PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.07.1950).
- CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, de 15.05.1987 a 09.08.1988 e de 21.06.2004 a 18.09.2004, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- O depoimento da testemunha, Marina Severina Rodrigues, afirma que a autora teria iniciado as lides rurais informais aos sete anos e que perderam contato quando esta veio a morar em São Paulo aos 36/37 anos, ou seja, em 1987.
- A testemunha, Cícera, trabalhou em conjunto com a autora somente em 1987.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, de 15.05.1987 a 09.08.1988 e de 21.06.2004 a 18.09.2004, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural em período remoto.
- A prova material juntamente com a narrativa dos depoentes, que remonta a um período longínquo, não comprovam a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.01.1959), contraído em 11.09.1976, qualificando o cônjuge como agricultor, datada de 14.02.2014.
- Certidão de nascimento do filho da autora, em 03.03.1980, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Parte da escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,376 hectares, em nome do marido da autora, datada de 03.05.2013.
- Contratos de compra e venda do lote nº 11, quadra 04, com área de 2,271 alqueires paulistas, e lote nº 16, quadra 3, com área de 15,260 hectares, em nome do marido da autora, adquiridos em 1986 e 1984.
- Termo de transferência feita pelo marido da autora em favor de Celso Cover Fuzinato e outro, de parte do lote nº 16, quadra 3, com área de 6,306 alqueires, em 28.06.1986.
- Notas fiscais de compra, em nome do cônjuge da autora, de 1996, 2004, 2006 e 2015.
- Declaração indicando que o cônjuge da autora foi associado da Copasul – Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense, no período de 23.02.1984 a 28.09.1998, entregando a produção agrícola na cooperativa, datada de 09.10.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema – MS, indicando o exercício de atividade rural pela autora, no período de 1976 a 1996 e de 2007 a 03.2014, em regime de economia familiar, datada de 20.02.2014.
- O marido da autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 01.02.1994 a 01.09.1994, em atividade urbana (empregador: Ind. e Comércio de Fécula Santa Rosa Ltda).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu atividade rural, seja como bóia-fria e/ou em regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.01.1958.
- Certidão de nascimento da autora, constando que seu pai era lavrador. Consta que casou-se em 13.12.1980.
- Certidão de óbito do pai da autora em 16.11.1963, constando que era lavrador.
- CTPS da autora, com registros como empregada em casa de família, no período de 01 a 19.01.1984, como trabalhadora rural, no período de 13.03.1986 a 10.11.1986, como doméstica, no período de 01.06.1996 a 31.07.1996.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora que confirmam as anotações constantes na CTPS, bem como constam vínculos como facultativo, nos períodos de 01.09.2009 a 31.08.2015, intercalado com períodos em que houve contribuições como contribuinte individual, nos períodos de maio a junho/2012, novembro/2012, fevereiro/2013, abril/2013 e de abril a maio/2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e genéricos, afirmando que conhecem a autora há muito tempo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam dois registros como empregada doméstica, em janeiro/1984 e em junho a julho/1996, e apenas uma anotação de atividade rural, por período curto, no ano de 1986, muito distante do implemento do requisito etário.
- As testemunhas relatam que conhecem a autora há muito tempo, mas se referem a atividade exercida por ela há mais de vinte anos. A testemunha Odair narra que a autora trabalhou para ele e para vizinhos, fazendo referência à década de setenta até 1983, depois disso não teve mais contato, não sabendo a respeito das atividades dela. A testemunha Pedro, afirma que conheceu a autora em 1985 ou 86, pois trabalharam juntos na lavoura como diarista, e que continuaram trabalhando até 1995 ou 1996, quando ele se mudou e não soube mais dela. Por fim, a testemunha Carmelo relata que conhece a autora desde criança, que era vizinha, e que trabalhou na região desde a década de 70 até 1981 ou 1982, depois ela se mudou e teve notícias dela pelos irmãos, mas que não sabia de suas atividades recentes.
- Os relatos não são suficientes para comprovar o período de carência, já que não há qualquer prova do período posterior às anotações na CTPS, bem como não há qualquer relato acerca da atividade da autora em período posterior.
- A prova material em nome da autora é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal somente confirma o labor rural até as décadas de oitenta e noventa, nada esclarecendo a respeito da continuidade do exercício de labor rural posteriormente.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Requisito etário adimplido.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar para efeito de aposentadoria por idade pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- 1.965 – Escritura de compra das terras rurais pelo pai do esposo da autora( Sr. Adelino Simonato).
- 1.964 – Certidão de Casamento em 28.02.2007 Profissão do esposo = Lavrador.
- 1.971 – Certidão de Nascimento da filha Cleunice = Local do nascimento = Domicilio em 4ª Linha neste Distrito.
- 1.972 Certidão de Nascimento do filho Osmar = Local do nascimento = Em Domicilio neste Distrito.
- 2.007 – Carteirinha de Sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
- 2.008 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora.
- 2.009 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora.
- 2.010 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora.
- 2.012 – Escritura de Compra de um terreno urbano em vicentinaprofissão da autora = Lavradora
- 2.013 – Escritura de Compra da chácara rural - profissão da autora = Agricultora
- 2.014 – Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural.
- 2.015 - Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural.
- 2.016 - Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, de 01.01.1985 a 31.05.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador de 1985 a 2009, descaracterizando o regime de economia família.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.03.1941), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 20.06.1959, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 17.01.1977 a 12.04.1988, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 01.07.1992 a 07.2001, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por idade comerciário, desde 05.06.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1996, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade como comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.10.1952) em 23.10.1971, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filha em 22.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola de 05.10.1993, 05.10.2003 e de 05.10.2008 da Chácara Santo Antonio, no período de 5 anos cada contrato, sem firma reconhecida, sem assinatura de testemunhas.
- Declaração do proprietário da Chácara Santo Antonio informando que a autora trabalhou na qualidade de parceira agrícola no período de 10.1993 a 11.2012.
- A Autarquia junta cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo apontando que o marido e a filha têm um comércio varejista de "outros produtos não especificados", denominado "Carvões Quim Ltda." Com data da constituição em 20.10.1993 e emissão em 01.11.2013.
- O INSS junta sistema ao Dataprev informando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, de 08.2006 a 01.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, os contratos de parceria agrícola não têm firma reconhecida, não estão assinados pelas testemunhas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas de produtor, de compra e venda.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores ou conhecidos equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A requerente tem cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo aponta que tem um comércio varejista de "outros produtos não especificados", denominado "Carvões Quim Ltda." com data da constituição em 20.10.1993 e emissão em 01.11.2013.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.03.1957) em 01.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 15.09.1978, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Ficha de saúde informando que a requerente é lavradora de 1997.
- Documentos referentes ao Sítio Mato Limpo em nome do cônjuge de 1998 e 2003.
- Contrato de arrendamento de vigência indeterminada em nome da autora, de 1992, sem firma reconhecida.
- Notas de venda ao consumidor alusivas à compra de produtos agrícolas de 2012 e 2014 em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício, de 11.03.1986 a 14.04.1986, em atividade urbana, e de 05.07.2002 a 03.2014, para Município de Apiaí.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As notas fiscais de compra de adubo, semente e regador não servem como início de prova material tendo em vista que qualquer pessoa poderia adquirir os mesmos produtos no estabelecimento de venda.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerce atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.05.1955) em 22.01.1972, com averbação para qualificar os contraentes como lavradores.
- Certidão de nascimento do filho em 17.01.1973, qualificando o genitor como lavrador, e mãe como doméstica.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.07.1979 a 02.07.1984 e de 04.08.1986 a 10.12.1986, em atividade rural e de 26.06.1984 a 19.07.1994, em atividade urbana.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.12.1971 a 10.08.1973 e de 01.06.1984 a 25.10.1984, em atividade rural e de 29.08.1973 a 22.08.1983 e de 18.01.1985 a 04.03.1996 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor e a existência de recolhimentos como contribuinte individual de 06.2011 a 05.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev e a CTPS, indicam que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, como costureira, passadeira e serviços gerais em estabelecimento hospitalar, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, os registros em CTPS demonstram que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade e certidão de nascimento (nascimento em 22.03.1956).
- Certidão de casamento em 16.07.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), em nome do marido e da autora.
- Contrato Particular de Comodato, referente a uma área de 3,0 has. para fins agrícolas, por prazo indeterminado e com início em 08.02.2002, sendo Comodante o Sr. Angelino Antunes Rodrigues (genitor da autora), e Comodatários a autora e seu marido.
- Notas fiscais de produtor, de abril/2002 a janeiro/2017.
- Contribuição sindical em nome da autora, exercícios de 2012 a 2017.
- Juntada de Consulta ao sistema Dataprev pela parte autora constando que o marido possui aposentadoria por idade no ramo de atividade rural, com DIB em 28.04.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.08.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebeu auxílio doença previdenciário , de 11.09.2006 a 13.06.2017, e que o marido laborou em atividade rural e urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material indica que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 20/03/2009 a 20/06/2009, 01/12/2009 a 28/02/2009 e de 11/06/2010 a 12/10/2010, além do período de 2006 a 2017, também anotado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, apenas afirmam que a autora sempre trabalhou na roça, desde menina, contudo, ao serem questionados pelo magistrado acerca do auxílio doença que autora percebeu, corroboraram a informação, narrando que a autora permaneceu afastada da atividade rural por bastante tempo, mas não souberam precisar o período em que a autora se afastou do labor, e concluíram os depoimentos aduzindo que a autora tentou, mas não conseguiu voltar ao trabalho na roça.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 28.06.1958) em 18.06.1977 e nascimento de filho em 06.05.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Contag do Sítio Santa Maria em nome do genitor.
- Nota em nome do genitor de 2004.
- Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens de um imóvel rural pertencente ao pai, de 2012, qualificando a autora como costureira e o marido como motorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que a autora tem cadastro como contribuinte individual/motorista de 03.03.2005 e 09.2013 e o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1985 a 08.2002, em atividade urbana e que tem cadastro como contribuinte individual, de 08.2008 a 07.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, na escritura é qualificado como motorista e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A escritura pública atesta tão somente que a parte autora é herdeira de uma área de terras, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A escritura atesta a profissão da requerente como costureira e o extrato do sistema Dataprev indica que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. A certidão de nascimento do(a) filho(a) em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora no período anterior ao parto.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
5. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados no valor de um salário mínimo.
6. Reformada a sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento do autor em 02.03.1957, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de casamento de sua irmã em 23/03/1999.
- Certidão de casamento do irmão em 30/05/1957.
- Certidão de nascimento ilegível .
- CTPS com registros, de 15.03.1982 a 02.07.1987, de 11.01.1993 a 10.07.1993, de 13.10.2004 a 15.03.2005 e 02.07.2007 a 30.11.2007, 01.03.2013 a 07.07.2014, em atividade rural, de 01.08.2016 a 29.10.2016, como servente de pedreiro em Construção Civil.
- Declaração de isenção de IRPF junto a receita Federal do Brasil por não auferir renda e consta ocupação lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor até o momento em que completou a idade legalmente exigida.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a CTPS contém registros em atividade rural até 07.07.2014, de 01.08.2016 a 29.10.2016 o autor exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro em Construção Civil e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2017).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor não especificando o momento exato que parou de exercer função campesina.
- O requerente exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro e possui cadastro como contribuinte individual, a partir de 2016, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.10.1959) em 30.04.1988, sem qualificação dos contraentes.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, em 05.05.1989, 08.10.1993 e 28.06.1996, sem qualificação dos pais.
- Folha de cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, em nome do pai da autora, declarando atividade em regime de economia familiar, constando a autora como beneficiária vinculada à renda familiar, datada de 23.06.1978.
- Notas fiscais de produtor, em nome da irmã da autora, de 2007 a 2014.
- Notas fiscais em nome de terceiros, de 1970 a 2012.
- Escrituras Públicas de Registro de imóvel rural, matrícula 3.781, com área de 1,59 ha., e matrícula 9.554, com área de 19,7956 ha., em nome do genitor da autora.
- CCIR, Sítio São José, com área de 19,7956 ha., de 2206 a 2009.
- ITR, Sítio São José, de 1997 a 2014.
- GRPS, em nome de terceiro, de 1994 a 1998.
- Contribuição Sindical Rural, de 1997, em nome de terceiro.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da irmã da autora.
- Declaração Cadastral - Produtor - Decap, em nome de terceiro, de 1986, 1989 e 1997.
- Contrato de Comodato de área de 21,2 ha, para plantio de café, em nome da irmã da autora, datado de 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A matrícula de imóvel indicando que o seu genitor adquiriu uma área rural, não tem o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tal prova aponta apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte da requerente.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Vicente Rodrigues de Camargo, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor e de sua irmã.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1936).
- Certificado de reservista do marido em 25.04.1962, apontando a profissão como agricultor.
- Certidão de óbito do cônjuge em 23.10.1985, qualificando-o como carpinteiro.
- Cartões de produtor rural de 2009 a 2012.
- Declaração de área cultivada de 2000/2001, cultivo de milho.
- IR em nome do marido constando exploração da terra lotes nºs 286 e 443 de 26.05.1970.
- Recibos de 1967.
- Declaração de rendimentos de 1974 em nome do cônjuge, qualificado como agricultor, informando que tem dois filhos, Dejanir e Claudemir e possui lote nº 286 de terras com área de 5 alqueires, lote nº 376/377 com 6,05 alqueires, uma data de terras com 612,50 metros, um lote de terras nº 735/B com 2,5 alqueires paulista e um carro sedan Volkswagen ano 1973.
- Nota Fiscal emitida pela COOADI, em nome da parte autora (fl. 44)– 1996.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento – 1997.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - 1998.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento – 2001.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - 1995.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora,
- Certificado de cadastro do Sítio São José
- ITR com área total do imóvel 75,00 hectares de 2007 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 22.10.1985 e que os filhos possuem vínculos empregatícios urbanos, residem na cidade e possuem carros Citroen ano 2015 e Toyota ano 2011.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1991, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
- A autora e o marido são proprietários de uma área de grande extensão de terras e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O marido está qualificado como carpinteiro na certidão de óbito e a autora recebe pensão por morte de comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.08.1952).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 18.01.1975 a 02.12.1982, em atividade rural, e, de 08.12.1982 a 03.04.2013, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que recebeu auxílio doença, comerciário, nos períodos de 01.04.1997 a 05.09.1997 e de 11.11.2004 a 31.03.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana e recebeu auxílio doença, comerciário, nos períodos de 01.04.1997 a 05.09.1997 e de 11.11.2004 a 31.03.2005, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1950) em 19.01.1980, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.2007 a 24.05.2012 como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos, de 01.02.1985 a 31.07.1999 como autônomo (condutor veículos), de 01.08.1999 a 31.10.2007 como contribuinte individual e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 06.04.2011 a 10.06.2011.
- Em depoimento pessoal o autor afirma que trabalhou durante 16 anos na fazenda Santa Bárbara na função de tratorista. Utilizava apenas o trator. Deixou de trabalhar na referida fazenda há dois anos e meio e a partir de então passou a exercer trabalho braçal.
- As testemunhas afirmam que o autor sempre trabalhou nas lides campesinas, mas nunca o viram conduzindo trator, em contradição ao depoimento pessoal do requerente.
- O autor completou 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A prova oral contradiz o depoimento pessoal do autor que afirmou que trabalhou durante 16 anos na fazenda Santa Bárbara na função de tratorista e que utilizava apenas o trator. Diz, ainda, que deixou de trabalhar na referida fazenda há dois anos e meio e a partir de então passou a exercer trabalho braçal rural.
- A CTPS do autor, o extrato do sistema Dataprev e o depoimento pessoal demonstram que ele exerceu a função de tratorista, não sendo possível enquadrá-lo como rurícola, que é aquele trabalhador que lida direto com a terra.
- O autor possui cadastro como autônomo (condutor de veículos), desde 1985, e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 06.04.2011 a 10.06.2011, descaracterizando a condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.11.1955).
- Certidão de casamento em 11.02.2012.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 30.06.2017, informando sua ocupação principal a de trabalhador rural “Ressalvo que a ocupação declarada é de exclusiva responsabilidade da eleitora, uma vez que não lhe é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral.”.
- Declaração de ex-empregadora informando que a requerente exerceu função de diarista rural volante na sua propriedade de 1999 a 2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício em atividade urbana ao longo de usa vida e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.538,91.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e recente, o único documento juntado é a certidão eleitoral, datada de 2017, sete anos após a autora ter implementado o requisito etário (2010), inclusive, não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.03.1952) em 08.06.1971, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, com área de 14,52 ha., denominada Chácara Ilha Comprida, em nome do casal, de 25.02.2005.
- Comprovante de pagamento de ITR de 2005 a 2009.
- Declaração firmada por Agrocentro Produtos Agropecuários afirmando que o cônjuge é cliente da empresa desde o ano de 2003 efetuando compras de produtos agropecuários em geral, datada de 17.04.2012.
- Notas fiscais de compra de produtos agropecuários de 1994 a 2002.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de 01.08.1975 a 12.2008 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 21.05.1959), realizado em 11.09.1975, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador, com averbação de divórcio decretado por sentença transitada em julgado em 13.11.2007, emitida em 27.06.2016.
- Certidão de nascimento da autora, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador, emitida em 27.07.2016.
- Certidão de nascimento da filha da autora, em 03.09.1987, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador, emitida em 05.09.2016.
- Ficha médica da autora, com registros de atendimento em 2001 e 2006, ocasião em que declarou a profissão trabalhadora rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de forma descontínua, no período de 01.10.1976 a 10/2016, em atividade urbana e recebeu auxílio-doença/comerciário, de 18.10.2016 a 22.06.2017, no valor de R$2.090,82.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As certidões, expedidas no ano de 2016, muitos anos após ao casamento e ao nascimento, apontando que o cônjuge e genitor foi lavrador, tal qualificação não é extensível à requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana e recebeu auxílio-doença/comerciário, de 18.10.2016 a 22.06.2017, no valor de R$2.090,82.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.