PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e em respeito ao tempus regit actum.
- A questão dos consectários (correção monetária e juros de mora) não forma coisa julgada, em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATRASADOS REFERENTES À APOSENTADORIA DESDE A DER ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INTERESSE DE RECORRER DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de atrasados referentes a aposentadoria devida ao segurado, desde a DER, até a data do óbito dele, em favor dos herdeiros. O INSS,preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa dos herdeiros e a ausência de requerimento administrativo.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, tem legitimidade para pleitear valores não recebidos emvidapelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe25/10/2019.3. O falecido requereu a aposentadoria em 10/08/2017 que fora indeferida. Ato contínuo, ele ajuizou a ação nº 5304407-48.2019.8.09.0049, que fora extinta sem resolução do mérito, em razão do óbito em 07/05/2020 e porque não fora habilitado os herdeirosno prazo legal.4. A eventual ausência de apresentação do PPP na esfera administrativa não caracteriza a falta de interesse de agir, visto que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde querespeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, para fins de reconhecimento de direitos previdenciários. Precedentes. No caso dos autos, não ficou demonstrado que o PPP juntado aos autos (emitido em 2017) não teria sido juntado no âmbitoadministrativo, considerando que o INSS sequer juntou cópia do processo administrativo. Interesse de agir configurado.5. No tocante as alegações de mérito do INSS, falece ao ente previdenciário interesse de recorrer, considerando que a sentença claramente julgou improcedente o pedido inicial.6. "É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido. inteligência dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e503, caput, e 504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.298.914/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)7. Apelação, parcialmente conhecida, e nessa parte, desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIRMADA POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR AO ÓBITO E RETROATIVA AO DIA IMEDIATO À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA SUMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- A irresignação da autarquia em sede de recurso cinge-se apenas à data de início do benefício de pensão por morte deferido, afirmando que, não sendo realizado o requerimento administrativo após a decisão proferida no feito 0006594-98.2011.403.9999, a Autarquia somente conheceu da pretensão na data da citação deste processo (17/03/2016).
-Não vislumbro plausibilidade no argumento do recorrente. Em verdade sim existiu requerimento administrativo logo após o evento morte motivador da pensão. A pretensão ao benefício já era então conhecida da autarquia desde essa data. Ademais, o INSS respondeu à ação 0006594-98.2011.403.9999 em todos os seus termos, conhecendo da decisão final que inclusive fixou como termo de início do benefício do auxílio acidente o dia imediato ao da cessação administrativa do auxílio-doença . Tal decisão foi devidamente cumprida conforme se observa do CNIS que acompanha este julgado, cuja juntada aos autos ora determino.
- Na data do óbito o instituidor da pensão gozava da qualidade do segurado, cabendo o deferimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo indevidamente indeferido, mesmo porque a decisão judicial referida pela autarquia fixou a data de início do benefício acidentário em 06/01/2006.
- Tendo o INSS sucumbido no pedido, cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A r. sentença fixou essa verba em 10% (dez por cento) do valor total das parcelas vencidas, sob orientação da Sumula 111 do STJ. Esse também é o entendimento manifestado por este e. Tribunal, razão pela qual não merece provimento o recurso adesivo interposto pela parte autora, devendo ser mantida a condenação sucumbencial.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação e recurso adesivo desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER em 24/07/2000, indeferido conforme comunicação de 2004, e protocolou a petição inicial aos 07/12/2007; não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, incluído o período de serviço campesino, sem registro, mais os períodos de serviços comuns constantes da CTPS, e os períodos de trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
7. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO SE ESPERA A DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL CARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – Invertido o ônus da sucumbência..
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Apelo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÚLTIMO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA FEDERAL ISENTA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
IV- O fato inaptidão da parte para o trabalho ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial , que também é temporário, e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
V - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a parte autora (que não reside com familiares) não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do último pedido administrativo, ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível. Presunção de desistência do pedido administrativo anterior, por ausência de interposição de recurso na via própria ou propositura de ação judicial.
VII - A correção monetária e os juros moratórios deverão incidir conforme os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Não se há falar em incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios. Sobre tal verba é devida apenas a atualização monetária, já considerada nos cálculos acolhidos pela sentença recorrida.
IX - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais.
X - Benefício deferido. Remessa necessária não conhecida Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A sentença determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade e fixou data de cancelamento do benefício.
2. Não foi oportunizada a possibilidade de realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. O prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado.
4. Em face da necessidade de oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. SAPATEIRO. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Em relação ao período de 19/07/1996 a 05/03/1997, o PPP e o laudo não relatam qualquer fator de risco no ambiente de trabalho do autor; para o período de 25/05/1998 a 14/01/2004, os mesmos PPP e laudo pericial relatam o ruído dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época; e para o período de 30/09/2007 a 01/02/2008, o PPP também relata o ruído dentro dos limites de salubridade.
2. Os demais períodos alegados em atividades especiais posteriormente a 28/04/1995 não permitem o enquadramento apenas pelos dados registrados na CTPS, vez que não restaram comprovados nos autos com os indispensáveis formulários SB-40 e DSS-8030 e/ou PPP; cabendo ressaltar que o laudo elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca se limita a relatar de forma genérica as atividades e os componentes químicos utilizados nas indústrias de calçados, enquanto que a legislação previdenciária exige laudo com apuração específica para cada empresa.
3. Tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; concedendo-se, contudo, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER.
4. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
8. Agravos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Não há que se falar em exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos, pois não impugnados na apelação os períodos de 06/03/97 a 02/05/03 e de 03/11/03 a 18/11/03, ocorrendo a preclusão. Em relação aos períodos de 02/04/90 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 11/07/12 foram reconhecidos como de atividade especial, não restando sucumbente a parte autora.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravos desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FALECIDO RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO EQUIVOCADA DO BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.- A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar n.º 3048/1999, estabelecendo ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei 8.213/1991).- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça).- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Precedentes: AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024; AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022.- O benefício de pensão por morte postulado nestes autos refere-se se a óbito posterior à vigência da Lei nº 13.135/2015 e da Lei nº 13.846/2019, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei nº 8.213/1991, tem aplicação a este caso.- A dependência para fins previdenciários encontra previsão no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, vigente na data do óbito. Tendo em vista tratar-se de cônjuge, a dependência é presumida, nos termos do inciso I e § 4º.- Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 297: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Assim, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor rural (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).- O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 trata da documentação necessária ao reconhecimento do trabalho campesino para fins de concessão de benefício previdenciário. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade de se comprovar a atividade rural por meio de prova escrita, o rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, cuja eficácia deve ser ampliada por idônea e robusta prova testemunhal (Temas 554 e 642).- O segurado especial tem que estar laborando na atividade rural quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade, conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo 642 do Superior Tribunal de Justiça.- No que concerne à qualidade de segurado, a autora juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, constando anotações de contratos de trabalho urbanos, nos períodos de 01/06/1955 a 26/11/1957, 29/11/1957 a 10/03/1960, 06/04/1960 a 31/01/1961 e de 09/03/1961 a 03/04/1965 (Id 294258002 - Pág. 1-3). Contudo, ao tempo do óbito, apesar da qualidade de segurado especial reconhecida pelo INSS, no período de 31/12/1999 a 14/03/2021, não foi deferida a aposentadoria por idade, mas o benefício assistencial.- Com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos artigos 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, criou-se a possibilidade de a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial ser realizada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão, o Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS prevê que a autodeclaração deverá ser assinada pelo dependente. A parte autora juntou aos autos o cumprimento da exigência, e vasta documentação que constitui início de prova material.- A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, o recebimento do benefício assistencial não pode afastar a qualidade de segurado especial adquirida antes do deferimento do benefício, já que a prova dos autos revela que o falecido detinha essa qualidade, pelo menos, a partir da extinção do último vínculo como trabalhador urbano.- No momento do óbito, restou comprovado que o falecido esposo da autora era segurado especial, inclusive fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por idade, pois a parte autora juntou aos autos documentos contemporâneos ao prazo de carência e que servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, e nos termos admitidos pela jurisprudência, corroborado pelos testemunhos colhidos, demonstrando o trabalho rural por período superior ao da carência exigida. - A parte autora demonstrou que o INSS incorreu em equívoco ao conceder o benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade, pois já havia preenchidos os requisitos legais. Esta Corte Regional Federal tem admitido a viabilidade de postulação de pensão por morte em decorrência de direito que o falecido cônjuge tinha à aposentadoria por idade, embora houvesse obtido benefício assistencial por equívoco do INSS, conforme precedentes: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068119-10.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/10/2022, DJEN Data: 26/10/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0350075-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020.- Mantido o termo inicial do benefício e dos efeitos da condenação na data do requerimento administrativo, pois fixado nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando a data em que ajuizada a presente demanda. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, em percentual a ser definido na liquidação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO ADMINISTRATIVA DAS RENDAS MENSAIS INICIAL E ATUAL. DEVER DA AUTARQUIA DE PAGAR OS VALORES DECORRENTES DE TAL REVISÃO COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E O DIA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA CORREÇÃO ADMINISTRATIVA DAS RENDAS MENSAIS INICIAL E ATUAL - DEVER DA AUTARQUIA DE PAGAR OS VALORES DECORRENTES DE TAL REVISÃO COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E O DIA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. Procedeu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à revisão administrativa das rendas mensais inicial e atual do benefício titularizado pela parte autora, porém limitou o pagamento à data do requerimento administrativo de revisão em diante. Deveria, entretanto, retroagir a correção levada a efeito à data do requerimento administrativo de concessão da benesse sob o pálio de que a parte autora já possuía o direito ao correto cálculo de sua aposentadoria ao tempo do requerimento administrativo de concessão, bem como tendo em vista que o deferimento de pleito revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça), devendo apenas ser respeitada a prescrição quinquenal.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A exegese da Súmula comporta o entendimento de que os honorários devem incidir até a data do acórdão que reformou decisão de primeira instância para conceder o benefício previdenciário.
5. Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, conforme entendimento assentado pela E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- Constou expressamente do julgado que, tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu não haver vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto dos benefícios. Precedentes do E. STJ e da E. Terceira Seção desta C. Corte.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de declaração improvidos
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LIMITES DA LIDE. REMESSA NECESSÁRIA E EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
2. O erro de fato resulta da desatenção do julgador. Se houver controvérsia nos autos sobre a existência ou a inexistência do fato, trata-se de erro de julgamento, pois o juiz deveria decidir sobre a questão controvertida.
3. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, ao considerar que a ação proposta visava, ainda que por outros termos, à renúncia do benefício e à obtenção de aposentadoria mais vantajosa, visto que a questão foi alegada na contestação, tornando-se controvertida nos autos.
4. É possível apreciar a ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, porque, embora a inicial não tenha indicação da norma aplicável, as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados amoldam-se à hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC.
5. O acórdão rescindendo não violou as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que a questão sobre o alcance do pedido foi suscitada nos autos e, portanto, submetida à cognição judicial.
6. Tampouco o acórdão violou o art. 1.013 do CPC ou cometeu reformatio in pejus. Uma vez que a remessa necessária transcende o efeito devolutivo da apelação voluntária, mesmo a parcela não impugnada da sentença pode ser apreciada pelo Tribunal, quando for desfavorável à Fazenda Pública.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Os juros de mora foram devidamente aplicados nos termos determinados pela Resolução nº 267/2013 do CJF, conforme determinado no título exequendo.
- Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda. Precedentes. Ou seja, com a implantação da aposentadoria concedida na esfera administrativa, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido judicialmente. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA-PETITA REJEITADA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de sentença extra-petita, posto que a fundamentação quanto à matéria da desaposentação foi utilizada para embasar a impossibilidade de manutenção do benefício administrativo e execução do benefício judicial.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 102.193,75, atualizado para 10/2016, sendo R$ 92.903,41, a título de principal e R$ 9.290,34, referente aos honorários.
- Verba honorária fixada em 10% do valor aqui acolhido.
- Apelo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
2. Somados os períodos de atividade especial e convertidos em tempo comum, com os períodos comuns já reconhecidos pelo INSS e constantes do CNIS, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade foi concedida a partir do requerimento administrativo em 27.07.07; ajuizando-se a ação em 25.09.13, após realização de segundo requerimento administrativo indeferido mediante comunicação de 28.09.08, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravo desprovido.