PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB.
Por se tratar de um benefício de caráter temporário, cuja percepção deve retratar a incapacidade contemporânea de quem o aufere, deve a prestação do auxílio-doença ser precária e deferida apenas pelo período de tempo bastante à recuperação da capacidade, estimada pelo perito, no caso em tela, para o prazo de dois anos a contar do laudo judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATRASADOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/03/1987 a 03/11/2003 e 03/11/2003 a 23/08/2012.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, reconheceu a atividade especial no interregno de 17/03/1987 a 17/06/1998, determinando a averbação do tempo e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/167.755.410-7).
5 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 17/03/1987 a 03/11/2003 e 03/11/2003 a 23/08/2012.
17 - Quanto ao interstício de 17/03/1987 a 03/11/2003, laborado na empresa “Helicópteros do Brasil S/A- Helibras”, como “mecânico manutenção de helicópteros”, “rep. Técnico”, “técnico mecânico anvs.”, “mecânico manutenção aeronáutica”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP coligido aos autos, com indicação do responsável pelo registro ambiental, dá conta da exposição a ruído de 106dB(A) – de 17/03/1987 a 17/06/1998, 91dB(A) – de 18/06/1998 a 31/01/1999, e 92dB(A) – de 1º/02/1999 a 03/11/2003.
18 - No que tange ao intervalo de 03/11/2003 a 23/08/2012, trabalhado perante “Seagull do Brasil Ltda.”, na função de “técnico de manutenção aeronave”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental, demonstra que havia exposição a fragor de 110dB(A).
19 - Importa consignar que os PPP’s apresentados trazem a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e que, não obstante no campo 16.1 constar período posterior a 12/12/1989, no primeiro documento, e, no segundo, inexistir data, há que se reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos em questão, eis que emitidos com base em “registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa”, bem com assinado por representante legal da empresa, o qual atesta a veracidade das informações, sob pena de cometimento de crime de falsificação, de modo que aqueles são hábeis para o fim colimado.
20 - Acerca do segundo PPP, relativo ao período de 03/11/2003 a 23/08/2012, cumpre observar que o demandante acostou novo documento, idêntico ao anterior, com o preenchimento do campo 16.1, suprindo, desta feita, a omissão anterior, a qual, repise-se, não possuía o condão de afastar o reconhecimento do labor especial.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputados como especiais os períodos de 17/03/1987 a 03/11/2003 e 03/11/2003 a 23/08/2012, eis que submetidos a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas.
22 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
23- A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
24 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 05 meses e 07 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (23/08/2012), tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial vindicada.
25 - O requisito carência restou também completado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/08/2012.
27 - Conforme INFBEN, a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/02/2014. Sendo assim, facultada a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
28 - Entende-se, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente.
29 - Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
30 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
34 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE DURAÇÃO SUPERADO. DATA DO ACÓRDÃO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
3. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da data do presente acórdão
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR CALCULADO PELO INSS. REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SEGUNDO A VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a realizar a "correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, na forma consignada no corpo deste julgado, pelos índices da ORTN/OTN, e aqueles oficiais que se seguiram. Sobre as diferenças apuradas incidirá correção monetária, observado o critério adotado na Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, a partir daí, segundo a Lei nº 6.899/81, acrescidas, também, de juros de mora, de 6% a.a., contados da data da citação. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas, na forma supra, desde a data da concessão do benefício e até março/91 (Lei nº 8.213/91, art. 145, caput), ressalvada a prescrição quinquenal. B) (...) condenar o INSS a reajustar o benefício dos autores, no critério da Súmula 260, devendo os benefícios serem corrigidos pelo salário-mínimo de referência durante a vigência do DL 2.351/87, até março de 1989, a partir de quando passa a incidir o art. 58 ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91), art. 41 da lei 8213 e lei 8543/92. C) pagar as eventuais diferenças resultantes do recálculo da renda mensal inicial do benefício do requerente, a serem apuradas a partir de setembro de 1998 (cinco anos antes do ajuizamento da presente ação), com a atualização monetária de todas as parcelas a partir do mês em que devidas, deduzindo-se eventuais pagamentos realizados administrativamente, utilizando-se no cálculo da correção o INPC/IBGE, até a competência de janeiro de 1993 e, após, o IRSM) e pagar os juros de mora, de 6% ao ano, a incidir sobre o débito global, a partir da citação" (fl. 81 - autos em apenso).
3 - Assim, observa-se que a sentença condenou o INSS em duas obrigações de fazer: uma relativa à revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, segundo a correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, pelos índices da ORTN/OTN, bem como pela observância do entendimento consolidado na Súmula 260 do extinto TFR; e outra de reajustar o valor do benefício segundo a aplicação do artigo 58 do ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91), do artigo 41 da Lei 8213 e da Lei 8543/92. Por fim, o INSS ainda foi condenado na obrigação de pagar as diferenças eventualmente devidas após a aplicação destes critérios revisionais.
4 - Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 85/93 - autos em apenso). O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para "reduzir a r. sentença, afastando a aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR e alterar a forma de cálculo da correção monetária, excluindo a aplicação da Súmula nº 71 do extinto TFR", ou seja, esta Corte reformou a sentença recorrida para afastar a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR para a revisão do valor dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício (fls. 97/107 - autos em apenso).
5 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que foi assegurada à parte embargada a revisão do valor dos salários-de-contribuição, segundo a correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, pelos índices da ORTN/OTN, bem como o reajuste do valor de seu benefício previdenciário , conforme os critérios previstos no artigo 58 do ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91) e, posteriormente, no artigo 41 da Lei 8.213/91 e na Lei 8.543/92. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a pagar as diferenças eventualmente apuradas após a aplicação destes critérios revisionais.
6 - Na petição de fls. 115/119 dos autos em apenso, o exequente apurou como renda mensal de sua aposentadoria, em 20/3/2006, a quantia de R$ 1.785,38 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), partindo de uma RMI equivalente a $ 25.153,06 em outubro de 1987, utilizando-se dos critérios de revisão apontados no título judicial e dos índices oficiais de reajuste dos benefícios posteriores. Por conseguinte, requereu a intimação do INSS para que procedesse ao reajuste imediato do valor de seu benefício.
7 - Na petição inicial dos embargos opostos à execução, todavia, o INSS afirma que a correção da renda mensal inicial da aposentadoria, segundo os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, não resulta em qualquer proveito econômico para o exequente, pois "a renda mensal já paga administrativamente é de Cr$ 17.170,31, enquanto que a nova, revisada conforme determinado por V. Exa., é de Cr$ 17.016,64" (fl. 4).
8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do laudo de fls. 59/61, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes no que se refere ao cálculo da RMI do benefício.
10 - No caso concreto, portanto, verifica-se que a diferença entre os cálculos apresentados para a RMI decorreu do fato de o exequente desconsiderar os efeitos dos limitadores de renda sobre o valor do benefício (os denominados "tetos dos benefícios previdenciários"), embora o título judicial não autorizasse tal procedimento, o que resultou em um valor de RMI muito superior ao devido. Ademais, a Contadoria apurou que a renda mensal inicial obtida administrativamente era superior àquela calculada segundo a mera correção dos salários-de-contribuição de acordo com a variação da ORTN/OTN, conforme determina o título exequendo judicial.
11 - O Contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do Contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
12 - Diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para manter o valor da RMI conforme fixado administrativamente, em Cz$ 17.170,30, cabendo ao embargado prosseguir na execução, no que se refere à obrigação de fazer a revisão do valor do benefício, mediante a aplicação do artigo 58 do ADCT, no período entre 05/3/1989 e 24/6/91, bem como do artigo 41 da Lei 8.213/91 e da Lei 8543/92, conforme previsto no título judicial.. Precedente do TRF da 3ª Região.
13 - Reconhecida a procedência dos embargos opostos à execução, julgo prejudicado o pedido do embargado de condenação do INSS a pagar multa por litigância de má-fé.
14 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS provida. Embargos à execução de título judicial julgados procedentes. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS NO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. ÓBICE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DA PARTE AUTORA. CONCORDÂNCIA DO INSS. ERRO MATERIAL. PEDIDO PRINCIPAL NA CONTRAMÃO DO DECIDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA. OPÇÃO DO SEGURADO NA EXECUÇÃO DO DECISUM, COM REDUÇÃO DAS RENDAS PAGAS. CONTINUIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO 26/2001 DA E. COGE. CRITÉRIO ELEITO PELO DECISUM. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO 134/2010 DO E. CJF. TABELA VIGENTE NA DATA DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO 64/2005 DO E. CJF. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AJUSTE NAS RENDAS PAGAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ACOLHER O PEDIDO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1- Colhe-se do próprio decisum que o pedido principal do recurso autoral - recebimento dos valores atrasados até a data anterior à concessão do benefício administrativo, com manutenção deste último benefício - já foi exaustivamente rejeitado por esta Corte, ao decidir o pleito na fase de conhecimento, quando do julgamento dos embargos de declaração e agravo legal, porque concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (82%), em detrimento da espécie integral, na forma concedida na órbita administrativa, cuja vantagem se verifica.
2- O v. acórdão, proferido na data de 6/7/2011, restou validado pelas decisões supervenientes, os quais mantiveram a sistemática de apuração da RMI nele determinada, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, com contagem de tempo até 15/12/1998, fazendo jus à aposentadoria proporcional.
3- Disso resulta que, para a execução do título em que se funda a execução, impõe-se que sejam deduzidos os valores do benefício concedido na esfera administrativa, conduta que exclui este último, cuja opção já manifestou o segurado, mediante procuração de f. 340.
4- Ocorrência de preclusão lógica.
5- Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 3/9/2001 a 1º/8/2006, com manutenção do benefício concedido administrativamente, equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, bem assim no artigo 201, § 7º da Constituição Federal.
6- À evidência, o pedido principal atua na contramão do decisum, a configurar erro material (inclusão de parcelas indevidas), razão porque a execução do título em que deve se fundar a execução somente se faz aqui possível, por ter sido apresentado procuração outorgada pelo segurado (f. 340), com poderes específicos ao advogado para renunciar a benefício mais vantajoso, inclusive, com redução das rendas mensais por ele recebidas, em razão do benefício administrativo, mais vantajoso.
7- Nesse contexto, impõe-se o refazimento dos cálculos, para que haja a compensação entre os benefícios administrativo e judicial, com manutenção deste último, em face da expressa opção pelo segurado.
8- De igual forma o prejuízo dos cálculos autorais, cujo acolhimento pretende em seu pedido principal, em virtude de que, determinando a r. sentença exequenda, que a correção monetária se fizesse "nos termos do provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal", esse acessório deve ser apurado de acordo com a Resolução 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente à época dos cálculos de liquidação (out/2013), porque referido provimento foi por ela substituído, em data posterior à prolação da r. sentença, na forma do parágrafo único do artigo 454, a qual estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal", do que se descuidou o exequente.
9- Ainda com relação aos acessórios da condenação, igual prejuízo experimenta o cálculo do exequente, por constatar que, nada obstante ser de entendimento jurisprudencial, que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal, em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
10- Ante o prejuízo dos cálculos elaborados pelo segurado, de rigor refazê-los, para acolher o seu pedido subsidiário - opção pelo benefício judicial - o que também aproveita o INSS, em virtude de ter ele expressado concordância com o cálculo do segurado, não opondo embargos (f. 299), impondo reconhecer a sucumbência recíproca.
11- Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, conjugado à anuência do INSS com o cálculo autoral, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
12- Refazimento dos cálculos para acolher pedido subsidiário. Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa decisão.
13- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, com efeito financeiro a partir da competência outubro de 2013.
14- Provimento parcial do recurso da parte autora, para acolher o seu pedido subsidiário.
15- Sentença reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
Ainda que ultrapassado o prazo máximo para a manutenção temporária de auxílio-doença, estimado no laudo pericial, deve o benefício ser mantido, no caso concreto, até que seja verificado o retorno das condições para o trabalho.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL.- Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26/06/2017, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, fixar o tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a manutenção do benefício.- À mingua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, há de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pela d. perita, a fim de determinar a duração do benefício até 31/01/2021. - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo estimado pelo perito, garantindo-se a manutenção do benefício por mais 30 dias para viabilizar pedido administrativo de prorrogação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PODERES. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Deixa-se de apreciar o pedido de desistência da ação, uma vez que o patrono do autor não possui poderes para tanto, cabendo ressaltar, ainda, que não houve a regularização da representação processual nos termos da determinação judicial constante de fls. 118/118-verso.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período controvertido (02/08/1979 a 05/03/1997), o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Segundo informações ali inseridas, o requerente laborou para a empresa "Cia Ultragaz S/A", exercendo a função de "Técnico em Manutenção", com exposição a ruído de 82,2 dB(A).
18 - Desse modo, possível o reconhecimento do caráter especial no período acima mencionado, em razão da exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 09 meses e 27 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 26/02/2007, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 26/02/2007), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia apresentado a documentação necessária à comprovação do seu direito, afastada a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a data da comunicação da decisão de indeferimento (27/08/2007) e a data da propositura da demanda (31/03/2008).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
25 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
26 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício assistencial .
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial verifica-se que a autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
- Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
- Conclusão que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DCB. IMPOSSIBILIDADE. ESPERA POR CIRURGIA.
Não há como fixar data de cessação do benefício, tendo em vista a espera da parte autora por procedimento cirúrgico e o peritojudicialestimar a recuperação da aptidão laboral 180 dias após a realização desse procedimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Hipótese em que possível o reconhecimento da situação de desemprego involuntário para prorrogação do período de graça e reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991). Quando já decorrido o prazo sugerido pelo perito, o benefício deve ser mantido pelo período de até 60 dias após a efetiva implantação, possibilitando o pedido de prorrogação pelo segurado, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial e final do auxílio-doença concedido pela r. sentença, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, o perito médico judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, e estimou prazo de 180 (cento e oitenta dias) para reavaliação do quadro clínico.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da indevida cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico peritojudicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico, apenas sugerindo a reavaliação após 180 (cento e oitenta) dias. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto a autora permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO FINAL.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
- Em prestígio à não surpresa, havendo incapacidade temporária e não sendo estimado pela perícia um prazo para recuperação da atividade laboral, ou sendo o prazo estimado para momento anterior à própria sentença, deve-se assegurar a manutenção dos efeitos da tutela antecipada concedida, até um mínimo de 30 dias após a intimação da sentença, de forma a se assegurar ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação, mediante perícia na via administrativa.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002423-88.2021.4.03.6110RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: KATIA CRISTIANE WALTERADVOGADO do(a) APELADO: CAIQUE RIBEIRO LEME - SP424886-AEMENTAPROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.- De acordo com as conclusões da perita, a incapacidade laborativa teve início em 2019, e ainda existia por ocasião da complementação ao laudo realizada em 07/05/2024.- Assiste razão à embargante, sendo de rigor a manutenção do benefício pelo prazo estimado pelo perito (seis meses), contado a partir da complementação realizada em 07/05/2024, cabendo ao segurado formular eventual pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE DE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou o tempo de recuperação dacapacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137).4. Dessa forma, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144). Também, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem paradecotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente a tal data, no caso de persistência dainaptidãopara o trabalho.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES PARA ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADRO INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o perito médico judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, mas não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da indevida cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico peritojudicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Apelações das partes conhecidas e não providas.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO: OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Há omissão, motivo pelo qual integro ao voto a seguinte fundamentação: Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . No caso concreto, o perito não estimoudata possível para o fim da incapacidade. A segurada deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Segundo o entendimento desta Quinta Turma, superado o prazo de recuperação estimado pelo peritojudicial, mostra-se razoável a manutenção do auxílio-doença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão, se o benefício estiver ativo, de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.