AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos colacionados aos autos permitem inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporária, à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício deauxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por artrodiscopatia lombar e cervical resultando em incapacidade permanente e parcial.4. O Juízo sentenciante, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Assim, com acerto, considerou que a incapacidade parcialreconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, a sentença não merece reparos.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.7. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado. A partir da implantação do benefício, cabe à autarquia reavaliar periodicamente o segurado, por meio de perícia administrativa, a fim de verificar a continuidade ou não da inaptidão laboral. Apelo da parte autora provido.
3. Determinada a imediata implementação do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada enfatizou que “a parte requerente esteve afastada de suas atividades laborativas habituais, no gozo de benefício de auxílio-doença, de 01.01.2017 até 30.04.2020 e depois de 22.05.2020 até 20.07.2020, por conta das patologias mencionadas na inicial, mantendo a qualidade de segurado, conforme documento de fls. 23 e 28. Apesar da cessação do benefício pela autarquia ré, verifica-se nestes autos a existência do documento médico de fl. 34, subscrito por médico especialista em ortopedia, que evidencia, ao menos em sede de um juízo de cognição sumária, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa. No referido documento, há o diagnóstico de espondiloartrose lombar, dentre outros problemas de ortopedia que a tornam sem condições de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado, consoante de extrai do atestado médico emitido em 22.05.2020”. Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
4. O INSS suscita preliminar de coisa julgada, sublinhado que “parte autora já postulou acerca dos mesmos objetos, mesma causa de pedir e contra a mesma parte no TJMS de Paranaíba, e teve seus pedidos julgados improcedentes por sentença transitada em julgado em 29/11/2018 para os autos de nº 0803386-48.2017.8.12.0018, e em 16/06/2020 para os autos de nº 0800378-92.2019.8.12.0018”. Ocorre que, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional" (MS 32435 AgR, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). Desse modo, admite-se que o postulante a benefício por incapacidade deduza nova pretensão em juízo em razão da mesma enfermidade, quando alteradas as circunstâncias fáticas anteriores, por exemplo, na hipótese de agravamento do quadro de saúde.
5. Denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedente: AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419.
6. Agravo de instrumento não provido.
ccc
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez por necessitar do auxílio permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária.
2 - No laudo pericial de fls. 60/61, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 30/1/2008, foi constatado ser a parte autora portadora de "sequela de AVC" (tópico Discussão e Conclusão - fls. 61). Segundo o vistor oficial, o autor "sofreu AVC em 1971, não tem movimentos no lado direito, fez fisioterapia, com resultado insatisfatório. Tem dependência da esposa para tomar banho e outras atividades" (tópico Histórico - fl. 60). Concluiu pela incapacidade total e permanente, consignando que o autor "Não movimenta o membro superior direito, não articula as palavras" e "Necessita de assistência permanente de outra pessoa" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 61).
3 - Assim, comprovada a necessidade permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária e demonstrada a subsunção da situação vivenciada pela parte autora às hipóteses descritas no Anexo I, itens 7 (" Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social ") e 9 ("incapacidade permanente para as atividades da vida diária "), do Decreto 3.048/99, de rigor a manutenção da concessão à parte autora do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
4 - Não merece prosperar a alegação do INSS de que a concessão dessa benesse implicaria violação ao ato jurídico perfeito. Na época do deferimento administrativo do benefício previdenciário por incapacidade à parte autora, estava em vigor o artigo 5º, §3º, da Lei n. 6.367/76, o qual dispunha que apenas as aposentadorias por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, poderiam receber o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), caso o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
5 - Todavia, com a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, foi suprimida essa necessidade de o fato gerador do benefício por incapacidade estar relacionado com infortúnio laboral. Assim, a partir dessa nova legislação, foi estendido a todos os segurados aposentados por invalidez, independentemente da natureza da causa que originou sua incapacidade laboral, o direito à complementação de 25% (vinte e cinco por cento), caso demonstrassem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
6 - Aqui não se está a tratar de retroação da Lei n. 8.213/91, mas sim de sua aplicação no tempo, eis que a concessão posterior do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da mencionada Lei se encontra prevista em ato normativo vinculante para a Administração Pública, conforme dispõe o artigo 216, "caput" e inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015.
7 - O requerimento administrativo da benesse foi formulado em 13/7/2005 (fl. 09) e, portanto, deve ser regido pela legislação vigente à época do pedido, ou seja, pela Lei n. 8.213/91.
8 - Por outro lado, é relevante destacar que o deferimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, não implica a revisão da renda mensal inicial do benefício. Trata-se de mero acréscimo pecuniário pago exclusivamente ao segurado e apenas enquanto persistir a necessidade de assistência permanente de terceiro. De fato, a referida quantia sequer integra a base de cálculo do salário de benefício de pensão por morte eventualmente paga aos dependentes, no caso de óbito do segurado. Destarte, não há falar em ofensa à garantia do ato jurídico perfeito, por retificação da renda mensal inicial calculada por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 1975.
9 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Cuidar-se do pagamento de parcelas devidas de benefício, com a devida atualização monetária de valores atrasados, relativamente a curto período, constatando-se que o valor a ser percebido constitui importância, evidentemente, fica aquém dos 60 (sessenta) salários mínimos em 2014, não se revela hipótese de conhecer da remessa oficial.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
5. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Não havendo documentos comprobatórios acerca da incapacidade no momento da cessação do primeiro benefício concedido, bem como na falta de indicação da data do início da incapacidade na perícia, recomendável a manutenção da DIB registrada na sentença quanto ao auxílio-doença, sendo, no entanto, fixada a data de início da sua conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data de confecção do laudo pericial.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.Honorários periciais a cargo da parte vencida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo seqüelas, após cirurgia, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EXERCENDO ATIVIDADE E RECEBEU A REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral temporária da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. Hipótese em que não há controvérsia sobre a incapacidade total e temporária da segurada.
2. In casu, restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, tendo tal circunstância, inclusive, agravado seu estado de saúde a ponto de tornar definitiva a incapacidade laborativa, o que ensejou o deferimento da aposentadoria por invalidez. O exercício de atividade remunerada mesmo incapacitado se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos colacionados aos autos permitem inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos contemporâneos à alta administrativa permitem inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA-PROGRAMADA. LEI N. 13.457/2017. MANUTENÇÃO DA INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADA.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.
II - Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, na ausência de fixação de prazo para duração do benefício de auxílio-doença, sua cessação ocorrerá após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
III - No caso dos autos, da análise dos documentos juntados aos autos do processo principal, não é possível se constatar, de plano, ilegalidade no ato concessório de benefício previdenciário , que fixou a DIB em 12.01.2015, a DDB em 05.04.2018 e a DCB em 02.08.2018, eis que observou o prazo previsto no mencionado dispositivo legal (art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991).
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Não comprovada a qualidade de segurada da de cujus, tornava-se mesmo despicienda a demonstração da dependência econômica.- O óbito de Cecília de Paula Reis, ocorrido em 11 de agosto de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.- Sustenta a parte autora sua condição de filha inválida que dependia financeiramente da genitora falecida. A este respeito, verifica-se que sua incapacidade laborativa já houvera sido reconhecida administrativamente, com a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7021774193), desde 26 de abril de 2016.- Não obstante, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era titular de pensão por morte, instituída em razão do falecimento do cônjuge (NB 21/126146516-1), desde 21 de dezembro de 2002, cuja cessação decorreu do falecimento da beneficiária.- Com efeito, o extrato do CNIS, carreado aos autos pelo INSS, revela que a genitora da postulante mantivera um único contrato de trabalho, estabelecido entre 07 de outubro de 1986 e 01 de novembro de 1986, o que implica na perda da qualidade de segurada, por ocasião do falecimento.- Os mesmos extratos revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1998 e outubro de 2015, vale dizer, não se encontrava inválida, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Matéria preliminar afastada.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.4. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.5. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.6. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito judicial, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 4. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. Tendo em conta a natureza previdenciária da causa, o fato de que a condenação não excederá de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os parâmetros estabelecidos no inciso I do §3º do artigo 85, do CPC/2015. O percentual fixado deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. 8. Reconhecido o direito ao benefício, deverá ser determinada sua imediata implantação, independentemente de requerimento expresso da parte autora, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção deste Tribunal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos acostados aos autos permitem inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES QUE FAVORECEM REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃODAREABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por cefaleia primária e cisto aracnoide congênito (CID G93 e G442), concluindo pela incapacidade permanente e parcial, tanto para sua atividade habitual (mecânico) quanto para demais atividadesque exijam exposição a temperaturas elevadas e barulho intenso. Atestou, ainda, ser possível a reabilitação para atividades às quais não haja exposição a essas condições.5. A idade da parte autora (38 anos) bem como sua escolaridade (ensino médio completo) indicam maior possibilidade de sucesso da reabilitação profissional e demonstram o acerto do juízo sentenciante em afastar a concessão do benefício por incapacidadepermanente e condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária.6. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, firmou entendimento de que, ao Juízo sentenciante, cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá tercomo premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.8. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.9. Precedentes desta Corte no sentido de não ser cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.10. O juízo sentenciante, com acerto, condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido "pelo período em que a enfermidade persistir ou até que se proceda a readaptação.11. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação para a cessação do benefício e para que seja fixada data de cessação do benefício nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, ressalvada a possibilidade de obeneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida (item 11).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos colacionados, conjugados com os demais elementos dos autos, permitem inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a parte agravada recentemente foi submetida à cirurgia no cérebro devido as suas moléstias (CID 10 - D32 Neoplasia benigna das meninges; e CID 10 - G40 Epilepsia); seja porque, ainda que a cirurgia tenha sido realizada no intento de tratar a Neoplasia, as sequelas (crises convulsivas), decorrentes da moléstia, ainda persistem; seja porque, no presente momento, sua atividade como agricultora, realizando o manejo de ferramentas e intenso esforço físico, pode vir a pôr em perigo sua integridade física, uma vez que suas crises compulsivas, as quais surgem em intervalos irregulares e em repetidas vezes, podem lhe acometer, por exemplo, durante o labor agrícola enquanto manuseia algum objeto perfurocortante.
2. Portanto, diante das circunstâncias dos autos, tenho que presente a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida, por ora, a decisão hostilizada.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062322-53.2022.4.03.9999APELANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMAADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO SUCEDIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMAADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: TATIANA ARAUJO DE LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA CRÔNICA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE ATÉ O ÓBITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária apenas nos períodos de 05/12/2019 a 19/12/2019 e 22/01/2020 a 03/03/2020. A parte autora alega que o benefício foi indevidamente cessado em 10/04/2018, sustentando que a incapacidade persistiu de forma contínua até o falecimento do segurado (03/03/2020). O INSS, por sua vez, defende a perda da qualidade de segurado a partir de 05/12/2019 e requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à verificação da continuidade da incapacidade laborativa após a cessação administrativa de 10/04/2018 e até o óbito do segurado, bem como à análise da manutenção da qualidade de segurado no período. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O laudo pericial indireto concluiu pela existência de incapacidade total e temporária apenas nos períodos de 05/12/2019 a 19/12/2019 e 22/01/2020 a 03/03/2020. 4. Todavia, o conjunto probatório, em especial os laudos administrativos do INSS e os relatórios médicos contemporâneos, revela que o segurado permaneceu incapacitado de forma contínua desde 2015 até o falecimento. 5. O dossiê médico do INSS comprova o recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 26/04/2015 a 10/04/2018, cessado indevidamente, embora persistissem as mesmas patologias incapacitantes. 6; Relatórios médicos do Hospital de Câncer de Barretos e do CAPS de Bebedouro evidenciam quadro neurológico, hepático e psiquiátrico grave, com necessidade de tratamento contínuo, internações periódicas e dependência medicamentosa. 7. O óbito em 03/03/2020, decorrente de cirrose hepática e complicações da dependência alcoólica, reforça a ausência de recuperação clínica e a continuidade da incapacidade até o falecimento. 8. A dependência alcoólica crônica, de natureza recidivante e progressiva, acarreta comprometimentos físicos e cognitivos que inviabilizam o exercício da atividade laboral. 9. Assim, diante do conjunto probatório e nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação indevida (11/04/2018) até o óbito em 03/03/2020. 10. A qualidade de segurado e a carência restam comprovadas no extrato do dossiê previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 11/04/2018 até 03/03/2020, e parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar os critérios de atualização monetária conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, mantidos os consectários legais e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "A constatação de incapacidade contínua por meio de laudos médicos e documentos administrativos prevalece sobre o laudo pericial isolado, especialmente em casos de doenças crônicas e degenerativas que perduram até o óbito, sendo devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida até a data do falecimento."______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 42 a 47, 59 a 63. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5002791-67.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 29/08/2025, DJEN 04/09/2025. TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 14/08/2024, DJEN 23/08/2024.