E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO DOSIMETRIA E A INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEIS AMBIENTAIS ATENDEM AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMAS 174 E 208 DA TNU. IRREGULARIDADE FORMAL DO DO PPP DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA QUE DESCARACTERIZA A APTIDÃO DO DOCUMENTO COMO IDÔNEO PARA REPRODUZIR O LAUDO TÉCNICO EM QUE SE FUNDAMENTA, NÃO SENDO POSSÍVEL SABER SER SEU SUBSCRITOR O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA TENDO EM VISTA QUE O NOME QUE CONSTA DO CARIMBO NÃO CORRESPONDE AO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DESCRITO NO PPP. AGENTESQUÍMICOS. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI EFICAZ. TEMA 170 DA TNU. PERÍODOS ESPECIAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. QUANDO O SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ PACÍFICA NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 39/48) demonstrando ter trabalhado como pintor de produção/ acabamento/ universal/ de carroceria de autos, de forma habitual e permanente, na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. com sujeição a ruído superior a 90 dB de 13/09/1976 a 20/10/1978, 06/12/1994 a 31/12/2000, 01/03/2002 a 31/03/2008 (91dB/91dB/94dB), e com sujeição a ruído superior a 85 dB de 01/04/2008 a 04/04/2013 (86,2dB); na empresa Volkswagen do Brasil Ltda. de 01/17/01/1979 a 08/01/1981, 20/05/1982 a 08/01/1987 (91 dB), com sujeição a ruído superior a 80 dB na empresa Brasinca S/A Administração e Serviços de 13/01/1989 a 02/01/1991 (88dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Também há comprovação da especialidade do labor na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. no período de 0/01/2001 a 28/02/2002, conforme PPP de fls 47 e 48, com sujeição aos agentes químicos compostos de benzeno, solventes de tintas e hidrocarbonetos aromátivos (item 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 3048/99)
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No caso dos autos, não se verfica a irregularidade dos PPP's trazidos aos autor, uma vez que todos eles cumprem as exigências legais. Além disso, consta a observação de ter sido realizada dosimetria do ruido contemporânea aos fatos, uma vez que a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. tem Serviço de Medicina e Segurança do trabalho próprios.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 29 anos e 09 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do autor provida
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
4. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/12/1981 a 13/08/1986, na empresa "Confab Industrial S/A", no cargo de "Ajudante" (Setor de Produção). É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 11/12), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 97,2 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Também demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 19/11/2003 a 08/06/2011, na empresa "Volkswagem do Brasil LTDA", no cargo de "Preparador de Máquinas". É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 29/35), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 88 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
8. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte autora fixou exposta ao nível de ruído de 88,0 dB (A) (fls. 51/52), inferior à prevista pela legislação de regência, que exigia nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis por exigência do Decreto nº 2.171/1997.
9. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 18/12/1981 a 13/08/1986 e 19/11/2003 a 08/06/2011, além do já reconhecido administrativamente, correspondente ao período de 09/10/1986 a 05/03/1997 (fl. 36/39). No caso, o autor soma até a data do requerimento administrativo (05/07/2011), 19 (dezenove) anos, 7 (sete) mês e 18 (dezoito) dias de tempo de atividade especial.
10. Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, entretanto, que é possível a revisão do seu benefício, considerando o exercício de atividade especial e o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
12. Apelação da parte autora, apelação do INSS e reexame necessários desprovidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchidocom informações extraídas de laudotécnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 17/03/1988 a 28/04/1995, 27/07/1999 a 14/01/2000, 17/01/2000 a 05/12/2000, 30/07/2004 a 31/12/2010 e 03/09/2013 a 27/11/2013.15 - No intervalo de 17/03/1988 a 28/04/1995, trabalhou o autor como eletricista, conforme se depreende de sua CTPS (ID 1814427 - Pág. 2). Ocorre que o Decreto nº 53.831/64 somente prevê como especial a atividade do eletricista exposto à tensão superior a 250 volts, o que não restou demonstrado nos autos.16 - No que diz respeito ao lapso de 27/07/1999 a 14/01/2000, trabalhado na empresa “Di Gregori Engenharia e Manutenção”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 1814418 - Págs. 2/3), com identificação do responsável técnico, informa a submissão ao ruído de 96,5dB. Observa-se que, conquanto o PPP não conte com o carimbo da empresa, está assinado por seu sócio, como se nota pelo nome do estabelecimento e o sobrenome do subscritor.17 - De 17/01/2000 a 05/12/2000, quando o requerente laborou para a “Intelmec Man Montagens Industriais”, o PPP de ID 1814418 - Págs. 4/5, com chancela técnica, indica a exposição ao fragor de 96,5dB. Neste caso, igualmente, verifica-se que o documento está subscrito por sócio da empresa, tornando desnecessário também o carimbo do estabelecimento.18 - Durante o labor para a “Mabe Brasil Eletrodoméstico Ltda”, de 30/07/2004 a 31/12/2010, o PPP de ID 1814436 - Pág. 10/12, que identifica o responsável técnico, aponta a sujeição ao ruído de 92dB.19 - O PPP trazido a juízo, como substituto do laudo pericial, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, é instrumento apto e suficiente para a pretensa comprovação da insalubridade, não se exigindo a apresentação de histogramas ou memória de cálculo das doses equivalentes de ruído com indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN).20 - Por fim, quanto ao interregno de 03/09/2013 a 27/11/2013, laborado para a empresa “Sulbras Moldes e Plásticos Ltda”, o PPP de ID 1814436 - Pág. 16, com nomeação do responsável técnico, dá conta da exposição à pressão sonora de 85,4dB. Digno de nota que o documento conta com o carimbo da empresa e identificação do diretor subscritor.21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 27/07/1999 a 14/01/2000, 17/01/2000 a 05/12/2000, 30/07/2004 a 31/12/2010 e 03/09/2013 a 27/11/2013, em razão da sujeição do autor a ruído exorbitante.22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (planilha da sentença) ao especial, ora reconhecido, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 7 meses e 22 dias de serviço na data do requerimento administrativo (04/04/2014 – ID 1814438 - Pág. 20), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE DEMONSTRADA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que esta ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, como requisito indispensável para o reconhecimento da alegada condição especial da atividade exercida. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.306.113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
- A parte autora alega ter laborado no período de 01/07/1989 a 03/06/2009 junto à empresa CEMIG na função de eletricista exposto a tensões superiores a 250 volts. A r. sentença reconheceu a especialidade do período até 31/07/2001, afastando-a no período posterior por entender que a partir desta data o autor passou a exercer a função de gerente de laboratório, o que afastaria a insalubridade, conforme PPP de fls. 137/139. Ocorre que, embora tenha havido, de fato, mudanças no setor de prestação laboral, a função anotada continua a mesma: eletricista de manutenção e o PPP indica exposição a eletricidade superior a 250 V. Deste modo, o tempo de serviço deve ser integralmente considerado especial. Por outro lado, o autor comprovou ter laborado em função exposta a fatores agressivos à saúde por período superior ao mínimo legal, pelo que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser convertido em aposentadoria especial.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPPELABORADOPELAEMPRESA EMPREGADORA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU PARTE DOPERÍODO VINDICADO POR IRREGULARIDADES NO PPP. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 04/12/1989 a 26/08/2019, enquanto que a sentença recorrida lhe reconheceu a especialidade do labor apenas de 01/12/2014 a26/08/2019, com a determinação de averbação junto ao INSS para fins previdenciários.2. O reconhecimento do tempo de serviço especial é permitido pelo simples enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95) e, a partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédiodos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.3. O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).4. No caso dos autos, não obstante o autor tenha juntado aos autos o PPP elaborado pela empresa empregadora, na fase de especificação de provas ele requereu a realização de prova pericial, especialmente para fins de constatação in loco das exposição aagentes químicos que tornavam a atividade insalubre, o que foi indeferido pelo juízo de origem, com a fundamentação de que: "Com efeito, o PPP se constitui na prova adequada para a verificação acerca da atividade especial, e, já tendo sido juntado oPPPrelativo à empregadora (id 234643395), sem que tenha sido apontado pela parte autora qualquer vício no documento, entendo que a prova pericial se torna efetivamente desnecessária (art. 464, II, do CPC)."5. Entretanto, observa-se que diversos períodos de trabalho em que o autor alega a exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física não foram contemplados no PPP, além do que o próprio magistrado somente considerou o referido documento,para fins de aferição da especialidade do labor, a partir de 02/01/2001, quando houve informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais, consignando, expressamente, que "o período anterior a 02/01/2001, no que tange aos registrosambientais, não pode ser reconhecido como especial, diante da ausência de responsável técnico pelas referidas anotações."6. Revela-se contraditória a postura adotada pelo juízo de origem que, de um lado, indefere a realização de prova pericial por entender que já consta nos autos o PPP elaborado pela empregadora, enquanto que, de outro lado, não considera o PPP para finsde análise da especialidade do labor, por lhe faltar a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.7. A realização da prova pericial se mostra indispensável para o julgamento da lide, razão por que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para a sua regular instrução e processamento.8. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial.
5. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, umavez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, somente constando em período posterior ao mesmo.3. Acolher alegações da parte ré, uma vez que o PPP indica a presença de responsável técnico somente em período posterior ao labor. Não foi juntado LTCAT ou declaração do empregador comprovando a manutenção do mesmo lay out da empresa. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso da parte ré, para determinar a desaverbação de período especial.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/04/1981 a 30/09/1983, 10/01/1984 a 06/01/1994 exercido na empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. (DSS 8030 fls. 07/08) , 22/02/1994 a 11/08/1994 exercido na empresa Tecnomecânica Pries Industria e Comércio Ltda. (DSS 8030 fl. 09) e 18/08/1994 a 05/03/1997 na empresa Schaeffeler do Brasil Ltda. (PPP fl. 10/13) por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima de 90 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 06/04/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 10/13) demonstrando ter trabalhado como Técnico de Segurança do Trabalho na empresa Schaeffeler do Brasil Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 06/03/1997 a 30/04/2005 e de 01/05/2004 a 06/04/2008 (91,2 e 92 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Não obstante o entendimento do MM Juízo a quo de que houve irregularidade formal no preenchimento do PPP, consistente na ausência de assinatura do representante da empresa, verifico que foi juntado às fls. 10/13 o referido documento devidamente assinado pelo Diretor de Recursos Humanos da empresa Schaeffeler do Brasil Ltda.. Além disso, foi juntado pelo INSS (fls 47/448) mídia digital contendo todo o processo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 147.383.039-4, para contabilização de tempo especial de serviço. Em exame acurado, notou-se que a autarquia previdenciária cuidou de fazer uma rechecagem da veracidade das informações laborais prestadas pelo autor em seus documentos, oficiando cada empregador para avalizar a autenticidade documentos. Ao final, foi constatada a regularidade de toda a documentação apresentada, incluindo o PPP da Schaeffeler do Brasil Ltda.. objeto da presente controvérsia.
- Logo, o Perfil Profissiográfico Previdenciária de fls. 10/13, deve ser considerado apto para comprovar a especialidade do trabalho exercido pela parte autora.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo 77 do Código de Processo Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação, em parte não conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO.
A demora na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. LAUDO JUDICIAL. RUÍDO SEM MEDIÇÃO. BASEADO EM INFORMAÇÕES UNILATERAIS. PREVALÊNCIA DO PPP.
1. O PPP emitido pela empresa, regularmente preenchido e com anotação de responsabilidade técnica, dá conta de que a segurada não estava exposta a agentes nocivos.
2. A ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DA ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/03/1979 a 27/04/1990 e de 03/05/1994 a 29/08/2000.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período de 08/03/1979 a 27/04/1990, trabalhado na empresa "Falk do Brasil - Equipamentos Industriais Ltda (atualmente Sundstrand do Brasil Equipamentos Industriais Ltda)", o autor instruiu a presente demanda com a sua CTPS, a qual revela ter desempenhado a função de "Auxiliar da Engenharia" no interregno em análise, e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da referida empresa, do qual se depreende que sua atividade principal consistia na "fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças".
12 - A documentação apresentada não é hábil a comprovar o alegado labor especial. A mera demonstração de que o requerente exercia a função de "Auxiliar da Engenharia" no estabelecimento supramencionado não autoriza o reconhecimento da especialidade pretendida, uma vez que sua ocupação não encontra subsunção na legislação de regência (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Por outro lado, para demonstrar que se encontrava efetivamente submetido ao agente nocivo "carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados", tal com alega, deveria o autor ter apresentado a documentação exigida (formulário emitido pela empresa, laudo técnico ou PPP), o que não foi feito.
13 - Por sua vez, no tocante ao período de 03/05/1994 a 29/08/2000, laborado junto à empresa "Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP", o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico apontam que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 81,6 dB(A), ao desempenhar a função de "Técnico em Telecomunicações II".
14 - Enquadrado como especial o período compreendido entre 03/05/1994 e 05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. De outra parte, impossível o reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 06/03/1997 a 29/08/2000, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
15 - Nesse contexto, constata-se que a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/05/1994 a 05/03/1997) afigura-se nitidamente insuficiente para a concessão do benefício postulado, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência no particular.
16 - No entanto, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 03/05/1994 e 05/03/1997, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
17 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.