AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, IV E VII, DO CPC DE 2015). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, incisos IV e VII do CPC de 1973 (arts. 966, IV e VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tais dispositivos legais, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I e parágrafo único do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Com efeito, não obstante a petição inicial seja sucinta, é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição da r. decisão rescindenda com base em erro de fato e violação de lei, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial quanto aos pedidos formulados com base no artigo 485, incisos V e IX do CPC de 1973 (arts. 966, V e VIII, do CPC). Da mesma forma, rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
3. Para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
4. Ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o laudo médico produzido na ação subjacente atestou a existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que denota que a prova pericial não foi avaliada corretamente.
5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o laudo pericial teria atestado a ausência de incapacidade da parte autora. Assim, configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
6. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
7. No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural, motivo pelo qual a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, III, c.c. art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
8. Quanto ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
9. Sendo a parte autora solteira e considerando a notória dificuldade da mulher em obter documentos em nome próprio demonstrando o exercício de atividade rurícola, entendo inexistir qualquer óbice à utilização de documentos de seus pais como início de prova material de sua alegada atividade rural.
10. Restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
11. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial atestou ser a periciada portadora de neoplasia maligna da mama, estando incapacitada definitivamente para o desempenho profissional que demande grande e médios esforços com o membro superior esquerdo. Deste modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, tendo exercido apenas atividade rural ao longo de sua vida, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação da ação subjacente, visto ser este o momento em que o referido benefício se tornou litigioso, já que o requerimento administrativo noticiado nos autos refere-se a benefício diverso (amparo social ao deficiente).
13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º
15. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão..
16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
17. Julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, I c/c 295, I, do CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao pedido formulado com fulcro no art. 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966, IV e VII, do CPC de 2015), rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÚLTIMO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA FEDERAL ISENTA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
IV- O fato inaptidão da parte para o trabalho ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial , que também é temporário, e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
V - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a parte autora (que não reside com familiares) não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do último pedido administrativo, ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível. Presunção de desistência do pedido administrativo anterior, por ausência de interposição de recurso na via própria ou propositura de ação judicial.
VII - A correção monetária e os juros moratórios deverão incidir conforme os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Não se há falar em incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios. Sobre tal verba é devida apenas a atualização monetária, já considerada nos cálculos acolhidos pela sentença recorrida.
IX - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais.
X - Benefício deferido. Remessa necessária não conhecida Apelação autárquica parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE VEM A ÓBITO DIAS DEPOIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-doença do segurado, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 524. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do artigo 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, no sentido de ser legítima a anuência ao pedido de desistência condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469/97.
3. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Não comprovada a qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
5. Em razão da improcedência da demanda, deve a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 2. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. Remessa necessária e apelo desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 2. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. Remessa necessária e apelo desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO JÁ HAVIA SIDO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO, POIS ELA FOI RESOLVIDA EXPRESSAMENTE POR MEIO DA SENTENÇA, O RECURSO DO INSS NÃO A ABRANGIA E NÃO ERA CASO DE REMESSA NECESSÁRIA. ELE FOI INTIMADO DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. DESPROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS QUANTO AO PEDIDO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NO MÉRITO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de ProcessoCivil).2. Conquanto verificada a omissão no acórdão embargado em relação a questão suscitada na apelação e não apreciada, no mérito não prospera a pretensão recursal, porquanto o INSS impugnou especificamente o pedido inicial em sua contestação.3. Ademais, ainda que fosse hipótese de ausência de contestação (que não é o caso), não se aplicariam os efeitos da revelia em relação ao INSS, por se tratar, no caso, de direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II). Precedentes.4. Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos no mérit
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É INCRÍVEL TER QUE DIZER ISSO, MAS A PARTE, AO EMBARGAR, TEM QUE NO MÍNIMO PROCEDER À LEITURA DO ACÓRDÃO. JUNTAR AOS AUTOS QUALQUER PETIÇÃO PADRONIZADA SEM CRITÉRIO CARACTERIZA O DOLO EVENTUAL. ELA FOI EXPRESSAMENTE INTIMADA ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU DE MODO AINDA MAIS DISPLICENTE. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81 DO CPC. DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É INCRÍVEL TER QUE DIZER ISSO, MAS A PARTE, AO EMBARGAR, TEM QUE NO MÍNIMO PROCEDER À LEITURA DO ACÓRDÃO. JUNTAR AOS AUTOS QUALQUER PETIÇÃO PADRONIZADA SEM CRITÉRIO CARACTERIZA O DOLO EVENTUAL. ELA FOI EXPRESSAMENTE INTIMADA ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU DE MODO AINDA MAIS DISPLICENTE. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81 DO CPC. DESPROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, tratando-se de reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC (artigo 267, do CPC de 1973), dispensa-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo ao tribunal decidir desde logo o mérito (artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC).
4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODOS DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE DESCONTO INDEFERIDO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, não sendo cabível, portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. No que toca à correção monetária e juros de mora, a sentença determinou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, nos termos das alterações previstas pela Lei n.º 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 - fl. 26 -, parte que não restou, alterada pela decisão monocrática proferida nesta C. Corte - fl. 29 -, de forma que patente a falta de interesse recursal da Autarquia.
4. Agravo de instrumento do INSS conhecido em parte e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 2. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. Remessa necessária e apelo desprovidos.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. ARTIGOS 331 E 485, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESE TAXATIVA.
1. Nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil a decisão que indefere a petição inicial, em relação ao pedido de danos morais, não resolve o mérito e, portanto, é impugnável via apelação, a teor dos artigos 331 e 485, § 7º, da lei processual vigente.
2. A decisão agravada, que declara inepta a inicial, não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
4. Conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor tem 45 anos de idade, é operador de empilhadeira, e, é portador de doença que o torna incapaz para o trabalho. Estava afastado, recebendo auxílio-doença, desde o ano de 2000 devido a um acidente de trabalho mas teve seu benefício cessado, em Abril/2012, mesmo tendo comprovado sua incapacidade para o trabalho (...)" (ID 104582240, p. 3).
2 - Nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, na qual o benefício, de NB: 117.185.917-9, está indicado como de espécie 91 (ID 104582240, p. 33).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL POSTERIORMENTE AO SANEAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Nos termos do artigo 329 do CPC, a emenda da inicial somente poderá ser requerida até o saneamento do feito.
- Requerida a emenda da inicial posteriormente ao saneamento do feito, deve ser indeferida.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4 . Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito dos substituídos do autor à aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 13/08/2004 (ON MPS/SPS n. 03/04) a 14/05/2008 (MP n. 431/08) com reflexos nos reajustes concedidos a partir de janeiro de 2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de aposentadoria e pensão após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva correção dos proventos.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a Apelante limita-se a postular a concessão de feito suspensivo sem apresentar sem esclarecer qual seria o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
5. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
6. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
7. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
8. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.
9. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.
10. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
12. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
13. Reexame necessário desprovido. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 E 354, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial se pronunciar sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. Para o cabimento de agravo de instrumento contra sentença que diz respeito a apenas parcela do processo, o magistrado prolator desta sentença parcial deve ser competente, também, para processar e julgar os demais pedidos, o que não ocorre no caso em tela. A competência jurisdicional é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo (tanto do pedido principal, quanto do sucessivo, ou dos cumulativos), que culminará com a prolação de sentença válida e, no caso, o juiz declarou-se incompetente para os outros pedidos, ou seja, não vai processar e julgar o pedido de aposentadoria após a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos danos morais (art. 485, I), porque o outro pleito, concessão do benefício, não está sujeito à sua jurisdição, mas à jurisdição do Juizado Especial Federal.
5. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
6. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 E 354, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial se pronunciar sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. Para o cabimento de agravo de instrumento contra sentença que diz respeito a apenas parcela do processo, o magistrado prolator desta sentença parcial deve ser competente, também, para processar e julgar os demais pedidos, o que não ocorre no caso em tela. A competência jurisdicional é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo (tanto do pedido principal, quanto do sucessivo, ou dos cumulativos), que culminará com a prolação de sentença válida e, no caso, o juiz declarou-se incompetente para os outros pedidos, ou seja, não vai processar e julgar o pedido de aposentadoria após a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos danos morais (art. 485, I), porque o outro pleito, concessão do benefício, não está sujeito à sua jurisdição, mas à jurisdição do Juizado Especial Federal.
5. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
6. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
7. Agravo de instrumento não conhecido.