PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.09.1952).
- Certidão de casamento em 30.04.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.07.1972 a 31.03.1981, em atividade rural, de 17.11.1986 a 13.04.1987, como costureira e, de 01.02.1990 a 25.03.1990, como doméstica.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de forma descontínua, de 01.02.2007 a 30.04.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que a autora exerceu atividade rural até 1981, de 17.11.1986 a 13.04.1987 e de 01.02.1990 a 25.03.1990, trabalhou em ocupação urbana, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007).
- O STJ já julgou em Recurso Especial nº 1.354.908/SP caso similar.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.08.1954).
- Ficha Geral de Atendimento na Unidade Básica de Saúde, expedida em 29/02/1984 pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Camapuã/MS, constando a profissão do Sr. OSVALDO CRUZ DE LIMA, como sendo a de “lavrador”.
- Nota de 2014.
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), conforme consulta à rede INFOSEG.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário/contribuinte individual desde 30.09.1999.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 1999.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em atividade rural e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento pela autarquia referente ao pedido de aposentadoria efetuado em 12.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 18.05.2017, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a autora junta CTPS com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em função campesina e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural no momento em que completou o requisito etário (2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana de 22.04.1996 a 15.12.1996, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ( 2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do instituidor no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 15.09.1960.
- Certidão de casamento em 28.07.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 16.09.1980 e 03.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora, com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 23.11.1974 a 30.06.1984.
- CTPS do marido da autora, constando contribuição sindical nos anos de 1986 a 1990, ao Sind. Trab. Rurais C. Branca.
- Informação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em nome do marido da autora, em que constam vínculos empregatícios, nos períodos de 15.12.1975 a 28.12.1977, de 02.01.1978 a 12/1982, de 03.09.1984 a 24.06.1985 e de 02.05.1986 a 18.02.1991; contribuições como autônomo no período de 01.01.1987 a 31.10.1999, como contribuinte individual nos períodos de 01.11.1999 a 28.02.2002, de 01.04.2002 a 30.09.2013, de 01.02.2014 a 28.02.2015, de 01.03.2014 a 31.03.2014, este último identificada a origem do vínculo, bem como recebeu auxílio doença no período de 27.06.2013 a 14.01.2014 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25.02.2015.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que constam vínculos em nome da autora que confirmam as anotações contidas na CTPS, há recolhimentos como facultativo nos períodos de 01.01.2004 a 28.02.2005, de 01.04.2005 a 30.04.2005, de 01.08.2005 a 28.02.2006, de 01.01.2007 a 29.02.2008, e de 01.03.2008 a 31.08.2019, bem como recebeu auxílio doença nos períodos de 22.02.2005 a 07.08.2005, e de 06.02.2006 a 09.01.2007. Em nome do marido da autora, em alguns períodos a atividade não foi identificada, no período de 02.05.1986 a 18.02.1991 a atividade é rural, após constam vínculos como autônomo e como contribuinte individual, bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.02.2015, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Nos autos, o único documento em que apontado vínculo em atividade rural da autora é a CTPS, mas se trata de vínculos antigos, período de 1974 a 1984, muito distante do implemento do requisito etário. Ademais a autora efetuou recolhimentos como facultativo no período entre 2004 e 2019.
- As testemunhas relatam que conhecem a autora há muito tempo, mas se referem a atividade exercida por ela no meio rural, sem saber especificar até quando. Seu relato confirma que a autora trabalhou na roça na juventude, pois trabalharam com ela na época. As testemunhas Aparecido e Regina, confirmam o trabalho da autora até o início da década de oitenta. E a testemunha Durval relata que, depois de ter trabalhado com ela em determinada fazenda na década de setenta, ainda a via no ponto esperando para ir trabalhar com outra turma, mas fazia uns 3 anos que não a via, porque ele ficou doente e não trabalhou mais. Assim, nenhuma das testemunhas soube informar se ela continuava trabalhando ou onde.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1977 e nas certidões de nascimento dos filhos em 1980 e 1984, há que se considerar que ele se aposentou com vínculo urbano, anotado ramo de atividade comerciário, no ano de 2015, havendo recolhimentos como autônomo e contribuinte individual desde 1987.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 152.04.1941).
- Certidão de casamento em 18 de agosto de 1971, e nascimento de filho em 11.03.1976, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura pública de um imóvel rural com área de 19,0 has, ou sejam 7,43 alqueires de terras – 2000.
- Declaração de conhecido informando que o autor e a esposa exerciam a função de trabalhadores rurais como parceiros no cultivo das lavouras de algodão e arroz de 1987 até 2010.
- Laudo de exame pericial de vistoria expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul de 22.05.2014 com auto de prisão em flagrante delito, em nome do autor, classificando sua profissão como pedreiro (assentador de pedras) afirma que é proprietário e mora na residência situada na rua Aquidauana, 218, centro, na cidade, desde 1998.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.08.2013.
Em depoimento pessoal o autor informa que mora e trabalha na chácara da testemunha João Roberto Pitton, entretanto, em seu depoimento o depoente nega veementemente esta informação.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando o período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor, ITR, CCIR.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos foram contraditórios, o autor afirma que exerceu atividade rural na chácara da testemunha João Roberto Pitton, entretanto, a própria testemunha nega com firmeza tal afirmação.
- O requerente exerceu atividade como pedreiro.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por conhecidos ou ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.01.1948).
- Certificado de reservista de 30.11.1967.
- Conta de luz de 22.03.2013 apontando classe Rural-Monofasico, endereço na Chácara Nossa Senhora Aparecida, subclasse: Bovinocultura de leite, monofásico, valor R$ 8,39, média dos últimos meses R$ 34,75.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.06.2010, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor exerce função em regime de economia familiar, de 18.03.1992 a 01.06.2010.
- Escritura de venda e compra de um imóvel constando o comprador o pai do autor em 09.05.1980.
- Contrato de arrendamento de um imóvel de 6,0 hectares em nome do autor de 14.05.1980.
- Notas de 1984 e 1985.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1972, apontando o requerente como lavrador.
- Título eleitoral de 1971, qualificando o autor como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que o requerente recebe amparo social pessoa idosa, desde 30.08.2010.
- Notas de 1996 a 2012, algumas com valores vultosos, ex. nota de 2000 (214 gados, entrada 9.320,00 e saída 69.916,00) informando endereço do autor na Avenida Antonio diniz Gonçalves, Centro.
- DAP de 1989/1998 e 2005.
- CCIR 1990 A 1994.
- Escritura de compra e venda de 27.05.1983 informando a compra de um imóvel rural de 32 has e 0237 m2, em nome do autor, qualificado como açougueiro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no período, de 01.01.1985 a 31.12.1993.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o requerente tem cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007, domicílio na rua Antonio Diniz Gonçalves, 538, Centro, com detalhes de período Cafir informando duas propriedades rurais, Chácara Nossa Senhora Aparecida com 32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km 382, CEP 79140000, Chácara Santa Otilia com área de 12,00 hectares, com endereço na BR 163 km 371, CEP 79140000, consta ainda recolhimento facultativo, de 01.04.2013 a 31.08.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante e sua esposa exercem atividade rural para subsistência, plantando mandioca, com criação de porcos, galinhas e gado.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- O autor é proprietário de duas propriedades rurais Chácara Nossa Senhora Aparecida medindo 32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km 382, e Chácara Santa Otilia, com área de 12,00 hectares, com endereço na BR 163 km 371 que totalizam considerável extensão e em lugares diversos, não sendo crível que trabalhem somente ele e a esposa, bem como, as notas fiscais demonstram valores vultosos e um número grande de cabeças de gado, como ex. do ano de 2000 (214 gados, entrada 9.320,00 e saída 69.916,00).
- A conta de luz de 22.03.2013 juntada aos autos com endereço na Chácara Nossa Senhora Aparecida, zona rural, possui valor irrisório, de R$ 8,39, média dos últimos meses R$ 34,75, e das notas fiscais e da nova pesquisa ao Sistema Dataprev extrai-se que o autor reside na av. Antonio Diniz Gonçalves, 538 - centro.
- O autor em escritura de compra e venda de 27.05.1983, no qual adquire um imóvel rural, sua qualificação está como açougueiro, afastando a alegada condição de rurícola.
- O demandante possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no período de 01.01.1985 a 31.12.1993, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.11.1954).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.1996 a 02.05.2011, sem data de saída, em atividade rural, de 01.11.2001 a 31.05.2002, como auxiliar geral, no cultivo de flores, de 07.11.2003 a 12.12.2006, como auxiliar geral em entidade de classe.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.12.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 02.05.2011 a 01.2015, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem o autor desde 2010 quando veio morar no Estado de São Paulo, antes ele morava no Paraná. Informam que trabalham na lavoura juntos desde 2010.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS combinado com o extrato do Sistema Dataprev há registros, de forma descontínua, de 01.10.1996 a 01.2015, em exercício campesino, de 07.11.2003 a 12.12.2006, como auxiliar geral em entidade de classe, entretanto não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido de 180 meses (15 anos).
- As testemunhas conhecem o autor desde 2010, há apenas 6 anos.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.07.1961).
- Certidão de casamento em 27.03.1976, sendo o contraente o Sr. Carlos David.
- Certidão de nascimento do filho, Felipe Augusto de Lara David, em 15.06.1993, qualificando o genitor como comerciante, fls. 31.
- Certidão de casamento dos filhos.
- Cadastro nacional da pessoa jurídica de 15.11.2006 com descrição das atividades econômicas rurais, em nome do marido.
- Escritura pública de sobrepartilha de 23.03.2011, por ocasião da morte de seu marido, qualificado como comerciante, de 13,30363491% sobre um imóvel rural, denominado Gleba 1, em nome da requerente e filhos, qualificados como costureira, micro empresário, balconista, motorista, autônomo e estudante.
- Declaração de Transmissão por Escritura pública em nome do marido emitida em 23.03.2012.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1983, 1985 e 1989 em nome do cônjuge.
- Notas de 1999/2000 e 2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte/individual/autônomo de 01.02.1991 a 28.02.1991, empresário empregador de 01.04.1991 a 31.10.1999, de 1999 a 2009, como facultativo e que recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, no valor de R$ 1.747,33, desde 17.01.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, os nos registros cíveis está qualificado como comerciante e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a requerente recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, no valor de R$ 1.747,33, desde 17.01.2008.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.10.1959).
- Certidão de casamento em 27.11.1976, qualificando o marido, o sogro e o pai como lavradores.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 12.01.1976 a 20.07.2014, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.02.2015.
- Os depoimentos das testemunhas, em audiência realizada em 17.10.2016, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes informa que viu a autora trabalhando até 2002 e a outra testemunha relata que a requerente parou de exercer atividade rural há 3 anos atrás (2013) por problemas na coluna.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que a requerente parou de trabalhar antes de implementar o requisito etário (26.10.2014)
- Não há um documento sequer em nome da requerente em momento próximo ao requisito etário (2014).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1961).
- Certidão de casamento em 04.08.1977.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga, atestando que o marido da requerente, qualificado como autônomo, adquiriu em 20.08.1985, por escritura de venda e compra, uma área de 5,65 hectares.
-Guia de recolhimento referente ao ano de 1985.
- Certificado de Imóvel Rural, referente aos anos de 1996/1997, 2000/2002, 2003/2005, 2006/2009, 2010/2014 em nome do marido, referente ao imóvel denominado Chácara Rio Piracicaba, com 5,6 hectares, em nome de Jair Mariano da Cruz, marido da autora.
- ITR do imóvel Chácara Rio Piracicaba, dos anos 2.000 até 2016.
- CNPJ em nome do marido, como produtor rural, em 03.07.2006.
- ICMS em nome do conjugue como contribuinte individual, em 06.07.2006.
- Declaração de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo, em 25.07.2016, tendo como exercício de atividade rural de 20.08.1985 até a data da declaração, qualificando a autora como agricultora em regime de economia familiar.
- Notas em nome do marido, de forma descontínua, de 2001 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.05.2016 e 01.09.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebeu auxílio doença, rural, de 13.08.2014 a 09.03.2015 e que o marido possui cadastro como empresário/empregador, de 01.10.1985 a 31.05.1999 e vínculos empregatícios, de 01.04.1985 a 30.03.1991, 01.04.2003 a 28.03.2013 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, no valor de R$ 1.783,98, desde 19.06.1996.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou documentos do imóvel rural de sua propriedade e do marido, denominado Chácara Rio Piracicaba, com ITR, comprovantes de pagamentos, todos em nome do marido.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido possui cadastro como empresário/empregador, de 01.10.1985 a 31.05.1999 e vínculos empregatícios, de 01.04.1985 a 30.03.1991, 01.04.2003 a 28.03.2013 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, no valor de R$ 1.783,98, desde 19.06.1996, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.05.1951).
- Certidão de casamento em 16.03.1974, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.09.2012.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural em regime de economia familiar, de 07.1990 a 06.2010.
- Recibos da Associaterra de 2000 a 2009.
- Contrato de locação qualificando o requerente como agricultor.
- Informação do Município de Rio Brilhante-MS apontando que o autor possui registro comercial no ramo de oficina mecânica, mas não vem exercendo suas atividades e inclusive não compareceu à Prefeitura para pagar as taxas e requerer o alvará de funcionamento para o exercício de 2015, estando suspenso, com relatório de pendências do contribuinte de 07.2009 a 01.2015.
- Relatório do extrato do contribuinte informando que alvará com vencimento de 28.02.2013 e 20.07.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 04.1990 a 07.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O autor tem cadastro como contribuinte individual/autônomo e possui registro comercial no ramo de oficina mecânica com relatório de pendências de contribuinte de 07.2009 a 01.2015, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.02.1958) em 06.12.1975, qualificando o marido como lavrador e a autora como professora.
- Notas de 1986, 1990, 1993, 1994, 16.10.1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 27.09.2003.
- Taxa de reativação de inscrição estadual de 08.2000.
- Declaração de financiamento pela carteira de crédito rural para explorar a propriedade denominada 94 hectares da Fazenda Santa Olinda de 1988/1989 a 1992/1993 em nome do marido, como comodatário.
- Declaração de Cessão Gratuita, onde consta que Ismael José Nogueira e Lea Lemes de Souza cederam a título gratuito, o uso de 12 hectares da Chácara Vassoura ao esposo da interessada, de 08.04.1986 a 06.1987.
- Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Terras em nome do cônjuge de 1989 a 1992.
- DAP - Declaração Anual do Produtor Rural de 1991.
- Contratos de Arrendamento de imóvel rural celebrado com o marido, com registro em cartório em 01.08.1985, 30.06.1997, 30.07.2000, 02.07.2001, 03.03.2004, 01.08.2005.
- Cartão de produtor rural de 2003 em nome do cônjuge.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que o marido tem cadastro como autônomo de 1978 a 1984.
- Em depoimento pessoal informa que já foi professora e teve uma escola de datilografia até por volta do ano de 1991. Declara que ajuda o marido para o corte da mandioca para venda ao comércio que é plantada e colhida por seu marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente mora na área urbana, indo até a área rural apenas três vezes por semana. Ajuda na corte da mandioca para venda e comércio.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os documentos referentes à propriedade rural estão em nome do marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente afirma que é domiciliada na área urbana, indo trabalhar apenas 3 vezes por semana e quando se encontra na zona rural, procura ficar na sombra das árvores apenas para realizar o corte da mandioca, que é plantada e colhida pelo marido.
- Na certidão de casamento a autora é qualificada como professora e os depoimentos demonstram que foi professora e teve uma escola de datilografia, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1951).
- Certidão de casamento em 14.07.1983, qualificando a autora como Professora III e o marido como agricultor.
- Certidão de nascimento de filho em 22.04.1985, atestando a profissão de professora da requerente e de agricultor do cônjuge.
- Certidão de nascimento de filha, qualificando a requerente como prendas domésticas e o marido como agricultor.
- Escritura de um imóvel rural, denominado Fazenda Santa Bárbara, com área de 31,20,10 hectares.
- Notas de 1990, 1995 a 1998, 2006 a 2007 em nome do marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício, de 08.05.2008 a 02.09.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil, além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos registros cíveis, quais sejam as certidões de nascimento de filhos qualificação como professora e Professora III .
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido em, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.03.1958).
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 04.05.1973 a 03.04.1995, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 25.05.1991.
- CTPS com registros, de 01.03.1988 a 31.12.1990, em atividade rural, e, de 01.10.1996 a 08.05.2011, como empregado doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o marido tem registros, de 17.06.1974 a 30.06.1988, CBO 99999 e de 30.01.1989 a 01.05.1995, CBO 63190 e que recebe pensão por morte de comerciário, desde 19.05.1995, no valor de R$ 1.081,46.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, em 1981, 1984, 1985 e 1988, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As certidões de nascimento dos filhos da autora, lavradas há mais de 20 anos, apontando que o companheiro foi lavrador, tal qualificação não é extensível à requerente, tendo em vista que não há nenhum documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após esse período.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.09.1958).
- Certidão de casamento em 30.03.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 30.09.1988.
- Recibos de Guia da Previdência Social - GPS, de 2004 a 2014. (fls.17/39)
- CTPS do cônjuge, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 22.06.1992 a 07.02.1998, em atividade rural, de 02.07.1998 a 16.01.2005, em atividade urbana, como motorista para Prefeitura de Irapua.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora cadastro como Contribuinte Facultativo, de 01.01.2004 a 31.01.2004, como Contribuinte Individual, de 01.02.2004 a 30.06.2013, como Contribuinte Facultativo, de 01.07.2013 a 30.04.2017, o marido recebeu Auxílio Doença Previdenciário /servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu Auxílio Doença Previdenciário /servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.09.1947).
- Certidão de casamento em 29.07.1967, qualificando o marido como agricultor.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural, de 25.03.2015, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa declarando que, de 07.1967 a 03.2015, a autora trabalhou em regime de economia familiar nas terras de propriedade de seu marido.
- Escritura Pública de Doação de Imóvel Rural, com reserva de usufruto vitalício e instituição de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade vitalícias, datada de 13.01.2014, sendo os outorgantes doadores a parte autora e o marido e as partes outorgadas donatárias, Luciana Cagnoni Bertasso Abelardi, Luciara Cagnoni Bertasso e Jean Cagnoni Bertasso, referente a uma gleba de terra, denominada Sitio São José.
- Livros de empregados da firma José Bertasso e outros, estabelecida no Sitio São José.
- Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome do marido.
- Cadastro de contribuinte do ICMS, data de inicio em 14.05.2006, em nome do marido.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCRI), do Sítio São José, em nome do cônjuge, com exercícios de 2010 a 2014.
Em entrevista rural da autora informa que contratavam empregados.
Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.11.1991 a 29.02.1992, como empresário/empregador, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, atividade rural/contribuinte individual, no valor de R$ 1943,79, com DIB em 01.07.2006.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses.
- A autora e o marido são proprietários de um imóvel rural e demonstram livros de registros de trabalhadores assalariados.
- A própria requerente admite que contratava empregados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.11.1991 a 29.02.1992, como empresário/empregador, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, atividade rural/contribuinte individual, no valor de R$ 1943,79, com DIB em 01.07.2006, descaracterizando o regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.04.1962).
- Certidão de casamento realizado em 25/10/1984.
- Notas Fiscais de compra, em nome do marido, em 2007.
- Notas Fiscais de produtor, em nome do marido, de 26/02/2007 a 22/10/2015.
- Registro Geral no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim - S.P., em 23.12.1976, referente a uma gleba de terras, com área de 8,88,00 has., sendo proprietários os senhores, Joaquim Martins, Antonio Mariano, Sebastião Rodrigues de Faria, Luiz Mariano Batista, Nelson Mariano Batista e Luiz Pires, aonde o último trata-se do sogro da autora.
- Recibos de Declaração do ITR, de 2001 a 2016, em nome do sogro.
- CNPJ e cadastro de contribuintes do ICMS, em nome do marido, como produtor rural (pessoa física).
- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR relativo ao exercício 2015/2016, em nome do sogro.
- CTPS da autora com registros de 23.05.1977 a 30.10.1984, em atividade rural, e o último registro com data de início em 03/03/1986, também como trabalhadora rural, sem data de saída.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, pois constam, de forma descontínua, os períodos de 23/05/1977 até 03/1983, em atividade rural.
- Ainda, no que se refere ao cônjuge da autora, consta vínculo empregatício de atividade rural no período de 02/2011 a 10/2017, ou seja, há anotação contemporânea ao início da ação.
- O depoimento da única testemunha ouvida confirma a atividade rural da autora no período já anotado em sua CTPS. Contudo esclarece que desde o casamento da autora, ocorrido no ano de 1984, nada poderia esclarecer acerca de suas atividades, uma vez que alterou sua residência para Artur Nogueira desde aquela época.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha nada esclarece sobre a atividade campesina recente, apenas confirmando o labor rural em período anterior ao casamento da autora, ocorrido no ano de 1984, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- Certidão de casamento em 22.11.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos (nascimento em 14.02.1985 e em 16.12.1985), qualificando a autora e o marido como lavradores.
- A CTPS e o CNIS indicam que a autora teve vínculo empregatício, de 01.11.2014 a 18.02.2015, em atividade rural.
- Título eleitoral do marido de 02.08.1985, qualificando-o como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1970 a 1976 e 1985 a 1988.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraju, de 02.09.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que o pai é trabalhador rural de 26.02.1972 a 29.11.1988;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura, de 15.01.1985, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 15.01.1985 a 15.02.1986;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o cônjuge teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1987 a 31.05.1988, em atividade rural e, de 01.03.2005 a 02.2016, em atividade urbana e de 07.11.2011 a 13.02.2012, como contínuo e de 01.03.2005 a 29.02.2016, como porteiro em hotel.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 04.11.2016, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes informa que há dois anos (11.2014 a 11.2016) a requerente não trabalha no campo, dedicando-se à atividade de cuidadora de idosos. Informam que o marido trabalha em um posto de gasolina há 8 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Há registros cíveis de 1985, qualificando a autora como lavradora e CTPS com registro de 01.11.2014 a 18.02.2015, embora tenha comprovado atividade campesina por um lapso temporal, observa-se que as testemunhas mostram-se inconsistentes e imprecisas em afirmar o trabalho rural pelo período exigido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana na maior parte do tempo, como porteiro, em hotel.
- Um dos depoentes informa que a requerente exerceu função como cuidadora de idosos, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.