E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIASMÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA. DESNECESSIDADE.
1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária elaboração de nova perícia, pois o perito nomeado tem sua especialidade em Neurologia, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico, neurológico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DIVERGENTE DO PEDIDO INICIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. REJULGAMENTO COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAMEAção rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição parcial da sentença proferida nos autos do processo nº 5012699-22.2022.4.03.6183, a qual reconheceu o direito do réu à aposentadoria por invalidez com termo inicial (DIB) em 27/02/2015. O INSS alegou erro de fato e violação manifesta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o pedido original se referia ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade a partir de 31/07/2020 ou, subsidiariamente, 26/11/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao fixar termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial; e (ii) estabelecer se houve violação manifesta à norma jurídica, especialmente aos artigos 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão ultra petita.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença rescindenda fixou como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data de 27/02/2015, com base em laudo pericial que apontava incapacidade total e permanente desde então, desconsiderando os limites objetivos do pedido inicial, que tratava exclusivamente de períodos posteriores a 31/07/2020.A decisão incorreu em erro de fato e julgamento ultra petita, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, ao conceder benefício previdenciário com termo inicial anterior ao delimitado pelo autor na petição inicial.Em juízo rescisório, fixou-se o termo inicial do benefício em 31/07/2020, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991, conforme requerido na ação subjacente.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente.Tese de julgamento:Caracteriza erro de fato e julgamento ultra petita a fixação de termo inicial de benefício previdenciário em data anterior àquela expressamente postulada na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.Em ação rescisória, é possível a desconstituição parcial do julgado e a fixação do termo inicial do benefício em conformidade com o pedido original.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e VIII; 492; 141; 975; Lei 8.213/1991, art. 43.Jurisprudência relevante citada: TRF/3ª Região, AR 5008483-06.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, Terceira Seção, j. 08.08.2024; TRF/3ª Região, AR 5000223-03.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 29.11.2024, DJEN 04.12.2024.
1. SE HÁ PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ACERCA DE PRETENSÃO VEICULADA NA DEMANDA, COM IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR, A QUESTÃO NÃO MAIS PODE SER DISCUTIDA, EM FACE DE COISA JULGADA.
2. QUESTÃO DE FATO. DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS O EXERCÍCIO DE TAREFA SUJEITA A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (TRABALHADOR EM MINERAÇÃO A CÉU ABERTO).
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. DIREITO, NA DER, À APOSENTADORIA ESPECIAL OU À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORA PERCEBIDA, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I. Incidência da norma prevista nos artigos 1.036 e 1.040, II, do CPC/2015.
II. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
III. Para o trabalho de perícia médica judicial, basta que o expert seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais.
IV - O juiz, ao proferir a sentença, não está adstrito, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
V - Reconsiderado o decisum, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de instrumento, ao qual é negado provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. DECISÃO RECORRIDA EM DESACORDO COM PRECEDENTE DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Conquanto estejam pendentes de julgamento os embargos infringentes opostos pela parte autora, versando sobre a obrigação de restituir as parcelas da aposentadoria, impõe-se o reexame de ofício da questão de fundo, com fundamento nos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo.
3. Havendo recurso extraordinário oposto pelo INSS, o feito necessariamente retornará para juízo de retratação, visto que o entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a decisão do STF em recurso extraordinário repetitivo, a qual deve ser observada pelos juízes e tribunais, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício.
4. A superação da divergência vertida nestes embargos infringentes tornou-se despicienda, pois, não havendo direito à desaposentação, resta prejudicado o questionamento acerca da necessidade de devolver os valores já percebidos a título de benefício previdenciário.
5. Com fundamento no precedente do STF (Tema nº 503), julga-se, de ofício, improcedente o pedido, restando prejudicados os embargos infringentes.
6. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICOESPECIALISTA EM NEUROLOGIA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, vigilante, idade atual de 55 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora também de radiculopatia (M54.1), lumbago com ciática (M54.4) e neurite (M79.2), males de natureza neurológica, tendo acostado, à fl. 20, relatório médico, datado de 18/08/2013, atestando que a parte autora, em razão desses males, não tem condições para o trabalho. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu expressamente que fosse examinada por perito especialista em neurologia (fls. 192/194), constando, dos autos, elementos que justificam o acolhimento do seu pedido.
6. Conquanto o médico ortopedista esteja habilitado a diagnosticar e tratar os referidos males, o fato é que o perito judicial, especialista nessa área, não obstante tenha examinado o relatório médico juntado pela parte autora, não fez qualquer menção a respeito.
7. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
8. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
9. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar por especialista em neurologia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
10. Apelo provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONTRADITÓRIO COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA POR ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante.
II- O requisito relativo à inaptidão, no tocante ao quadro de transtornos mentais e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas e do uso de múltiplas substancias psicoativas, não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade do autor.
III- Outrossim, não houve análise da incapacidade quanto à esofagite erosiva severa (Grau C de los Angeles) e Bulboduodenite Erosiva moderada, doenças relacionadas na causa de pedir, e que dependem de prova técnica especializada.
IV- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
V - Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois a incapacidade após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente não foi submetida à análise judicial.
3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
4. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.
5. Determinada a realização de nova perícia, com médicoespecialista nas moléstias da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA POR MÉDICOESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM HIV. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte firmou-se no sentido de condicionar o direito a benefício por incapacidade ao portador de HIV, ainda que assintomático, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
3. Tendo o laudo pericial reconhecido a existência de capacidade laborativa, a parte autora possui direito à produção da prova testemunhal para demonstrar a ocorrência de preconceito e discriminação, associados a outros fatores, que impedem ou reduzem o exercício de atividade laboral remunerada, pedido este que foi realizado tempestivamente durante a instrução.
4. Reconhecido o cerceamento de defesa e anulada a sentença para permitir a produção de prova testemunhal para eventual comprovação da ocorrência de preconceito e discriminação em relação a segurado diagnosticado com HIV.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO.
- O pedido inicial é de concessão da aposentadoria por tempo de serviço a partir de 17/06/2015 (data da Medida Provisória nº 676), mediante a reafirmação da DER requerida no processo administrativo. O autor, em seu apelo, aduz que a pretensão visa a substituição do benefício requerido no processo administrativo nº 42/170.007.185-5, de 01/05/2015, pela requerida no processo administrativo NB. 42/162.981.743-8, de 27/06/2013.
- Se a aposentadoria do processo nº 42/162.981.743-8, de 27/06/2013, tivesse sido concedida, a mudança da DIB de 27/06/2013 para 17/06/2015, só poderia ser efetuada se a tese da desaposentação tivesse vigorado, eis que seria necessário o cômputo do tempo de serviço trabalhado posteriormente à data do pedido de aposentação para a sua concessão.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- O pedido do autor, por se tratar de uma tentativa, via transversa, de desaposentação, não merece prosperar.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de umdelesprejudica a análise do outro.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.3. De acordo com a perícia médica, a autora (39 anos, "doméstica desempregada") é portadora de "fibromialgia, diabetes mellitus e episódios depressivos", porém, apresenta "bom estado geral e quadro clínico estável", concluindo não haver incapacidadepara o trabalho4. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário pretendido. Precedentes deste Tribunal.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PEDIDO EM DESACORDO COM PREVISÃO LEGAL DA APOSENTADORIA VINDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - No caso dos autos, a própria requerente afirma na inicial que exerceu a atividade rural apenas até o ano de 2002, o que acaba por afastar qualquer possibilidade de admissão do trabalho rural para fazer jus à pretensa aposentadoria rural.4 – Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).5 - Assim, ainda que se pudesse examinar as provas materiais trazidas a juízo e a prova oral produzida, as afirmações da requerente se demonstram suficientes para afastar o pedido de aposentadoria rural por idade, por estar em desacordo com a sua regulamentação no ordenamento jurídico pátrio.6 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA OU INCONCLUSIVA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICOESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Quando a produção da prova no processo não permite atingir conclusão livre de dúvidas a respeito da incapacidade do segurado, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual e renovação do exame técnico por perito diverso. (precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM MÉDICOESPECIALISTA AFASTADO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- A parte autora não comprovou a sua incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- Não cabe pedido de anulação da r. sentença com objetivo de ser reaberta a fase de instrução processual a fim de realizar nova perícia judicial com médico especialista. O laudo colacionado aos autos foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.- Desnecessidade de audiência com a parte autora a fim de comprovar a sua incapacidade, posto que a prova médica judicial é o meio apto para comprovar a incapacidade alegada.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA EM NEUROLOGIA e sem vínculo com o segurado. impedimento. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO APELO.
1. As hipóteses de impedimento previstas para os juízes se aplicam também aos peritos, uma vez que é nomeado justamente para emitir laudo pericial em virtude da divergência que se dá, entre as partes, nos autos. Deverá ser, portanto, imparcial e equidistante na relação processual a fim de que se mantenha a observância ao contraditório e ampla defesa. A necessidade de nomeação de novo perito é medida que se impõe.
2. Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução.
3. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o julgamento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA AETE SAMPAIO PIRES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora alega ser portadora de esquizofrenia, - CID F200, epilepsia CID G409, dor de cabeça crônica edepressão e que é incapaz para o trabalho.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De início, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.4. No caso dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 24/09/2009 a 15/10/2009, devido a acidente de trabalho, encerrou seu contrato de trabalho em 27/03/2010 (a seu pedido), requereu novo benefício em 15/10/2012, indeferido por não comparecimento àperícia, e ajuizou esta ação em 2013.5. A perícia realizada em janeiro/2022 concluiu pela incapacidade total e permanente, com início da doença em 2013 e início da incapacidade em dezembro/2021, devido a doença crônica de difícil tratamento mesmo em uso de medicamentos com alucinaçõesauditivas, visuais e delírios, a qual não possui condições de trabalho e nem de cuidados pessoais, necessitando de auxílio de terceiros.6. Não há documentos médicos que comprovem que a incapacidade retroage à data alegada pela autora (2009) - há apenas um atestado de 2013 e um prontuário de 2009 - ou que demonstrem a incorreção das conclusões periciais e sugiram a necessidade de umanova perícia. Observa-se que, para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.7. Verifica-se que o auxílio-doença recebido em 2009 (acidente de trabalho queda da própria altura) não está associado à incapacidade constatada em perícia (patologias psiquiátricas). Ademais, o INSS apresentou CNIS constando recolhimento comofacultativo de outubro/2013 a janeiro/2014 (4 meses), data posterior ao atestado apresentado, e que a autora recebe benefício assistencial LOAS desde novembro/2015.8. Assim, constatado o início da incapacidade em 2021 (perícia), não há comprovação da qualidade de segurada e, consequentemente, não há direito ao recebimento do benefício.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CARMELITA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora alega ser incapaz para o trabalho e ter qualidade de segurada. Sobreveio sentença indeferindo o pedido eapelação requerendo anulação da sentença, para realização de nova perícia, ou reforma dela para lhe assegurar o direito ao benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De início, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.4. No caso dos autos, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa SHB COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A pelo período de 12/01/2015 a 14/06/2018, mantendo a qualidade de segurada até 15/08/2019.5. A perícia realizada em março/2023 concluiu pela incapacidade parcial, com início da doença em 2018 e início da incapacidade em 19/09/2022, por tempo indeterminado devido a morbidade da doença, exacerbação recente e tentativa de compensação clínicavigente e pós-operatório de craniotomia bicoronal (realizada em 14/03/2022).6. A perícia administrativa, realizada em maio/2022, constatou que a autora se encontra com capacidade residual para a atividade de dona de casa, apesar de fixar o início da doença em janeiro/2018. Não há documentos médicos que comprovem que aincapacidade retroage à data alegada pela autora (2018), pois o atestado apresentado de janeiro/2018 e de novembro/2022 relata a existência de doença crônica, com tratamento ambulatorial, sem constatar incapacidade para o trabalho. Apenas o atestado de19/09/2022 sugere o afastamento de suas atividades, após realização de craniotomia bicoronal.7. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.8. Assim, constatado o início da incapacidade em 2022, não há comprovação da qualidade de segurada, consequentemente, não há direito ao recebimento do benefício.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.