CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Embora reconhecida a invalidez do autor desde outubro de 1997 - conversão de auxílio-doença usufruído desde 1995 -, tão somente em 16 de maio de 2003, ou seja, após decorridos mais de cinco anos da concessão da benesse, foi efetivamente protocolizado o pedido de majoração da aposentadoria na esfera administrativa.
2 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a cinco anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em período razoável.
3 - O diagnóstico médico ensejador da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez menciona quadro de "esquizofrenia", o que, por si só, não induz necessariamente à conclusão de que, já naquela data, o autor necessitava da assistência permanente de outra pessoa, conforme preconizado no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91. Nada se mencionou acerca do quadro de cegueira total, posteriormente invocado. Tampouco se pode concluir que o quadro de esquizofrenia apurado à época, embora incapacitante ao exercício das atividades laborativas, representava, já na ocasião, grave perturbação da vida orgânica e social, nos termos do Anexo I, instituído pelo Decreto nº 8.048/99.
4 - O reconhecimento do direito, em sede administrativa, deu-se em razão do quadro de cegueira total, não havendo, entretanto, documentos nos autos que permitam auferir o seu real início. O termo inicial da vantagem deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo, conforme estipulado em sentença.
5 - A perda superveniente do objeto da ação se deu, na verdade, em razão do reconhecimento de sua procedência no âmbito administrativo.
6 - O fato de o aforamento ter ocorrido cerca de vinte dias depois da efetivação do pedido no âmbito administrativo não afasta a causalidade atribuída aqui à autarquia. Até porque, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em se tratando de pedido de mera revisão do benefício, o pleito administrativo é despiciendo.
7 - Incidem os juros de mora sobre os valores devidos, os quais devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Mantida a sucumbência recíproca, reconhecida pelo decisum recorrido e prevista no artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos.
10 - Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SOBRE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. EC 103/19. INCUMBÊNCIA DO SEGURADO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Efetuada a complementação da contribuição de período posterior à EC 103/19, a encargo do segurado, em se tratando de mera complementação de recolhimentos preexistentes e tempestivos, os efeitos financeiros devem retroagir à DER.
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Embargos de declaração providos em parte, para adequar a fundamentação e para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Conforme muito bem assentado pela decisão de origem, as contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora no intervalo de 05.1973 a 11.1974 foram feitas tempestivamente (ID 67673021 – págs. 3/21). Ademais, a mera irregularidade na forma do pagamento das contribuições previdenciárias não impede o seu reconhecimento, uma vez cumprida a formalidade para o recolhimento previdenciário do segurado facultativo (art. 84, VII, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010). Sendo assim, o período de 05.1973 a 11.1974 deve ser reconhecido para efeitos previdenciários.
3. Somado o período comum ora reconhecido com aquele averbado em sede administrativa, a parte autora alcança 35 (trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R 01.03.1999), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Visando ao esclarecimento dos fatos, o INSS foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse ter dado ciência inequívoca ao segurado da decisão administrativa de indeferimento de revisão do benefício previdenciário nº 42/111.608.141-2. A autarquia previdenciária, mesmo após a intimação, manteve-se silente. Assim, deve ser presumida a não comunicação da parte autora acerca do julgamento administrativo, e, por consequência, mantida a suspensão do prazo prescricional, desde a data do pedido de revisão administrativa (02.01.2004).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional atualmente implantado (NB 42/111.608.141-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.1999), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de torneiro mecânico, a despeito de não constar nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, enseja o reconhecimento da especialidade do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos Decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível seu enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- A atividade de soldador é passível de ser enquadrada no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Dado provimento à remessa oficial tida por interposta (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora neste feito. Prejudicados os apelos manejados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o autor, na qualidade de segurado/obrigatório, em relação jurídica de emprego, no ano de 2010, foi diagnosticado com problemas sérios no ombro e no joelho direito, na rótula, mais precisamente no menisco, sendo necessária cirurgia de alta complexidade. Ocorre que o município de Bebedouro não realiza tal procedimento, portanto foi necessário encaminhá-lo para Barretos/SP, sendo que ficou totalmente impedido de exercer a atividade laboral de motorista, inclusive tendo sua carteira nacional de habilitação recolhida, conforme documentos anexos (doc. II). Nesse tempo apenas foi realizada a cirurgia em seu ombro direito, sendo que o requerente encontra-se em processo de reabilitação e aguarda vaga para a cirurgia de alta complexidade em seu joelho direito. Desde então, o autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário junto ao Órgão/Requerido, NB 5423545354 (...) No dia 03 de junho de 2015, foi mais uma vez solicitado a comparecer, junto ao posto de atendimento do INSS local, para submeter-se a perícia médica, crendo que fosse convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou prorrogado seu benefício até a chegada de sua vez para realização de cirurgia, mas não foi o que ocorreu (...) Destarte, é a presente para requerer a V. Excelência, no devido processo legal, a total procedência da presente ação, com a antecipação de tutela, restabelecendo o auxílio-doença, e com a decisão definitiva concedendo aposentadoria, ou, quando não, sob o mantença do benefício auxílio-doença, seja determinado o procedimento assistencial de reabilitação”(ID 101938053, p. 04-05 e 08).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 542.354.535-4, está indicado como de espécie 91 (ID 101938053, p. 21-23).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Nem se alegue o fato de que o perito médico oficial não identificou nexo entre as lesões incapacitantes do autor e o exercício de atividade laborativa, e, por conseguinte, a incumbência para apreciação do recurso seria desta Corte Regional, pois o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO, QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NESTA DEMANDA, ALÉM DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. In casu, o perito médico do INSS constatou aptidão para o trabalho no momento de realização da perícia médica administrativa, não sendo, portanto, hipótese de abertura de prazo para a solicitação de prorrogação do benefício.
2. Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao cancelar o benefício previdenciário, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser reformada a sentença em razão da inadequação da via mandamental.
3. É possível ao segurado recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar o restabelecimento de seu benefício.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÂO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADENCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso VII do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. No que tange à preliminar de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2011, conforme documento de fls. 196. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/10/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão do benefício, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
4. A r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo autor, por entender que o cálculo do valor da aposentadoria deve seguir os critérios previstos na lei vigente na data do requerimento administrativo, não obstante tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior. O entendimento esposado pelo r. julgado rescindendo contraria o entendimento já sufragado pelo C. STF, conforme se observa da sua Súmula nº 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, sendo acolhida a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
6. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de revisão, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
7. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
8. No caso dos autos, considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 30/09/1991 (fls. 19) e que a ação originária foi ajuizada somente em 13/05/2010 (fls. 42), forçoso reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, o direito de revisão pleiteado pelo autor encontra-se acobertado pela decadência. Impõe-se, por isso, a extinção do processo originário, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), em razão da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício.
10. Reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPCE de 2015). , nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Em juízo rescisório, reconhecida a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL (TEMA N.º 687 DOS RECURSOS REPETITIVOS), ADICIONAL NOTURNO (TEMA N.º 688 DOS RECURSOS REPETITIVOS) E SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO/RE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO/RESP NÃO PROVIDO. I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. III – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. IV – A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas horas extras e respectivo adicional (tema n.º 687), adicional noturno (tema n.º 688) e salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP e do REsp 1.230.957/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória das parcelas alinhadas, o que as expõem à incidência da exação. V – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. VII - Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial não provido.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DANO MORAL.PEDIDO ACESSÓRIO E CONEXO AO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO, LOCAL DE ESCOLHA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE
1. Consoante esta E. Corte Regional vem reiteradamente decidindo, o pedido de indenização por dano moral por ato ilícito da Administração é acessório ao pedido principal, mas, “in casu”, relaciona-se integralmente ao pleito de pagamento de valores atrasados do benefício previdenciário de auxílio-doença .
2. Com efeito, eventual conclusão de ato ilícito praticado pelo INSS pelo atraso na análise do pedido administrativo formulado pelo autor é totalmente vinculada ao possível direito do segurado ao benefício previdenciário , sem o qual perderia o objeto o pleito indenizatório. Em outras palavras, uma vez tido por inexistente o direito ao benefício pleiteado, não haveria falar-se em indenização por danos morais pela mora da Administração. Destarte, também porque conexos, é evidente que os dois pedidos devem ser analisados pelo mesmo juízo competente.
3. Portanto, no caso dos autos, resulta que o Juízo Estadual da 3ª Vara da Comarca de Leme/SP possui competência federal delegada para processar e julgar o presente feito, nos termos do disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
4. Conflito procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DIRIGIDO AO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC.
1. O artigo 463 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II.
2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO. LEI N. 9.469/97. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir sem a concordância do réu.2. Tendo em vista que parte autora manifestou a sua desistência antes da citação e da apresentação de contestação, a sua manifestação independe da concordância do réu para ser homologada pelo Magistrado.3. Ademais, apesar de a Lei n. 9.469/97 (art. 3º) autorizar os representantes da União a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, essa norma não se dirige ao órgão julgador, quepoderáhomologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação. Precedente desta Corte.4. Esta Corte já decidiu, ainda, que, tendo os benefícios previdenciários caráter alimentar, não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia ao direito sobre que se funda a ação.5. Apelação do INSS não provida
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 332, DO CPC 1973. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. A orientação perfilhada pelo julgado, ao não acolher o pedido deduzido nos autos subjacentes, baseou-se no argumento de que, embora o ofício de motorista de caminhão fosse passível de reconhecimento como atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional, o autor não logrou comprovar que exerceu essa função no período pretendido. Isto porque a prova documental indicava apenas a ocupação de "motorista", e não a de "motorista de caminhão", razão por que se tornava imprescindível a juntada de outros documentos, tais como formulários SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico.
3. O entendimento segundo o qual não é possível a comprovação da atividade especial por prova exclusivamente testemunhal encontra respaldo na previsão contida no Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Precedentes.
4. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que se destina, situação não vislumbrada no caso dos autos, em que a interpretação adotada não extrapolou os limites da razoabilidade.
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO INCIDÊNCIA. RE 576.967 (TEMA 72 DO STF). TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA (TEMA 985 DO STF). RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E AO REEXAME NECESSÁRIO, E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS E MÉDICO PERITO DO JUÍZO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO, PORTADOR DE DOENÇAS CARDÍACAS QUE VEIO A FALECER - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SUA CÔNJUGE E SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O FALECIMENTO DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mero indeferimento de benefício previdenciário não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, os apelantes - respectivamente cônjuge e filhos de Pedro Sinézio da Silva, falecido em 27 de setembro de 2.009, de infarto agudo do miocárdio - sustentam a responsabilidade civil do médico que realizou a perícia no falecido e do INSS.
3. Alegam que o falecido já estava gravemente doente quando da realização da perícia médica judicial, pelo corréu César, cardiologista, na qual concluiu que "não havia sinais de incapacidade clínica até o momento" (fls. 35).
4. Sustentam que quando tomou ciência da improcedência do pedido, o doente veio a falecer em decorrência da "forte emoção que sofreu, ao ver cair por terra o direito de receber o benefício a que fazia jus" (fls. 04).
5. Requerem a indenização por danos materiais referentes aos benefícios não recebidos durante o período da doença, bem como a indenização por danos morais.
6. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento do benefício e o falecimento do pai/cônjuge dos autores.
7. Ainda que o segurado tenha, lamentavelmente, falecido, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
8. O mesmo pode-se dizer do médico que realizou a perícia judicial, eis que também agiu dentro de suas prerrogativas. A conclusão do laudo foi que o periciado apresentava doença, "hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e doença osteoarticular" (fls. 32), mas que tais condições não o incapacitavam, naquele momento, para o trabalho.
9. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. PERITO MÉDICO DO INSS. ANGARIAÇÃO DE VOTOS PARA ELEIÇÕES PARA VEREADOR. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. "AUTO-PERÍCIA". AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- Em relação à conduta de angariar votos para si nas eleições municipais para vereador do Município de Pelotas mediante a atuação enquanto perito-médico no INSS neste mesmo município, ao réu foi atribuída a prática do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que consiste na prática de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
- É irrelevante o condicionamento do deferimento ou prorrogação do benefício previdenciário ao pedido de "ajuda" na obtenção de votos. Afinal, o mero fato de o réu se valer da prestação de um serviço público, necessário à obtenção de benefício do INSS, bem como da sua condição de funcionário público, para promover-se politicamente já é passível de configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois é ato que visa a fim proibido em lei, e viola o dever de imparcialidade e lealdade às instituições.
- Para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
- No caso, verificada a vontade consciente do réu em praticar a conduta a ele imputada, evidenciada pela sua reiteração, entendo presente o elemento subjetivo do dolo.
- Foi o réu também condenado pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, em razão de ter realizado perícia médica em seu próprio benefício de auxílio-doença previdenciário.
- Contudo, tal conduta não foi apta a causar dano ao erário, uma vez que o setor de supervisão retificou a perícia realizada pelo próprio réu, corrigindo a data do benefício, não havendo que se falar em condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, pois este não ocorreu efetivamente.
- Por outro lado, evidente o caráter ilícito da conduta, que evidentemente atenta contra os princípios da Administração Pública - especialmente da honestidade e imparcialidade - tal fato acima descrito configura a conduta do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, pelo qual deve ser mantida a condenação nos termos da sentença.
- Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo da ação.
- No caso, a prova pericial requerida não era imprescindível para o reconhecimento dos ilícitos imputados ao réu, na medida em que existentes outros meios de prova suficientes para a apuração dos fatos, especialmente a documental e testemunhal, não havendo o que se falar na aventada hipótese de cerceamento de defesa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Impossibilidade de inovação do pedido explicitado na petição inicial se não cumpridos os requisitos previstos no art. 329, do NCPC. Apelação da parte autora não conhecida.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença entre a data da cessação do benefício anterior e a data da constatação da incapacidade, e, a partir desta, a aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios limitados às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, STJ.
- Apelação da parte autora não conhecida.
- Apelo do INSS provido em parte, apenas para limitar a incidência dos honorários advocatícios à data de prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO EXTENSIVO AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS FINANCEIROS LIMITADOS À DIB DO BENEFÍCIO DERIVADO.
Se o autor deduziu pedido restrito à revisão da sua pensão por morte, o título executivo judicial não pode, mercê do princípio da adstrição, ter amplicada a sua eficácia para abranger o benefício originário e os consequentes reflexos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
3. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
4. Remessa necessária e apelo desprovidos.