PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados sem a devida produção da prova testemunhal que seria necessária ao deferimento da prestação requerida.
2. A realização de prova testemunhal é necessária à corroboração do início de prova material juntado aos autos, para a comprovação da condição de segurado da parte autora. A não realização da prova resta em cerceamento de defesa.
3. Tendo sido configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da improcedência do pedido, deve a sentença ser anulada, para que seja realizada a prova requerida, o que se dá por fundamento constitucional.
4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados sem a devida produção da prova testemunhal que seria necessária ao deferimento da prestação requerida.
2. A realização de prova testemunhal é necessária à corroboração do início de prova material juntado aos autos, para a comprovação da condição de segurado da parte autora. A não realização da prova resta em cerceamento de defesa.
3. Tendo sido configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da improcedência do pedido, deve a sentença ser anulada, para que seja realizada a prova requerida, o que se dá por fundamento constitucional.
4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, acolhida a preliminar arguida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) não foi aberta a fase de instrução probatória; c) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direitoadmitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; d) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) asentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial e impugnação à contestação requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência deinstrução e julgamento; c) houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; d) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autoracomplementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) não foi aberta a fase de instrução probatória; c) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direitoadmitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; d) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) asentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SEGURADA URBANA. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO ACERTAMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL, FUNGIBILIDADE E PRESTAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia central reside na possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide sem oitiva de testemunhas em casos de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2005 a 2022.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) CTPS digital com vínculos urbanos de longa duração; b) CTPS física com vínculos urbanos de longa duração; c) carteirinha deassociação rural em 2012; d) carteirinha de Identidade Comunitária de 2005 a qualificando como agricultora; e) CADUnico; f) Contrato de Comodato de 2021 em nome do cônjuge/companheiro da parte autora; g) declaração particular atestando que ocônjuge/companheiro da parte autora exerce atividade rural de 2021; h) CTPS e CNIS do cônjuge/companheiro com vínculos urbanos e i) autodeclaração de segurada especial assinada em 2023.5. O Juízo a quo ao analisar os documentos juntados acolheu as alegações do INSS de que se trata de segurada obrigatória urbana, não tendo atingido a carência mínima para a aposentadoria urbana e julgou antecipadamente o feito por ausência de início deprova material da qualidade de segurada especial e falta de carência para a aposentadoria urbana.6. Ressalta-se que os únicos documentos que fariam, em tese, início de prova da qualidade de segurada especial seriam as Carteirinhas da Comunidade, contudo, não possuem eficácia probatória. Já o Contrato de Comodato que é apenas de 2021, não écontemporâneo aos fatos a provar.7. De fato, não há cerceamento da defesa quando não há nem mesmo início de prova material da qualidade de rurícola e o CNIS apresenta prova plena da qualidade de empregada urbana com destaque para os vínculos com o Município de Itacoatiara de01/03/2002a 30/10/2002; de 01/06/2003 a 30/10/2003; de 01/03/2013 a 30/11/2013; de 01/03/2014 a 30/06/2014; de 01/08/2014 a 30/12/2014; de 01/03/2015 a 30/11/2015; de 01/04/2016 a 30/11/2016 e de 01/03/2017 a 30/11/2017, dentro do período de carência.8. No contexto, a prova testemunhal não é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial - conforme a Súmula 149 do STJ.9. Inexistente o início de prova material da qualidade de segurado especial não há que se analisar os requisitos para concessão de aposentadoria híbrida.10. Dessa forma, não há sentido em anular a sentença para a realização de oitiva de testemunhas se não há prova a ser corroborada.11. No entanto, verificando os períodos incontroversos registrados no CNIS tem-se que a parte autora alcançou os requisitos para a aposentadoria urbana em 05/10/2023, possuindo 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição.12. Assim, em homenagem aos princípios da fungibilidade, da obrigação da prestação do melhor benefício e da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social a sentença deve ser reformada.13. Nestes termos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria urbana por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 05/10/2023, quando completados os requisitos para o deferimento do benefício.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Conquanto seja firme o entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016), há que se ponderar que o acervo probatório serve à formação da convicção não só do juiz de primeiro grau como também dos integrantes do tribunal.
Acolhida a irresignação do autor com o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC/1973 e art. 355 do CPC/2015), uma vez que o impediu de produzir as provas que entendia pertinentes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO PELA COLHEITA DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATO CONTROVERSO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Luciano Bueno, ocorrido em 25/05/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 5490706429), de acordo com os extratos do CNIS anexados aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, entre outros, os seguintes documentos: a) declaração de única herdeira; b) ficha de registro de empregado do de cujus, onde consta a autora como beneficiária; c) proposta de emprego feita pelo de cujus, onde o mesmo declara que residia na Rua Engenheiro José Sanches Ferrari, 98, Bertioga, que é o mesmo endereço da residência da demandante; d) notas de compra que comprovam que a autora e o filho mantinham o mesmo endereço; e) termo de audiência do processo ajuizado na justiça do trabalho, onde a autora, representando o espólio do de cujus, recebeu verbas rescisórias.
12 - Além disso, foi requerida a realização de audiência de instrução, para que fossem colhidos depoimentos de testemunhas indicadas pelas partes, a fim de demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho.
13 - Todavia, em julgamento antecipado da lide, o MM. Juízo 'a quo' não acolheu o pedido deduzido na inicial, sob a alegação de que não foi comprovada a dependência econômica da demandante em relação ao falecido.
14 - Inconformada, a demandante apresentou embargos de declaração, sustentando haver contradição no r. decisum, uma vez que pediu expressamente a realização de audiência de instrução. O recurso, contudo, foi desprovido, sob o seguinte fundamento: "(…) Ocorre que o protesto pela produção de prova testemunhal ocorreu no âmbito do Juizado Especial Federal de Santos, perante o qual o feito foi inicialmente proposto. Com a redistribuição do feito para esta 1ª Vara Federal de Santos, entendeu-se, por bem, renovar esta fase instrutória, sendo determinado, à fl. 74, que novamente as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Com isso, foi novamente aberto prazo para tal manifestação. Às fl. 76, observa-se que o INSS expressamente informou não ter provas a produzir, cumprindo adequadamente a determinação. Ocorre que, como se verifica da certidão de fl. 77, a autora deixou escoar o prazo acerca do despacho de fl. 74, que possibilitava a especificação de provas. Assim, foi aberta, em respeito ao princípio basilar do devido processo legal, a possibilidade da autora reiterar o protesto pela prova testemunhal realizado perante o Juizado Especial Federal ou, se assim entendesse mais adequado, abrir mão da prova anteriormente requerida em outro juízo. E, tendo escoado o prazo referente, restou preclusa sua oportunidade de indicar novas provas ou reiterar aquela feita".
15 - Ocorre que a prova testemunhal, nas demandas em que a controvérsia diz respeito à condição de dependente dos pais em relação aos filhos falecidos, é corriqueira, uma vez que apenas ela é capaz de esclarecer se o auxílio-financeiro prestado pelo segurado instituidor era substancial, frequente e indispensável à sobrevivência dos genitores.
16 - Realmente, por não ser uma entidade voltada para o exercício da atividade econômica, tampouco se preocupar com a publicidade de sua condição financeira para fomentar o investimento de terceiros em seu capital social, como ocorre com as empresas, a família não mantém registros contábeis ou evidências materiais conclusivas de como ocorre a participação de cada membro no custeio das despesas comuns. Assim, o depoimento de terceiros que presenciaram o desenvolvimento das relações familiares constitui ainda a medida mais adequada, embora não exlcusiva, para aferir a alegada dependência econômica.
17 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que esclarecessem a participação do de cujus no custeio das despesas do lar.
18 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, mormente quando a demandante protestou expressamente pela colheita de prova oral, a fim de demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido.
19 - Nulidade arguida pela autora acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SÓCIO-GERENTE. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO SETOR FABRIL.
1. O julgamento antecipado da lide não implica a nulidade da sentença na hipótese em que é desnecessário produzir novas provas.
2. O conceito de permanência, de acordo com a atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, relaciona-se com os riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço, e não mais com a exposição em tempo integral durante a jornada de trabalho.
3. Caracterizam-se a habitualidade e a permanência, se o sócio-gerente de empresa de pequeno porte exerce atividades cotidianas no setor fabril, em período razoável da jornada de trabalho, exposto aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
4. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Na hipótese, a parte autora pugnou pela produção de provas, todavia, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que à época da incapacidade, o autor não seria filiado ao RGPS. Tratando-se,porém, de matéria de fato e inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte como segurado especial, pelo período correspondente ao da carência e no momento em que se verificou a incapacidade, afigura-se inarredável a corroboração do arcabouçoprobandi por meio de prova oral.3. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar (Boletim de vida pregressa emitido pela Polícia Civil onde consta a qualificaçãoprofissional do autor como lavrador, certidão eleitoral, carteira de sócio e ficha de filiação ao sindicato rural, comprovantes de contribuições sindicais, dentre outros), mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formuladosantes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida - mormente naquelas hipóteses em que a decisão foi desfavorável à parte - em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampladefesa.4. Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A concessão de aposentadoria por idade rural depende do cumprimento dos requisitos etário e da prova material do exercício da atividade rural pelo tempo da carência exigida em lei.2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, porquanto inexistente prova material plena nos autos do exercício da atividade rural e, por isso, o mérito nãopode ser julgado antecipadamente. Precedentes.3. No caso, houve manifestação expressa do autor, que requereu a produção da prova testemunhal, mas que não foi observada na origem, caracterizando-se o cerceamento de defesa.4. Apelação do autor provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação daqualidade de segurado especial.4. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, E DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTOANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JEF. INCABIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos necessários, é admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 2. Na hipótese de ser ajuizada ação previdenciária visando a concessão de beneficio cumulada com pedido de indenização por danos morais cujo valor da causa tenha levado em conta os critérios sedimentados nesta Corte e o Juízo Singular reduz ex officio o valor atribuído à causa, incorre em julgamento antecipado da lide, decisão que se sujeita ao recurso do agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, II, c/c art. 356, § 5º, do CPC. 3. Nessa hipótese, mesmo que o juízo decida de forma fragmentada antecipadamente improcedente o pedido de danos morais, fixa sua competência jurisdicional e funcional, sendo incabível a declinação de competência para o Juizado Especial Federal, ainda que o pedido remanescente seja de valor inferior a 60 salários mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se depreende do extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, em 26 de agosto de 2015, Wellington Fernando Francisco era titular de auxílio-doença.
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, no prazo assinalado pelo juízo, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e apresentaram o rol de testemunhas.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência econômica.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARECER TÉCNICO PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA. VALORAÇÃO PELO JUÍZO COM OITIVA DO PARECERISTA EM AUDIENCIA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371DO CPC. DUVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EFICÁCIA DO EPI. CONCLUSÃO EM FAVOR DO SEGUGADO. PREDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume às seguintes alegações: a) houve erro material na contagem do tempo contributivo, tendo a autora completado apenas 29 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição, tempo este insuficiente paraconcessão da aposentadoria; b) Laudo parcial produzido a pedido da parte autora no período de atividade declarada especial; c) Vícios formais no PPP ( sem responsável pelos registros ambientais entre 01/09/2004 a 28/12/2012); d) Utilização de EPIeficazpara os agentes biológicos.4. Verifica-se, in casu, que não houve erro, estando corretos os cálculos aritméticos que geraram a conclusão sobre o alcance de 30 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição. Na tabela apresentada pelo recorrente não se demonstrou de que formaoscálculos projetados pelo juízo a quo, em sistema próprio de cálculos aritméticos, estariam errados materialmente.5. No que se refere a validade do laudo técnico apresentado pela parte autora, o juizo é livre para valorar as provas produzidas nos autos (Art. 371 CPC), tendo, especificamente neste caso, ouvido o parecerista, em audiência, ampliando-se, portanto, ovalor probatório atribuído ao documento técnico apresentado. O INSS, por sua vez, não apresentou qualquer argumento idôneo capaz de relativizar as conclusões extraídas da referida prova, razão pela qual a sentença deve se manter incólume neste ponto.6. Em relação aos apontados vícios formais no PPP, estes foram devidamente supridos pelo Parecer técnico apresentado pela parte autora e valorado pelo juízo a quo como prova idônea ao reconhecimento do direito. Ademais, não é necessário que hajaindicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).7. Quanto a alegação de EPI eficaz, ao contrário do que foi alegado pela recorrente, não ficou comprovado o uso de equipamentos de proteção eficazes durante o período de labor especial reconhecido. Ao contrário, a dúvida objetiva sobre a utilização doEPI se deu a partir do depoimento pessoal da autora, em audiência, de que só usava luvas. O INSS não se desincumbiu de fazer qualquer prova ou apresentar contra argumento idôneo que pudesse esclarecer a aludida dúvida.8. Cumpre frisar que, no julgamento do ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, o STF pacificou que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se depreende do extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, em 26 de agosto de 2015, Wellington Fernando Francisco era titular de auxílio-doença.
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, no prazo assinalado pelo juízo, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e apresentaram o rol de testemunhas (id 126128012 – p. 1/2).
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência econômica.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTOANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOVÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.2. Alegação de cerceamento de defesa que se afasta, por não ser necessária a produção de prova testemunhal para exame do pedido, em vista da ausência de início de prova material da condição de segurada (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova material a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.4. Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTOANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOVÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.2. Alegação de cerceamento de defesa que se afasta, por não ser necessária a produção de prova testemunhal para exame do pedido, em vista da ausência de início de prova material da condição de segurada (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova material a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.4. Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 a 2018 ou de 2005 a 2020.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento de 2015, em que a parte autora é qualificada como do lar e seu cônjuge como motorista; b) CTPS semanotações de vínculos; c) Recibo de venda de produto/serviço não identificado de 1994, em nome do cônjuge anterior; d) Recibo de prestação de serviços como motorista, em nome do cônjuge da parte autora, de 1994; e) Recibos de venda de alimentos, emnomede terceiros estranhos à lide, em diferentes endereços e f) Autodeclaração de segurado especial.5. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide pela improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, sem a oitiva de testemunhas.6. Conforme já pacificado, o início de prova material da qualidade de segurado especial deve ser corroborado pela prova testemunhal e a Súmula 149 do STJ já estabeleceu que a prova testemunhal sozinha não é suficiente para atestar a qualidade desegurada especial.7. No caso dos autos, não houve cerceamento da defesa, tendo em vista que não há nem mesmo início de prova material a ser corroborado. Os documentos juntados atestam a qualidade de segurado urbano do cônjuge da parte autora e nenhum dos documentos fazsequer menção à qualidade de rurícola da parte autora.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTOANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO.
Tornando-se controvertida a questão atinente ao enquadramento da atividade com fundamento na penosidade, há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório quando não foi realizada a prova pericial, necessária para analisar as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as funções de cobrador de ônibus, devendo ser anulada a decisão para que a matéria seja examinada em consonância com as constatações sobre o trabalho em condições penosas, apuradas em perícia judicial.