PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. É devida a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela data.
3. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade temporária da autora até 09/2017 e considerando que o auxílio-doença foi mantido ativo por decisão administrativa até 07/2018, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido, não havendo parcelas devidas.
4. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.
5. Ante a sucumbência mínima do INSS, mantida a condenação em ônus sucumbenciais a cargo da requerente contida na sentença. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER, uma vez que comprovada que a incapacidade persistiu desde aquela época.
4. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM CASO DE INÉRCIA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o laudo médico pericial fixou o prazo de 12 meses para a convalidação do segurado. Neste contexto, o juízo a quo houve por bem julgar procedente o pedido inicial "a fim de determinar à autarquia ré a pagar à parte autora obenefício de AUXÍLIO DOENÇA, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial a partir do dia seguinte da cessação do benefício em 06/07/2017 e MANTÊ-LO, por, no mínimo 12 (doze) meses, contando da data da perícia médica judicial(23/01/2018), até a reabilitação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido".4. Nesse caso, tem-se como razoável o prazo fixado pelo magistrado, pois em consonância com o prazo estimado pelo perito para a efetiva recuperação do periciado. E ainda, quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria leiestabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará amanutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.5. Portanto, no presente caso, cessado o prazo de 12 meses estipulado pelo magistrado, contado da data da perícia médica judicial (23/01/2018), não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício pelo INSS, independentemente de novaperícia administrativa, em razão da inércia do segurado que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.6. Ademais, a própria sentença em fase de cumprimento de sentença determinou, em sua parte final, que a APSADJ "proceda a anotação do benefício de auxílio doença no CNIS da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (DIB 06/07/2017 DCB 31/01/2019)",período este em consonância com os pedidos formulados pelo apelante.7. Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça STJ para os honorários advocatícios, a Corte cidadã fixou tese, a partir do Tema Repetitivo nº 1.105, no sentido de que: "continua eficaz e aplicável o conteúdo daSúmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, conforme a estimativa do perito do juízo, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se dos extratos do CNIS que seu último salário de contribuição integral, pertinente ao mês de setembro de 2017, correspondeu a R$ 4.245,32, enquanto o penúltimo salário, em R$ 2.197,04, vale dizer, acima do estipulado pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREXISTENTE AO REINGRESSO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO .
- A ação foi ajuizada em 18 de julho de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
- A de cujus mantivera vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de junho de 1974 e 24 de novembro de 1983, sendo que, a partir de fevereiro de 2006, passou a verter contribuições como contribuinte individual, o que o fez até janeiro de 2007. Entre a data da última contribuição previdenciária e o falecimento, transcorreram 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, o que, à evidência, acarretou-lhe a perda da qualidade de segurada, sendo inaplicáveis à espécie qualquer das hipóteses de ampliação do período de graça estabelecidas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91 (contribuições por mais de 120 meses ou recebimento de seguro-desemprego).
- A questão referente à incapacidade de Eunice Maria dos Santos de Mello foi objeto da ação por ela ajuizada, em 13.03.2008, perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (autos de processo nº 2008.63.09.001386-8), no qual pleiteava aposentadoria por invalidez, cuja sentença ali proferida julgou improcedente o pedido, ao considerar que, tendo findado seu último contrato de trabalho em 24 de novembro de 1983, ela retornou a contribuir à Previdência Social, após mais de mais de vinte anos, em fevereiro de 2006, quando já se encontrava acometida por incapacidade permanente. Referida decisão transitou em julgado em 23 de janeiro de 2015.
- Restou demonstrado que sua inscrição verificou-se após o advento do mal incapacitante (artigo 59, parágrafo único da Lei de Benefícios), o que inviabiliza a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- É válido ressaltar que, conquanto a doença que provocou o óbito estivesse relacionada no artigo 151 da lei nº 8.213/91, a concessão de qualquer dos benefícios ali relacionados não prescinde da comprovação da qualidade de segurado.
- Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado da falecida à época do óbito, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, se esta tivesse preenchido naquela data os requisitos para a concessão de aposentadoria, os requerentes fariam jus ao benefício de pensão por morte, o que não se verifica na espécie.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora apresentou registros nos períodos compreendidos entre 01/12/1989 e 30/08/1991, 01/06/1992 e 11/1998, 01/08/2000 e 29/05/2001, 08/04/2002 e 13/11/2003, 01/03/2005 e 13/03/2009 e entre 19/10/2009 e 06/2014. Anote-se, ainda, o recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho durante o período compreendido entre 13/07/2010 e 31/08/2010. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que foi indeferido o pedido administrativo de auxílio-doença, em 18/06/2014, em razão de parecer contrário da perícia médica. O sr. Perito judicial fixou o início da incapacidade total e temporária da parte autora em 14/02/2015 (data da ressonância magnética), em razão de apresentar hérnia de disco extrusa lombar em dois níveis. Acrescenta, ainda, que "o quadro clínico é importante e necessita de intervenção cirúrgica para alívio dos sintomas e restabelecimento físico, por enquanto está inapto para o trabalho".
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que incapacitada absoluta e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, enquanto persistir tal quadro.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da incapacidade indicada no laudo (14/02/2015).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DCB. FIXAÇÃO. CONVERGÊNCIA COM O LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei8.213/1999).2. No caso em exame, a apelação do INSS busca alteração apenas da Data de Cessação do Benefício - DCB, que alega ser excessiva.3. Estabeleceu a sentença que o benefício concedido seria devido a partir do requerimento administrativo (26/11/2022), até 6 (seis) meses a contar de sua prolação, ocorrida em 25/11/2023, ou seja, o benefício teria vigência até 25/05/2024. Por sua vez,o laudo judicial fixou o termo final de vigência em 14/10/2023.4. Assim, fixada a vigência do benefício em razoável convergência com o que estabelecido pelo laudo pericial judicial, e levando em consideração que tal vigência termina em 25/05/2024, é razoável manter o tempo de recebimento do benefício deincapacidade temporária conforme fixado pelo Juízo singular, resguardando, contudo, a possibilidade de o segurado requerer a sua prorrogação, acaso persista a situação de invalidez temporária.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não havendo comprovação de que a autora estava inapta para o trabalho, no interregno dos dois benefícios por incapacidade que percebeu, a sentença deve ser reformada, para que o auxílio-doença seja restabelecido a partir da DCB do último benefício, e não do primeiro, como constou na sentença.
3. O art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado. A partir da implantação do benefício, cabe à autarquia reavaliar periodicamente o segurado, por meio de perícia administrativa, a fim de verificar a continuidade ou não da inaptidão laboral. Apelo da parte autora provido.
4. Determinada a imediata implementação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício por incapacidade à contar da DER, uma vez que restou comprovada que a incapacidade persistiu desde aquela época.
4. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso não fixado prazo para a manutenção do benefício por incapacidade temporária - concedido tanto em sede administrativa ou judicial, como no caso em exame - impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça incapacitado para as atividades laborais, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
2. Se até a data designada pelo INSS o segurado permanecer incapacitado para as atividades laborais, poderá requerer a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se nova perícia administrativa concluir pela recuperação da capacidade.
3. Mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A agravante apenas 05/10/2020 informou a cessação do benefício ocorrida, em 17/08/2018, ou seja, há mais de 2 anos. Outrossim, o julgado definitivo, transitado em julgado em 13/03/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia à implantação do auxílio-doença previdenciário desde o último pedido administrativo (DIB em 27/08/2013). A Autarquia comprovou a implantação do benefício, nos termos do julgado.
3. Consoante prevê os artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
4. Caso persista a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, a agravante deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
5. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
6. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4.. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo inicial. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE VINCULADA AO RGPS E RECEBEU A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que não há controvérsia sobre a incapacidade definitiva do segurado.
2. no caso dos autos, em que restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, tendo tal circunstância, inclusive, agravado seu estado de saúde a ponto de tornar definitiva a incapacidade laborativa, o que ensejou o deferimento da aposentadoria por invalidez, a partir da data apontada na perícia. O exercício de atividade remunerada mesmo incapacitado se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. LAUDO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 01 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A certidão de nascimento faz prova de que a parte autora, nascida em 21 de maio de 1968, é filha do falecido segurado. Na seara administrativa, a pensão por morte, pleiteada em 26/07/2017, restou indeferida, ao fundamento de não ter sido comprovada a suposta invalidez.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre 02 de abril de 1987 e 01 de abril de 2011.
- No tocante à alegada dependência econômica, ressentem-se os autos de prova material a indicar que o falecido genitor lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- O fato de os filhos serem titulares de aposentadoria por invalidez não os tornam necessariamente dependentes dos genitores para fins previdenciários, devendo ser comprovada a dependência econômica, em razão de esta ser relativa. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 07 de agosto de 2019, foi taxativo ao constatar a ausência de incapacidade ou invalidez. A ausência de incapacidade foi reiterada nas respostas conferidas pelo expert aos quesitos da autora (1 e 2). O perito admitiu haver constatado sequelas de A.V.C., mas que isso não a incapacidade, conforme as respostas aos quesitos formulados pelo INSS.
- Ainda que assim não fosse, tem-se que o laudo de estudo socioeconômico constatou a renda familiar per capita, corresponde a R$1.798,66, consignando que “as necessidades básicas familiares são atendidas de forma satisfatória, pois enfrentam de forma autônoma as barreiras e limites vivenciados no cotidiano, uma vez que não ocorrem situações de vulnerabilidade e riscos sociais”.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA. PODER-DEVER DO INSS.
I - A concessão de auxílio-doença não implica perenidade no recebimento, porquanto o referido amparo tem duração transitória, eis que tem como pressuposto a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição, situação esta que não pode ser constatada, de plano, no caso em análise, mormente considerando que os documentos médicos trazidos aos autos remontam dos anos de 2004 a 2010.
II - A cessação do benefício decorreu da ausência de incapacidade laborativa pelo autor, apurada em perícia médica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que procedeu à respectiva cessação, eis que observou o regramento legal previsto no artigo 60, § 10, da Lei n. 8.213/1991.
III - Levando em conta que o agravado não acostou aos autos qualquer documento contemporâneo que comprove a manutenção de sua incapacidade laborativa, bem como considerando que o mandado de segurança não admite dilação probatória, não se justifica a manutenção da benesse.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEPENDENTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 113/2019. MORTE POR AFOGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A QUAL O DE CUJUS FARIA JUS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.- O cálculo da pensão por morte, em razão do óbito do segurado, ocorrido em 04 de janeiro de 2020, rege-se pelas disposições normativas introduzidas pela EC 103/2019.- De acordo com o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).- O Colendo STF, ao apreciar a ADIn nº 7051, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023) fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- O inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, ao preconizar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente em 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários-de-contribuição, exige que o óbito seja decorrente de acidente de trabalho, o que não ocorre na espécie judicial em apreço.- Conforme se infere do boletim de ocorrência policial que instrui a demanda, o óbito do segurado decorreu de afogamento, em praia do litoral paulista, quando desfrutava de momento de lazer com sua família.- O §3º do art. 26 da EC 103/2019, ao permitir a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, se refere àqueles que têm como requisito tempo mínimo de contribuição e, deste que o total apurado exceda este limite, deixando implícito que sua incidência está adstrita à aposentadoria programada, não se aplicando, portanto, à aposentadoria por incapacidade permanente.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado
2. Havendo indícios de que persiste a incapacidade laboral, correta a decisão da origem ao determinar a concessão do benefício, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
3. Conquanto seja possível, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ser convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa antes mesmo do trânsito em julgado, tal assertiva não autoriza a aplicação da alta programada (§9º do art. 60 da Lei n.° 8.213/91) quando o benefício foi concedido por força de decisão judicial.
4. A parte autora faz jus à manutenção do auxílio-doença concedido judicialmente até que se revogue ou reforme a decisão judicial que o concedeu, ou até que se constate, após o trânsito em julgado, a sua efetiva recuperação ou reabilitação, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
6. Razoável e proporcional o prazo de 15 dias para cumprimento da ordem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. BENEFÍCIO ATIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma total e temporária, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez requerida.
5. Reconhecida a carência de ação quanto ao pedido de manutenção do auxílio-doença, visto que o benefício estava ativo na data do ajuizamento da ação e quando do julgamento do feito.