PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, pois inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS, enquanto estivesse recebendo os proventos, ainda que por decisão provisória.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há coisa julgada quanto ao pedido de análise de benefício por incapacidade já definitivamente julgado em ação anterior.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Constatada a incapacidade definitiva do segurado para o trabalho, associada ao preenchimento da qualidade de segurado e do período de carência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida.
4. A data do início da incapacidade deve ser utilizada como termo norteador para a fixação das normas e eventuais efeitos financeiros para pagamento do beneficio por incapacidade na forma do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os documentos médicos carreados aos autos permitem concluir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
- A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento colacionado, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os demais documentos médicos acostados aos autos, permite inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário, à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício deauxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequela de fratura em membro inferior esquerdo que implica em incapacidade permanente para atividades que exijam andar ou ficar muito tempo em pé.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.6. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.7. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM MANUTENÇÃO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REALIZADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A presente ação, ajuizada em 20 de junho de 2017, objetiva a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sendo que o benefício temporário estava em plena manutenção.
2 - Revela-se patente a ausência de interesse processual, na medida em que inexiste resistência à lide. Cessado o prazo de vigência do benefício por incapacidade temporária, deve o segurado, acaso entenda persistir a incapacidade laboral, efetuar o respectivo pedido de prorrogação junto à autarquia, ou mesmo a conversão para aposentadoria por invalidez, oportunidade em que se submeterá a novo exame médico; verificada a ausência de impedimento ao exercício de atividade laborativa, só então fica o mesmo legitimado a ingressar em juízo.
3 - Consulta efetivada junto ao CNIS, anexa a este voto, revela que o INSS, em sede administrativa, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem solução de continuidade, sendo essa justamente a pretensão vindicada nestes autos, a justificar, inequivocamente, a ausência de interesse em acionar o Poder Judiciário.
4 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
6 - A propositura da presente demanda - 20 de junho de 2017 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.
7 - Recurso do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data do exame judicial. Não há provas de que a inaptidão para o trabalho persistiu, desde a DCB.
4. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da mencionada legislação.
5. O conjunto probatório que não foi capaz de comprovar a qualidade de segurada especial da autora na DII. Não foi apresentado qualquer documento demonstrando a retomada da atividade rural, após a cessação do auxílio-doença.
6. Determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC.
7. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Quando as limitações da doença conjugadas com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 6. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Deferimento parcial de pleito de desistência recursal do autor, no que se refere ao pedido de implantação de aposentadoria por invalidez, eis que, diante da sua concessão administrativa, resta evidenciada a ausência de interesse recursal quanto à pretensão.
2 - Conhecido o agravo retido interposto, eis que requerida expressamente sua apreciação nas razões do apelo do INSS, como determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. No entanto, analisado em conjunto com o mérito da apelação, posto que com ele se confunde (fumus boni iuris - requisitos autorizadores para a concessão de benefício por incapacidade).
3 - Quanto ao cerceamento de defesa, ressalta-se que, não obstante o laudo pericial tenha sido produzido em ação de interdição, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso em apreço como prova emprestada, tendo, inclusive, o expert, nomeado naquele processo, apresentado respostas aos quesitos apresentados pelo INSS nestes autos (fls. 133/134). Assim tem entendido a Colenda 7ª Turma desta Corte (AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado nos autos do processo de interdição, autuado sob o nº 286.01.2007.013751-8, com base em exame pericial realizado em 24 de março de 2008 (fls. 125/126), diagnosticou o autor como portador de "transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas - transtorno psicótico predominantemente alucinatório (CID10 F10.52)". Afirmou que "o periciando no presente encontra-se incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens, porém seu estado pode ser transitório. Sugiro interdição temporária, pelo período de 1 ano, e a seguir reavaliação pericial psiquiátrica". Em sede de resposta aos quesitos apresentados pelas partes nestes autos, às fls. 133/134, em 19 de janeiro de 2009, reiterou o exarado acima e atestou, ao responder o de nº 8 do ente autárquico, que a incapacidade do autor é total e de caráter temporário.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
14 - Saliente-se que a perícia médica, ainda que emprestada, foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados pelas partes nesta demanda e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Assim, reconhecida a incapacidade absoluta e temporária da parte autora para o trabalho, se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença, nos termos do já citado artigo 59 da Lei 8.213/91.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 560.755.097-0), de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em 01º/01/2008 (fls. 113/116). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do benefício precedente (NB: 560.755.097-0), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER - 16/08/2007) até a cessação (DCB - 01º/01/2008 - fl. 113/116), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. Portanto, de rigor a fixação da DIB em 01º/01/2008, devendo a sentença ser mantida no particular.
18 - Impende ressaltar, por oportuno, que embora o autor pleiteie a fixação da DIB de aposentadoria por invalidez em 16/08/2007, é certo que, naquele momento, não restou comprovada a sua incapacidade permanente. Como já mencionado acima, em 2 (duas) oportunidades, o expert atestou que a patologia, nos anos de 2008 e 2009, era passível de remissão. O fato de o requerente ter sido interditado judicialmente após tal período (fls. 177/183), e mesmo o fato de ter sido concedido em julho de 2017, na via administrativa, benefício de aposentadoria por invalidez, não comprovam que a incapacidade já era definitiva em fins de 2007 e início de 2008. A patologia, muito provavelmente, se agravou no decorrer destes anos.
19 - A questão atinente à fixação de prazo para reavaliação médica periódica do autor encontra-se prejudicada, diante da já mencionada concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo o decisum também ser mantido no ponto.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Registre-se que acertada a concessão da tutela antecipada, à fl. 77, pois evidente que o autor, naquela época, já preenchia todos os requisitos autorizadores para a concessão do auxílio-doença . Com efeito, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência eram incontroversos, diante do pedido de restabelecimento, e a incapacidade total estava configurada, tendo em vista o fato de que o autor estava internado em hospital psiquiátrico no momento da propositura da ação. Por tal razão, e ainda somado ao fato de que estava sem renda fixa, o "periculum in mora" também era inequívoco.
24 - Agravo retido do INSS conhecido e, no mérito, desprovido. Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que a incapacidade seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. No caso em tela, o perito não analisou todos os documentos médicos juntados aos autos, não teceu qualquer consideração quanto ao tratamento e não foram especificados os testes realizados no exame físico. Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
2. No caso vertente, ante a complexidade das patologias em questão, e a necessidade de elucidar se a incapacidade persistiu, desde a cessação do benefício, necessária se faz a produção de nova perícia com especialista. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com ortopedista.
3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia. Prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que persistiu a incapacidade após a cessação do benefício, devendo esta data ser fixada como termo inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à autora. O recurso se insurge exclusivamente contra a data de início do benefício (DIB), fixada em 04/05/2017, alegando que deveria ser 25/01/2023, conforme a data de início da incapacidade (DII) apontada pelo perito judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a data correta para o início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez, considerando a DII apontada pelo perito judicial e o histórico de incapacidade da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu que a autora está permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação, com base em laudo detalhado que aponta patologias como uncodiscoartrose cervical, tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial-subdeltoidea, osteoartrose acromioclavicular, síndrome do túnel do carpo e polineuropatia periférica simétrica, resultando em 100% de perda funcional.4. Embora o perito judicial tenha indicado a DII em 25/01/2023, o laudo complementar esclareceu que a autora já estava incapacitada desde 05/2017, data do indeferimento do requerimento administrativo, e que a incapacidadepersistiu desde a cessação de benefício anterior em 08/02/2017, conforme documentos médicos e histórico anexos ao processo.5. A sentença, ao fixar a DIB em 04/05/2017 (data do indeferimento administrativo), agiu em consonância com a prova pericial e a documentação dos autos, sendo tal entendimento corroborado pela jurisprudência do TRF4 (AC 5007232-62.2024.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025).6. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor fixado na origem, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do indeferimento administrativo, se a incapacidade já existia e persistiu desde então, mesmo que a data de início da incapacidade (DII) indicada pelo perito judicial seja posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, § 2º, e 59, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 13.471/2010; Decreto nº 3.048/1999, anexo III, quadro nº 6; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TRF4, AC 5007232-62.2024.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.4. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.5. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.6. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZORAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da incapacidade para o trabalho, requisito necessário à concessão do auxílio-doença.3. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao demonstrar que a autora apresenta "CID K61 - fístula perianal - CID R15 - incontinência fecal". Ao ser questionado se a doença torna a periciada incapaz para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito: "Pericianda apresenta incontinência fecal após cirurgia de fístula perianal a 10 anos. Considero pericianda com incapacidade parcial e permanente para as atividades laboraiscom médio/grande esforço físico".4. Ainda, ao ser questionado se, caso não possa realizar suas atividades habituais, tem condições de realizar outros trabalhos, levando em consideração a capacidade física e habilidades próprias, concluiu o médico perito que "Pericianda está apta paraprocesso de reabilitação em atividades laborais que exijam esforço físico leve".5. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o laudo médico judicial constatou a incapacidade da autora para o trabalho que lhe garante a subsistência, razão pela qual preencheu os requisitos exigidos para concessão do benefício.6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data da realização da perícia (13/3/2021), pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da sentença. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante dointeresse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança dequalquer das partes.7. De outro lado, quanto ao pedido de autorização para que o benefício cesse sem a necessidade de reabilitação profissional, de fato, a partir das alterações trazidas pela Lei 13.457/2017, que modificou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios,surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença.8. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.9. No caso dos autos, a perícia médica judicial não determinou a data estimada para a cessação do benefício. Dessa forma, abriu-se espaço ao magistrado sentenciante para que fixasse o prazo que entendesse razoável, sujeito ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).10. Portanto, foi correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 2 anos, a contar da sentença. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entendapersistirem as condições que ensejaram seu deferimento.11. Todavia, nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.12. Destarte, cessado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa. Corolário é o parcial provimento doapelo do INSS tão somente para excluir da sentença a obrigação de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.13. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a obrigação do INSS de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou de comprovar a reabilitação da segurada, como condição para o cancelamento do beneficio.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento colacionado, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os demais documentos médicos acostados aos autos, permite inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DOS STF E DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado total e temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Em relação ao termo final, o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para a sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, tem direito à manutenção do benefício de auxílio-doença enquanto não for declarado reabilitado para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A situação de vulnerabilidade social importante referir que não é aferida apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
3. O "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a qualidade de segurado especial no período anterior ao início da incapacidade atestado pelo perito, é de ser deferido o auxílio-doença.
4. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.