentes níveis de ruído por todo o período em questão, sem que tenha havido a apuração do ruído pela metodologia NEN. - Sobre a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora sob níveis variáveis de pressão sonora após 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça resolveu, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, pela legalidade da exigência contida no art. 68, §11º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe fora atribuída pelo Decreto nº 4.882/03, no sentido de considerar a metodologia de avaliação estabelecida pela FUNDACENTRO, consistente no nível exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).- O julgamento em questão (afeto aos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS) originou a edição da Tese nº 1.083.- Considerando que o ruído apresenta variação entre intensidades abaixo e acima dos limites de tolerância para o período, além das empresas especificada na decisão agravada, deve também ser realizada perícia técnica na empresa “Indústria e Comércio de Doces Bálsamo Ltda.”, a fim de se averiguar a habitualidade e permanência aos níveis de ruídos indicados no PPP, devendo o perito observar a metodologia determinada no Tema Repetitivo de nº 1083/STJ.- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.Período ESPECIAL reclamado: 20/05/1977 a 28/11/1979Causa de pedir: exercício de categoria profissional: ajudante de motorista e motorista de caminhãoProva nos autos: cópia de CTPS (pg. 30 do id 85096718); PPP de fls. 76/78 do id 85096718Análise: conforme registro em CTPS, o autor foi contratado como ajudante em uma empresa metalúrgica. A informação às fls. 37 da CTPS (pg. 44 do id 85096718), relativas à função de motorista, são referentes ao vínculo laboral posterior, celebrado com outra empresa.Dessa forma, a demonstração da atividade exercida pela autor se restringe ao PPP apresentado no processo administrativo. A análise administrativa de referido documento teve o seguinte resultado: "Foi apresentado o PPP da empresa Fibam onde consta o segurado como ajudante/motorista para o período de 20/05/1977 a 28/11/1979, mas examinando a CTPS do requerente, para o período consta a função simples de ajudante e consultando as anotações posteriores, não há anotação de mudança de cargo para o segurado. Há mesmo inconsistência no preenchimento do PPP, visto que a pessoa que ssina o mesmo em 30/11/2020 consta como afastado da empresa dede 05/12/2016, conforme CNIS em anexo" (pg. 115 do id 85096718).Em outros termos, o INSS não acolheu o PPP como prova da atividade especial tendo em vista irregularidades formais (o signatário não teria vinculação com a empresa empregadora). Esse fundamento, contudo, não foi em momento algum impugnado pelo autor em sua petição inicial. Dessa forma, não há como se reverter a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento.Conclusão: RejeitadoConclusão final: pelos fundamentos expostos, a atuação administrativa não comporta revisão nesta oportunidade.DispositivoFace ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95).(...)”. 3. Recurso da parte autora: Aduz que a sentença informa pagina incorreta da CTPS para o vinculo em questão, e ainda, não analisa a alteração de cargo que consta claramente na CTPS. Em relação ao PPP, o apelante não pode ser responsabilizado e muito menos prejudicado por um PPP elaborado pela empresa assinado por alguém afastado. Muito menos não ter seu período especial reconhecido por conta de o único documento de reconhecimento do exercício de cargo ser o PPP, vez que esse possui condão de prova cabal para demonstrar a atividade exercida e deve ser aceito como tal. Alega que resta claro na CTPS do autor, tanto o vínculo junto a empresa FIBAM (fls. 27 do ID. 85096718), quanto a alteração de cargo, (fls. 37 do ID. 85096718). Impossível se falar que a alteração de fls. 37 se trata de vínculo anterior. Isto porque, o vinculo anterior, BRASCOLA, iniciou em 07/03/1977, com encerramento em 18/05/1977, fato este que pode ser comprovado na CTPS, bem como na Relacao previdenciária, fls. 71 do ID. 85096718. Afirma que se trata de uma empresa encerrada, sendo que, desta forma, pouco importa se o responsável se encontra em afastamento desde 2016, uma vez que estamos falando de vinculo referente a 1977 a 1979. Pois bem, o apelante não tinha a necessidade de apresentar o PPP para comprovação de exercício especial, porém, a sua função ficou mais bem especificada no documento, vez que apresenta a informação de ajudante/motorista. Ainda, quanto a veracidade do PPP, temos a descrição de que esse é um documento que descreve a história de trabalho nas empresas onde consta os cargos ocupados, descrição das atividades, exposição a fatores de riscos e vários outros detalhes fundamentais para comprovar principalmente a atividade insalubre e periculosa para a Aposentadoria Especial. É visível que a responsabilidade de elaborar um PPP correto, atualizado e seguindo as normativas é exclusiva da empresa, sendo que o trabalhador não pode ser prejudica por erro de terceiro. Por todo demonstrado, a R. Sentença deve ser reformada e o direito do autor deve ser procedente, de forma a reconhecer o período de labor na empresa FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL de 20/05/77 a 28/11/79 como especial e ainda a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio 100% ao apelante. Eventualmente, sejam os sócios da empresa encerrada FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL intimada a apresentar informações sobre o PPP apresentado pelo autor. 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. Parte autora não requereu, na inicial, expressa e especificadamente, a produção de qualquer prova diversa da que já consta nos autos. Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, na inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a prova ora pretendida no recurso, qual seja a intimação da empregadora para prestar informações sobre o PPP apresentado, encontra-se esta preclusa. Anote-se, ademais, que a comprovação do direito alegado pelo autor é ônus que lhe compete e que, portanto, não pode ser transferido para o juízo, salvo demonstrada a impossibilidade da parte autora na produção da prova, o que, todavia, não restou comprovado nestes autos.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estendeu tal enquadramento em favor dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70. Por sua vez, a atividade de ajudante de caminhão pode ser enquadrada, por si, como especial, conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido, decidiu a TNU: “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. DECRETO N° 83.080/1979. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC nº 118. REEXAME. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. I - As atividades de ajudante de caminhão e, por correspondência, as de ajudante de motorista de caminhão, encontram enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, podendo o respectivo tempo de serviço ser computado como especial até 28/02/1979, data que antecedeu a entrada em vigor do Decreto nº 83.080/1979, que revogou as disposições em contrário e não mais incluiu os ajudantes no âmbito das profissões do setor rodoviário passíveis de qualificação como especial. No entanto, a autarquia previdenciária, consolidando entendimento diverso, editou a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, reconhecendo como tempo de serviço especial o exercido naquela atividade. II - A aplicabilidade da mencionada disposição normativa se impõe, diante do seu caráter nitidamente interpretativo, pois indica o reconhecimento pela autarquia da sujeição dos profissionais mencionados no art. 170, II, da IN 118 aos agentes agressivos, conferindo-lhes tratamento equiparado àqueles expressamente citados nos Decretos referidos e, no que interessa a este processo, equiparando os ajudantes de caminhão aos motoristas, em observância ao princípio da proteção e à aplicação retroativa dessa interpretação mais benéfica. III ¿ Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200663060020357 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, DJU 26/02/2007).”10. Período de 20/05/1977 a 28/11/1979: CTPS (fl. 30 – ID 254990653) informa o vínculo com a empresa Fibam Companhia Industrial, exercendo o cargo de ajudante. Consta alteração salarial, em 01/09/1977, na função de “Motorista A”. A simples anotação em CTPS da função de ajudante e/ou motorista, sem especificação do porte do veículo, não é suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, posto que, em se tratando de requisito legal para obtenção de benefício, a prova da condição especial deve ser efetiva, não se admitindo interpretações ampliativas, ou enquadramento por presunção. Logo, pelas anotações em CTPS, não é possível aferir que o autor exerceu atividades de ajudante de caminhão e/ou de motorista de caminhão, aptas a ensejar o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento. Por sua vez, o PPP (fls. 76/78 – ID 254990653), emitido por FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL, em 30/11/2020, atesta as funções de ajudante de caminhão, no período de 20/05/1977 a 31/08/1977, e de motorista de caminhão, no período de 01/09/1977 a 28/11/1979. Contudo, conforme CNIS anexado aos autos (fl. 96), o subscritor do PPP, que assinou como representante legal da empresa FIBAM, manteve vínculo empregatício com esta, no período de 27/01/1987 a 05/12/2016. Portanto, seja no período laborado pelo autor, seja na data de emissão do PPP, não era funcionário da empresa em tela, não tendo, pois, legitimidade para assinar documentos como seu representante legal. Anote-se, neste ponto, que o artigo 264,§ 1º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015 dispõe que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas. Assim sendo, o PPP não é apto a comprovar o período especial pretendido.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. BÓIA-FRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE. EFICÁCIA RETROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP E DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO. LAUDOS REFERENTES A PERÍODOS DIVERSOS. DISCREPÂNCIA. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente o tempo de serviço do segurado trabalhador rural prestado anteriormente à data de início de vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal - entendimento que se estende ao bóia-fria (Tema nº 554, STJ).
3. Estando interrompida a continuidade no labor rurícola, descabe conferir, com base na prova testemunhal, eficácia retrospectiva ao início de prova material da atividade rural.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. Tendo em vista que o PPP é elaborado com base em laudo técnico, apresentado PPP preenchido em conformidade com as prescrições legais, dispensa-se a juntada de laudo técnico ou a produção de prova pericial para aferir a exposição do empregado a ruído superior aos limites de tolerância.
7. Havendo laudos técnicos de épocas distintas indicando níveis diversos de pressão sonora, deve-se observar o limite aplicável em cada período, adotando-se, na dúvida, a informação mais benéfica ao trabalhador, por força do princípio da precaução.
8. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum mesmo após o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, pois não foi revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - que prevê a referida conversão (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
10. Estando configurada a sucumbência mínima da parte autora, incumbe unicamente ao réu arcar com os ônus sucumbenciais.
11. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que esta ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, como requisito indispensável para o reconhecimento da alegada condição especial da atividade exercida. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.306.113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
- A parte autora alega ter laborado no período de 24/11/1976 a 28/10/1999 junto à empresa Eletropaulo, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do período, que deve ser convertido em especial, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que o PPP de fls. 50/51 indica que o autor laborou em atividades puramente administrativas, trazendo a informação "não aplicável" (N/A) com relação a exposição a possíveis fatores de risco à saúde. Deste modo, a especialidade do período pretendido não pode ser reconhecida.
- Apelação da parte autora improvida.