E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 08.02.1955.
- Certidão de casamento em 07.07.1979, qualificando o marido como lavrador. Anotada a separação do casal em 26.05.1988.
- Certidão de nascimento do filho em 16.06.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Declarações do proprietário do Sítio Fuga, de que a autora trabalhou na propriedade, como trabalhadora agrícola polivalente, por 10 dias em janeiro/2016, 14 dias em fevereiro/2016, 12 dias em março/2016, 16 dias em abril/2016.
- Informação do sistema Dataprev, constando contribuições da autora como facultativo nos períodos de 01.02.2008 a 30.06.2012 e de 01.07.2012 a 31.12.2015, e como contribuinte individual, no período de 01.01.2016 a 30.04.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos pela autora como facultativo no período de 01.02.2008 a 31.12.2015, e como contribuinte individual no período de 01.01.2016 a 30.04.2016. Em nome do ex-marido da autora, constam vínculos urbano e rurais, de 1976 a 1981, bem como recebe aposentadoria por invalidez desde 01.07.1983, ramo atividade industriário.
- Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do atual companheiro da autora, constam vínculos empregatícios urbanos e rurais, no período de 1981 a 2003, e recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.09.2012 a 31.10.2016, bem como recebeu auxílio doença, no período de 13.06.2016 a 03.12.2017, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 04.12.2017, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Nos autos, não há nenhum documento em nome da autora que aponte vínculo em atividade rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1979 e na certidão de nascimento do filho em 1980, há que se considerar que ele se aposentou por invalidez no ano de 1983, ramo atividade industriário. Ademais, a separação do casal ocorreu em 1988, muito distante do implemento do requisito etário.
- Em relação ao atual companheiro da autora tampouco há prova que possa beneficiá-la, uma vez que o último vínculo empregatício dele, que se tratava de atividade rural na época, findou em 08/2003, e não há qualquer vínculo entre esse período e o início dos recolhimentos como contribuinte individual em 2012, já posteriores ao implemento do requisito etário da autora.
- O relato das testemunhas é precário. O atual sogro da autora foi ouvido como informante, e relata que trabalhou com a autora, mas há 40 anos, não sabendo informar nada sobre suas atividades posteriores a isso. A testemunha Carlos só conheceu a autora no ano de 2016, quando ela trabalhou na safra de 2016, não sabendo informar as atividades da autora anteriores ou posteriores àquele período. A testemunha João Carlos conheceu a autora quando ela trabalhou no sítio em que ele era fiscal, no período de 1986 a 1990, mas não soube informar as atividades da autora posteriormente àquele período. E a testemunha Maria Augusta, que trabalhou com a autora no período mencionado pela testemunha João Carlos, relata que trabalhou com a autora em diversas propriedades além daquela, entre 1982 e 2007, depois não teve mais contato com a autora, não sabendo informar suas atividades.
- A despeito de confirmado o vínculo rural da autora no ano de 2016, se trata de período muito posterior ao implemento do requisito etário em 2010, ao passo que o período confirmado só alcança o ano de 2007, ainda distante do implemento da idade, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do ex-marido ou do atual companheiro no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.03.1954).
- Certidão de casamento em 30.03.2012.
- Declaração de residência em 05.03.2015, por Helena de Jesus Gutierrez Mayer, declarando que o autor é residente e trabalha na Fazenda Laranjal, bairro de Moraes, Miracatu - SP.
- CTPS com registro em 01.06.2013, sem data de saída, para Fazenda Laranjal, estabelecimento rural, como motorista.
- Declaração em 04.07.2017, da EE. "Prof. Armando Gonçalves", informando que os filhos do autor, estão regularmente matriculados na escola e que são residentes na Fazenda Laranjal.
- Exame em nome do autor de 06.08.2013, constando que este é residente em Ribeirão Bonito - Moraes.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 18.08.1981 a 18.08.1981 como empregado, em Serraria Novo Horizonte Ltda, de 01.07.1983 a 04.10.1983 como empregado, em Banafrigo Produção e Comercio de Bananas Climatizadas Ltda, de 01.10.1983 a 30.04.1986, em Nascimento Martins, possui cadastro como autônomo, de 01.05.1987 a 31.10.1987 e de 01.11.1987 a 31.12.1989 como contribuinte em dobro, de 01.08.1992 sem data de saída, como empregado, em Raul Gutierrez, de 01.02.1996 a 17.12.2004, como empregado em Dulce de Jesus Gutierrez e Outros, de 04.05.2011 a 04.09.2014, para CDN Limpeza Conservação e Construção Ltda, de 01.06.2013 a 05.2018, para Dulce de Jesus Gutierrez e Outros.
- Em nova consulta aos detalhes dos vínculos do autor, consta de forma descontínua, de 18.08.1981 a 04.10.1983, em atividade urbana, para Raul Gutierrez Gutierrez, em atividade urbana, como motorista de caminhão, para Dulce de Jesus Gutierrez e Outros, com registros de 01.02.1996 a 17.12.2004, como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais - CBO 7825-10, atividade urbana, de 01.06.2013 a 31.12.2017 e de 01.04.2018 a 31.05.2018, caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), atividade urbana CBO 7825-05, de 01.01.2018 a 31.03.2018 e 01.06.2018, sem data de saída, caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), atividade rural CBO 7825-05.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o CNIS indicam que o requerente exerceu atividade urbana como motorista ao longo de sua vida e possui cadastro como contribuinte individual autônomo e em dobro, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.02.1960).
- Certidão de casamento em 16.10.1976, qualificando o marido como lavrador, com averbação de divórcio em 05.02.2013.
- Certidão de nascimento em 25.05.1981, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Fichas de matrículas de filhos constando residência no Sítio.
- Registro de um terreno de 23.01.2001.
- CTPS da autora com registro de 06.02.2013, sem data de saída, para Unicão Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo, como auxiliar de limpeza.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.01.1985 a 31.03.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
-Embora a parte autora tenha acostado aos autos documentos em nome do marido indicando por curto período exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana no período 06.02.2013, sem data de saída, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.01.1957).
- Certidão de nascimento em 02.01.1957, qualificando o genitor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 02.02.1976, qualificando o autor como lavrador.
- Identidade de Beneficiário NB 07/98315773- Trabalhador Rural, em nome do genitor com contribuições de Janeiro de 1.974 a Dezembro de 1.987.
- Certidão de casamento dos genitores em 06.06.1939, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de 1974 de Transcrição das Transmissões, constando como adquirentes de um imóvel rural de 1 alqueire, os genitores do autor, qualificando-os como lavradores.
- Registro do referido imóvel em nome do pai.
- CCIR do Sítio Cavalheiro de 1988, 1995, 1996 em nome do genitor.
- Declaração do imóvel mencionado de 1978 constando o genitor.
- Notas em nome do genitor referente ao Sítio Manjolo de 2006 a 2010.
- Taxa de cadastro de 1994 referente ao Sítio Manjolo, em nome do genitor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do requerente, de forma descontínua, de 01.07.1986 a 06.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A parte autora acostou aos autos documentos em nome dos genitores indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome do próprio demandante, qual seja, o extrato do sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período de 01.07.1986 a 06.1993, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.10.2011.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.07.1956), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidões de casamento em 29.09.1979 e de nascimento de filhos em 20.07.1982, 05.06.1984, qualificando o marido como agricultor.
- Carteira de identidade de beneficiário expedida pelo INAMPS em nome do esposo, qualificado como trabalhador rural.
- Carteira de filiação do marido ao Sindicato Rural de Quedas do Iguaçu de 03.07.1980 e 07.06.1982.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 04.11.2011, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade rural, como diarista, de 1987 a 2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.07.1978 a 30.05.1981, em atividade urbana e de 01.08.1993 a 08.2013, com servidor público, para Município de Eldorado - MS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e foi servidor público.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.05.1953), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 15.01.1969, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 17.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006 a 31.05.2015 para Município de Alcinópolis e que recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício para o Município de Alcinópolis, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1961).
- Cópia da ação de aposentadoria por idade rural do marido com sentença procedente.
- CTPS do cônjuge com registros, de 01.04.1987 a 21.07.1987, como cozinheiro e de 09.11.2009 a 21.04.2010, como ajudante florestal, de 01.09.2010 a 17.01.2011 e de 01.08.2013 a 18.11.2013, em atividade rural.
- Certidão de nascimento da filha em 06.06.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.03.2009 a 30.04.2009, 01.06.2009 a 31.06.2009, 14.06.2011 a 31.12.2011, de 01.01.2012 a 31.01.2012 para Município de Bela Vista, de 09.11.2009 a 11.2009 para Carpelo S/A, de 01.09.2010 a 10.2010 para Brandão e Sartori ltda. e de 01.06.2013 a 18.11.2013 para Flora Transportes e Serviços ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A testemunha José Assunção Benites alegou que “a Maria Gabina dos Santos é conhecida do depoente desde os anos 80; a dona Maria vivia com o esposo Ermídio Torale na fazenda Nova Esperança, na região do assentamento Santa Marina, local que trabalhavam e faziam de tudo na fazenda; a Maria cozinhava e o Ermídio com serviços gerais e empreita; não sabe dizer quanto tempo ficou lá, mas sabe mencionar outras fazendas, como a Barra Caracol e também não sabe especificar a época; sempre os dois trabalhavam na área rural e não sabe se laboraram na cidade, prefeitura ou empresa privada; atualmente ela trabalha no aeroporto, planta uma rama, melancia essas coisas; o marido também trabalha e ajuda plantando umas raminhas, naquela área do aeroporto. Cirilo Alarcon discorreu conhecer a demandante "desde a infância bem dizer"; ela é casado com Emílio Tolare há uns quarenta anos; eles sempre trabalharam nas fazendas, no rural; a autora cuidava da chácara, ajudava o marido plantar e faz isso até hoje, pois agora ela tem uma chacrinha perto do aeroporto, uma área para plantar; o Emílio é agricultor e só contratava alguém para ajudar quando tinha serviço de empreita (fazia cerca, roçada, carpida); o Emílio não tinha maquinário grande, só manual; nesses últimos tempos eles estão só na lavourinha, pois são de idade; essa atividade é para o sustento da família; o produto advindo da propriedade é para o sustento da família; a área que eles moram a prefeitura que dá para a pessoa sobreviver e não sabe dizer quantos hectares são de área, mas disse que é pequeno.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício o exercício campesino em regime de economia familiar juntamente com o esposo.
- Não há um documento sequer referente à atividade em regime de economia familiar alegada.
- O companheiro trabalhou para o Município de Bela Vista, não sendo possível estender sua qualificação de lavrador à autora, como pretende.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.06.1954).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.03.2003 a 08.02.2011, em atividade rural, de 05.10.2011 a 01.02.2016, como caseiro, em residência.
- Contrato público de comodato em 23.02.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 12.02.2009 a 14.12.2009 para Câmara dos Deputados, de 01.10.2011 a 31.05.2015, como empregado doméstico e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2015 a 30.09.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente exerceu atividade urbana, de 01.10.2011 a 31.05.2015, como empregado doméstico e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2015 a 30.09.2015, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.07.1957).
- Certidão de casamento em 12.01.1999, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 02.02.1987 a 29.01.1990, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de 03.0.1976 a 30.11.1998, em atividade rural. (fls.14/20)
- Certidão de nascimento de Arlindo Delsim, qualificando o pai, José Delsim, como lavrador, e a mãe, Deolinda Dizarro Delsim, como doméstica. (fls. 21/21).
- Escritura de compra e venda de um imóvel rural com área de 8 hectares, 38 e 28 centiares, em 03.12.1975, sendo o vendedor o Sr. Benedito Roggri, e o comprado o Sr. José Delsim. (fls. 22/23).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.06.2016.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a autora recebe pensão por morte/rural, no valor de R$ 1936,27, desde 30.11.1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A testemunha Vicente da Conceição dos Santos afirma que conhece a autora desde 1974 e que sempre trabalhou na lavoura até 2002, depois que saiu da lavoura foi laborar em uma chácara.
- A testemunha João de Souza Pereira informa que a requerente trabalhou na roça para ele até por volta do ano de 2000.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Limitam-se a informar que a requerente laborou até por volta do ano 2000, sem definir com precisão o tempo em que a autora exerceu atividade rural.
- A autora recebe pensão por morte/rural, no valor de R$ 1.936,27, desde 30.11.1998.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Carteira Nacional de Habilitação (nascimento em 19.05.1959).
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, em atividade rural, de 02.01.1979 a 20.12.1990, e de forma descontínua, em atividade urbana, de 17.06.1996 a 06.02.1999, como auxiliar de limpeza na empresa JOB Engenharia e Serviços, de 01.02.2001 a 30.11.2007, como auxiliar de serviços gerais nas empresas ASA Serviços de limpeza e Telecomunicações de São Paulo.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.10.2016.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora a partir de 1996.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS há registros, em atividade urbana, de 17.06.1996 a 06.02.1999 e de 01.02.2001 a 30.11.2007, não comprovando atividade rural em momento próximo ao requisito etário (2014).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao que completou 55 anos.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.01.1957).
- Certidão de casamento em 18.06.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 06.04.1976 a 06.07.1976, em atividade rural, de forma descontínua, de 06.10.1976 a 28.02.2000, em atividade urbana, de 01.02.2005 a 24.04.2005, como auxiliar de cozinha e de 09.02.2009 a 20.02.2009, em atividade rural.
- Declarações informando que o produtor Leni Moreira Gomes, é proprietário do Lote 30, no Assentamento Horto Florestal de Brasília Paulista, zona rural de 2015 e 2016.
- Notas de 2012.
- Certidão para fins de Talão de Nota para Produtor rural em nome da requerente e o marido que exercem suas atividades em regime de economia familiar e residem na parcela rural nº 30, com área aproximadamente de 12,0889 hectares, inserido no Projeto de Assentamento desde 07.04.2010.
- Advertência pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora e do marido para conceder o prazo de 15 dias para regularizar o gado em área de reserva legal de 10.11.2010.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar de 04.10.2010.
- Termo de assentamento de 15.03.2012.
- Relatório social informando composição familiar, a autora e o cônjuge, comprovação de residência e labor no campo no Projeto de Assentamento, com produção e consumo doméstico, possui 03 cabeças de bovinos, 70 cabeças de aves, 30 pé de goiaba, maracujá, mandioca e batata doce, desde 07.04.2010.
- Atualização do cadastro de espelho da unidade familiar de 2017.
- Assistência Técnica e extensão rural, registro de atividade de 20.10.2015.
- Notas de 2012. 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.01.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material de atividade rural é recente, a partir de 2009, inclusive, a autora apresentou CTPS com registros em exercício em atividade urbana, em períodos diversos, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 02.02.1962.
- Certidão de casamento em 06.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 14.01.1991, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros como doméstica, em residência, nos períodos de 01.02.1981 a 06.06.1981, e de 10.08.1981 a 31.01.1984.
- CTPS do marido da autora com registros como empregado doméstico, em residência, no período de 01.12.1984 a 10.09.1988, e como trabalhador braçal especializado, em agropecuária, no período de 01.09.1994 a 15.04.1997.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 31.12.1976.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam recolhimentos como empregado doméstico no período de 01.01.1985 a 30.06.1985, como autônomo, no período de 01.09.1990 a 31.12.1990, e vínculo em atividade rural no período de 01.09.1994 a 15.04.1997, que confirma a anotação contida na CTPS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Não há nenhum documento em nome da autora, nos autos, que aponte vínculo em atividade rural.
Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em outubro/1984, verifica-se que, no mesmo ano há anotações de vínculos urbanos de ambos, em dezembro/1984, há anotação de vínculo urbano na CTPS do marido, e em janeiro/1984 na CTPS da autora. Ainda, a anotação de lavrador na certidão de nascimento do filho, em janeiro/1991 se contrapõe à anotação de recolhimentos do marido da autora como autônomo, entre setembro e dezembro/1990, em que não se tem certeza da atividade exercida por ele naquela época. E o vínculo do marido da autora em atividade rural, entre 1994 e 1997, é bastante distante, não havendo qualquer outra prova posterior.
- O relato das testemunhas de que conhecem a autora há muitos anos, e que ela sempre trabalhou em atividade rural, bem como também o marido, é contraditória pois não souberam esclarecer os apontamentos de filiação diversa da rural em nome do marido da autora, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 11.06.1959, com residência na Fazenda Córrego Pedra.
- Certidão de casamento em 11.10.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com endereço na Fazenda Conego das Pedras e registros, de forma descontínua, de 01.09.1983 a 27.06.1998 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de 01.12.1990 a 12.1990, para Paulo Carvalho Dias, de 01.12.1990 a 02.09.1991 para Yolanda Marques de Carvalho Dias e que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.11.1994 a 31.08.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.03.1961).
- Certidões de casamento em 01/08/1979 e de nascimento de filhos em 26/05/1981,21/02/1983, 07/04/1986 e 29/04/1988 totas qualificando a profissão do marido como lavrador.
- FICHAS DOS POSTO DE SAUDE DE RIO NEGRO, datados de Maio e Dezembro de 2015, onde consta a profissão da Autora de Lavradora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.12.1981 a 09.1982, para Taba Agropecuária Ltda, e de 04.04.1994 a 02.12.2004 para Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A e de 01.11.2005 a 11.2016 para Município de Guapimirim.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora, limitam-se a afirmar que conhecem a requerente há muito tempo e sempre a viram no campo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana e como servidor.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1950) em 08.05.1982 e de nascimento de filhos em 24.09.1984, 07.02.1983 e 31.07.1995, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 04.11.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente exerce atividade rural, como agricultora familiar, de 1982 até a data da declaração.
- Documentos de um imóvel rural em nome do sogro.
- Declarações de conhecidos apontando que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 1982 a 2014.
- Certidão de óbito do marido em 08.05.2002, qualificando-o como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a autora recebe pensão por morte, rural, desde 08.05.2002.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual empregado doméstico, de 01.01.2002 a 31.03.2002 e contribuinte individual, com recolhimentos, de 01.05.2013 a 31.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente exerce atividade rural em regime de economia familiar na propriedade do sogro.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por conhecidos ou ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual empregado doméstico, de 01.01.2002 a 31.03.2002 e contribuinte individual, com recolhimentos, de 01.05.2013 a 31.05.2016, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, 2014.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.09.1943) em 07.07.1962, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, datado de 13.04.1976, em favor do marido da autora.
- Escritura de Divisão Amigável de uma gleba rural, denominada "Sítio do Eduvirges de Meira", situada no Bairro do Faxinal, no município de Angatuba - SP, com área de 9 alqueires, sendo atribuída à autora e seu marido, a área de 1,7690 alqueires que passou a ser denominada "Sítio Santo Antonio Francisco", datada de 09.06.2004.
- Comprovante de pagamento de ITR do "Sítio Eduvirges de Meira", de 2003.
- CCIR de 2000/2001/2002.
- GPS em nome da autora com recolhimentos vertidos, de forma descontínua, no período de 02.2011 a 07.2015.
- Notas fiscais de 2006 a 2015.
- Recibo de entrega da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, de 2012 a 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido, na via administrativa, em 10.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de 14.10.1976 a 05.09.1977, e de 13.03.1978 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana (coveiro), e período de atividade de segurado especial iniciado em 31.12.2002 e recolhimentos previdenciários/facultativo, em nome da autora, vertidos no período de 01.02.2011 a 30.04.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1998, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 102 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana (coveiro), afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.01.1956) em 06.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Matrícula de um imóvel rural informando que em 31.01.1991 o cônjuge, qualificado como agricultor e a autora compraram uma gleba de terras com área de 4,5 alqueires informa, ainda, a venda do referido imóvel em 02.10.2001.
- Notas de 1995 a 2001 do sítio Boavista.
- Escritura pública de venda e compra de 20.07.2001 da compra de um imóvel rural com área de 108 hectares, denominado sítio Paraíso, apontando o marido como agricultor.
- DECAP de 2001 informando que o sítio Paraíso tem uma área de 108,1 hectares de área explorada para cultivo de milho.
- Notas de 2002 a 2006 do Sítio Paraíso.
- Contrato Particular de arrendamento no qual a autora e o marido arrendam um imóvel rural, denominado Fazenda Muzambo, com uma área de 35 alqueires de terras com início em 01.05.2006 e término em 30.04.2007.
- Notas de 2007 da Fazenda Muzambo de produção de amendoim no valor de R$ 100.000,00.
- Contrato de Arrendamento Rural da Fazenda Carrilho na qual o marido é arrendatário de 50 alqueires para plantação de amendoim, no período de 07.2008 a 15.07.2009.
- Notas de 2009 da Fazenda Carrilho produção de amendoim.
- Notas de 2010/2011 do Sítio Paraíso.
- O INSS junta consulta do SNCR/SIR de 04.05.2003, apontando que o marido tem um imóvel rural de média propriedade produtiva, com área de 108,00 hectares, sendo produção de milho em uma área de 57,600 hectares e pastagem natural em uma área de 48,400 hectares, possui 2 touros, 38 vacas, 20 Bovinos de 1 a menos de 2 anos, 28 bovinos menores de 1 ano e 3 equinos, área utilizada 106,0000 hectares, 5,400 módulos fiscais.
- A Autarquia junta consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o marido tem cadastro do Sítio Paraíso de 31.12.2000 a 23.06.2008, com área de 108,10, com total de módulos fiscais 7,70 e do Sítio Portela de 31.12.2007 a 22.06.2008, com 47,10.
- Em depoimento pessoal afirma que sempre trabalhou na roça, inicialmente com os pais, após, com o marido em um sítio de 6 alqueires, quando vendeu compraram um de 14 alqueires, vendido a partir de 2001 adquiriram um sítio de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são de mata e brejo. A partir de 2001, como o sítio é maior, em época de colheita usam trabalhadores.
- Os depoimentos das testemunhas relatam que a autora sempre exerceu atividade rural, quando casou ela e o marido tiveram um sítio de 6 alqueires, depois com sua venda adquiriram uma terra de 14 alqueires e a partir de 2001 compraram um imóvel rural de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são improdutivos. Informam que desde 2001 a autora utiliza 15 a 20 empregados na colheita, feita 2 vezes por ano. Dois depoentes trabalharam para a autora. Informam que há dois anos a autora arrenda suas terras para Usina de cana.
- A autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora e o marido a partir de 2001 foram proprietários de uma área de grande extensão, 108 hectares, segundo o INCRA 57,6 ha de cultura de milho e 48,4 ha de pastagem, com 88 cabeças de gado e três equinos.
- O próprio requerente e as testemunhas admitem que contratavam 15 a 20 diaristas em época de colheita, duas vezes por ano, inclusive, dois dos depoentes.
- O marido além da sua propriedade de 108 hecates, arrendou 35 alqueires entre 2006 e 2007 e 50 alqueires entre 2008 para produção de amendoim.
- A área produzida ultrapassou o limite estabelecido em lei para a caracterização de regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 12.08.1952.
- Certidão de casamento em 04.10.1986, qualificando o marido como lavrador.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, relativo ao mês ABR/2014, classificação residencial, endereço no centro de Pardinho/SP.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, nos períodos de 01.03.1980 a 31.12.1981, e de 16.02.1982 a 10.03.1982.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício em nome da autora, que corresponde a um dos períodos anotados na CTPS, bem como o indeferimento de pedido de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, e a dois pedidos de aposentadoria por idade. Ainda, constam vínculos empregatícios em nome do marido da autora em atividade urbana desde 1979, no período de 1981 a 2008 era empregado do Município de Pardinho, bem como recebe aposentadoria por idade, ramo atividade comerciário, desde 06.09.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Nos autos, há somente as anotações da CTPS da autora, que apontam dois vínculos em atividade rural, mas antigos, do início da década de 80, enquanto a autora ainda era solteira.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão de lavrador, lançada na certidão de casamento, é contraditada pelo vínculo urbano constante do CNIS, onde consta que, muito antes do ano do casamento (em 1986), o marido da autora já era empregado urbano do Município de Pardinho, vínculo mantido por extenso período, de 1981 a 2008.
- Ademais, uma das testemunhas confirma ter ciência de que o marido da autora trabalhava para a prefeitura, no mais, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural como boia fria, insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Consectários estabelecidos conforme pedido na apelação.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.05.1944), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 08.10.1960, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 01.07.1963 a 31.12.1963, como lubrificador; de 01.01.1975 a 28.12.1985 e de 18.05.1992 a 12.12.1993, como tratorista, de 01.03.1985 a 15.10.1985, 01.08.1995 a 21.09.1996 e 10.05.1999 a 01.07.2003, como operador de máquinas em estabelecimento rural e, de 20.06.1989 a 17.10.1990, em atividade rural.
- O marido recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 09.06.2003, no valor de R$ 1.546,23.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1999, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 108 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 09.06.2003, no valor de R$ 1.546,23.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.