PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO MESMO PEDIDO EM DATA POSTERIOR. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JUNTO AO GRUPO FAMILIAR ADOTIVO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Pedido posterior de aposentadoria por tempo de contribuição, mesma espécie em análise, não deslustra o direito da autora à implantação do benefício na data em que implementou as condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Tampouco significa concordância tácita com a decisão administrativa de indeferimento do pedido anterior. Preliminar rejeitada.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
6. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
7. Conforme entendimento das Turmas de Direito Previdenciário, o INSS, quando postula na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, é isento das custas processuais, nos termos da Lei n.º 13.471/2010.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA INCAPACITANTE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A sentença determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade e fixou data de cancelamento do benefício.
2. Não foi oportunizada a possibilidade de realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. O prazo de recuperação estimado pelo peritojudicial já foi superado.
4. Em face da necessidade de oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. A parte autora, nascida em 31/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014 e alega sua condição de segurada especial como trabalhadora rural. Nesse sentido, para o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.5. Para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1979; notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome de seu marido nos anos de 1979 a 2015, assim como contrato de arrendamento rural no ano de 2011/2012 e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 2007 a 2010.6. Consigno que da consulta ao CNIS, verifica-se que o marido da autora exerceu atividade com registro em carteira, em atividades urbanas, nos anos de 1996 a 1997, de 2001 a 2003 e em 2011 e que a autora possui vínculo de natureza, exclusivamente, urbana, nos anos de 2004, 2006. De 2007 a 2010 e que recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de “costureira” no período, compreendido, entre os anos de 2011 a 2016, desfazendo assim sua condição de segurada especial como trabalhadora rural.7. Apesar das notas fiscais apresentadas em nome do seu marido, a autora não demonstrou seu trabalho junto com o marido nas lides campesinas, visto que suas atividades sempre foram de natureza urbana, trabalhando em comércio ou como costureira, atividade esta que realiza desde o ano de 2011 atédata imediatamente anterior ao seu implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural.8. Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.9. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora como rurícola, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.10. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora na condição de segurada especial e o trabalho exercido sempre em atividade urbana, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser julgado improcedente o pedido da autora, determinando a reforma da sentença.11. Nesse sentido, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a autora comprova vínculos de natureza urbana por longos períodos, inclusive em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário para a aposentadoria por idade rural e posterior a este.12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a reforma da sentença e julgar improvido o pedido de aposentadoria por idade rural requerido pela parte autora nestes autos.13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.14. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO AUTÁRQUICO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZES. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 – Não conhecido pedido quanto aos juros e à correção monetária formulado no apelo autárquico, eis que sequer foi concedido o benefício na r. sentença.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 – Quanto ao período trabalhado na empresa "Sociedade Portuguesa de Benefíciência de Santo André" de 16/05/1994 a 02/05/2001, o formulário e o laudo pericial apresentados (ID 97226026 – págs. 93/95), assinados por médico do trabalho, indicam que o requerente, ao exercer a função de técnico de tomografia, estava exposto a radiação ionizante, portanto, cabendo o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
19 - No tocante à admissibilidade do período especial no intervalo em que a parte autora percebera auxílio-doença (15/02/1998 a 17/04/1998), em que pese entendimento pessoal do Relator, seguida a orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
20 - Já durante as atividades desenvolvidas na “CT Serviços Médicos S/C Ltda.” e na “Diagnósticos da América SA”, de 01/08/2001 a 03/01/2004 e 02/02/2004 a 01/01/2009, os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID 97226026 - págs. 102/105), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o requerente, ao desempenhar a função de técnico de raio-x e de técnico de imagem, estava exposto a agente biológicos (“vírus e bactérias”), assim como a radiação ionizante, desta feita, cabendo o seu enquadramento nos itens 3.0.1 e 2.0.3 do Anexo IV do Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
21 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional da saúde à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. O mesmo raciocínio é válido para aquele que está exposto a radiação ionizante, porque é inconcebível compreender a sua neutralização completa, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Precedente.
22 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 16/05/1994 a 02/05/2001, 01/08/2001 a 03/01/2004 e 02/02/2004 a 01/01/2009.
24 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, convertida em tempo comum, aos demais períodos incontroversos (ID 97226026 – págs. 121/122), verifica-se que a parte autora contava com 35 anos e 8 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (07/01/2009), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/01/2009 – ID 97226026 – págs. 121/122).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
30 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais
31 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO.
1. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício concedido foi mantido pelo INSS até 16/08/2022, sendo posteriormente convertido em benefício por incapacidade permanente a partir de 17/08/2022, encontrando-se ativo até a presente data, resta prejudicado o recurso que questiona a definição da data final de manutenção do auxílio por incapacidade temporária deferido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Superado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, o auxílio-doença deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da da data do acórdão quando o benefício estiver ativo. Sua manutenção após o decurso do prazo presumido é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se indevida a majoração dos honorários advocatícios em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (dcb) DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO CONTADO DA DATA DO EXAME MÉDICO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL FIXADO EM SENTENÇA. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. In casu, tendo o perito enfatizado que o quadro apresentado pela autora não é irreversível e há possibilidade de tratamento e, de outro lado, considerando que a demandante não é pessoa idosa e possui razoável nível de instrução, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
2. É descabida, in casu, a fixação do termo final do benefício no prazo de 120 dias a contar da sua implantação, pois o prazo estimado pelo perito é o prazo mínimo para que haja a possibilidade de recuperação da parte autora, a depender do tratamento a ser realizado. De outro lado, o prazo de manutenção do benefício fixado em sentença - de 12 meses a contar da sua efetiva implantação - se afigura razoável para, com o tratamento adequado, debelar os sintomas e a moléstia que acometem a parte autora, sobretudo porque, além de ultrapassar consideravelmente a estimativa inicial do perito judicial, a autora não trouxe aos autos qualquer documento que indique a continuidade da incapacidade laboral mesmo após o prazo fixado em sentença ou, ainda, comprovação de que tenha requerido a prorrogação do benefício na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ANTONIO URBANO PASINI. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. ANÁLISE DO CASO POR FORÇA DE VIOLAÇÃO DE LEI: DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO ATO DECISÓRIO OBJURGADO. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- À parte assiste direito de propor a vertente ação, haja vista decisão que lhe foi desfavorável.
- A via escolhida também é apropriada à pretensão deduzida.
- Não há impossibilidade jurídica do pedido. Pretendido o bem da vida em Juízo, se reconhecido assistir razão a quem o postula, há de ser a prestação judicial satisfeita de forma a corresponder com os parâmetros do quanto demandado, sob pena de descompasso com artigos do Código Processual Civil.
- Despiciendo que o regramento ofendido seja de direito material ou não. Doutrina e jurisprudência.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento hostilizado.
- Possibilidade de análise do caso por força de violação de dispositivo de lei (Da Mihi Factum, Dabo Tibi Ius).
- Ocorrência de afronta a dispositivos de lei. Viável a rescisão do julgado.
- Juízo rescisório: existindo prova do requerimento administrativo da aposentadoria pretendida, caso dos autos, o termo inicial do benefício deve corresponder àquele momento (09.03.2009) (art. 49, inc. II, Lei 8.213/91) e não ao ajuizamento da demanda, como estipulado.
- Honorários advocatícios conforme precedente da 3ª Seção do TRF - 3ª Região, adaptado ao presente caso concreto: 10% (dez por cento) entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação subjacente (Súmula 111, STJ). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Decisão vergastada rescindida quanto ao termo inicial fixado para a aposentação. Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUSITOS CUMPRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7. Presentes os requisitos legais da concessão da tutela antecipada.
8.Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao mérito recursal, frise-se, inicialmente, que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da Autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
3. De fato, o ato concessório de benefício por incapacidade deverá fixar, sempre que possível, o prazo estimado para sua duração (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). Na ausência dessa fixação, nos termos do § 9º da acima mencionada legislação, o benefício deverá cessar após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da mesma Lei. Ademais, nos termos do mesmo artigo 60, § 10º, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
4. Delineado o conteúdo legal/normativo, observa-se do processado que a perícia médica realizada concluiu, expressamente, aos 18/05/2016, que a parte autora, incapacitada de forma total e temporária à época, faria jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, estimando prazo de um ano para eventual recuperação, quando então poderia ser aposentada por invalidez ou retornar ao trabalho, após nova avaliação. Nesses termos, imperioso constatar que a r. sentença, após sanada omissão em sede de aclaratórios, não merece qualquer reparo, porquanto observou que o período de recuperação estimado pelo médico perito já havida se findado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício em questão pelo período de mais um ano após o trânsito em julgado; observe-se, nesse ponto, que cabe ao INSS a efetivação de programa permanente de concessão e manutenção de benefício, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensionista inválido a perícias médicas periódicas, a fim de aferir a efetiva perda ou eventual recuperação da capacidade laborativa, na forma do artigo 101 da Lei 8.213/91, não podendo o Poder Judiciário, ainda mais no caso vertente, fixar novo prazo final para a continuidade de sua percepção, em especial porque aquele período estimado inicialmente já se exauriu. A manutenção da r. sentença, nesses termos, é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO.
1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 3. Superado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, o auxílio-doença deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão, se o benefício estiver ativo. Sua manutenção após o decurso do prazo presumido é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO E O FINAL NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
11 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.12/20, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que o autor manteve vínculo exclusivamente rural nos períodos de 05/06/1986 a 01/11/1986, 02/01/1987 a 16/05/1987, 18/05/1987 a 19/12/1987, 04/01/1988 a 14/05/1988, 16/05/1988 a 24/12/1988, 09/01/1989 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 14/11/1989, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/11/1990, 01/03/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 31/10/1992, 01/02/1993 a 30/04/1993, 03/05/1993 a 26/10/1193 e 04/03/1996 a 12/02/1999. Logo, é possível concluir que a época fixada pelo expert como início da incapacidade (ano de 1999) o autor detinha qualidade de segurado, assim como cumprido a carência de 12 meses exigida para o benefício vindicado.
12 - As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, sustentaram conhecer o autor, bem como ter trabalhado em sua companhia nas Fazendas São Tomás e Pau D´Água, respectivamente, de 1994 a 1999 e 1989 a 1991. Afirmaram, outrossim, que o requerente parou de trabalhar em virtude de problemas de saúde decorrente de diabetes. Em seu testemunho, Francisco Porfirio de Azevedo asseverou que o autor "tentou arrumar serviço, depois de 1999, mas não conseguiu, pelos problemas de saúde de que é portador" (fls.65/68).
13 - Segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade de segurado.
14 - No presente caso, a documentação de fls. 32/34 dá conta que o demandante, no período compreendido entre 19/10/1999 e 19/07/2001, passou a receber administrativamente auxílio-doença por ser portador da patologia diagnosticada com CID E10 (diabetes mellitus).
15 - Dessa forma, pode-se concluir que a cessação das contribuições decorreu da impossibilidade do segurado retornar ao trabalho, motivo pelo qual não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 48/49), elaborado em 16/08/2005, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora. Apontou o expert que o autor é portador de "diabetes tipo I CID: E10, além de desnutrição protéico-calórica grave devido a dificuldade financeira de adquirir alimentação". Em respostas aos quesitos das partes, asseverou o médico-perito que "o requerente não apresenta condições para exercer qualquer atividade laborativa devido o seu estado de saúde, sendo que referida incapacidade remonta ao ano de 1999".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que à época do exame médico-pericial o de cujus não mais reunia condições para o exercício de qualquer atividade que lhe assegurasse a subsistência, pois se denota que desde 1999 não houve melhora no quadro clínico, ao contrário, ao que tudo indica houve agravamento que desencadeou no seu óbito, cuja causa, diabetes descompensada, é a mesma que ensejou a concessão do auxílio-doença NB 31/1140792064, consoante informações constantes da Datraprev, que integra a presente decisão.
18 - Dessa forma, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado na data da citação (10/01/2005- fl.24-verso), diante da ausência de requerimento administrativo, e o final na do óbito (25/10/2010 - fl.123), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
19 - No que se refere à conversão da aposentadoria por invalidez em pensão morte, cabe destacar a sua impossibilidade nesta fase processual, por se tratar de inovação de pedido realizada posteriormente à estabilização da demanda, devem os sucessores do de cujus pleiteia referido benefício nas vias próprias.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Parecer do Ministério Público Federal parcialmente acolhido para fixar o termo inicial na data da citação e o final na do óbito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL - RENDA MENSAL INICIAL – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO – CORREÇÃO – HONORÁRIOS.I – O título judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 21.03.2002, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial equivalente a 76% do salário de benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anterior a 10.02.1992, término do último vínculo empregatício, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.II – Considerando que o título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria com base no tempo de contribuição computado até 10.02.1992, data do último vínculo empregatício, e termo inicial em 21.03.2002, data do requerimento administrativo, em observância ao seu direito adquirido em fevereiro de 1992, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 20/98, no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos todos os salários de contribuição até a data em que foi implementado o direito adquirido à concessão do benefício, reajustando o valor obtido naquela dataaté o termo inicial fixado pelo título judicial, procedimento este que encontra amparo do regramento traçado pelo art. 187, do Decreto n. 3.048/99. Precedentes do E. STJ.III – Não há se falar em inobservância aos limites da lide, uma vez que o valor total da execução homologado pelo Juízo a quo corresponde a R$ 229.726,73, atualizado para maio de 2012, na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial, enquanto o cálculo apresentado pelo setor de cálculos da Autarquia, que embasou a sua manifestação de concordância com o cálculo judicial, apurou um valor total de R$ 228.928,85, atualizado para a mesma data, razão pela qual entendeu o analista previdenciário que os referidos cálculos eram compatíveis.IV – Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 85, § 11, tendo em vista a ausência de condenação das partes nas verbas de sucumbência pela decisão recorrida.V – Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PROVADA. DCB FIXADA. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2A sequência dos fatos descritos acima, juntamente com o laudo médico pericial revelam que a parte autora manteve-se incapacitada para o trabalho em razão de patologias psiquiátricas desde Agosto/2022.3. Somado a esse quadro, a parte autora foi submetida à cirurgia de hérnia de disco lombar em 23/07/2023, cuja interação medicamentosa trouxe novo desajuste no seu quadro patológico. 4. Neste contexto, evidente a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora de 08/2022 a 24/09/2023. Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 27/08/2022.5. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). O peritojudicialestimou o prazo de duração da incapacidade até 24/09/2023. Logo, o benefício deve ser mantido até a data assinalada.6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.7. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso concreto, o perito judicial estimou a data de início da incapacidade em Janeiro/2019 (ID 141648956). O benefício administrativo foi mantido até 09/05/2019 (ID 141648921). Dessa forma incabível reforma da r. sentença neste ponto.6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.7.O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 01 (um) ano, considerando a espera para o tratamento pelo SUS. Dessa forma, deve ser fixada a data da cessação do benefício em 01 (um) ano a contar da data da perícia judicial, realizada em 29/11/2019, notadamente porque a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos do artigo 60, §9º, da Lei Federal 8.213/91. Oficie-se o INSS.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 23, §2º, I, DA EC 103/2019. INVALIDEZ RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte deve ser revisada para 100% do valor da aposentadoria do falecido, conforme o art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF na ADI 7.051.
2. A perícia médica judicial comprovou a incapacidade permanente da autora, sendo que a constatação da provável data de início posterior ao óbito do instituidor não impede o reconhecimento da condição de dependente inválida desde a data do falecimento, considerando se tratar de doença degenerativa e tendo em conta as circunstâncias pessoais da autora.
3. A rejeição do pedido de danos morais impede a caracterização de sucumbência mínima, configurando sucumbência recíproca, conforme entendimento do TRF4.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma que o INSS pague sobre as parcelas vencidas até o acórdão, e a autora pague sobre o valor do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC/2015, e das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
6. Apelo do INSS improvido, apelo da autora parcialmente provido e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- A legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença e deu amparo normativo à alta programada, ao prever a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- A fixação de prazo excessivo de manutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova pericial, não cumpre a finalidade da norma.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO FINAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que, no presente caso, o perito judicial não estimou prazo de recuperação e nem a sentença fixou termo final, o auxílio-doença deve ser mantido por 120 dias, a contar da efetiva implantação, garantindo-se a possibilidade de requerimento de prorrogação, nos termos do § 9 do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991.
4. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).