PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.09.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.2011.
- CTPS do requerente com registros, de forma descontínua, de 13.11.1978 a 20.04.2012, em atividade rural e de 02.05.2012 a 17.09.2012, como serviços gerais na empresa Rubens Taufic Schahin.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor a partir de 2012.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor juntou sua CTPS com registros em atividade rural, entretanto, ocorreram até 20.04.2012, não comprovando a atividade rural até o implemento do requisito etário (2016).
- O CNIS indica que o requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017, não demonstrando função campesina no momento em que completou 60 anos de idade (2016).
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.08.1954).
- Conta de luz com endereço no sítio Santa Inês.
- Certidão de casamento em 09.02.1980, qualificando o marido com lavrador.
- Nota de compra em nome da autora de 2016, com endereço no Sítio Santa Ines, rural assentamento Bom Jesus.
- Certidão de projeto de assentamento, Projeto de Assentamento Bom Jesus I, homologada em 14.11.2013, em nome da requerente, de 07.03.2017.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 9,4000 ha., desde 14.11.2013.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultor de 2015.
- Atestado de vacinação contra brucelose em nome da requerente de 2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido exerceu atividade rural, de 18.10.1978 a 10.1991, possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.02.1985 a 31.10.1988 e vínculos empregatícios, de 12.02.1992 a 20.10.1992, em atividade urbana, de 01.02.1993 a 31.08.1998 para o Município de Guarani D’Oeste e que recebeu auxílio doença acidentário/rural, de 13.12.1989 a 22.01.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. As depoentes pararam de trabalhar com a autora há muitos anos. Relataram apenas sobre o passado e desde quando a autora vive no assentamento, em meados de 2013.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Os elementos dos autos não convencem que a autora tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário, haja vista o grande lapso temporal existente entre os elementos probatórios iniciais, repita-se, da década de 90 e os finais, a partir de 2013, quando já havia implementado o requisito etário (2009). E ainda, há indícios de que entre esses dois momentos o marido exerceu atividade urbana em um considerável período (laborou para os Municípios de Guarani D'Oeste e Ouroeste de 01.02.1993 a 31.08.1998).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. As depoentes pararam de trabalhar com a autora há muitos anos. Relataram apenas sobre o passado e desde quando a autora vive no assentamento, em meados de 2013.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.05.1956.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em do marido da autora, relativo ao mês JANEIRO/2018, com endereço em área urbana.
- Certidão de casamento em 22.10.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de Produtor Rural em nome do marido da autora, referente aos exercícios de 1975 a 1978.
- Escritura pública de compra de terreno urbano, em 10.08.2010, pela autora e seu marido qualificados, respectivamente, como “do lar” e aposentado.
- Certificado de Inspeção Sanitária Animal Bovinos do Ministério da Agricultura, em nome do marido da autora, datado de 20.12.1974.
- Nota fiscal de venda de 3 novilhas para o marido da autora em 20.12.1974.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando apenas um vínculo empregatício de natureza urbana em nome do marido da autora, no período de 01.10.1980 a 22.12.1980, bem como recebe aposentadoria por invalidez, ramo atividade comerciário, desde 10.10.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão de lavrador, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1993, também consta de declarações de produtor rural e certificados de inspeção sanitária animal da década de setenta, contudo não veio acompanhada de qualquer outra prova documental posterior que a ratificasse. Ademais, é contraditada pelo vínculo empregatício constante no sistema Dataprev em atividade urbana, já no ano de 1980, bem como consta que recebe aposentadoria por invalidez no ramo de atividade comerciário, desde 2007.
- O documento de compra de imóvel urbano em 2010, além de recente e próximo ao implemento do requisito etário, indica profissão do marido como aposentado, e da autora como “do lar”.
- O relato das testemunhas de que conhecem a autora há muitos anos, e que ela trabalhou em atividade rural é vaga, bem como as testemunhas e a própria autora, ouvida em juízo, confirmaram que ela já não mais trabalhava há mais de cinco anos, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.11.1960).
- Certidão de casamento em 24.06.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente trabalhou em sua propriedade no período de 01.01.2003 a 31.12.2003, como boia fria, e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de seu imóvel.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 12.04.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua revisão eleitoral em 12.04.2016, declarou sua ocupação como trabalhador rural "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev em nome do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 24.01.1980 a 08.1992 e cadastro como empresário/empregador, de 01.08.1993 a 29.02.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O único documento em nome da requerente, sua certidão eleitoral, é recente, de 2016, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2015), não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.07.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 23.07.1980 e em 15.01.1982, qualificando o pai, Rubens Leonel, como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que Argemiro Rodrigues de Sales possui vínculos empregatícios, de 09.05.1979 a 22.02.1980 para Itabira Agro Industrial S.A; de 01.03.1984 a 30.08.1984 e 01.07.1988 a 14.03.1989 para Planebras Com. e Plan. Florestais S/A; de 01.04.1985 a 20.07.1985 para Res. Agroflorestal ltda.; de 04.10.1985, para Javame Agro Florestal ltda- ME e de 01.03.1988 a 16.04.1988 para Agro Florestal Itap ltda. ME.
- Certidão eleitoral de Argemiro Rodrigues de Sales declarando sua ocupação como trabalhador florestal, em 25.07.2014.
No apelo da autora destaca-se que a união com o cônjuge, Rubens “se rompeu depois de 30 anos de convivência, em meados de 2006, e após isto a apelante contraiu nova união com o também trabalhador rural, Sr. Argermiro Rodrigues de Sales, com quem convive há mais de 10 anos, e trouxe aos autos o CNIS do mesmo contendo diversos vínculos de trabalho rural”
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora pediu amparo social pessoa portadora de deficiência em 20.09.2010 e 07.03.2017, o que foi indeferido e que Rubens Leonel tem vínculos empregatícios, de 20.07.1979 em atividade urbana; de 04.07.1985 a 30.11.1993, para José E. Fonseca, Alcindo dos Santos R. Furtado e Oscar F. Caporale e de 01.09.2006 a 02.06.2008 para Luiz Antonio Ciavarelli, em atividade rural, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a 31.08.1999 e como empregado doméstico, de forma descontínua, de 01.09.1999 a 28.02.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário. Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade. Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora junta certidões de nascimento das filhas, da década de 1980, nas quais o pai, Rubens Leonel, com quem conviveu por aproximadamente 30 anos até meados de 2006, está qualificado como lavrador e o extrato o Sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade rural na década de 80, entretanto, possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a 31.08.1999 e como empregado doméstico, de 01.09.1999 a 28.02.2001 e, a partir de 2006, quando não convivia mais com a requerente, exerceu atividade rural, de 01.09.2006 a 02.06.2008.
- Alega que contraiu nova união com Argemiro Rodrigues de Sales, desde 2007, há 10 anos, entretanto, não há sequer um documento que comprove o vínculo da requerente com o suposto companheiro, bem como, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade rural na década de 80, quando não conhecia a requerente, o único documento é recente, de 2014, no qual declara sua ocupação como trabalhador florestal.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário. Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade. Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário, inclusive, pede amparo social como portadora de deficiência em 20.09.2010, o que deduz que não trabalhou desde aquela época.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.02.1953).
- Certidões de nascimento de filhos em 14.08.1981, 08.07.1983 e 02.02.1987, qualificando o requerente como lavrador.
- Acórdão que foi provido o pedido de auxílio doença do requerente reconhecendo sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural.
- Carta de concessão de auxílio doença a partir de 17.07.2000 até 08.08.2012, com data de deferimento em 06.08.2007.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor recebeu auxílio doença de 17.07.2000 a 15.07.2016.
- Os depoimentos das testemunhas afirmam conhecer o autor há muitos anos e informam que exerceu atividade rural, mas parou de trabalhar por mais ou menos 17 anos por motivo de doença. Um dos depoentes relata que "Conhece o a aproximadamente 30 anos e afirma que ele sempre trabalhou no meio rural. Ficou por mais ou menos 17 anos recebendo benefício por estar acometido de doença, sendo cessado recentemente. Alega que o autor retornou às atividades rurais após a cessação do benefício, mas não conseguiu exercê-las, por motivo de doença."
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a parte autora não exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- Dos documentos juntados e extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o autor recebeu auxílio doença no período, de 17.07.2000 a 15.07.2016, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.01.1958).
- Certidão de casamento em 25.01.2008, qualificando o marido como aposentado.
- CTPS da requerente com registros em atividade urbana, de 01.01.1995 a 30.06.1995, como serviços gerais e de 08.01.1996 a 23.02.1996, como servente de limpeza.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 18.02.1974 a 31.03.1998, em atividade urbana e de 01.10.1999 a 24.12.1999 e 16.10.2002 a 10.12.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido pelo período de carência legalmente exigido, eis que, exerceu atividade urbana de 18.02.1974 a 31.03.1998, e de 01.10.1999 a 24.12.1999 e 16.10.2002 a 10.12.2002, em atividade rural.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.08.1957).
- Contrato de parceria agrícola de 30.01.2009 a 30.12.2015, de um lado, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98, genro da autora (conforme depoimento pessoal) e de outro a requerente, sem constar reconhecimento de firma à época do pacto.
- Certidão de casamento em 04.07.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 19.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, de 2008 a 2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente. Informam que conhecem a requerente há 15 e 10 anos, quando a autora já era viúva, apontam que hoje mora em um assentamento. Uma das testemunhas relata que a requerente sempre exerceu função campesina em sua propriedade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
-O contrato de parceria agrícola é do genro da autora, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98 e em consulta ao sistema Dataprev não consta o CPF informado, inclusive o contrato foi confeccionado sem constar reconhecimento de firma à época do pacto.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.11.1952).
- Formal de partilha dos bens deixados por falecimento dos genitores.
- Guia de informação em nome do cônjuge de Imposto sobre a transmissão Causa Mortis referente à uma área de terras medindo de 11 has 4.258,40 m2 de 07.10.1999.
- Fichas de atendimento médico informando zona rural de 24.02.2015.
- Certidão de nascimento da filha em 28.08.1960.
- CTPS da requerente, com registros, de 16.10.2002 a 05.12.2002 e 05.02.2009 a 22.01.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1952)
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.10.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor exerceu atividade como trabalhador rural, de 1997 a 2012.
- Cadastro da família de 2006 informando que o autor reside no Sítio São Sebastião, qualificando o autor como lavrador.
- Recibo de venda e compra de imóvel de 09.12.2009 informando que comprou uma área de ½ alqueire, denominado Chácara São José, no bairro de São Roque.
- ITR da Chácara São José de 2009 a 2013.
- Certidão de casamento em 12.02.2011, qualificando o autor e a esposa como lavradores.
- Notas fiscais de compras de produtos agrícolas de 2011 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.08.1976 a 15.10.1976, não cadastrado, e de forma descontínua, de 28.10.1976 a 02.1997, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As notas fiscais que apontam aquisição de produtos agrícolas não servem como início de prova material em razão de que qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, poderia adquirir os mesmos produtos no comércio.
- Apelação do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1957).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 13.05.1974 a 12.07.1989, em atividade rural e de 01.08.1989 a 07.12.2009, como empregada domésica-serviços gerais em estabelecimento Agro Pecuário.
- Termo de rescisão do contrato de trabalho com adicional de insalubridade com data de admissão em 01.08.1989 e data do aviso prévio em 16.12.2009, empregado.
- Recibos de pagamento de salário de 2005 a 2009, como auxiliar de limpeza na Fazenda Iracema, com adicional de insalubridade.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.2010 a 01.2012 e que recebe auxílio doença, comerciário, de 28.06.2009 a 12.10.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes declara que a atividade exercida pela requerente na Fazenda Iracema no período de 1989 a 2009 era de "trabalhos de limpeza e manutenção do imóvel, além da cozinha. Na parte externa da seda ela executava tarefas de limpeza no açougue, onde também trabalhava no corte de carne dos animais abatidos no local, também trabalhava com a limpeza da piscina e de seus arredores, inclusive com utilização de produtos químicos para a execução desta atividade. Recebeu adicional de insalubridade. A autora cumpria tarefas relacionadas a todas as atividades necessárias da casa. No trabalho da cozinha, a autora alimentava, de forma fixa, vinte pessoas diariamente. Além disso, fornecia marmitex em número em torno de oito a dez. As atividades ligadas a jardinagem e a manutenção e limpeza da piscina eram diárias, enquanto a aplicação de produtos na parte de pedra que volteava era semanal. A limpeza no interior da casa era diária."
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a requerente apresentou registros campesinos, de forma descontínua, de 1974 a 1989, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A partir de 1989 a 2009 exerceu a função de empregada doméstica-serviços gerais, entretanto, conforme depoimentos das testemunhas, a autora desempenhava tarefas típicas de empregada doméstica, como limpar e cozinhar, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1962).
- CTPS com registros, de 04.05.1981 a 11.09.1981 e de 01.02.1982 a 30.09.1982, como selecionador de sementes para Sementes Contibrasil ltda e, de 11.08.2004 a 30.09.2005, como diarista rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas afirmam que a autora trabalha no campo como diarista e avulso em usinas e em outras propriedades rurais.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, junta CTPS, em atividade urbana para a empresa Sementes Contibrasil ltda, de 04.05.1981 a 11.09.1981 e de 01.02.1982 a 30.09.1982, como selecionador de sementes e só tem um curto período de registro rural, de 11.08.2004 a 30.09.2005, como diarista rural, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 22.07.1955).
- Certidão de escolaridade emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, declarando que a autora frequentou o Grupo Escolar Dr. Antonio Pinto de Oliveira, no ano de 1969, enquanto residia no Bairro Três Pontes - Zona Rural.
- Livro de matrícula do Grupo Escolar Dr. Antonio Pinto Oliveira, constando o nome da autora.
- Declaração emitida por Kazunori Kuramoto, Shago Kussumi e Joverci de Souza Francisco, datada de 18.06.2015, informando que a autora laborou em atividade agrícola no período de 1997 a 2015, 1984 a 1996 e 1979 a 1982.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimento como contribuinte individual, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.2009 a 03.2011 e vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 11.04.1975 a 09.2015 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os documentos escolares indicando residência na zona rural, não são suficientes para comprovar que a autora se dedicava as lides campesinas.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que sempre exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.11.1957).
- CTPS com registro, de 07.01.1980 a 05.02.1980, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: Cédula de identidade (nascimento em 10.10.1955); Certidão de casamento em 26.06.1976, qualificando o requerente como motorista e CTPS com registros, de 01.11.1994 a 03.01.1995, como guarda, de 19.06.1995 a 25.10.1995, como pedreiro, de 01.11.1996 a 08.09.1998 e 01.10.2002 a 16.12.2002, como tratorista em pecuária e de 01.09.2011 a 10.06.2018, como trabalhador rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, como segue: TECON ENGENHARIA LTDA Empregado 01/06/1980 25/11/1980; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 12/12/1983 31/01/1984; QUINTELLA & PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA Empregado 01/08/1984 10/03/1985; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 08/11/1991 29/11/1993; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 02/03/1993 01/12/1993; SINDICATO RURAL DE AQUIDAUANA Empregado 01/11/1994 03/01/1995; HELIO CORREA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA 19/06/1995 25/10/1995; THEREZINHA RONDON CAMARGO Empregado 01/11/1996 08/09/1998 09/1998; WILLIAN ATALLAH Empregado 01/10/2002 16/12/2002; DENISE MELO ISERNHAGM Empregado 01/09/2011 10/06/2018 ,nos detalhes trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor, na época de seu casamento, já estava trabalhando como motorista. Após, os registros em CTPS demonstram que exerceu labor urbano durante muitos anos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.01.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 02.10.1978, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.04.1988 a 15.06.1991, em atividade rural e, de forma descontínua, de 03.11.1992 a 08.2011, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença, atividade comerciário, de 28.07.2006 a 30.12.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu auxílio doença, como comerciário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.07.1955), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.02.1987, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 06.06.1991 a 09.07.1991, em atividade urbana, e, de forma descontínua, de 13.06.1985 a 19.11.2003, em atividade rural.
- Certidões de matrícula de imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 01.06.2009 a 30.11.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, até 2003, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural,
- O extrato do Sistema Dataprev informa que o autor tem cadastro tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual, de 01.06.2009 a 30.11.2014, período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (2015), não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
- Neste sentido o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1960).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 02.06.1999 a 27.11.2004, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de 01.10.1970 a 19.10.2007, em atividade rural.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1973, em nome do cônjuge, qualificando-o como trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 23.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de emprego rural de 2000 e 2004 e rescisão de contrato de trabalhador rural de 2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2014 a 30.04.2017.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev a autora recebeu auxílio doença, rural, de 23.10.2002 a 08.12.2002, 10.08.2004 a 24.10.2004 e auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 30.11.2015 a 29.02.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora, a partir de 2004. Não souberam precisar se exerceu atividade rural em um lapso de 10 anos, de 2004 até a data que implementou o requisito etário, 2015.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, até 2004, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos não souberam precisar se exerceu atividade rural em um lapso de 10 anos, de 2004 até a data que implementou o requisito etário, 2015.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos de 01.10.2014 a 31.12.2016, momento em que implementou o requisito etário, 2015.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.02.1954) em 10.0.1980.
- Título de domínio pleno de uma gleba de terra, com área de 0,0472 hectares situada no Bairro Córrego da Onça, s/nº - Barra do Turvo/SP, outorgado pela Prefeitura Municipal de Barra do Turvo em 19.08.1999.
- Declaração de exercício de atividade rural de 2010.
- Certidão negativa de imóvel rural de 2010.
- Ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Vale do Ribeira e Litoral Sul em 19.10.2012.
- Recibo de pagamento de mensalidade ao Sindicato de 12.2012 e 05.2013.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.10.2014.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que o autor possui vínculos empregatícios mantidos de forma descontínua, de 06.07.1987 a 19.05.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela parte autora.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O extrato Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício de forma descontínua, de 06.07.1987 a 19.05.1993 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.03.1959).
- CTPS da autora com registros, de 18/02/1982 a 23/03/1987 e de 16/07/1996 a 16/08/1996, em atividade rural.
- CTPS do genitor Admissão em 05/10/1971, saída em 10/11/1972, trabalhador rural;
- Admissão em 03/03/1973, sem data de saída, cargo trabalhador rural;
- Certidão de Casamento da autora: lavrada em 12/07/1986, onde consta a profissão do marido como “lavrador”.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 08.1999 a 12.2014, para o Município de Altinópolis.
- Declaração da Prefeitura de Altinópolis informando que a requerente exerceu atividade como agente de apoio operacional I – trabalhos braçais, de 15.01.2013 a 04.07.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- A requerente a partir de 1999 até 2017 exerceu função como servidora municipal, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2014).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.