E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 23.12.1955) com José Honório Furtado Wolff, realizado em 24.11.1969, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 02.10.2001, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural de propriedade da autora e seu cônjuge, com área de 28,8872 ha, adquirida em 13.09.1993 e vendida em 25.11.2002.
- Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), em nome da autora, ano-base 1992 e 2003.
- Guia de recolhimento de contribuição para o Fundersul, em nome da autora, de 2000.
- Notas fiscais de produtor, em nome da autora, de 2001 e 2002.
- Cartão de Produtor Rural (CPR), em nome da autora, de 1994, 1996, 2000 a 2003.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando que a autora recebeu auxílio-doença/segurado especial de 04.10.2000 a 10.11.2000 e recebe pensão por morte/ trabalhador rural, desde 02.10.2001.
- As testemunhas confirmam que a autora trabalhou junto com o marido, na chácara de propriedade do casal. Afirmam que após o óbito do esposo a autora vendeu a propriedade rural onde trabalhavam e mudou-se para a cidade deixando as lides rurais.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material carreada aos autos não é apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência legal.
- A requerente não pode se valer da qualificação de lavrador de seu marido, uma vez que ele faleceu há mais de 15 anos, quando a autora possuía apenas 46 anos, não havendo nenhum documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após o ano de 2003.
- A propriedade rural do casal, local onde alegam que exerciam atividade campesina, foi vendida no ano de 2002, pouco tempo após o óbito do marido em 2001.
- Com o falecimento do marido faz cessar a presunção de que a autora o acompanhava nas lides rurais, sendo necessário que a requerente apresente início de prova material, em seu próprio nome, para comprovar o exercício do trabalho rural, não sendo possível lhe estender tal qualidade apenas através da prova testemunhal.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.02.1958).
- Certidão de casamento em 13.04.2012, com o Sr. Miguel Fontes, nascido em 20.09.1937 (fls. 36).
- Declaração de próprio punho, de 04.11.2011, informando que a requerente vive em União Estável com o Sr. Miguel Fontes desde 05.09.1986 (fls. 37).
- Certidão de casamento em 1988 do Sr. Miguel Fontes com a Sra. Maria Divina da Silva Fontes, constando a separação consensual em 1989.
- Matrícula de um imóvel rural de 08.07.1982, em nome de Miguel Fontes e sua esposa, Maria Divina da Silva Fontes.
- Cópias da ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens consensual, em nome de Miguel Fontes e a autora no ano de 2009.
- Documentos relacionados à propriedade rural do suposto companheiro, Sr. Miguel Fontes, denominada Chácara Morro Grande.
- Pedido de Talonário de Produtor, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 28.02.1994 em nome de Miguel Fontes (fls. 51/59).
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, com a área de 2,6 ha, de 1991 a 2006 em nome de Miguel Fontes (fls.65/83, 105/122 e 138/159).
- Notas Fiscais, de forma descontínua, de 1987 a 14.03.1997 (fls. 84/92 e 151/153) em nome de Miguel Fontes.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 19.04.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, de 1988, até 2013.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.02.2013 (fl. 24).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem um vínculo empregatício urbano, de 25.09.1984 a 07.11.1984 em BEIRUTH INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (fls. 20/21), e o companheiro recebe aposentadoria por idade em atividade rural desde 21.01.1998 (fls. 157/163).
- Em depoimento pessoal a requerente informa que nunca se separou.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Nos autos há documentos que comprovem que o atual marido exerce função rurícola, entretanto, não é possível estender sua qualificação à requerente pelo período de carência legalmente exigido, eis que não apresentou documentos hábeis que comprovem a alegada convivência de 26 anos com o Sr. Miguel Fontes e sua certidão de casamento só se dá a partir de 2012.
- Há contradição entre a cópia da ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável com o depoimento da própria autora, que informa que nunca se separou.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora não traz aos autos sequer um documento em seu nome e o extrato do sistema Dataprev indica que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1952).
- Declarações anuais de produtor rural em nome do genitor, Onofre Paula Vieira, pecuarista, relativas à Fazenda Boa Sorte, com área de 559,245 hectares e total de gado de 1999 a 2003, 250 e em 2004/2005, 512.
- Termo de quitação e rateio de perdas junto à cooperativa Cobrac, em nome do genitor.
- certidão de casamento em 15.01.1971, qualificando o marido como lavrador, observação de divórcio em 12.12.1990.
- Escritura pública de permuta referente ao Sítio Sonho Meu em 04.12.202, qualificando a autora como comerciante (fls. 27/28).
- Matrícula do imóvel Sítio Sonho Meu, apontando que foi transferido à autora a título de permuta em 13.12.202.
- extrato do sistema Dataprev constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.1985 a 11.1995.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar que a autora possui cadastro como empregador/empresário e o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.1977 a 30.04.2003, em atividade urbana e de 01.07.2006 a 05.2014, em atividade rural.
- Em depoimento pessoal afirma que exerceu atividade rural, informa que o genitor comprou uma casa para cada filho.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes aponta que, além do pai da autora possuir um sítio de 550 hectares, mantinha uma casa na cidade, onde ia eventualmente.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- O pai da autora foi proprietário de uma área de grande extensão e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- A autora é qualificada como comerciante em escritura pública e possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, equiparado a empregador/empresário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Enquanto casada, de 15.01.1971 a 12.12.1990, o marido exerceu atividade urbana, não sendo possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, em regime de economia familiar, informam, ainda, que o genitor possuía sítio de 550 hectares e casa na cidade, não sendo caso de regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.02.1959).
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucelia/SP, de 10.09.1980, constando que a autora é possuidora do imóvel com seus familiares, informa que o imóvel é rural, denominado Sítio Colônia Paulista, com uma área de 26,22 hectares e matrícula de nº 2.216.
- Formulário do Ministério da Fazenda, constando que o Sítio Rodolfo, situado no município de Lucélia, foi adquirido pelo pai em 21.03.1996, qualificando-o como lavrador.
- Recibo de entrega de declaração de rendimentos do ano de 1972, em nome do pai.
- Certificado de Cadastro do Imóvel Sítio Colônia Paulista em nome do genitor, do ano 1975, qualificando-o como trabalhador rural.
- Certidão de óbito do pai lavrado em 14.10.1988, qualificando-o como lavrador.
- Ficha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor, nº 205, em nome da autora, informando como domicílio o Sítio Colônia Paulista, Lucélia/SP, e o seu local de trabalho de mesmo endereço, ano de 1990.
- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural referente ao Sítio Colônia Paulista, do ano de 1982, em nome do irmão, constando a autora como condômina.
- Autorização de Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, do ano de 1982, em nome do irmão, tendo como endereço o Sítio Colônia Paulista, e na observação consta o nome da autora como proprietária.
- Declaração Cadastral - Produtor, do ano 1990, em nome do irmão, tendo como domicilio o Sítio Colônia Paulista.
- Nota fiscal em nome do genitor de 1983.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato Rural de Lucélia, datada do ano de 2016, dando conta de que o pai possuía registro de associação no sindicato, sob nº 375, do período de 1973 a 1984 e informando também que seus irmãos também possuem registro no sindicato, sob n° 883, de 1985 a 1991.
- CTPS da autora, não constando vínculos empregatícios. (fls. 55)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2017.
- Em seu depoimento pessoal afirma que desde os 12 anos de idade trabalha em propriedade rural. Informa que em 2008 foi vendida a terra e mudou para a cidade. Esclarece que desde 2008 não labora mais no campo passou a ser do lar. Relata que o marido trabalhava como porteiro, mas também cuidava de um sítio que atualmente está arrendado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente é casada e trabalha com o marido em propriedade rural. Afirmam que a autora não exerce atividade rural há alguns anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora trouxe aos autos documentos do genitor que o qualificam como lavrador, entretanto, da petição inicial e dos depoimentos informa que é casada, portanto, formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência segundo seu próprio depoimento não era oriunda da atividade campesina, afirma que o cônjuge era porteiro, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há um documento sequer em nome da requerente.
- O próprio depoimento da autora e as testemunhas esclarecem que parou de trabalhar em 2008 quando se mudou para a cidade, não comprovando atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2014).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2014).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.02.1959) em 08.05.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.07.2011 a 10.02.2012 e de 01.08.2012 a 19.10.2012, em atividade urbana, como faxineira e copeira.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.04.1986 a 31.01.1989, em atividade urbana, de 22.08.1994 a 18.11.1998 para Prefeitura de Barbosa Ferraz.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.04.2006 a 31.07.2006 e 01.11.2014 a 31.06.2016 e de 01.08.2007 a 31.10.2008 como contribuinte individual e que o marido tem registros, de forma descontínua, de 03.02.1987 a 05.1999, em atividade urbana e recolhimento como facultativo, de 01.12.2000 a 31.03.2001 e de 01.11.2002 a 28.02.2003 e recebeu auxílio doença/comerciário/facultativo, de 12.04.2001 a 31.03.2005 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 06.10.2000.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 06.10.2000.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.10.1952).
- Certidão de casamento em 09.10.1976, com averbação de divórcio em 01.06.2009.
- Certidão de nascimento de filho em 10.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 05.1998 a 10.2001 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1982 a 02.04.2001 e de 01.02.1999 a 21.06.2004, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, de 12.2011 a 05.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora que exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1959).
- CTPS da autora com registro de 18.02.1980 a 04.05.1981, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 25.09.1976 qualificando o marido como tratorista e residente na Fazenda Contenda.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 02.01.1980 a 31.05.1985, para a Companhia Albertina Mercantil e Industrial e, de 18.02.1980 a 04.05.1981, em Aldo Pedreschi & Outros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.01.1957).
- Certidão de casamento em 15.01.1969, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de incorporação do cônjuge de 1979, qualificando-o como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 14.04.1980 a 01.02.1983, e 05.07.1990 a 03.10.1991, em atividade rural, de 10.03.1993 a 28.02.1995, como ajudante geral, de 03.04.1995 a 06.05.1998, como pedreiro e alguns registros ilegíveis.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos, de forma descontínua, de 02.01.1982 a 03.1983, em atividade rural, de 02.04.1983 a 23.10.1991, em atividade urbana, e de 10.03.1993 a 12.2012 para Município de Nova Campina.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 28.04.1960) em 03.12.1977 e de nascimento de filho em 03.02.1983, residência em imóvel rural, todas qualificando o marido como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1978 a 05.1996, em atividade urbana e de 01.03.1991 a 05.06.1991 e 01.04.1992 a 30.06.1992, em atividade rural e que a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 12.05.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte, comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 22.06.1955) em , constando sua profissão como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação de 1973, constando sua profissão como lavrador.
- Certidão de Nascimento do seu filho em 12.01.1980, onde consta sua profissão de lavrador.
- Ficha de Inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Nova Andradina-MS de 02.05.1985, com mensalidades pagas de 1985 e 1986.
- Carteira de Identidade do Beneficiário, constando sua profissão como trabalhador rural de 1987.
- Ficha de Cadastro de Pessoa Física, constando sua profissão e de sua esposa como trabalhadores rurais de 2008.
- Certidão de Cadastro Eleitoral, na qual o autor informa sua profissão como lavrador, sem valor probatório.
- Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã- MS, de 2015 e Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã- MS de 2015.
- Recibos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã de 01 a 06/2015.
- Correspondências enviadas para o Autor pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário referente à cadastro ao Programa de Reforma Agrária.
- Ficha Geral de Atendimento, constando a profissão do Autor como trabalhador rural.
- CTPS com registros, De 20/07/1979 a 05/11/1979, trabalhou Jesus Mendes Saneher – Fazenda Bom Jesus, no cargo de campeiro. e de De 15/01/2015 a 01/08/2015, trabalhou Luiz Carlos Ortega – Fazenda Sta Maria, no cargo de trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.2003 a 06.2009, em atividade urbana e de 01.2015 a 08.2015, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O autor teve vínculo empregatício em atividade urbana em momento próximo ao que completou o requisito etário, afastando a alegada condição de rurícola.
- Embora o autor tenha registros em atividade rural durante um curto espaço de tempo, de 01 a 08/2015, no período de 2003 a 2009 exerceu atividade exclusivamente urbana para Yano Transportes Rodoviários Ltda, Auto Posto Santa Clara e Casas Bahia.
- O Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Representativo de controvérsia uniformizou entendimento de que é necessário a comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952).
- Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952).
- Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 06.09.1983, qualificando o marido como lavrador.
- matrícula de filho informando a profissão do pai como lavrador.
- contrato particular de compromisso de compra e venda de 28.09.2007 de uma área de terras medindo 2,00 hectares, determinada por parte do lote rural n 41.
- Escritura de compra e venda de 23.11.2007, qualificando a autora como agricultora.
- CCIR de 2003-2005 do lote 41 em nome da autora.
- extrato do sistema Dataprev apontando indeferimento on-line de pedido de aposentadoria por idade rural formulado na via administrativa em 26.07.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.1978 a 10.03.1984, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual/faxineira, com recolhimentos de 01.2005 a 06.2007 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 28.03.2007 a 15.06.2007 e que o marido tem registros, de forma descontínua, de 18.11.1974 a 04.2003, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido exerceu atividade urbana não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador , como pretende, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.03.1950).
- Certidões de casamento em 15.07.1967, qualificando o marido como lavrador.
-Declaração de 02.09.2016, da Direção da EE. "Cel. João Francisco Coelho", informando que a autora foi aluna, bem como era residente de área rural no período em que estudou na escola.
- Certidão de casamento dos genitores, em 10.09.1938, constando que eram residentes da Fazenda Boa Vista, qualificando o pai como lavrador e informando que os avós da autora também eram lavradores.
- Certidão de nascimento da autora, qualificando os pais como lavradores.
- CTPS da autora com registros, de 16.05.1989 a 05.12.1890, em atividade rural, de 08.12.1990 a 21.01.1992, como auxiliar de lavanderia, de 24.01.1991 a 01.03.1992 como camareira, de 19.07.2007 a 02.08.2011, como auxiliar de serviços gerais na empresa Marfrig Frig. Com. Alim. Ltda, de 19.03.2014 a 02.05.2016, como ajudante de limpeza.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios recebe pensão por morte desde 14.11.1988 e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A parte autora acostou aos autos documentos em nome de familiares indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS constando registro de atividade urbana de 08.12.1990 a 21.01.1992, como auxiliar de lavanderia, de 24.01.1991 a 01.03.1992 como camareira, de 19.07.2007 a 02.08.2011, como auxiliar de serviços gerais na empresa Marfrig Frig. Com. Alim. Ltda, de 19.03.2014 a 02.05.2016, como ajudante de limpeza, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.05.1960) em 03.11.1979, qualificando o marido como motorista.
- Contratos de parceria agrícola em nome do marido, de 08.04.1984, 10.03.1999, 20.01.2000, 14.03.2000 e 02.01.2001, em nome do marido, qualificando-o como lavrador, sem firma reconhecida.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui recolhimentos como contribuinte individual, de 04.2010 a 11.2011.
- Em depoimento pessoal afirma que exerce atividade rural em propriedade com auxílio de empregados.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente tem o número de 2 ou três empregados "três se considerar o irmão de Ildo como empregado".
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Os depoimentos demonstram que tinham o auxílio de empregados.
- Não há nos autos um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais e notas de produção.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.02.1959) em 28.10.1983, qualificando o marido como lavrador.
- Matrícula de um imóvel rural em nome dos genitores de 03.11.1993.
- ITR de 1994, 1999, 2000 a 2005 do sítio São José I com área de 8,1 hectares em nome do genitor.
- Ação de usucapião do imóvel denominado Sítio São José II com área de 6,15,92 hectares.
- Certidão de casamento em 28.10.1983, qualificando o marido como lavrador.
- Averbação de separação consensual de 27.10.1989.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1985 a 18.10.1989, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. A primeira testemunha afirma que a requerente trabalhava com o pai na lavoura, em roça própria, depois de casada foi trabalhar com o marido no campo como diarista. Os depoentes relatam que atualmente a requerente continua laborando como bóia-fria.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a requerente tenha juntado documentos de regime de economia familiar em nome do genitor, não demonstrou que exerceu atividade rural na propriedade do pai após seu casamento.
- Não há um documento sequer em seu nome que demonstre caracterize regime de economia familiar, como notas, ITR, etc, inclusive, as testemunhas informam que depois de casada exerceu função rurícola como diarista.
- Não há provas de trabalho da autora como diarista ou bóia-fria acrescentando que o marido exerceu atividade urbana a partir de 1985.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.12.1952), qualificando o autor como lavrador.
- Registro de um imóvel rural com área de 4,21,62, hectares adquirido através de usucapião, com anotação da profissão de lavrador (anos de 1988 a 2000).
- CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS junto ao Estado (com data de cadastramento inicial em 2007, atestando a condição de produtor rural).
- Notas fiscais de produtor em nome de seu irmão, Gilberto, e outros (anos 2005 a 2015), com exploração de café e criação de gado, a de fls. 32 o valor é de R$ 30.000,00, venda de café, e a de fls. 36 no valor de R$ 48.698,43.
- CCIR dos anos de 2000 a 2002, 2006 a 2014.
- ITR de 2014.
- Irmão do autor possui registro da JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o requerente tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2005 a 31.12.2010, e como contribuinte individual/facultativo, de 01.01.2011 a 31.12.2012 tendo efetuado recolhimentos e o irmão tem cadastro como contribuinte individual como produtor rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor e o irmão exploram economicamente a produção de café e criação de gado e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O autor tem cadastro como contribuinte individual e o irmão possui registro na JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc), bem como cadastro como contribuinte individual como produtor rural, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1955).
- Certificado de dispensa de incorporação de 29.03.1976.
- Certidão de casamento em 08.03.1981, qualificando o autor como marceneiro.
- CTPS com registros de 06.06.1977 a 03.06.1982, em atividade urbana e de 02.05.1994 a 17.10.1994, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Informam que são vizinhos do requerente e o veem saindo para trabalhar
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1959) em 30.05.1980, qualificando o marido como lavrador e a autora como doméstica.
- Certidão de casamento dos pais da autora, em 19.12.1953, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS, da autora, constando registros de vínculos empregatícios de 23.10.2000 a 19.01.2001 em atividade rural e de 01.05.1993 a 31.03.1998 e 01.08.2005 a 09.12.2006 em atividade urbana.
- Certidão emitida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, em Capão Bonito, datada de 24.03.2010, informando, que o cônjuge por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 30.07.1971, informou sua ocupação de lavrador.
- Nota fiscal de produtor em nome do cônjuge de 1972, 1976 e 1985.
- Declaração de produtor rural de 1980 a 1983.
- Pedido de talonário de produtor em nome do cônjuge de 1986.
- Declaração para cadastro de imóvel rural de 1984.
- CCIR de 1998 a 2002.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004 no valor de R$503,74.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.10.1952).
- Certidão de casamento em 01.09.1971, qualificando o marido como lavrador, com averbação de divórcio em 29.11.2003.
- Certidão de óbito do ex-marido em 30.01.2013, qualificando-o como trabalhador rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.09.1996 a 27.11.1996, em atividade rural, de 01.02.2001 a 18.08.2001, como empregada doméstica - babá, e de 01.03.2012 a 14.12.2012, como empregada doméstica.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o ex- marido possui registros, de forma descontínua, de 03.01.1983 a 25.10.2006, em atividade rural e de 03.05.2010 a 19.06.2012, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.12.1951).
- Certificado de dispensa de incorporação de 20.01.1971.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.05.2013.
- Formal de partilha de 27.04.1978 em virtude no falecimento da genitora na qual o autor está qualificado como "da lavoura" e recebe uma parte de terras com área de 29 alqueires e mais 15.000 metros.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar que o autor possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 31.07.1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos um documento sequer que demonstre a atividade no imóvel rural da família, sua produção, a existência ou não de trabalhadores, como notas de produção, DECAP, ITR e outros.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 31.07.1994, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os elementos dos autos não convencem que o autor tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1959).
- Certidão de casamento em 09.09.1978, qualificando o marido como lavrador; e mandado de averbação, datado em 19.06.2001, pedindo a conversão da separação judicial, datada em 07.02.1991, em divórcio.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 11.03.1977 a 25.01.1991, em atividade rural e, de 04.05.1993 a 16.10.2012, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana a partir de 1993, não comprovando atividade rural até o momento em que completou o requisito etário 2014.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.