PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1953).
- Conta de luz em nome da mãe do autor, Conceição Gonzales Russafa de Oliveira, com classificação rural-trifásico.
- Certidão de casamento em 25.06.1977.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf, extrato de DAP, de 14.07.2015, em nome do autor.
- Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de 20.01.1990 e de 30.01.1990, com endereço no Sítio Pinhal.
- Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de 31.01.1990, com endereço no Sítio Varginha.
- Declaração Cadastral do Sítio Coqueiral de 05.03.1990, apontando a produção de algodão com área de 24.2 ha, em nome do autor.
- Notas Fiscais em nome do autor, de forma descontínua, de 1988 a 1992.
- Seguro Agrícola para a Cultura Algodoeira da SAFRA, na modalidade COSESP, de 24.10.1989, em nome do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o próprio autor se declara contribuinte individual perante o cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, aponta ainda, vínculos empregatícios em nome da esposa, de 13.12.1976 a 12.2008 para o Estado de São Paulo, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Estado da Saúde, Sociedade Educacional Votuporanga Ltda e Município de Votuporanga.
- O Inss junta Cadastro Nacional de Empresas informando que o autor é sócio de 2 empresas:
- Empresa denominada Edu Carlos Camargo e Outros, localizada na Estrada Municipal que liga Cardoso a Riolanda, Km13, entrada a esquerda Cachoeira, Riolandia, tem como atividade econômica a criação de bovinos para corte, data de abertura em 12.06.2006.
- Empresa José Ricardo Dias de Oliveira e Outros, localizada no Sítio São Bento, S/N, Estrada de Jacutinga. Bairro de São Bento, Zona Rural, Rio Claro, tem como atividade econômica o cultivo de cana de açúcar, data de abertura em 18.11.2011 (fls.165).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que o autor é proprietário rural, e que grande parte da propriedade é arrendada para usina para plantação de cana para a industrialização e obtenção do açúcar e álcool.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor é proprietário de três imóveis rurais, Sítio Pinhal, Sítio Varginha e Sítio Coqueiral, e grande parte da propriedade é arrendada para usina de cana-de-acúcar e álcool e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- A Autarquia junta documentos informando que o próprio requerente declarou no CNIS que é contribuinte individual e que é sócio de empresas, denominada de Eduardo Carlos Camargo e Outros e José Ricardo Dias de Oliveira e Outros, inclusive, a esposa é servidora pública, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.01.1959), contraído em 10.11.1975, qualificando o cônjuge como lavrador e a autora como doméstica, com averbação de divórcio decretado por sentença, transitada em julgado, em 19.12.1995.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, no período de 01.10.2003 a 10.2015, como cozinheira, totalizando 10 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço.
- Quanto ao cônjuge verifica-se a existência de vínculos empregatícios mantidos, no período de 01.10.1982 a 10.02.1983, de 02.05.1983 a 09.06.1983, 10.05.1993 a 05.07.1993, 05.03.1995 a 30.06.1995, 05.04.1995 a 30.06.1995, 15.01.1996 a 21.02.1996 e de 06.03.2006 a 30.04.2006, em atividade urbana e de 24.05.1994 a 01.07.1994, 09.05.1997 a 23.05.1997, 22.05.2000 a 30.09.2000, 03.05.2002 a 29.08.2002, 10.04.2003 a 11.2003, 28.08.2004 a 11.10.2004 e de 14.05.2007 a 29.10.2007, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há, nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana por longo período , descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.06.1947).
- Certidão de casamento em 22.06.1963
- Certidões de nascimento dos filhos, em 18.03.1964, em 10.06.1965, qualificando os pais como lavradores.
- Formal de Partilha, do 1º Cartório de Notas de Ofício de Justiça da Comarca de Piedade, em 22.05.1972, com pagamento a autora de parte ideal de terreno de área de 12.10ha, situado no bairro do Campo Grande, município de Pilar do Sul, qualificando-a como lavradora. (fls.25/37)
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 1998 a 1999 em nome do marido.
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, de 1992 a 1999, em nome do marido.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1998 a 31.01.1998, como autônomo, de 01.02.1998 a 31.01.1999, como empresário, além de registros do marido, de 01.09.1972 a 30.05.1976, em atividade rural, de 01.10.1976 a 02.1998, em atividade urbana, possui cadastro como Segurado Especial, de 31.12.2000, como Contribuinte Individual, de 01.11.2005 a 31.01.2008, recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 29.11.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 29.11.2008.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.11.1957).
- Certidões de casamento em 14.08.1976 e de nascimento de filho em 21.01.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registro, de 05.05.1987, sem data de saída como tratorista, CBO 67190.
- Notas em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 1979 a 1990.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 05.05.1987 a 02.2015, em atividade urbana, como operador de colheitadeira e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, desde 14.06.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.05.1957).
- Certidão de casamento em 12.01.1980, sem qualificação do autor.
- Nota fiscal de produtor em nome do requerente, de 01.10.1997 a 02.06.2017 apontando principalmente cultivo de verduras e legumes, como abobrinha, beterraba, limão, tomate, chuchu, rabanete, couve manteiga, cenoura, pimentão, berinjela, jiló, vagem, brócolis, pepino, coentro, salsinha, hortelã.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente laborou, de 22.04.1977 a 12.12.1978, em atividade urbana.
- Em consulta à Receita Federal consta que o autor tem cadastro como produtor rural (pessoa física) desde 15.02.2007, com atividade econômica principal cultivo de batata-inglesa e secundária de feijão.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Limitam-se a informar que sempre o requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar na propriedade da família da esposa.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, a partir de 1997 até 2017, antes deste período, extrai-se do sistema Dataprev, que o requerente laborou, de 22.04.1977 a 12.12.1978, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há registros cíveis que qualificam o autor como lavrador.
- Embora tenha juntado notas fiscais como plantio de verduras e legumes, do cadastro da receita federal extrai-se o cultivo principal a cultura de batata-inglesa e secundária de feijão.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados, bem como, provas que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, escritura do imóvel rural, contrato de parceria rural, ITR, CCIR, declaração cadastral de produtor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1952).
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador
- Certidão de casamento em 20.08.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Cópia da Declaração de Imposto de Renda de 1969 do marido da autora, constando a profissão de lavrador.
- Cópia da Guia de Recolhimento do Imposto sobre Transmissão, de 14.10.1970, constando que o marido da autora era lavrador.
- Em depoimento pessoal afirma que trabalhou na lavoura até 1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Na petição inicial, a autora requereu o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 07.01.1964 a 06.05.1986.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na petição inicial a autora requereu o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 07.01.1964 a 06.05.1986.
- Em seu próprio depoimento afirma que trabalhou na lavoura até 1994.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.12.1956).
- Declaração de Jorge Simão Maluly, em 27.05.20150, informando que cedia para a autora uma casa na Chácara Saltinho, no munícipio de Piraju/SP, para atividade rural, como criação de animais e plantio.
- Declaração de José Carlos Dias da Motta, sem data, informando que a autora morou em sua Chácara, que podia plantar e criar animais, do período de 2012 a 2015.
- CTPS de Pedro Colodiano, suposto companheiro da requerente, com registros, de forma descontínua, de 01.01.1982 a 31.07.2008, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.07.2015. (fls. 8)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.10.1995 a 05.04.1996 para Asilo São Vicente de Paulo de Piraju e de 01.11.1996 a 13.12.1996 para Auto Posto 2004 de Piraju ltda., em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do suposto companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, extrato do sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do suposto companheiro, como pretende, eis que, não demonstrou a união estável.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.11.1954).
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 02.12.2013, informando que a parte autora declarou sua ocupação como agricultor "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.05.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar de 1998 a 2015 e como trabalhador avulso para Valdeir Coelho Ramalho.
- Documentos do Sr. Valdeir Coelho Ramalho.
- Certidão de casamento dos genitores em 20.12.1969, qualificando pai como lavrador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O único início de prova material é recente, certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 02.12.2013, sendo que o autor implementou o requisito etário em 2014, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O autor trouxe aos autos certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador, entretanto ela sozinha não configura regime de economia familiar, há ausência de documentos como contrato de parceria rural, matrícula de imóvel rural, registros, ITR, CCIR, notas e outros.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.06.1954) em 22.06.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 11.04.1975 e 24.11.1979, atestando a profissão do marido como lavrador.
- Contribuição assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1979 a 1984, em nome do marido.
- Contratos de parceria agrícola de 30.09.1984, 1987 e 2008, em nome do cônjuge.
- Notas de 1985, 1987, 1988, 1989 e 2010, em nome do cônjuge.
- Recibo de donativo de 13.06.1979, informando a profissão do marido como trabalhador rural.
- DECAP do sítio São Vicente de 1988 em nome do esposo.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 02.05.2003 a 28.03.2006, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, de 01.01.1985 a 31.03.1985, 01.08.2007 a 31.08.2007 e 01.10.2007 a 31.10.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil, traz contratos de parceria agrícola e notas em nome do cônjuge com lapsos temporais, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema DATAPREV demonstra que exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.04.1960).
- Certidão de casamento em 19.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 12.11.1979 a 22.12.1979, em atividade rural 01.08.1983 a 31.12.1983, como braçal, encarregado rural, de 01.03.1986, sem data de saída, como encarregado rural.
- Declaração da Escola de Ensino do Interior, de 09.06.2015, apontando que os filhos estudaram nesta unidade escolar, qualificando a autora como lavradora rural e residente no Sítio Taquarussu.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.03.1986 a 12.1987, para Primucci e Santos Ltda., estabelecimento rural, que recebe amparo social ao idoso, comerciário, desde 06.08.2013 e que a autora formulou na via administrativo requerimento de amparo social pessoa portadora de deficiência, em 12.08.2008, o que foi indeferido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora declara-se inválida em 12.08.2008, conforme extrato do sistema Dataprev que extrai-se o requerimento amparo social pessoa portadora de deficiência, o que comprova que não trabalhou desde aquela data.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.10.1960).
- Certidão de casamento em 11.06.1977, com averbação de separação judicial consensual de 19.04.1985.
- Certidões de nascimento de filhos em 14.12.1977 e 01.09.1994.
- Declaração de ex-empregadores.
- ITR em nome de ex-empregadores.
- escritura em nome do genitor de 24.01.1994, na qual doa uma parte ideal de um imóvel rural com reserva de usufruto vitalício.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.1974 a 12.1985, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que enquanto estavam juntos exerceu atividade urbana.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, recebeu uma parte de um imóvel rural doado pelo seu genitor, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 06.03.1959).
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios de 25.06.1993 a 10.06.1994 e 28.06.1995 a 13.07.1996 em atividade rural, e de 01.10.1997 a 25.03.1998 como lavadeira, 01.01.2000 a 17.05.2000, como empregada doméstica e de 20.12.2004 a 15.02.2007 como auxiliar de empacotamento.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontinua de 01.02.1982 a 02.061987 em atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes da carteira de trabalho da autora; recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/2000 a 04/2000 e que a autora recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário, de 01.12.2006 a 30.01.2007 e recebe pensão por morte/rural desde 21.03.2010, no valor de R$724,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido se aposentou em 2008, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas.
- A autora exerceu atividade urbana, como lavadeira, empregada doméstica e auxiliar de empacotamento e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário, de 01.12.2006 a 30.01.2007, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG (nascimento em 13.04.1956) constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de nascimento nº 2948, datada de 29.07.1982, onde consta a profissão do esposo da autora como lavrador e ambos residentes na Fazenda Santa Luzia
- Certidão de nascimento nº 6.641, datada de 26.12.1983, onde conta a profissão do esposo da autora como tratorista e ambos residentes na Fazenda Caarapozinho.
- Cartão de Pré-Natal da autora do ano de 1983, expedido pelo Sindicato Rural de Caarapó-MS.
- Carteira de identificação de sócio do sindicato rural de Juti-MS, dos anos de 1991 a 1994, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha geral de atendimento da secretaria de saúde do município de Caarapó-MS, do ano de 1997, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha do PAX do ano de 2003 a 2014, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Certidão do Cartório Eleitoral na qual a autora declara sua profissão como trabalhadora rural;
- Entrevista rural feita na agencia do requerido, onde consta a homologação do período de 1991 a 2010, como segurada especial pelo INSS administrativamente, em propriedades rurais de Caarapó.
- Declaração de ex-empregador informando que a autora trabalhou na propriedade do Sr. Ryuiti Matsubara, de 1983 a 1992.
- O INSS juntou revisão administrativa informando que a causa principal da suspensão do benefício foi a não apresentação de documentos em nome da requerente que comprovassem o exercício campesino, inclusive apontam que os documentos usados para homologação administrativa do período rural são idôneos.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que a autora recebeu aposentadoria por idade rural administrativamente de 31.01.2012 e suspenso em 26.11.2013 por motivo de constatação de fraude.
- Instauração de processo para verificação de apuração de irregularidade junto à Polícia Federal nos autos do Inquérito Policial nº 166/2011.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 01.05.1985 a 17.07.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal, da mesma forma a certidão da Justiça Eleitoral que a autora informa sua ocupação, sem valor probatório.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge exerce atividade urbana, não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador, como pretende, inclusive, descaracteriza o regime de economia familiar.
- O INSS homologou período em atividade rural administrativamente, depois em revisão cancelou a homologação informando que os documentos não eram idôneos.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Certidão de casamento (nascimento em 11.01.1955) em 04.05.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de ex-empregador.
- certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que o marido é assentado no Projeto de Assentamento rural e reside e explora a parcela nº 69 do Projeto com 4,0 e 8,0 hectares, desde 09.06.2003 e assentados desde 09.08.2005.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios de 04.01.1980 a 20.10.1981 para o Município de Bela Vista.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil, não há sequer um documento que comprove a produção do regime em economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1959).
- Certidão de casamento em 14.09.1985.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 22.01.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 1999 até 22.01.2015.
- Matrícula de doação de um imóvel rural para a requerente e irmãos em 18.02.2005.
- CCIR do sítio Reginaldo de 2000, em nome do genitor.
- ITR do Sítio Reginaldo de 2012, 2013, 2014 em nome do irmão.
- Nota de uma compra de uma enxada e uma foice de 18.12.2014.
- Extrato de DAP de agricultor de 09.04.2013 informando condições e uso da terra.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculo empregatício, de 01.03.1978 a 02.06.1978, em atividade urbana e que o marido tem registros, de forma descontínua, de 01.09.1988 a 01.04.2015, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Há registro de um imóvel rural de grande extensão, em nome do genitor, que foi passado para a requerente e irmãos através de doação, entretanto, não há um documento que configure o labor da autora neste imóvel.
- A autora juntou certidão de casamento informando que formou novo núcleo familiar com o Sr. Miguel Gonçalves, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impedir o aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.05.1949) em 09.05.1970 e de nascimento de filhos em 19.09.1973 e 01.12.1974, qualificando o autor como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1983 a 12.1997, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora, em 20.09.1956, emitida em 17.05.1973, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, em nome da autora, indicando a localização da residência em bairro rural.
- Fotografias.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há comprovação de trabalho em regime de economia familiar, ao contrário, a própria requerente declarou em audiência que se mudou ainda jovem para a cidade, e que o seu marido trabalhava como pedreiro e ela confeccionava chinelos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A certidão de nascimento, lavrada 17 anos após o nascimento da autora, apontando que seu genitor foi agricultor, tal qualificação não lhe é extensível, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- As fotografias e o comprovante de pagamento de energia elétrica nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividade rural pela autora.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Afastada a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Foi proferido despacho, determinando às partes o prazo comum de cinco dias especificando as provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência, silente as partes serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
- Sobreveio despacho concedendo ao autor o prazo improrrogável de 5 dias para que junte ao autos rol de testemunhas, com qualificação completa, sob pena de preclusão do direito e improcedência do pedido.
- Certidão decorreu o prazo legal sem que o requerente se manifestasse quanto ao determinado, o que os autos foram conclusos.
- Conforme legislação o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas até dez dias antes da data designada para a audiência, sendo dada duas oportunidades para fazê-lo, contudo, quedou-se inerte.
- Na data designada, em audiência, foi julgada preclusa a faculdade de produzir prova testemunhal.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.08.1949). (fls. 15)
- CTPS com registros, de 12.06.1998 a 19.12.1998, como tratorista e, de 29.03.1999 a 13.11.1999, motorista, na Cia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira. (fls. 19)
- Contratos de Arrendamento em nome do autor, de área rural, apontando-o como arrendatário de uma terra de 03 alqueires de 15.08.1990 a 15.08.1992, de 5 alqueires de 01.06.1988 a 31.05.1991, de 3 alqueires de 01.05.1996 a 30.04.1998 e, todos qualificando-o como agricultor. (fls. 30/36)
- Declaração em 30.10.1996, que revela o autor como sócio numa rede de energia elétrica rural, denominada Condomínio Guelsi.(fls. 37)
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado - Estado do Paraná, sob número 641/99, atestando o requerente, qualificado como lavrador, adquiriu em 03.08.1999, por escritura de venda e compra, uma área de 113.463 metros quadrados.(fls. 40)
- Recibo de contribuição ao Fed. Dos Trab. Na Agricultura PR Regional, em nome do autor. (fls. 41)
- Certificado de pagamento ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, de 1990 a 1995. (fls. 46/47)
- Declaração de exercício de atividade rural, número 922/2016, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, de 19.05.2016. (fls. 58/59).
- O autor transpassou hipotecou imóvel com área de 5,675 hectares ao Banco do Brasil, tendo vendido parte do imóvel. (fls. 60/64)
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.11.2013. (fls. 25)
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando o período de carência legalmente exigido.
- Não houve prova testemunhal para comprovar a atividade campesina do autor.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.05.1952) em 12.04.1997, qualificando o marido como segurança.
- CTPS com registro de 01.11.1980 a 10.01.1981, como empregada doméstica.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1979 a 15.09.2012, em atividade urbana e de 20.07.1983 a 16.06.1995, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana.
- A CTPS da autora indica que a autora teve vínculo empregatício urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.03.1951).
- Certidão de casamento em 24.04.1976.
- Notificação de ação trabalhista informando que o reclamante é o marido e endereço na Fazenda Ingatuba.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho do finado marido pelo empregador, Carlos Eugenio Lefreve, da Fazenda Ingatuba, com admissão em 01.02.1990 e afastamento em 01.02.1995.
- Certidão de óbito do cônjuge em 22.07.1995, residência Fazenda Ingatuba, profissão pedreiro.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.06.1986 a 01.02.1990, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de 26.08.2003 a 15.04.2007 e que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico em 01.09.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de 26.08.2003 a 15.04.2007, o que comprova que não trabalhou desde aquela data, completou 55 anos em 2006.
- Embora a requerente tenha apresentado CTPS com registros em atividade rural até o ano de 1990, não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2006).
- Em caso similar o STJ já julgou em Recurso Especial nº 1.354.908/SP.
- Apelação da autora improvida.