PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO E PEDIDO DE REVISÃO DE BEENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - A retratação da decisão proferida por esta Corte restringiu-se ao pedido de desaposentação, não se manifestando acerca do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975, 04.04.1976 a 22.12.1988 e 15.08.1990 a 28.04.1995, laborados no exercício da função de magistério, para fins de revisão do benefício previdenciário NB: 42/139.833.529-8 - DIB: 01.09.2007.
II - A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, considerando a profissão de magistério inclusive aos professores universitários.
III - O art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
IV - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial como professora de ensino médio, a autora totaliza apenas 18 anos, 05 meses e 10 dias até 28.04.1995, data limite de seu pleito, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor.
V - De outro giro, relativamente à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981. Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975 e 04.04.1976 a 30.06.1981, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.4 do Decreto 53.831/1964, os quais, convertidos em tempo comum e somados aos demais, totalizam 23 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos e 23 dias de tempo de serviço até 01.09.2007, data da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/139.833.529-8.
VI - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço. Destarte, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em razão da mínima sucumbência da parte autora.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata revisão do benefício.
X - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 485, INCISOS III, V E VII DO CPC/1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA, DOCUMENTO NOVO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DE LEI RECONHECIDA. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão rescindente do INSS com base em dolo da parte vencedora e documento novo não merece prosperar. Com efeito, não há cogitar-se em dolo da parte requerida no feito subjacente, uma vez que seu direito foi reconhecido em primeiro grau de jurisdição e confirmado por este E. Tribunal, sem que qualquer fato tenha sido omitido nos autos, tendo tanto o Juízo "a quo" quanto esta Corte julgado a causa de acordo com o seu entendimento, ainda que eventualmente equivocado.
2. Da mesma forma, o documento trazido pelo INSS como novo - emitido pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente aos 04.05.2017 - ID 929239, dando conta de que a segurada ingressou no serviço público em 18.03.1993 e nele se aposentou pelo regime próprio em 28.07.2010 -, não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, porquanto emitido após o trânsito em julgado na ação originária.
3. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
4. No caso dos autos, verifica-se do julgado rescindendo que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido em primeiro grau, com confirmação da sentença por este Tribunal, em desrespeito ao requisito da imediatidade, uma vez que ao completar a idade de 55 anos, aos 11.04.1998, a ora requerida já havia deixado de trabalhar no meio rural desde 31.12.1992, conforme expressamente reconhecido nos autos da ação declaratória nº 2002.61.12.006918-9, que reconheceu o vínculo rural da requerida entre 30.07.1966 a 31.12.1992, cuja sentença transitou em julgado em 04.06.2009.
5. Com efeito, uma vez transitada em julgado referida decisão - nos autos da ação declaratória nº 2002.61.12.006918-9 -, e, após completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, a ora ré requereu o benefício em questão, sendo-lhe concedido pela via judicial nos autos da ação subjacente - processo nº 000.906.256-2011.4.03.6112 -, que teve como fundamento principal a coisa julgada formada nos autos nº 2002.61.12.006918-9, que reconhecera à autora vínculo rural por mais de vinte e dois anos, entre 30.07.1966 a 31.12.1992.
6. Contudo, extrai-se que a r. decisão rescindenda, ao conceder o benefício, deixou de considerar que a requerida, ao completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, há muito já havia deixado de trabalhar na zona rural, porquanto em 18.03.1993 ela ingressara no serviço público, passando a trabalhar como servidora pública municipal para a Prefeitura de Presidente Prudente, sendo que tal fato estava expressamente documentado no feito originário, conforme CNIS juntado à fl. 177, ID 929470, tendo sido, inclusive, objeto de questionamento expresso pelo INSS, mas não acolhido pelo MMº Juízo "a quo", tampouco por este Tribunal, sob o único argumento de que a ré já completara tempo suficiente à aquisição do benefício.
7. Ora, como é cediço, para a implementação do direito à aposentadoria por idade rural não basta o cumprimento apenas da carência ou, diga-se, do tempo de serviço necessário trabalhado, sendo imprescindível que o segurado cumpra também, concomitantemente, os requisitos da idade e da imediatidade, isto é, que já possua a idade legal e esteja trabalhando no meio rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sob pena de a ele não fazer jus, conforme expressamente previsto nos artigos 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91.
8. No presente caso, como visto, não foi cumprido o requisito da imediatidade do trabalho no campo quando da implementação da idade, pois apesar de a requerida possuir tempo suficiente de trabalho rural, quando completou a idade de 55 anos, no ano de 1998, já não estava mais trabalhando no campo desde o final do ano de 1992 - 31.12.1992 -, de maneira que faltou-lhe a imediatidade, um dos requisitos legais à obtenção dessa espécie de aposentadoria por idade.
9. Conclui-se, pois, que o r. julgado rescindendo violou literal disposição dos artigos 48, § 2º e 143, ambos da Lei 8.213/91, devendo, pois, ser julgado parcialmente procedente o pedido rescindendo, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, afastados os incisos III (dolo da parte vencedora) e VII (documento novo).
10. Em sede de juízo rescisório conclui-se, pelos mesmos fundamentos já amplamente expostos, que o pedido formulado na ação originária deve ser julgado improcedente, à míngua de prova da imediatidade.
11. Não há falar-se na devolução dos valores pagos à autora, porquanto trata-se de verba de natureza alimentar e foram por ela recebidos de boa-fé, porquanto amparada em decisão judicial transitada em julgado.
12. Ação rescisória parcialmente procedente. Pedido originário julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE TRABALHO PARA A INATIVAÇÃO EM VOGA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECISÃO HOSTILIZADA RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré.
- Não se há falar em prematura extinção da actio rescisoria.
- A contagem de tempo de serviço, tal como procedida pela Turma Julgadora, não consubstancia mero erro material; ao contrário, corporifica circunstância a influenciar o mérito em si.
- Somados os interstícios comuns com os especiais já convertidos chega-se a 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e (onze) 11 dias, até a EC 20/98, ou 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, até 02.03.2009.
- Esses números são bem parecidos com os informados pelo órgão previdenciário na exordial da actio rescisoria, isto é, 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, até a aludida Emenda Constitucional 20/98, e 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, até 02.03.2009.
- A contrario sensu, mostram-se bem diversos dos indicados na provisão judicial da 10ª Turma.
- Convém destacar que, na exordial da presente ação rescisória, a autarquia previdenciária suscita a existência de erro de fato e de violação de dispositivo legal por entender que foi condenada indevidamente a implantar benefício a quem não preencheu os quesitos exigidos, sem, contudo, insurgir-se contra os períodos de atividade comum e especial elencados na decisão vergastada.
- Provisão atacada desconstituída (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015).
- Iudicium rescisorium: para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
- Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
- Restam incontroversos os períodos de atividade comum exercidos pelo autor nos períodos de 28/07/1980 a 28/01/1985, 26/04/1985 a 26/07/1985, 01/08/1985 a 31/10/1985, 13/01/1986 a 13/04/1986, 22/04/1986 a 03/12/1986, 11/05/1987 a 23/09/1987, e de 04/05/1992 a 31/01/2000; e de atividades especiais laboradas nos intervalos de 28/09/1987 a 12/07/1991 e de 01/02/2000 a 02/03/2009.
- O tempo total de serviço comprovado nos autos, até 02/03/2009, corresponde a 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
- Mencione-se que na data da citação realizada na ação subjacente, o autor, nascido aos 25/01/1966, não atendia o requisito etário previsto no Art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/1998, para obtenção da aposentadoria proporcional, nem cumpria o período adicional de 40% do tempo que reunia até a data de publicação da Emenda.
- Todavia, conforme extrato do CNIS, o segurado continuou a efetuar recolhimentos contributivos, devendo ser computados os períodos de 03/03/2009 a 08/03/2012, e de 12/07/2012 a 12/11/2012, data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Apesar de a parte autora ter implementado o requisito tempo de serviço após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria (art. 493, CPC/2015). Precedentes.
- Há impossibilidade de acolhimento do pedido formulado em sede de contestação, de reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 12/07/2012 a 24/07/2013, e de 01/08/2013 a 18/07/2016, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados nestes autos, por não ter havido pedido reconvencional.
- Consoante já decidido, "no que tange à possibilidade de suspensão da tramitação processual por força do quanto decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema n.º 995, adota-se o entendimento majoritário desta 3ª Seção, formado no sentido de não ser cabível a suspensão do julgamento em relação ao juízo rescisório, prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário , bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019).
- Deverá o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a data de início do benefício - DIB em 12/11/2012, data em que este completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
- Alerte-se que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
- Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que preenchidos os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
- Julgado parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado. Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, determinada a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 12/11/2012.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECURSO COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AO MÉRITO. INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Alegações genéricas sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial e rural, em regime de economia familiar, sem apontamento específico sobre alguma irregularidade no ato judicial impugnado, não detém o condão de ensejar a alteração do ato judicial recorrido, quando exarado nos limites da lei, consoante a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisadas devidamente as provas apresentadas, incluindo oitiva de testemunhas (tempo rural). 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Quanto ao fator previdenciário, deve ser considerado constitucional, descabendo a sua inconstitucionalidade total ou parcial, pois as Turmas previdenciárias deste Regional têm se posicionado pela constitucionalidade do fator previdenciário. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 7. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, posto que improvido o seu recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADA EMPREGADA À ÉPOCA DO PARTO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDOPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI PREJUDICADA. ACÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
- O objeto desta ação restringe-se à ausência de manifestação por parte do julgado questionado acerca do pedido subsidiário.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- Na ação subjacente, o autor, ora réu, nascido aos 05/05/1944, pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 05/1958 a abril de 1988, que somado aos períodos urbanos em que trabalhou como empregado e aos que contribuiu como autônomo lhe garante o direito ao benefício vindicado.
- O julgado atacado, embora afirmando haver vedação legal para o cômputo de período trabalhado na atividade rural sem registro em CTPS em período que antecede a Lei de Benefício da Previdência para efeito de carência (art. 55, § 2º da Lei 8.213/91), considerou comprovado o referido requisito, sem contudo, noticiar o total de contribuições recolhidas pelo segurado, ponto absolutamente relevante para a solução da causa.
- Por não ter havido expressa manifestação sobre o total de contribuições consideradas para aferição da carência exigida, tampouco pronunciamento acerca do enquadramento na tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios Previdenciários, a decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, qual seja: o cumprimento da carência, como premissa lógica para o reconhecimento do direito postulado.
- Considerados o nexo causal entre a admissão de fato inexistente e a procedência do pedido, cabível é a desconstituição do julgado, com fundamento o artigo 966, VIII do CPC.
-A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
-As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
- Na verdade, ao partir da premissa equivocada de que a carência havia sido cumprida, o prolator da decisão hostilizada limitou-se a analisar as provas do exercício de atividade rural no período controvertido e considerou devida a concessão da aposentadoria . Diferente seria o entendimento se tivesse analisado os requisitos para a concessão do benefício incluindo no cômputo da carência os anos em que o segurado foi trabalhador rural sem registro em CTPS. Assim, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta 3ª Seção.
- Em sede de juízo rescisório, revela-se improcedente o pedido formulado.
- O objeto do pleito rescisório e que restou acolhido em sede rescindente ficou limitado ao trecho do julgado em que houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, remanescendo, incólume a decisão rescindenda quanto ao reconhecimento do tempo de labor rural do autor no período compreendido entre 05/58 e 04/88.
- Consoante o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo, para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Considerados o lapsos devidamente registrados e os recolhidos na condição de contribuinte individual, consoante as informações do CNIS, não foram atingidas as contribuições necessárias, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ausente o requisito da carência, é, por conseguinte, indevida a aposentadoria reclamada.
- Fica condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta e. Terceira Seção, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O autor ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do adicional de 25%, pedido não formulado pelo requerente na petição inicial, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
3 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento do acréscimo de 25%.
4 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 25/06/12 (fl. 181), sendo assim o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/09/12 - fl. 177 v).
5 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente, devem ser descontadas do montante da condenação.
6 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T APROCESSUAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA" CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, CPC. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Não obstante a ausência de manifestação da r. sentença quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título de benefício assistencial , caracterizando julgamento "citra petita", não se mostra necessária a restituição dos autos à primeira instância, aplicando-se, no caso, a regra prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.2. A parte autora era beneficiária do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/123.920.310-9, concedido com DIB em 03.07.2002.3. Identificada irregularidade na manutenção do referido benefício, diante da renda per capita superior ao permitido, foi considerado indevido o pagamento do benefício e efetuada a cobrança do valor pago no período de 21.07.2009 a 30.04.2013.4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.5. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de deficiente aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.6. Ausente a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos termos da lei, indevido o pagamento e o restabelecimento do benefício.7. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autora no montante de 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).9. Julgamento "citra petita" reconhecido. Pedido julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 485, INC. IV, DO CPC/1973 (ART. 966, INC. IV, CPC/2015). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO PROCEDENTE.
- Rejeitadas as preliminares aventadas. O prequestionamento não consubstancia exigência para o aforamento de demandas rescisórias (Súmula 514, STF).
- A execução da provisão hostilizada não é motivo impeditivo para a vertente actio rescissoria, que visa o desfazimento de decisão anterior à fase em alusão.
- Não ocorrente na hipótese o decurso do prazo do art. 495, CPC/1973 (art. 975, CPC/2015).
- Caracterizada violação à coisa julgada: no caso dos autos, observa-se igualdade de partes nos procs. 2005.63.01.133994-1 e 2011.03.99.017112-3.
- Os pedidos em ambos processos são os mesmos; aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Quanto à causa de pedir, verifica-se a unicidade de argumentos veiculados pela parte ré da rescisória, haja vista que em ambas demandas houve a invocação do seu suposto acometimento por moléstias que a incapacitam total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas e, por consequência, pleito para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária ou restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação deste na esfera da Administração, ocorrida em fevereiro de 2005, sempre mediante a negativa da perda da qualidade de segurada e sob o argumento de que as doenças já teriam sido constatadas à época do afastamento das atividades laborais, quando em gozo do indigitado auxílio-doença.
- Aplicável ao caso sub judice o inc. IV do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015), haja vista a configuração da circunstância do art. 301, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 337, § 2º, do CPC/2015).
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Decisum rescindido. Extinção do processo originário (565.01.2009.020210-8, nesta corte 2011.03.99.017112-3), sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC/1973; art. 485, inc. V, CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º, I NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Encontra-se devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Sentença anulada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Improcedente o pedido inicial. Benefício indeferido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ART. 64, § 3º DO NCPC. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
1. O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2. Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3. No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4. Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - Os períodos a ser analisados são: 01/11/1986 a 30/06/1989,02/05/1990 a 23/10/1991,01/11/1991 a 28/01/1993, 01/10/1993 a 30/12/1994,02/01/1995 a 28/04/1995,29/04/1995 a 07/01/2008e 10/01/2008 a 14/06/2012.14 - Quanto aos períodos de 01/11/1986 a 30/06/1989, 02/05/1990 a 23/10/1991, 01/10/1993 a 30/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, laborados, respectivamente, para “Manoel Antônio Patrício – ME”, “Agromap Com. Rações Prod. Agropecuários Ltda.”, “Viação Vale do Ribeira e Turismo Ltda.” e “Viação Mina do Vale Transporte e Turismo Ltda.”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 30/31 e PPPs de fls. 32/34, o autor exerceu as funções de motorista de caminhão truck, de motorista de veículo de passageiros e de motorista de ônibus, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional com base nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Tais períodos também foram reconhecidos como especiais administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 35/36).15 - Em relação aos períodos de 01/11/1991 a 28/01/1993 e de 29/04/1995 a 07/01/2008, trabalhados, respectivamente, para “Pevatur Pérola do Vale Transporte Urbanos Ltda.” e para “Viação Mina do Vale Transportes e Turismo Ltda.”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 249/310, o autor, na função de motorista de ônibus, esteve exposto a ruído de 95,8 dB, 99,2 dB e 98 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.16 - Quanto ao período de 10/01/2008 a 14/06/2012, laborado para “Fagundes Construção e Mineração Ltda.”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 164/230, o autor, na função de “motorista I”, esteve exposto a ruído de 97,5 dB, 95,1 dB, 97,7 dB, 99,7 dB, 99,2 dB, 94,5 dB, 90,9 dB, 91,1 dB e 90,9 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.17 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/11/1986 a 30/06/1989, 02/05/1990 a 23/10/1991, 01/11/1991 a 28/01/1993, 01/10/1993 a 30/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 07/01/2008 e de 10/01/2008 a 14/06/2012.18 - Conforme planilha anexa, o cômputo dos períodos especiais reconhecidos nesta demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 35/36) resulta, até a data do requerimento administrativo (14/06/2012), em 24 anos, 01 mês e 01 dia, tempo insuficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.19 - Devida, portanto, a revisão de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/06/2012 (DER).20 - O pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial não é possível no presente caso, uma vez que equivaleria à desaposentação.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.24 - Sentença condicional anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na perda da condição de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preencheu o requisito da condição de segurado e (ii) se é possível a concessão do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).2. O laudo oficial constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, devido ao transtorno misto ansioso e depressivo, sem estabelecer uma data de início da incapacidade. No entanto, o relatório médico da parte autora atesta que ela está em tratamento no CAPS desde 2014, de modo que, à data do requerimento administrativo, a parte autora ostentava a condição de segurado e já estava incapacitada para o trabalho. Por outro lado, considerando a sua idade avançada (59 anos), baixa instrução e as suas condições socioeconômicas, é pouco provável a recuperação da parte autora e sua reinserção no competitivo mercado de trabalho.3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos.4. Diante do conjunto probatório, ficou comprovado que a parte autora não tem condições de exercer sua atividade habitual e que é pouco provável a sua recuperação, sendo o caso de se conceder o auxílio por incapacidade temporária desde o pedido administrativo e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da conclusão do presente julgamento.5. Os critérios de juros de mora e correção monetária deverão seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. O INSS, vencido, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta decisão, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. O auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido se, à data do requerimento administrativo, o postulante ostentava a condição de segurado da Previdência e preenchia os demais requisitos exigidos para a sua obtenção.3. A conversão em aposentadoria por incapacidade permanente é cabível se demonstrada a impossibilidade de recuperação e reinserção no mercado de trabalho, conforme análise das suas condições socioeconômicas e idade avançada.2. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 479 e 1.011; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 42, 44, 59 e 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/11/2016; TRF3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO ALEGADO COMPANHEIRO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO POR MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE EVENTO TRAUMÁTICO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIAL PROCEDÊNCIA.1 - Pretende o INSS-autor a desconstituição do julgado na parte em que reformou a sentença e converteu o benefício concedido de aposentadoria por invalidez em auxílio-acidente previdenciário, sob o argumento da incidência de violação literal de lei e existência de erro de fato.2 - Para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.3 - No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.4 - Alega a autarquia-autora que a redução da capacidade laborativa do segurado é decorrente de doença incapacitante, e não ocasionada por evento traumático, conforme preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Além disso, a parte ré esteve vinculada ao regime geral, no período de 01.01.2016 a 28.02.2018, na condição de contribuinte individual (autônomo), categoria que não tem direito à concessão deste benefício nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.5 - Conforme expresso na decisão rescindenda, o extrato CNIS (ID 287312809 - Pág. 32) aponta último vínculo como empregado no período de 10.07.2012 a 22.02.2013, e, posteriormente, acusa seu retorno ao regime geral mediante recolhimentos como contribuinte individual a partir de 01.01.2016 até 31.12.2017. Assim, a concessão de auxílio-acidente previdenciário a segurado enquadrado como contribuinte individual viola o disposto no art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.6 - Verifica-se que o laudo pericial (ID 287312808 - Pág. 6/14) concluiu que o requerente, ora réu, apresentava uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente em razão de ser portador de cervicalgia (CID M53.1) decorrente de doença degenerativa, sem mencionar qualquer evento traumático como causa da enfermidade.7 - Ao concluir pela concessão de auxílio-acidente previdenciário, o julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao ter por existente fato (ocorrência de acidente de qualquer natureza) não comprovado. Além disso, não restando comprovada que a redução da capacidade laborativa decorre de evento traumático fica impossibilitada a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.8 - Desse modo, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído, com fulcro no artigo 966, V e VIII, do CPC.9 – Quanto ao juízo rescisório, a perícia judicial concluiu pela redução da capacidade laborativa do requerente, ora réu, de forma parcial e permanente, podendo ser reabilitado para outra função ou profissão (vide resposta ao quesito 6 – ID 287312808 - Pág. 11), de forma que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo formulado em 17.06.2016.10 - Ação rescisória procedente. Pedido parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O autor esteve albergado pela benesse de auxílio-doença, que lhe foi deferida pela autarquia, por ocasião do procedimento cirúrgico ao qual foi submetido, sendo certo, ainda, que a presença da incapacidade residual constatada na perícia não derivou de qualquer acidente eventualmente sofrido, não sendo o caso, portanto, de concessão do benefício de auxílio-acidente .
III- Incabível, tampouco, a concessão do benefício de auxílio-doença, visto que o autor encontra-se apto para o desempenho de atividade profissional habitual de tratorista, como afirmado pelo expert.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA . AUXÍLIO ACIDENTE DEVE INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA . PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), pacificou o entendimento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991... promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
II- No dia 31/3/14 foi publicada a Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou a jurisprudência daquela Corte, no sentido de que a possibilidade de cumulação de auxílio acidente de trabalho com proventos de aposentadoria está restrita aos casos em que o último dos benefícios tenha sido concedido antes da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e na vigência da Lei nº 8.213/91.
III- In casu, o benefício de auxílio acidente foi concedido em 27/11/85 (fls. 32) e a data da concessão da aposentadoria por invalidez se deu posteriormente à 11/11/97 (29/9/05 - fls. 8). Dessa forma, não preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários à acumulação dos benefícios de auxílio acidente e de aposentadoria por invalidez, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez.
IV- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI N.º 8.213/91. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DENTRE AS FORMAS SUSCITADAS PELA AUTORA EM SEUS PEDIDOS PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. EVENTUAL VANTAGEM NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA DIVERSA DEVERÁ SER APRECIADA EM SEDE REVISIONAL. JULGADO MATIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora visando a declaração de inconstitucionalidade do regramento contido no art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, relativo à vedação imposta à continuidade do exercício de atividade especial após a concessão do benefício de aposentadoria especial. Questão pendente de apreciação pelo C. STF em regime de Repercussão Geral. Impossibilidade de apreciação da matéria de forma incidental no âmbito do presente feito.
II - Possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Omissão não caracterizada. O aresto vergastado deu provimento integral ao apelo manejado pela parte autora, a fim de julgar procedente o pedido principal veiculado em sua exordial, consistente na concessão de aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo, circunstância que exclui a necessidade de apreciação do pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Eventual vantagem na concessão da benesse sob a forma descrita no pedido alternativo deverá ser analisada pela autarquia federal em sede revisional.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O autor ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do adicional de 25%, pedido não formulado pelo requerente na petição inicial, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. art. 492 do CPC/2015.3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento do acréscimo de 25%.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - O laudo pericial de ID 102363810 - páginas 70/71, elaborado em 12/01/16 e complementado em ID 102362603 - páginas 05/06, 29/31 e 60/61, diagnosticou o autor como portador de “amputação transtibial da perna direita, anquilose do quadril à esquerda e sequela funcional no joelho e pé esquerdos”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 28/12/13 (data do acidente).13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Por outro lado, conforme consulta ao CNIS (ID 102363811 - página 31), o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 11/11 a 11/11 e 01/10/12 a 28/12/13.16 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (28/12/13) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 28/12/13, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/11/14 - ID 102363810 /página 45).18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PPP. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO EXPRESSAMENTE. AFERIÇÃO POR MEIO DO PEDIDO E SEUS FUNDAMENTOS. IURA NOVIT CURIA. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. POSSIBILIDADE. EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE PARCELAS IRREGULARMENTE PERCEBIDAS. DISCUSSÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
2. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável.
4. Nos termos do entendimento preconizado por esta E. Corte, deve ser considerada nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para lhe garantir, por si só, êxito da demanda.
5. Houve a devida análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte autora, acerca dos laudos periciais acostados aos autos subjacentes, cujas informações acerca da exposição da parte autora aos agentes ruído e eletricidade teriam sido divergentes, o que, consoante se verificou, não seria suficiente para demonstrar o caráter especial das atividades por ela desempenhadas, na condição de auxiliar e técnico de laboratório, bem como de chefe de inspeção de fabricação final.
6. Somada a tal circunstância, a conclusão exarada na decisão rescindenda, no sentido de que o Laudo Técnico Individual emitido em nome da parte autora, por meio da qual se apurou a exposição ao agente ruído acima do limite legal (aproximadamente 90,5 dB), estaria eivado de irregularidades, tampouco destoa dos elementos constantes dos autos, mormente diante da juntada do procedimento administrativo em que houve a correspondente apuração.
7. O novo PPP trazido pela parte autora foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual se deu em 09/06/2017, razão por que não constitui prova nova, sendo, portanto, descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII, do CPC.
8. Consoante se depreende dos termos expendidos pela parte autora em sua petição inicial, no sentido de que houve a configuração de cerceamento de defesa, bem como da formulação do pedido correlato de declaração de nulidade e reabertura da instrução processual, a demanda está calcada também no fundamento de violação manifesta a norma jurídica, a teor do art. 966, V, do CPC, a ser reconhecida ainda que não constitua fundamento expresso da presente ação rescisória, diante da aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus. Precedente desta E. Terceira Seção.
9. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
10. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
11. A decisão rescindenda não ocasionou qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto, além de a parte autora não ter demonstrado a circunstância de que teria sido impedida de produzir as provas pertinentes à formação da convicção do juízo, a pretendida prova testemunhal não se mostraria apta a demonstrar a natureza especial das atividades por ela prestadas, dado o caráter eminentemente técnico da correspondente aferição, o que foi, inclusive, reconhecido no âmbito da decisão que cuidou de apreciar o pleito antecipatório formulado nesta ação rescisória.
12. Ao ter consignado que não seriam aplicáveis os efeitos da revelia, cabendo ao autor trazer aos autos todas as provas indispensáveis para a comprovação do direito vindicado, a decisão rescindenda não ocasionou qualquer violação a norma jurídica, a teor do art. 966, V, do CPC, porque, mesmo que se considere que a autarquia tenha trazido novos elementos na seara recursal, foi oportunizado à parte autora que sobre eles se manifestasse, o que se observa da devida apresentação de contrarrazões recursais, bem como do acervo probatório produzido ao longo de toda a marcha processual.
13. Perquirir a possibilidade de devolução das quantias irregularmente percebidas não consubstancia consequência do provimento ora proferido, de modo que, não tendo sido a questão objeto de análise na decisão rescindenda, não cabe a correspondente discussão no âmbito da presente ação rescisória.
14.Feito parcialmente extinto sem resolução do mérito, no que tange ao impedimento da devolução das quantias irregularmente percebidas, e julgado improcedente o pedido rescindendo.