E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O atestado médico emitido em data contemporânea à alta administrativa, conjugado com os demais elementos dos autos, permite inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. ESTABELECIDO PRAZO PARA RECUPERAÇÃO NA PERÍCIA JUDICIAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INAPLICABILIDADE.
1. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente de trabalho na origem, a competência para o julgamento de ação previdenciária com o propósito de obter benefício por incapacidade é da Justiça Federal.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. Comprovada a incapacidade temporária e estimada a data de cessação pelo perito judicial, é impróprio determinar a manutenção do auxílio-doença pelo prazo previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA. REDUÇÃO. EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral do segurado, reduzir o período de vigência do auxílio-doença concedido, bem como afastar a obrigatoriedade de prévia perícia administrativa para a possível cessação dobenefício.3. Quanto à invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 334760155 fls. 79/86) concluiu que a enfermidade identificada ("Sequela de Infarto e Insuficiência Cardíaca CID I20+I50+I49") incapacita o beneficiária para o trabalho, de formaparcial e permanente, nos seguintes termos: "6) A(s) doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. Inapta paraatividadesque exijam esforços físicos. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente. Parcial."4. Constatada incapacidade laboral da parte autora, é de se considerar correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado.5. Quanto ao período de vigência do benefício, observa-se que o prazo fixado na sentença (mais de 5 anos), configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefício ora em discussão, o que enseja a reforma nesseparticular, para que seja reduzido o seu período de concessão, de 2 (dois) anos, para o prazo de 1 (um) ano, a contar da prolação da sentença.6. Noutro ponto, conforme previsto na legislação de regência da matéria, a responsabilidade de requerer a prorrogação do auxílio-doença é do beneficiário e não do ente público. Portanto, antes da finalização desse período, em persistindo a invalidezlaboral, deve o segurado realizar o pedido de prorrogação junto ao INSS.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o período de vigência do auxílio-doença concedido, de 2 (dois) anos, após a prolação da sentença, para 1 (ano), após a prolação da sentença, bem como para atribuir ao segurado, antes de finalizadooprazo de concessão, em persistindo a invalidez laboral, a responsabilidade de realizar o pedido administrativo de prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Não deve ser conhecida a apelação que tenha por objeto matéria que não foi discutida no processo.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. Não é devida a fixação do termo inicial do benefício na DER, uma vez que não restou comprovado que a incapacidadepersistiu desde aquela data.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO AO TEMPO DA PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor era titular de auxílio-doença.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, que por ocasião do recolhimento prisional, Eduardo Moreira de Souza era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6124185729), o qual tivera início em 09 de novembro de 2015 e se prorrogou durante o período da prisão, vindo a cessar tão somente em 27 de julho de 2018.
- O valor do benefício correspondia a R$ 1.357,23, ultrapassando sobremaneira o patamar estipulado pela Portaria MF nº 08/2017, vigente na data da prisão (R$ 1.292,43).
- Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso. Precedente desta Egrégia Corte.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Fazenda, vigente ao tempo da prisão, ainda que existisse diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1.Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Foram realizadas 02 perícias judiciais. A primeira constata a existência de espondiloartrose incipiente, não atestando a incapacidade laboral do autor. Esta perícia foi realizada em 23/05/2013. A segunda perícia, realizada em 18/06/2014, atesta espondilose e lombalgia, considerando o autor parcial e temporariamente incapaz para as suas atividades laborativas.
3. No entanto, entendo bem aplicada a r. sentença vergastada, mesmo considerando as doenças degenerativas e sem cura, porque, conforme quesitos respondidos pelos médico perito, o grau atual da incapacidade é moderado, havendo possibilidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico quando constatados agravamentos episódicos da patologia.
4. Verificando-se a partir dos 02 laudos periciais que a doença em questão causa incapacidade temporária e que efetivamente o autor não está incapacitado desde o ano de 2008, como alega na inicial. Eventual incapacidade surgida posteriormente, indica recidiva da doença a partir de maior de 2013, quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado depois do último vínculo no ano de 2008, conforme extratos do CNIS (fls. 82), sendo evidente que não persistia a mesma incapacidade que determinou a concessão do benefício que o autor pretende seja restabelecido, razão pela qual a cessação do referido benefício não merece reparo.
5. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMONSTRADA DE PLANO A INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA.
1. A decisão interlocutória que impõe o valor da multa para a hipótese de descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela anteriormente proferida também versa sobre tutela provisória e, assim, é recorrível por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, I, do CPC/15.
2. Há elementos nos autos aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que determinou a imediata implantação de benefício por incapacidade.
3. Caso não fixado prazo para a manutenção do benefício por incapacidade temporária - concedido tanto em sede administrativa ou judicial, como no caso em exame - impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo a segurada, caso permaneça incapacitada para as atividades laborais, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
4. Se até a data designada pelo INSS a segurada permanecer incapacitada para as atividades laborais, poderá requerer a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se nova perícia administrativa concluir pela recuperação da capacidade.
5. Reformada em parte a decisão agravada, tão somente para possibilitar ao INSS efetuar reavaliações periódicas do auxílio-doença mediante perícia médica, afastando-se, assim, a multa por descumprimento de ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE PARA O LABOR. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PERCEPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. Cabível agregar ao reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, as condições pessoais do trabalhador/beneficiário. Restando, assim, flagrante a improbabilidade do reingresso da autora no mercado de trabalho, tendo em conta as suas limitações físicas permanentes, recomendável a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez.
5. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- A ausência de pedido administrativo acarreta o não aperfeiçoamento da lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquantopersistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar acolhida e apelação prejudicada no mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO.
1. Se o título que transitou em julgado estipulou prazo para o término do benefício por incapacidade que foi concedido, a obrigação de pagar abrange somente as parcelas desde a data de seu início até a data de cessação.
2. Em cumprimento de sentença, não se pode reavaliar a situação fática, razão pela qual, persistindo a incapacidade, deve o segurado efetuar novo requerimento no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de espondilodiscartrose moderada lombar, e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária do requerente para o exercício de sua atividade habitual, conforme resposta ao quesito "5" dolaudo pericial (ID 2083744 - Pág. 8 fl. 74).4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Devido ao fato da incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença. Deve a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.7. A perícia médica judicial recomendou o afastamento temporário do requerente de sua atividade habitual por 06 (seis) meses, contados a partir da data de realização da perícia médica judicial, ocorrida em 12/09/2016. Assim, o termo final doauxílio-doença deve ser fixado em 12/03/2017, conforme estabelecido pela perícia médica judicial, assegurando o direito do segurado de solicitar a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data, caso a inaptidão para o trabalhopersista.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.9. O laudo médico pericial judicial não indicou a data de início da incapacidade; no entanto, consta nos autos um relatório emitido por médico particular datado de 29/02/2016, atestando que o requerente está incapacitado de trabalhar, por tempoindeterminado, em função das mesmas moléstias apontadas no laudo pericial judicial (ID 2083738 - Pág. 20 fl. 23).10. Verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade indeferido pela autarquia demandada, realizado em 03/03/2016 (ID 2083738 - Pág. 19 fl. 22). Assim, é certo que, à data do requerimentoadministrativo em 03/03/2016, a apelada já possuía incapacidade para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo (03/03/2016), conforme deferido peloJuízo de origem.11. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).12. Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".13. Apelação do INSS parcialmente provida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico emitido em data contemporânea à perícia administrativa, conjugado com os demais elementos dos autos, permite inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO
1. Não se conhece de apelo no ponto cujas razões estão dissociadas da controvérsia posta nos autos. 2. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL.
1. A configuração da coisa julgada pressupõe a "tríplice identidade" entre uma e outra demanda, qual seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 337 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data fixada em laudo pericial, uma vez que não restou comprovado que a incapacidade persistiu desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LESÃO NO OMBRO. RUPTURA TOTAL DA CABEÇA DO BÍCEPS, DO SUPRAESPINHAL E SUBESCAPULAR. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária a partir da DER, é devido desde então o auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
4. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26 DE JUNHO DE 2016. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FILHO INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. OLIGOFRENIA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.
- Restou comprovada a qualidade de segurada de cujus, que era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural (NB 41/1364352033), desde 24 de julho de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A invalidez da parte autora restou comprovada, através do laudo pericial, elaborado em 29 de dezembro de 2012, por ocasião do processo de interdição, no qual foi constatado ser portador de oligofrenia, com a conclusão de incapacidade total e permanente.
- Além disso, sua invalidez já foi admitida administrativamente, com a concessão em seu favor do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1170104549), desde 27 de junho de 2000.
- Por ocasião do óbito da genitora, o autor contava com 61 anos de idade. Assim, far-se-ia necessário que demonstrasse que a ajuda financeira da falecida era indispensável para prover sua subsistência, ainda que já fosse titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, contudo, não foi produzida prova testemunhal nesse sentido e o postulante pugnou às fls. 50/55 pelo julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- O INSS cessou o pagamento do benefício concedido judicialmente, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica para a qual foi convocada na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao benefício por incapacidade.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do "decisum" para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração. Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, cessando com o desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 47, da Lei n.º 8.213/91.
- Está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas, de modo que a decisão judicial que reconheceu o direito da requerente à aposentadoria por invalidez não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial. Tal situação somente seria possível se o INSS, ao realizar o novo exame médico, concluísse pela incapacidade da ora agravante para o trabalho.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que resta demonstrada que persistia a incapacidade parcial e temporária da segurada no momento em que cessado o benefício previdenciário administrativamente. Retificação da DIB que se procede.
3. A aplicação da regra que prevê a cessação do benefício em 120 dias (§ 9º da Lei nº 13.457/2017), não se faz possível, uma vez que as peculiaridades do caso levam à conclusão de que se está diante de hipótese em que não há razoabilidade na imposição de uma data para a cessação do benefício.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, da forma de cálculo dos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na fixada pelo perito judicial, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. Na hipótese, o benefício foi concedido pelo prazo estimado para a recuperação estimado pelo perito judicial. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) devidos a contar da citação e de forma não capitalizada. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA-PROGRAMADA – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – CONTINUIDADE DE INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO.
I – O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.
II - Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, na ausência de fixação de prazo para duração do benefício de auxílio-doença, sua cessação ocorrerá após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
III - No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível constatar, de plano, ilegalidade no ato concessório do benefício previdenciário , eis que observou o prazo previsto no mencionado dispositivo legal (art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991). A agravante não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem a manutenção de sua incapacidade laborativa.
IV – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.