E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONTEMPORÂNEA À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
2. Para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. A petição inicial não trouxe qualquer documento que constituísse início de prova material contemporânea à incapacidade e que embasasse a alegada qualidade de segurado do autor no período de carência do benefício na condição de trabalhador rural segurado especial.
4. A falta de apresentação de tal prova documental com a petição inicial inviabiliza de plano a certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo autor, pois impede o reconhecimento de sua vinculação ao RGPS e manutenção de qualidade de segurado, sem a qual se torna desnecessária a comprovação dos demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O julgamentoantecipado do mérito não ofende o devido processo legal, pois cabível somente quando o processo se encontre devidamente instruído com a prova acerca dos fatos constitutivos do direito do autor e cuja demonstração independa de dilação probatória além daquela prova documental já constante dos autos, tratando-se de medida processual que se coaduna com o princípio constitucional da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE RAZOAVEL PROVA MATERIAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA AÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes a serem comprovados por meio de prova plena ou início de prova materialcontemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, corroborada por prova testemunhal.3. In casu, em que pese a inexistência de prova plena da união estável, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência do pedido sem a realização da prova oral requerida por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para odeslinde da controvérsia.4. Não tendo sido realizada oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o razoável início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual eoportunizada a produção de prova testemunhal.5. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.1. A concessão de aposentadoria por idade rural depende do cumprimento dos requisitos etário e da prova material do exercício da atividade rural pelo tempo da carência exigida em lei.2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, porquanto inexistente prova material plena nos autos do exercício da atividade rural e, por isso, o mérito nãopode ser julgado antecipadamente. Precedentes.3. No presente caso a parte autora apresentou provas consideradas plenas, a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, o que constitui início de prova material em que, em princípio, poderiamcomprovar a atividade rural, desde que confirmados por prova oral.4. Apelação do autor provida, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTOANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDODO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não se configura, porque nãopode ser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Inexistindo um início de prova material do labor rural em exercício de economia familiar, a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal não implica em cerceamento do direito de defesa da parte.4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.5. Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTOANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDODO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei 8.213/91.2. Alegação de cerceamento de defesa que se afasta, por não ser necessária a produção de prova testemunhal para exame do pedido, em vista da ausência de início de prova material da condição de segurada (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.4.Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTOANTECIPADO. PROVATESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Embora o INSS sustente que foram juntados documentos novos ao processo judicial, que não haviam sido apresentados quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, verifica-se que a sentença se baseou em documentos expedidos antes deiniciado o processo administrativo de concessão da pensão por morte e a autarquia não colacionou aos autos o referido processo para comprovar que eventualmente algum deles não tenha sido levado a conhecimento da Administração. Preliminar de falta deinteresse de agir afastada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Apesar de a autarquia previdenciária reconhecer o preenchimento dos requisitos pra a concessão da pensão por morte, questiona a demonstração da existência de união estável e casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos até o óbito, conformeprevisto no art. 77, §2º, V, "c", da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.135/2015, a amparar a pretensão de restabelecimento do benefício que havia sido concedido ao autor pelo prazo de 04 (quatro meses).4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes a serem comprovados por meio de prova plena ou início deprova material, corroborada por prova testemunhal.5. In casu, em que pese a inexistência de prova plena da união estável anterior ao casamento, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência do pedido sem a realização da prova oral requerida, por entender que as provas constantes dos autos seriamsuficientes para o deslinde da controvérsia.6. Não tendo sido realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o razoável início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual eoportunizada a produção de prova testemunhal.7. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. DO INSS RECONHECIDA EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO APLICAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL NA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA DO INSS AO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM OS EFEITOS DA REVELIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. No caso dos autos, a contestação que aduziu a necessidade do prévio requerimento administrativo foi intempestiva e apelação se voltou contra o mérito da ação, de modo que há interesse de agir por parte da autora em face da resistência do instituto ao pedido.
4.A sentença julgou antecipadamente a lide, com a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao INSS, o que não prevalece, uma vez que o interesse da autarquia é indisponível e insuscetível de revelia, nos termos do inc.II, do art.320 do CPC.
5.Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito sem os efeitos da revelia com a instrução processual.
6.Parcial provimento do recurso da autarquia, para acolher a preliminar de não aplicação dos efeitos da revelia ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA AÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOSAUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A atividade rural de modo efetivo deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. In casu, em que pese a inexistência de prova plena do labor rural, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência do pedido sem a realização da prova oral requerida por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para odeslinde da controvérsia.4. Não tendo sido realizada oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o início de prova material apresentado, especialmente no tocante ao período de atividade especial dentro da carência não reconhecido pela autarquia previdenciária, deve asentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal.5. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PLENA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIOINSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da condição de segurado especial e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Em decorrência do nascimento do filho, Lucas Emanuel Vieira Reis, ocorrido em 22/05/2015 (ID 168144654 - Pág. 10), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DERem 23/10/2019 (ID 168144654 - Pág. 23).4. Foram juntados os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, em virtude do qual se postula o benefício, na qual o companheiro da autora está qualificado como lavrador (ID 168144654 - Pág. 10); CNIS da autora com ausência de vínculos (ID168144654 - Pág. 36).5. Ausente prova documental plena do exercício de atividade rural, e não tendo sido produzida prova testemunhal, fica afastada a possibilidade de se reconhecer o direito ao benefício previdenciário.6. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.7. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3.O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4.Início de prova material da existência de união estável juntada aos autos, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal.5. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa.6. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a colheita da prova oral.7.. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADAS.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 03/06/1963 a 04/07/1966, 01/09/1970 a 05/07/1973, 01/08/1975 a 04/11/1975, 02/04/1979 a 06/07/1983 e de 21/12/1983 a 28/07/1998; e consta dos autos a seguinte documentação: Declaração da empregadora à fl. 07 (03/06/1963 a 04/07/1966), fls. 279/281-verso (01/09/1970 a 05/07/1973), CTPS de fl. 20 e PPP de fls. 204/204-verso (21/12/1983 a 28/07/1998), CTPS de fl. 364 (01/08/1975 a 04/11/1975) e de fl. 366 (02/04/1979 a 06/07/1983).
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente em fl. 03), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo. Ademais, esta própria Corte já determinara o retorno dos autos à Vara de origem para que a prova pericial fosse produzida (julgado de fls. 137/140), determinação não cumprida pelo juízo a quo.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada aos períodos pleiteados.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas com base nesse documento, por enquadramento profissional, uma vez que são necessárias a comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão ou de ônibus e a submissão ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts.
5 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
6 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, bem como esta Corte determinado a produção dessa prova, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9 - Remessa necessária provida. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO CONTESTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA.
A questão dos autos cinge-se à dependência econômica da parte autora, sendo imprescindível para o seu deslinde a realização da prova testemunhal.
No caso em exame, o magistrado a quo julgou antecipadamente o feito, considerando desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Ocorre, porém, que o INSS protestou, em sua contestação, pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Desse modo, a prolação de sentença, antes da produção da prova oral ainda que indiretamente, fere o livre exercício do direito de ação pela autarquia previdenciária, negando aplicação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova oral e ulterior prosseguimento do feito, prejudicada a apelação autárquica.
PROCESSUAL CIVIL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTOANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).
3. Consideradas as informações constantes em CTPS - atividades de Servente em empresa de móveis e Mecânico, identifica-se motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, à vista de possível exposição a ruído ve hidrocarbonetos, evidenciando-se o cerceamento de defesa.
4. Inexistindo prova das atividades, há necessidade de que - previamente - a parte as comprove, ainda que por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades.
5. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade de parte da sentença e reabertura da instrução processual; prejudicada a análise das demais matérias de mérito suscitadas no recurso da parte autora.
6. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 05/02/1986 a 11/03/1987, 18/03/1987 a 24/09/1987, 01/03/1988 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 22/07/2005, 26/05/2006 a 18/08/2006, 18/08/2006 a 06/07/2011, 13/01/2012 a 10/02/2012, 17/02/2012 a 07/03/2012 e de 30/03/2012 a 07/05/2015; e consta dos autos a seguinte documentação: Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais e laudo técnico de ID 7397886 – p. 12/19 (referente ao período de 01/03/1988 a 30/04/1988), PPPs de ID 7397886 – p. 20/21 (referente ao período de 18/08/2006 a 06/07/2011), p. 22/23 (referente ao período de 13/01/2012 a 10/02/2012) e p. 25/26 (referente ao período de 30/03/2012 a 07/05/2015).2 - Impende consignar aqui que houve pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial (ID 7397898 – p. 4). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo no bojo da sentença.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 09/11/1991 a 31/05/1995, 17/11/2003 a 31/05/2004, 01/07/2005 a 31/10/2006 e de 11/02/2014 a 15/05/2015; e consta dos autos a seguinte documentação: PPPs de fls. 47/58.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 17), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fls. 267/270). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo no bojo da sentença.
3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
7 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DO AUTOR PROVIDOS.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - De início, impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor - desde a inicial e reiterado no curso de todo o presente feito - não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade com relação, ao menos, a três dos períodos elencados na exordial, quais sejam: de 16/02/1977 a 28/12/1978; de 11/06/1982 a 31/07/1984 e de 10/01/1985 a 24/07/1985.
3 - Ou seja, a despeito de estar o autor registrado em CTPS como "eletricista" em todos os vínculos narrados na inicial, o que, em tese, lhe garantiria o benefício da aposentadoria especial, por fato alheio à sua vontade e responsabilidade não possui meios de prova para comprovar a situação extraordinária de pelo menos três dos interregnos essenciais para a obtenção do referido direito.
4 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso do agente insalubre "eletricidade", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a corrente elétrica superior a 250V.
5 - E, não obstante tenha o autor requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária, entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamentoantecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
8 - Apelação e agravo retido da parte autora providos. Sentença anulada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADAS.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/02/1986 a 11/06/1986, 16/10/1986 a 12/02/1989, 15/03/1989 a 04/09/1989, 17/08/1989 a 13/01/1995, 14/01/1995 a 18/06/1996, 19/06/1996 a 11/11/1998 e de 25/10/2008 a 27/05/2012.2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls. 14/15), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 194 e restou indeferido pelo juízo a quo.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. NULIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TEMPO NÃO ALCANÇADO. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. CERCAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ACOLHIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.Pedido expresso para realização da perícia não apreciado pelo juiz. Cerceamento de defesa.Nulidade reconhecida.
2.Provimento da apelação do autor. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A VERACIDADE DOS PPPS E LTCATS JUNTADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTODE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Na hipótese dos autos, o Autor comprova por intermédio de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS (IDs 1425319747 e seguintes), bem como por Perfis ProfissiográficosPrevidenciários e respectivos laudos ambientais (IDs 1425319756 e seguintes), que trabalhou ininterruptamente por mais de 25 anos submetido ao agente físico ruído em patamares superiores aos índices de tolerância oficialmente estabelecidos, os quaisvariavam entre 90 e 91,8 dB. Nesta senda, dentre as atividades desenvolvidas sob condições especiais, destaco algumas expressamente mencionadas no PPP: inir e cortar ligas metálicas com processos de soldagem, operação de maquinário, uso de lixadeiras,etc".2. A controvérsia recursal se delimita a partir das seguintes alegações do réu, ora recorrente: os PPPs e LTCATs foram assinados por Engenheiro do trabalho que não comprovou qualquer relação com a empregadora; b) que Os PPPs não contam com assinaturados responsáveis pela empresa empregadora; c) houve inobservância da metodologia adequada para aferição do agente ruído; d) A parte autora, com o intuito de comprovar a especialidade de suas atividades profissionais, apresentou formulário de atividadeespecial (PPP) informando a utilização da metodologia de avaliação do ruído constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, mas quando do período declarado a aludida norma não existia, já que publicada apenas em 2001; e) É necessária autorização legal da empresapara emitir formulários de atividades especiais, com necessária outorga de poderes de representação da empresa; f) LTCATS não são contemporâneos aos fatos declarados.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a ré apontou diversos vícios nos documentos probatórios trazidos pela parte autora, colocando em suspeição, a partir de argumentos objetivos, a veracidade daqueles. Transcreve-se,pois, trecho que demonstra parte dos citados vícios: " Afora os diversos vínculos para os quais o autor providenciou a juntada dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários QUE SEQUER FORAM ASSINADOS PELOS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS,buscou,de outra forma, encomendar um "laudo" para possibilitar, por vias transversas, o enquadramento em mais dessas mesmas empresas, dos mais diversos ramos de atividade. Como era de se esperar, o "profissional" não teve contato algum com as empresas, nãovistoriou quaisquer locais ou documentos, mas ainda assim conseguiu expedir um "LTCAT" a partir das informações que o próprio autor lhe repassou, demonstrando que não tem a menor ideia sobre o que seja tal documento, já que o mesmo não se refere aqualquer empresa em específico, mas a várias empresas, dos mais diferentes ramos, desde cooperativas a empresas de tecnologia e construção civil, onde o mesmo, sem absolutamente nenhum escrúpulo técnico, supôs existirem os mesmos agentes em todaselas".(grifou-se)4. Tais impugnações, contudo, não foram objeto de análise e fundamentação pelo juízo a quo, o qual proferiu sentença sem antes foi dada oportunidade às partes requerer a produção de provas, especialmente a pericial, com vista a dirimir eventuaisdúvidasquanto comprovação da especialidade do labor nos períodos em análise.5. As questões trazidas pela ré, portanto, demandavam, no caso concreto, realização de perícia técnica à comprovar ou não a veracidade dos documentos probatórios trazidos pelo autor, bem como para completar as lacunas e corrigir os vícios nelesapresentados, a exemplo da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica no PPP constante do doc. de id. 356350658.6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partesrequeiram a produção das provas que entenderem necessárias.7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os arts. 330 do CPC/1973 e 355 do CPC/2015 prevêem que, quando a questão em debate for unicamente de direito ou não demandar a produção de outras provas, como no caso em tela, o juiz pode conhecer diretamente do pedido e proferir sentença.
2. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família.
3. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial. Precedentes.