AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. prorrogação do benefício condicionado a nova perícia médica. possibilidade.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, podem ser cancelados, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado ou desde que a sentença tenha fixado prazo para tal.
2. No caso em tela, por se tratar de benefício de natureza precária concedido em sentença e pelo fato de que restou identificado não mais persistir a incapacidade laboral da segurada após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício por incapacidade, o procedimento da Autarquia não se mostra desarrazoado, pois se trata de novo ato administrativo, com fundamentação diversa da que ensejou a interposição da ação que concedeu o benefício em 2014, devendo ser impugnado pela via própria. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 15/4/2016 até 6/7/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.4. A perícia médica concluiu que a autora é portadora de transtornos dos discos intervertebrais lombares. Afirma a expert que a incapacidade da autora é temporária e total, estabelecendo a data de início em maio/2018 e persistindo pelo prazo de 36(trinta e seis) meses.5. Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da autora é apenas temporária, é de se concluir que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar dadata da cessação indevida na via administrativa.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.9. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício a contar da cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época.
4. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PRETÉRITA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE. SELIC.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DER, até final de 2017. De outro lado, não restou suficientemente demonstrado que a inaptidão laborativa persistiu até a data do segundo exame judicial. No tocante à incapacidade parcial e temporária superveniente, verificada por ocasião da realização da segunda perícia judicial, não havendo novo pedido administrativo de benefício por incapacidade, não é caso de concessão de auxílio-doença.
3. Em relação à qualidade de segurada, a DII se deu dentro do período de graça de 12 meses, após a cessação das contribuições, prorrogado por mais 12 meses, em razão do desemprego involuntário.
4. Tendo em vista que a correção monetária e os juros moratórios, até 08/12/2021, já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, o recurso não é conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. Cabe determinar que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Não tendo sido comprovada a ocorrência de acidente, tampouco que há redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando mantida a r. sentença.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, conforme a estimativa do perito do juízo, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Quando as limitações da doença conjugadas com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez. 5. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
4. No que se refere ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
5. Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
6. Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
7. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza das enfermidades causadoras da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL EM VIRTUDE DE MOLÉSTIAS HEPÁTICAS DECORRENTES DO USO DO ÁLCOOL DESDE A ÉPOCA EM QUE POSSUÍA A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quando constatada moléstia consabidamente assintomática como é o caso das moléstias hepáticas decorrentes do uso do álcool, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado-a apenas em período posterior quando a documentação clínica foi obtida somente com a progressão da doença, conforme julgado na forma do art. 942 do NCPC (AC 5007637-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, j. 09-10-2019).
3. No caso, restou comprovado que a incapacidade laborativa do instituidor constatada na perícia administrativa não cessou na data da alta programada, mas persistiu e agravou-se até a data do óbito. Em razão disso, deveria aquele ter permanecido em gozo do benefício por incapacidade, o que garantiria a manutenção da sua qualidade de segurado até a data do óbito.
4. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus as autoras à concessão da pensão por morte do companheiro e genitor desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Nos casos em que o termo final do benefício é determinado judicialmente, cumpre ao segurado, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 4. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Nos casos em que o termo final do benefício é determinado judicialmente, cumpre ao segurado, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 4. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
II - In casu, no momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o pedido de concessão do benefício ora pleiteado.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui as seguintes enfermidades: hérnia discal lombar e espondiloartrose lombar, e que essas doenças ensejaram a incapacidade temporária do requerente para o exercício de sua atividadehabitual(ID 374474649 - Pág. 67 fl. 69).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença. Deve a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.5. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.6. A perícia médica judicial estimou o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa do requerente em 01 (um) ano, contado a partir da data de realização da perícia médica judicial, ocorrida em 04/10/2021 (ID 374474649 - Pág. 68 fl.70).Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 04/10/2022, conforme estabelecido pela perícia médica judicial, assegurando o direito do segurado de solicitar a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data, caso ainaptidão para o trabalho persista.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida. Ex officio, altero os índices dos encargos moratórios, nos termos acima especificados.
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. INSUFICIÊNCIA RENAL. TRANSPLANTE. HIPERTENSÃO ARTERIAL DE DIFÍCIL CONTROLE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ PERCEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afasta-se a hipótese de preclusão lógica recursal, suscitada pelo ente autárquico, pois, como relata o próprio INSS, em seu recurso, a parte autora "na via judicial insiste no pedido de aposentadoria por invalidez". Do exposto, note-se que persiste o interesse no prosseguimento da demanda, por parte do demandante, com vistas à concessão de benefício superior - aposentadoria por invalidez. Com efeito, enquanto a RMI (renda mensal inicial) do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, a RMI da aposentadoria equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do requerente, sem contar que o beneficiário deste último está sujeito a perícias periódicas, realizadas pelo ente autárquico, em períodos de tempo mais espaçados (inteligência dos artigos 44 e 61 da Lei 8.213/91). Portanto, evidenciado o interesse recursal do autor, que pleiteia, em seu apelo, benefício melhor do que aquele concedido pela sentença guerreada.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 61/65, diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial", "insuficiência renal tratada com transplante renal", "diabetes mellitus", "ginecomastia à esquerda" e "obesidade". Assim relatou: "O autor apresentou diagnóstico de insuficiência renal que necessitou de hemodiálise a partir de 2003. Em 2005 foi submetido a transplante renal que foi bem sucedido e no momento faz uso de medicações imunossupressoras e anti-hipertensiva já que o autor é hipertenso (esta é a provável causa da insuficiência renal). As medicações imunossupressoras são usadas para diminuir o risco de rejeição do órgão transplantado e são usadas de modo contínuo. No momento, o autor não faz hemodiálise já que o rim esta funcionando bem. O exame físico mostrou níveis pressóricos acima do normal, mesmo com o uso das medicações anti-hipertensivas. Estas alterações causam limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso da atividade que vinha realizando (Mecânico agrícola). Entretanto, apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve". Concluiu "que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realização de atividades que exijam grandes esforços físicos". Fixou, por fim, a data do início da incapacidade (DII) em 2003.
11 - Apesar de assim ter concluído, tem-se que o autor está, efetivamente, incapacitado para o desenvolvimento de qualquer atividade profissional que lhe provenha o sustento.
12 - Se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, que exigem grande higidez física ("auxiliar de serviços gerais", "auxiliar de pintor" e "mecânico" - CTPS de fls. 10/17 e CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais de 47 (quarenta e sete) anos de idade, após um "transplante renal", irá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Por outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento da carência legal, na medida em que a demanda visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 129.217.448-7 - fl. 21) e, ainda, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, estava no gozo de benefício previdenciário quando do ajuizamento da presente demanda, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. Para que não reste dúvida acerca do cumprimento de tais requisitos, informações extraídas do CNIS, acima mencionado, dão conta que o autor manteve vínculo junto à NOVA ALIANÇA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA (BIOSEV BIONERGIA S.A), desde 01/07/2002, até a data da concessão do auxílio-doença de NB: 129.217.448-7.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, é certo que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula 576: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Portanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 129.217.448-7), em 17/03/2008 (fl. 21).
17 - Registre-se que os valores, a serem pagos ao demandante, devem ser compensados com aqueles já percebidos a título de tutela antecipada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Isenção do INSS do pagamento de custas processuais.
22 - Não se verifica a ocorrência de "periculum in mora", necessária à concessão de tutela antecipada recursal. Isso porque já foi restabelecido o auxílio-doença pela sentença, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela naquela oportunidade, não estando mais configurado o risco alegado pelo demandante.
23 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Apelação do INSS parcialmente provida. Aposentadoria por invalidez concedida. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MOTORISTA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial comprova que o autor – nascido em 1962, última profissão de motorista – possui doença que agravou seu quadro de saúde, incapacitando-o para o trabalho que exercia. Contudo, é suscetível de recuperação para outra atividade de natureza leve, pois sua incapacidade laborativa é considerada parcial e temporária.
- Assim, satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado ou persistir a incapacidade.
- Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a incapacidade. À luz do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá ser cassado após constatação da recuperação da capacidade de trabalho, em perícia médica.
- A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. É o caso dos autos.
- Por isso, deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado da data da cessação administrativa, tal como determinado pela r. sentença, por estar em consonância com os elementos probatórios apresentados. Nesse sentido (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)."
- Não há qualquer razão para a redução do percentual dos honorários de advogado aquém do limite legal de 10%. Por isso, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 47 DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRATO. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.2. Constatado que o autor já foi submetido a perícia médica revisional do benefício de aposentadoria por invalidez e já houve pronunciamento administrativo no sentido de não persistir a situação de invalidez que ensejou sua concessão, com a cessado gradativa do benefício conforme previsão do artigo 47 da Lei de Benefícios.3. Desnecessário novo requerimento administrativo enquanto persistentes os pagamentos do benefício de recuperação, uma vez comprovado o interesse de agir em face da recusa administrativa na manutenção do benefício anteriormente concedido.4. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem caráter temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes no caso, considerando que a agravante apenas 05/10/2020 informou a cessação do benefício ocorrida, em 17/08/2018.4. Caso persista a incapacidade laborativa da autora/agravante, a mesma deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CESSAÇÃO. CABIMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.3. No caso dos autos, restou comprovado o cumprimento do julgado pela Autarquia, com a implantação do benefício em 14/12/2016 e cessação em 30/10/18, após a reavaliação médica ter concluído pela superação da incapacidade, cujos laudos não foram encartados pela autora/agravante.4. Caso persista a incapacidade laborativa da autora/agravante, a mesma deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA PRORROGADA POR 24 MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. ART 15, §2º, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEMANDANTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/10/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do exame pericial, realizado em 08/11/2012 (fls. 46/53).
3 - Informações extraídas dos autos, de fls. 115/116, noticiam que o benefício foi implantado, em razão do deferimento de tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$849,38.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/11/2012) até a data da prolação da sentença - 03/10/2013 - passaram-se pouco mais de 10 (dez) meses, totalizando assim aproximadamente 10 (dez) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 08 de novembro de 2012 (fls. 46/53), diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica" e "diabetes melittus". Relatou que "a autora apresentou níveis pressóricos aumentados no exame pericial. Entretanto, isoladamente este parâmetro não pode ser considerado sinônimo de incapacidade, dado o estresse emocional que envolve o ato pericial e que pode influenciar a medição". Por outro lado, verificou que, "embora sejam escassas as informações documentais e não haja evidências clínicas de descompensação da doença, a reclamante apresenta glicemia de 366,0 mg/dl de 07/11/2012, o que revela controle precário da doença", concluindo por sua "incapacidade laborativa total e temporária por três meses a partir de 07/11/2012".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 20 dos autos, indicam que o último vínculo empregatício da autora teve fim em 28/03/2011. Portanto, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, a sua filiação ao RGPS teria se mantido até 15/05/2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
17 - Entretanto, nota-se que a autora percebeu seguro desemprego, após o encerramento do referido vínculo, fazendo jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurada, nos exatos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 (extrato obtido junto ao sítio eletrônico do MTE anexo).
18 - Em síntese, a autora teria permanecido como filiada ao RGPS até 15/05/2013, e, por conseguinte, mantinha tal qualidade quando do surgimento da incapacidade total e temporária (11/2012), sendo de rigor a concessão de auxílio-doença .
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - No caso dos autos, portanto, não há que se falar em estabelecimento de prazo para a cessação do benefício, por parte do Poder Judiciário. Cabe à administração realizar perícias médicas periódicas na autora, a fim de verificar se sua incapacidade persiste, caso de mantença do auxílio-doença, ou se cessada, quando deverá cancela-lo.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da demandante conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RESTABELECIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS VERIFICADA A RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada. Apesar do laudo pericial produzido na ação anterior ter constatado incapacidade permanente naquele momento, o benefício concedido foi temporário. O título executivo não garantiu ao segurado a percepção de benefício por incapacidade permanente. Garantiu o encaminhamento para elegibilidade para reabilitação, o que foi observado pelo INSS. Em sendo novamente avaliado e constatada a recuperação do segurado, não se mostra ilegal a cessação do benefício. Ressalvado o direito do segurado de discutir em juízo, na via própria, o resultado da perícia e a cessação do benefício, caso entenda persistir a incapacidade laborativa.