PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, resta devida a pensão por morte apenas pelo prazo de 4 (quatro) meses, como deferido administrativamente.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a autora sempre laborou como lavradora, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora, nascida em 14/01/1952 completou o requisito idade mínima 55 anos em 14/01/2007, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos, dentre eles: cópias de escritura de compra e venda de imóvel em área rural, qualificando a autora e o marido como lavradores, a comprovar que residentes em meio rural na chácara Guaporé no distrito de Camisão/Paxixi/MS; Declaração do INCRA de que a autora e o esposo foram assentados em 16/04/2001 e classificados como trabalhadores rurais em 1999, ocasião na qual houve cadastramento naquele instituto de colonização agrícola, requerimento constando residência em lote rural em zona situada em Sidrolândia, nota de crédito rural em 24/12/2001, constando assentamento em Capão Bonito III, em Sidrolândia, recibos de sindicato rural de trabalhadores rurais de Sidrolândia, Carteira de crédito rural de 2014 e Carteira do Sindicato rural em nome da autora.
3.Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material plena da atividade rurícola exercida pela autora há mais de treze anos, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a autora sempre laborou como lavradora, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por João Lúcio Lopes.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a autora laborou como bóia-fria, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Em relação ao recurso adesivo da parte autora, tenho que merece provimento, sendo devido a partir da data do requerimento administrativo, em 04/06/14, na mesma senda do quanto determinado pelo e STJ e seguido por esta C. Turma.
5.Improvimemto da apelação do INSS e provimento do recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 04/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. O fato da autora apresentar período com registro de trabalho urbano fora do período de carência, não descaracteriza, por si só, o trabalho rural no período de dez meses anteriores ao parto.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
5. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. O conjunto probatório comprova a qualidade de segurada especial da requerente faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, porém não está comprovado nos autos o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos que não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, porquanto a documentação juntada não está em nome do autor e não foi produzida na época, sendo que nos informes do CNIS não constam atividades rurais, mas somente em construtora e sindicato de trabalhadores de movimentação de mercadorias, não estando provado o labor rural exercido no prazo de carência, bem como a imediatidade anterior necessária á obtenção do benefício.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4.Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO COM PROVA DOCUMENTAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Se não foi oportunizada a prova testemunhal, deve ser autorizado o prosseguimento da ação para a valoração da prova em conjunto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por mais de dois anos e até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável para fins de percepção do benefício para além da previsão inserta no artigo 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.213.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.10.1958).
- Certidão de casamento, em 01.09.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de um imóvel rural e doação em nome do sogro, denominado Sítio São João, com 32,1702 hectares. (fls. 15/17)
- Contrato Particular de Arrendamento de Terras, datado em 16.09.1971 e 01.08.1975, com prazo de 2 anos, em nome do pai da autora.(fls. 18/21)
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como autônomo, tendo efetuado recolhimentos, na profissão de pedreiro, de 01.01.1985 a 2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e por ela ter formado novo núcleo familiar com o Sr. Waldemir Gaspar, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.09.1958).
- Certidões de nascimento de filhos em 22.01.1977, qualificando o genitor como lavrador, em 13.12.1984 e 21.10.1986, todas qualificando a autora como do lar.
- Dados cadastrais de financiamento para aquisição de bens móveis, qualificando a requerente como lavradora.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.12.2015.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 13.07.2016, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que por motivo de saúde a requerente parou de exercer função campesina há 5 anos (2011).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, o único registro cível, qualificando o genitor do filho da requerente, é datado de 1977 e as certidões de nascimento dos filhos em 1984 e 1986 não constam o nome do pai.
- Na petição inicial a autora está como viúva, e não há nos autos documentos que demonstrem que a união estável perdurou, considerando que o nascimento do filho em comum ocorreu em 1977 e em 1984 e 1986 não há informação do nome do genitor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local, cadastros e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, eis que, os testemunhos demonstram que não exerce atividade rural há 5 anos, desde 2011, quando ainda não havia implementado o requisito etário, 2013.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.07.1954), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
- Certidão de casamento em 02.04.1988, qualificando o marido, Anaci José da Silva, como lavrador.
- CCIR de uma chácara em nome do sogro de 2006/2009.
- Certidão de óbito do sogro de 13.04.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebeu auxílio doença, comerciário, de 02.08.2014 a 01.01.2015 e que tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.2001 a 01.01.2015, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O CCIR de uma chácara e a certidão de óbito em nome do sogro nada provam quanto à atividade rural exercida pela requerente.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana ao longo de sua vida e recebeu auxílio doença, comerciário.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.10.1958), não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.08.1976 a 02.09.1985, em atividade rural e de 03.12.2007 a 30.04.2008, como empregada doméstica.
- Certidão de casamento em 08.01.1977, qualificando-a como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando o registro de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 06.10.1982 a 03.02.1986, em atividade rural e de 01.12.2007 a 30.04.2008, em atividade urbana (empregado doméstico) e vínculos empregatícios mantidos pelo marido, de forma descontínua, de 01.07.1975 a 01.02.2010 em atividade urbana, e que recebe aposentadoria por idade, desde 09.12.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da parte autora, nascida em 22.02.1960.
- Anotações de pagamento de diárias de tomate e pimentão, nos períodos de 2007 a 2013, sem identificação do emitente.
- Contratos de parceria agrícola, nos períodos de 01.02.1995 a 31.01.1999 e de 01.01.2000 a 31.12.2006, sem testemunhas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e nada mencionam acerca dos contratos de parceria agrícola apresentados nos autos.
- A autora completou 55 anos em 2015, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas contratos de parceria agrícola, sem testemunhas, e anotações de pagamentos de diárias sem identificação do emitente.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os contratos de parceria agrícola são insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola, eis que não corroborado pela prova testemunhal.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.09.1950).
- CTPS com registros, de 02.10.1989 a 08.05.1990, como guarda-noturno, de forma descontínua, de 01.04.2002 a 20.04.2002, em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.03.2010.
- Declaração do Programa Estadual da Reforma Agrária informando que o autor é cadastrado na AGRAER em 1999, em 6 lotes com área total de 30,0331 hectares, no Assentamento Padroeira do Brasil.
- Declaração anual do produtor rural constando que o requerente reside no lote 17, gl 13 Padroeira do Brasil de 2010 a 2014 e não constam anotações na parte de produção e comercialização da pecuária, produção e comercialização agrícola e extrativa, ou outros.
- Notas de compra de implementos agrícolas.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.07.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.11.1978 a 20.08.2015, em atividade urbana.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta que o requerente recebe amparo social ao idoso, desde 13.10.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos demonstram que o requerente reside no Assento Padroeira do Brasil, entretanto não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção na referida propriedade.
- Embora tenham sido acostadas aos autos notas fiscais de compra em nome do autor somente indicam a compra de implementos agrícolas.
- O autor tem registros em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.07.1953).
- Certidão de nascimento do requerente, atestando a profissão do genitor como lavrador.
- Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS em nome do autor datada de 2000.
- Certidão de óbito do filho do autor OSMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO, datada de 1993, em que consta o domicilio do autor como sendo sitio São Paulo, município de Taquarussu-MS.
- Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS em nome de sua cônjuge Josefa Maria de Oliveira Nascimento de 2000.
- Certidão da Justiça Eleitoral da 5º Zona Eleitoral de Nova Andradina-MS, informando que o requerente é Trabalhador Rural de 28/04/2004.
- Certidão da Justiça Eleitoral da 5º Zona Eleitoral de Nova Andradina-MS, em nome da esposa do autor, Sra Josefa Maria de Oliveira Nascimento, apontando que é Trabalhadora Rural.
- Contrato da Pax- Funerária Regional – Serviços Funerários Ltda ME, datado de 05 de julho de 2003, sob o n. 677, cuja a qualificação do autor é trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 07.04.2006 a 20.08.2006, em atividade urbana, como vigilante CBO 5173-30.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 07.04.2006 a 20.08.2006, como vigilante.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.11.1950).
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada do ano de 2012, dando conta de que o autor trabalhou em atividade rural de 2010 a 2012.
- Contrato particular de arrendamento de terras de 06.02.1995 com termo de prorrogação contratual com vencimento em 27.04.2013.
- Escritura de compra e venda de 24.02.2010 referente a um imóvel rural lote 38, gleba H, com área de 3,5 alqueires, qualificando o autor como motorista.
- Notas de 2003 a 2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.03.2012.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1970 a 01.05.1992, em atividade urbana.
- O autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente tem vínculos empregatícios em atividade urbana e a escritura pública de compra e venda qualifica o autor como motorista, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.