PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO APENAS DO INSS (ART. 86,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conquanto, na presente hipótese dos autos, tenha o auxílio-doença correspondido a pedido subsidiário em relação à aposentadoria por invalidez, considerando que esse auxílio concedido à beneficiária, corresponde, em termos pecuniários, quase àtotalidade da aposentadoria por invalidez (91%), é razoável reconhecer que a parte autora, assim como bem entendeu o Juízo de Primeira Instância, sucumbiu em parte mínima do seu pedido inicial, não se configurando sucumbência recíproca, devendo acondenação em verba honorária advocatícia ficar a cargo apenas do ente previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.2. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).3. Apelação do INSS desprovida. Considerando que não consta dos autos perícia do ente público que demonstre o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora, sob pena de configuração de desobediência, deve ser restabelecido, em 5 (cinco) dias,amedida administrativa objeto da tutela antecipada deferida em primeira instância.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA FEDERAL.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pela autarquia previdenciária, a fim de apreciar a questão atinente a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito.
II - Omissão não caracterizada. A tese insistentemente reiterada pela autarquia federal foi devidamente apreciada por este E. Tribunal por ocasião do julgamento do agravo interposto pelo INSS, ocasião em que a incidência da prescrição quinquenal foi rechaçada em virtude da fixação do termo inicial da benesse ter sido corretamente fixado em data anterior ao ajuizamento do feito, a saber, quando do início da incapacidade laborativa permanente.
III - Prescrição quinquenal não caracterizada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na correção de equívoco que ensejou o cancelamento de benefício previdenciário, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO DEPENDE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM A SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E SEU GRAU DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA RESTABELECENDO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. BENEFÍCIO IDÊNTICO DISCUTIDO EM AMBAS AS DEMANDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante a 8ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo/SP, em 09/12/2016 e autuada sob o número 0008937-93.2016.4.03.6183.
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 12/05/2015, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível de Barueri/SP, sob o número 0001733-40.2015.403.6342, e na qual foi proferida sentença de improcedência. Conforme informações obtidas das peças processuais daquela demanda acostadas a estes autos, o decisum transitou em julgado em 05/10/2015.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do requerente no início de 2015, a partir do indeferimento do pedido administrativo formulado em 11/05/2015.
4 - Com efeito, verifica-se, da detida análise dos autos, que tanto na demanda proposta anteriormente perante o Juizado Especial como também no presente feito, o autor postula a concessão de benefício por incapacidade em razão da negativa do INSS quando do requerimento formulado em maio de 2015, sob o número 31/610.470.653-7. A corroborar tal conclusão, vide resposta do autor ao despacho proferido nos autos do processo 0001733-40.2015.403.6342, indicando o numero do benefício questionado (NB: 610.470.653-7), bem como a sentença então proferida, a qual, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, analisou exatamente a possibilidade ou não de concessão daquela benesse, a qual, repise-se, é a mesma discutida na presente demanda.
5 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, acertada a extinção do processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC/1973.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA. TRÂNSITO EM JULGADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE.
1. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica. Até porque a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. 1. Uma vez que a segurada cumpriu exigências formuladas para autarquia previdenciária, e que a exigência de análise técnica dos PPPs não era providência a seu encargo, ao INSS cumpria, após análise do órgão técnico, proferir decisão motivada acerca dos pedidos formulados pela segurada. 2. Segurança concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE RECURSAL. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Não se conhece de recurso quando inexiste interesse recursal.
2. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Apelo da União conhecido em parte e, na parte conhecida, dá-se provimento. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL. DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para as atividades em geral tem direito à concessão do auxílio-doença. Se, todavia, ainda que parcial, a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
2. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA DATA PREVISTA. ABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência de provapré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante.2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação do benefício previdenciário de auxílio- doença, antes do prazo determinado, impedindo ao segurado o pedido de prorrogação.3. Conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS/PRES/SRGPS Nº 38 de 30/10/2023, cumpre ao INSS oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação.4. No caso, foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 28/02/2022, por 18 meses, ou seja, até a data de 28/08/2013, no entanto, o benefício foi cessado em 20/08/2013, e a impetrante ao tentar requerer a sua prorrogação nadata de 14/08/2013, foi impedida de realizar o pedido, em razão do benefício já ter sido cancelado.5. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício noprazo legal, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido, a fim de que seja viabilizado ao segurado, eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial.6. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença à impetrante, desde a data em que foi cessado (20/08/2023) por até 45 (quarenta e cinco) dias para que seja oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O INSS NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. O JUDICIÁRIO, TODAVIA, EXISTE PARA DECIDIR E NÃO PARA CONVENCER AS PARTES. O QUE SE PRETENDE DEVE SER BUSCADO, SE POSSÍVEL, POR MEIO DOS RECURSOS PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DESPROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCOLA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE PPPs. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE.1. A prova pericial por similaridade pode ser deferida desde que demonstrada sua necessidade, pertinência e utilidade. Posição da TNU.2. À parte autora deve ser garantido o direito à ampla defesa, com produção das provas necessárias à demonstração de seu direito.3. Comprovado pelo segurado que diligenciou junto às empresaspara obtenção dos PPPs, sem sucesso, cabe ao Judiciário a expedição de ofícios, no sentido de exigir das empresas empregadoras a apresentação desses documentos e, subsidiariamente, conferir ao segurado oportunidade de demonstrar a viabilidade da prova pericial por similaridade.4. Ônus da parte autora de fornecer as informações necessárias para a produção da prova técnica. Necessidade de facultar à parte autora a produção de provas nesse sentido. Provas não produzidas. Anulação da sentença por cerceamento de defesa.5. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com a anulação da sentença e determinação de retomada da instrução processual.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO PIS E CNIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CORREÇÃO DE CADASTRO DE FGTS. INTERESSE JURÍDICO. PROVIDÊNCIA QUE DECORRE DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a condenação dos réus à unificação de seus dados cadastrais atrelodos ao PIS, a unificação de dados constantes no CNIS, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 46.878,00, e morais, no importe correspondente a cinquenta salários mínimos, bem como a condenação do corréu INSS a proceder à revisão do cálculo das prestações do benefício de auxílio-acidente acidentário a ela concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
2. O Juízo de Origem, acertadamente, reconheceu sua incompetência absoluta para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário em razão da existência de outra Vara Federal no mesmo município com competência para processar e julgar causas referentes à matéria; tenho que até teria sido possível a remessa destes autos àquela outra Vara, mas, com a solução dada pelo Juízo Sentenciante e não impugnada por quaisquer das partes, o que se tem é que o presente feito versa exclusivamente sobre o cadastro da autora junto ao PIS e ao CNIS.
3. Não sendo possível analisar o pleito de revisão de benefício previdenciário nestes autos, ante a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este pedido e a não impugnação da sentença neste ponto, igualmente impossível a condenação dos réus ao pagamento de valores correspondentes ao quanto a requerente entende ter deixado de receber.
4. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato do erro cadastral junto ao PIS e ao CNIS discutido nestes autos.
5. Quanto a um possível dano moral decorrente do recebimento de benefício previdenciário em valor menor do que o devido, que a autora alega ser decorrência direta deste erro cadastral, diga-se uma vez mais que a matéria há de ser analisada conjuntamente com o próprio direito subjetivo à revisão de benefício alegado pela autora.
6. Rejeita-se a alegação da CEF de que não haveria utilidade na correção do cadastro da autora em relação ao registro de vínculos empregatícios pretéritos para fins de FGTS, já que, além desta retificação se prestar a manter a veracidade dos registros, há um legítimo interesse jurídico da autora nesta adequação para evitar futuras dificuldades para o uso de recursos de sua conta vinculada ao FGTS.
7. Rejeita-se a tese de que a autora não teria deduzido o pedido específico de alteração de seu cadastro histórico em relação ao FGTS, eis que esta providência decorre diretamente do pedido expressamente deduzido pela requerente em relação ao PIS.
8. Apelações não providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu seu recurso de apelação em demanda previdenciária, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.- De fato, embora não haja notícia nos presentes autos, constata-se que assiste razão à autarquia embargante quanto à necessidade de reconhecimento da tempestividade do apelo, em virtude da mencionada “suspensão de prazos processuais por conta da pandemia por COVID-19”, razão pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser conhecido.- A demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.- No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período controverso (de 20/03/1974 a 30/11/1985), mediante apresentação de início razoável de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal.- A carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno de 180 meses, tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 27/04/2018.- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição comprovado nos autos e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos com o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Embargos de declaração acolhidos para conhecer da apelação do INSS, a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. É possível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial pela União, mesmo na demora injustificada para apreciação de recurso administrativo.
3. Apelo a que se dá provimento. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO AS TETOS DAS ECS 20 E 41. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, conduta reprovável que pode ensejar a aplicação de multa prevista no art. 81 e no art. 1.026, § 2º, e § 3º, do CPC, na hipótese de reiteração. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL. DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente ao trabalho tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que requereu o benefício.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA QUE SEJA ANALISADO E DECIDIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.