PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. O título judicial concedeu auxílio-doença com data de cessação do benefício e determinação, caso necessário, de requerimento da prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 2. Inexistindo nos autos qualquer informação sobre o pedido de prorrogação do auxílio-doença, inexiste ilegalidade na cessação do benefício pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. USO DA TELEMEDICINA DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO DO COVID 19. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De fato, o Código de Ética Médica dispõe que "é vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame" e o parecer CFM 3/2020 dispunha que "não é possível arealização da pericia médica virtual como proposto na Nota Técnica NI CLISP 12, a ser realizada pelo médico perito, mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Publica de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19".2. Ocorre que o parecer CFM 3/2020 foi declarado nulo no processo nº 5039701-70.2020.4.04.7100 em que litigavam o Ministério Público Federal e o Conselho Federal de Medicina. Outrossim, o art. 1º da Resolução 317 de 30/04/2020, do Conselho Nacional deJustiça - CNJ determinou que: art. 1º - as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquantoperdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.3. Tudo isso considerando a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus Covid-19, pela OrganizaçãoMundial de Saúde OMS, em 11 de março de 2020; e o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavirus.4. Destarte, durante a vigência do período pandêmico, a realização da teleperícia foi autorizada e recomendada no âmbito do Poder Judiciário, em especial para processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ouassistenciais, razão pela qual improcede o recurso do INSS.5. Quanto à alega nulidade da perícia por falta de estabelecimento da data de início da incapacidade - DII, de fato, o laudo médico pericial não pontuou de forma precisa referida data.6. Todavia, ao ser questionado se é possível determinar se a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão, respondeu o perito que "Sim. Devido ao quadro de Espondilodiscopatia cervical e lombar que foi agravado pela obesidade".7. Os exames colacionados pela autora datam de 10/4/2018, 25/9/2017 e 19/11/2019, momento em que o extrato do CNIS evidencia estarem presentes os requisitos da qualidade de segurada e o período de carência do benefício pretendido. O requerimentoadministrativo data de 29/9/2019, o que corrobora o relatado.8. Portanto, a partir do laudo médico pericial e das demais provas carreadas aos autos, foi correta a sentença que deferiu à autora auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação pelo laudo técnico.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA.PRONÚNCIA DA NULIDADE. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Insurge-se e embargada contra o r. decisum, argumentando que a conta homologada apurou valor inferior àquele considerado devido pelo próprio INSS.
2 - Em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo próprio INSS.
3 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.
4 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até agosto de 2015, de R$ 49.630,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.
5 - Apelação da embargada provida. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Se o INSS, na contestação, reconheceu a procedência do pedido de cômputo de tempo especial, deve o feito ser extinto com fulcro no art. 269, II, do CPC de 1973.
2. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
3. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
5. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
6. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
7. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
8. Sendo possível, portanto, a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da demanda, quando implementa os requisitos legais para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTO DA AUTOERA CONTRADITÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Caso em que a autora não acostou prova material contemporânea ao período em que pretende seja reconhecido como de exercício rurícola. Ademais, o seu depoimento na via administrativa e judicial foram contraditórios, de modo que merece ser mantida a improcedência da pretensão.
3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, sendo suspensa a exigibilidade por conta do deferimento de AJG na origem.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Os documentos novos trazidos nesta rescisória fazem menção ao trabalho rural do marido da autora, inclusive no período anterior aos 114 (cento e catorze) meses que antecederam ao ajuizamento da ação originária. Diante disso, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estendam a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 134/2010 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora juntou aos autos os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, ao contrário do alegado pela Autarquia. Também não há que se falar em carência de ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de constar do sistema CNIS/DATAPREV registros de trabalho de natureza urbana em nome da autora no período de 03/02/1995 a 18/05/1998 junto à empresa Dellkorio Indústria e Comércio de Moda Ltda, além de registros de trabalho de seu marido junto à empresa Linoforte Móveis Ltda. no período de 01/01/1975 a 31/01/1980, e junto à Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz entre 14/03/1980 e 10/01/2005. Ocorre que a cópia da CTPS da parte autora trazida nesta rescisória revela que esta possui, além do registro de trabalho urbano acima citado, outros registros de trabalho rural entre 1999 e 2009, os quais, contudo, não constam da consulta ao sistema CNIS/DATAPREV mencionada pelo julgado rescindendo. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAJUDICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
- O perito judicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do documento médico que instruiu a exordial.
- A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito.
- Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico.
- Sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença (art. 995, parágrafo único, CPC).
- Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Apelação do INSS provida. Determinado o retorno dos autos à Vara origem para realização de outra perícia médica e prolação de nova Sentença. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso de Apelação.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29/11/2007, conforme certidão de fls. 178. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/10/2009, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, já que os documentos trazidos pelo autor comprovam a atividade rural somente a partir do ano 2000. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente os contratos de parceria agrícola e as notas fiscais de produtor, comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor pelo menos a partir do ano de 1990. Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária confirmaram que o autor exerceu atividade rural juntamente com sua esposa em propriedades pertencentes a terceiros, sem o auxílio de empregados, pelo menos a partir do ano de 1990. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora juntou aos autos os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, ao contrário do alegado pela Autarquia. Também não há que se falar em carência de ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de constar do sistema CNIS/DATAPREV registros de trabalho de natureza urbana em nome do marido autora entre 1972 e 2002, bem como pelo fato da requerente não ter trazido documento em nome próprio demonstrando a sua condição de rurícola. Ocorre que a cópia da CTPS da parte autora trazida nesta rescisória revela que esta possui registro de trabalho de natureza rural no ano de 1985, o qual, contudo, não consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, incluindo o recurso em pauta para julgamento e proferindo decisão, independentemente da concessão de liminar e em data anterior à prolação da sentença, houve o reconhecimento judicial do pedido veiculado no writ, o que enseja a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC.
2. Diante do encaminhamento dado ao processo administrativo, resta prejudicada a pretensão de julgamento definitivo do recurso, pois condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução.
3. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.
4. Hipótese em que se impõe a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, dando-se parcial provimento à remessa necessária, restando prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizadaporprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou no processo já foi médico particular da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIAJUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3, inc. I, do CPC/15, vez que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Afastada a análise dos requisitos para a concessão do auxílio acidente, tendo em vista não haver nos autos notícia de que o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
V- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na análise da documentação médica dos autos, que o autor de 54 anos e motorista vendedor, apresentou-se ao exame físico com "Consciência, atenção, senso de percepção, memória, juízo crítico, afetividade e linguagem compatíveis com sua faixa etária. Ideias claras e precisas. Memória em bom estado. Relata com coerência fatos pessoais e atuais da vida cotidiana. Humor normal e sem características depressivas, psicomotricidade e pensamentos sem alterações perceptíveis. Curso normal do pensamento; vestimenta, postura e trato higiênico pessoal adequados. Noção correta da natureza e finalidade do exame a que estava se submetendo. Mostrando-se sem dificuldades de relacionamento interpessoal. " (fls. 44/45 – id. 136075510 – pág. 5/6). Não obstante possua hipótese diagnóstica de transtorno depressivo (CID10 F32/F33) e transtorno dissociativo (CID10 F44), concluiu não haver sido caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional – física, que denote redução do potencial laboral, tampouco foi estabelecido nexo causal ou concausal do quadro com acidente de trabalho nem doença ocupacional.
VI- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
VII- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15. Pedido improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título exequendo determinou o cálculo da correção monetária nos termos da Resolução nº 134/10-CJF.
2. A decisão agravada adotou como critério de atualização o INPC, por força da aplicação da Resolução nº 267/13-CJF.
3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
5. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
6. Ainda que o título exequendo mencione expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
7. Conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em consonância com a jurisprudência desta C. Turma.
8. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério pleiteado pela autarquia.
9. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo, (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular, e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
10. A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
11. Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que concedida a gratuidade.
12. E, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS não teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia. Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire contra factum proprium. Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagado voluntária e oportunamente os valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando esta lhe foi deferida. Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamento contraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
13. Agravo desprovido.
5030653-45 ka
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍODO DE INCAPACIDADE ANTERIOR DELIMITADO. DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL E NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença, pelo período apontado no laudo, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A constatação de incapacidade decorrente de doença diversa daquela alegada na inicial não obsta a concessão do benefício, tendo em vista que a causa de pedir é a incapacidade e não a existência de moléstia específica.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (15-10-2020), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. NÃO VERIFICADO. IMPLANTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO (INTEGRAL OU PARCIAL) E NÃO FALTA DE INTERRESSE SUPERVENIENTE.
Demonstrado nos autos ter a parte manifestado interesse na continuidade da ação, tendo praticado atos incompatíveis com o desiderato de desistência, distintamente do que afirmado na sentença e constando dos autos que a implantação do benefício não se deu nos exatos moldes em que delimitado na lide pela demandante, ao contrário, deu-se a implantação em decorrência de ordem judicial, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse superveniente, para reabertura da instrução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL.
- No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, a parte autora apresentou cálculos de liquidação apurando o quantum debeatur de R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020. Ante a existência de controvérsia entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que elaborou novos cálculos, apurando os valores de R$ 237.590,63, atualizado até 04/2020. O Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que a execução deve integral obediência ao julgado.
- Contudo, em atenção ao princípio da adstrição, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020).
- Agravo de Instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NA RMI, DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A citação em ação judicial anterior tem reflexos na prescrição apenas quanto à pretensão deduzida naquela ação, isto é, relativamente ao recebimento das prestações vencidas do benefício então pleiteado (no caso, auxílio-acidente).
2. Ela não implica interrupção do prazo prescricional para o recebimento de prestações vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que essa revisão decorra da incorporação, no cálculo de sua RMI, do benefício de auxílio-acidente reconhecido naquela ação.
3. Não tendo havido a interrupção da prescrição, relativamente à pretensão deduzida na presente ação, no lustro que antecede o requerimento administrativo, o pedido do autor/apelante encontra-se atingido pela prescrição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE RECEBER AS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O título judicial em execução determinou expressamente que a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
2. Em respeito à coisa julgada, deve ser assegurado à parte exequente o direito de receber as parcelas em atraso da aposentadoria concedida na via judicial até a véspera da aposentadoria deferida administrativamente, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.