E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 06.07.1955.
- Certidão de casamento em 14.02.1974, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 01.01.1985 a 30.05.1986, como zelador, de 01.09.1987 a 31.10.2012, de forma descontínua, em atividade rural, e de 02.05.2013 a 11.06.2016, de forma descontínua, em atividade urbana (auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro).
- Carta de concessão de aposentadoria por idade em favor da esposa.
- Declaração de residência do autor na Fazenda Barra Grande, emitida em 13.09.2011 pelo proprietário.
- Sentença de procedência (publicação em 19.06.2013), para concessão de aposentadoria rural para a esposa do autor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.10.2015.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios urbanos e rurais, que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor.
- O depoimento da testemunha é genérico quanto à atividade rural exercida pelo autor, afirmando que teria laborado em atividade rural desde a juventude, com os pais e, posteriormente, já casado, em outras propriedades. Ao ser questionado acerca do labor urbano anotado na CTPS do autor, bem como acerca do labor recente, se contradiz ao afirmar que o autor ainda trabalhava na roça, mas também afirmou que, recentemente, havia trabalhado por cerca de um ano como açougueiro, não esclarecendo os períodos em que o autor laborou em atividade urbana e nem quando parou de trabalhar.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos em atividade urbana.
- O depoimento da única testemunha ouvida é contraditório, pois apesar de afirmar o labor rural, confirma ter ciência de que o autor laborou como açougueiro por aproximadamente um ano, não sabendo esclarecer detalhes sobre o período em que isso ocorreu, apesar de recente.
- O autor exerceu atividade urbana - auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro, preponderantemente, no período de 02.05.2013 a 11.06.2016, ainda que de forma descontínua, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.06.1960).
- Certidões de casamento em 07.11.1980 e nascimento de filho em 30.03.1988, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola em nome do cônjuge, do Sítio Santo Antonio, de 01.10.1985, 01.10.1987, de 01.10.1991 a 30.09.1992.
- CTPS da autora com vínculo empregatício, de 10.04.2013 a 29.07.2013, como empregada doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como empregada doméstica que confirma a anotação constante na carteira de trabalho da autora e que o marido recebe aposentadoria por invalidez/desempregado, desde 03.02.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade pesqueira exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os contratos de parceria em nome do cônjuge são com datas remotas e não há notas de produção.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, de 10.04.2013 a 29.07.2013, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1955.
- Certidão de casamento em 27.07.1974, com Antonio Carlos Vieira, anotado o divórcio em 20.11.2007.
- CTPS da autora com registros, de 01.08.2008 a 20.10.2008, como safrista, de 13.07.2011 a 05.10.2011, como empregada doméstica.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos por Antonio de Lima, apontado como seu marido, de 18.10.2012 a 03.12.2012 e de 01.07.2013 a 12.08.2013, em atividade rural, de 10.05.1976 a 31.12.1976, e de 18.03.1977 sem data de saída, de forma descontínua, em atividade urbana, e de 29.07.1991 a 20.09.1996, de forma descontínua, em atividade rural, de 04.02.1994 a 09.03.1994, ilegível a atividade profissional.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, de forma descontínua, de 25.04.1986 a 31.10.2011, em atividade urbana, havendo especificação de vínculo como empregada doméstica de 01.04.1997 a 31.03.2004, de forma descontínua, e novamente, de 01.07.2011 a 31.10.2011, e apenas no período de 01.08.2008 a 20.10.2008, a atividade é rural. Ainda, em nome de Antonio de Lima, consta ser divorciado, bem como constam vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, a partir de 1976, havendo também vínculos em atividade rural mais recentes.
- O depoimento da única testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas um vínculo em atividade rural e por período curto, havendo registro no CNIS de diversos outros vínculos em atividade urbana, desde 1986, e especificamente como empregada doméstica, no período entre 01.04.1997 a 31.03.2004, de forma descontínua, também foi essa a última atividade anotada em sua CTPS e no CNIS, em 2011.
- O depoimento da única testemunha ouvida é vago e impreciso, nada esclarece quanto à identidade do marido da autora, uma vez que só o identifica como Antonio, bem como não esclarece detalhes sobre a atividade rural exercida, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que sequer foi comprovada a relação entre ambos.
- A autora exerceu atividade urbana, preponderantemente, desde 1986 até 2011, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.03.1954).
- Certidão de casamento em 16.04.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 08.10.1985, qualificando o autor como lavrador.
- Título de eleitor em 13.07.1972, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 01.01.1974, qualificando o requerente como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 21.08.1976 a 12.06.1990, em atividade urbana, de 01.01.1988 a 07.1989 para Município de Taquaributa e, de forma descontínua, de 01.01.1984 a 04.12.2002, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 22.07.2010 a 03.05.2011 e 15.01.2013 a 30.05.2013, em atividade urbana, para Flabel Construção Civil Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou registros cíveis de 1972, 1974, 1985, qualificando-o como lavrador, CTPS com registros ora função urbana de 21.08.1976 a 12.06.1990 e ora em função campesina, de 01.01.1984 a 04.12.2002, inclusive, de 22.07.2010 a 03.05.2011 e 15.01.2013 a 30.05.2013, momento imediatamente anterior ao requerimento, exerceu atividade urbana, para Flabel Construção Civil Ltda., não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1955).
- Declaração de escolaridade da autora informando que estudou em escola mista e seu pai era lavrador
- Certificado de inscrição no cadastro rural e ITR em nome do genitor.
- Notas de compras de supermercado.
- Nota promissória em nome do genitor informando residência em imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte de companheiro, comerciário, desde 04.04.1998, e que o companheiro tem vínculos empregatícios em atividade urbana, de 01.08.1975 a 02.04.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- Documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seu pai.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte/comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.04.1954).
- Certidão de casamento em 21.06.1974, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultor de 14.08.2008.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 19.05.2014, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como agricultor “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural de 21.06.1974 a 2007 e 14.08.2008 a 2014.
- Nota de 2010/2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 08.01.1976 a 05.01.1982, em atividade urbana e de 01.05.1984 a 09.07.1984 para o Município de Douradina.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor apresentou, por sua vez, certidão de casamento, qualificando-o como lavrador, com data extemporânea, em 21.06.1974, contrato do Incra, notas, de 2008, 2010/2012 e certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 19.05.2014, todos recentes, haja vista o grande lapso temporal existente entre os elementos probatórios iniciais e os finais, corroborado com o depoimento genérico e frágil das testemunhas, não comprovam o exercício campesino pelo período de carência necessário.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 02.11.1950), contraído na década de 60, qualificando o cônjuge como lavrador.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantido pelo cônjuge da requerente, de forma descontínua, de 01.05.1975 a 12.1989, em atividade urbana e recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 18.10.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu atividade rural. A autora afirma que seu marido trabalhava como motorista de caminhão.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A autora completou 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu atividade rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. A autora, em seu depoimento, afirma que seu marido trabalhava como motorista de caminhão.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.05.1953).
- Certidão de casamento em 10.09.1983 e de nascimento de filho em 07.06.1995, qualificando o autor como lavrador e agricultor.
- Ficha de matrícula do autor informando a qualificação do genitor como lavrador.
- Escritura de doação de um imóvel rural de 23.04.1984, constando como doador o genitor, de um imóvel rural com a área de 48.40.00 hectares.
- Notas de 2000 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de 11.05.1981 a 01.12.1982, em atividade urbana, possui cadastros como autônomo, de 01.11.1991 a 31.01.1994, como equiparado a autônomo, de 01.02.1994 a 31.10.1999 e como contribuinte individual com recolhimentos efetuados de 01.11.1999 a 31.03.2015 e cadastro como segurado especial em 31.12.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor possui uma propriedade de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- O requerente possui cadastro como contribuinte individual como autônomo e equiparado a autônomo/produtor rural, tendo efetuado recolhimentos de 1991 a 2015, descaracterizando o regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Em consulta ao “@-saj portal de serviços do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul” consta a juntada de Apelação do INSS “Nº Protocolo: WCHS.16.08003890-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 07/06/2016 17:10”.
- Apelo do INSS tempestivo.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.07.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, Valdemar Alves Feitosa, em 24.05.2011.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o marido recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência em 13.01.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.02.1977 a 01.1987 de 01.04.2002 a 08.2008, em atividade urbana e de 02.02.1989 a 07.2001 para a Prefeitura de Costa Rica e cadastro como contribuinte individual de 01.07.2004 a 31.07.2004 e 01.07.2009 a 31.07.2009 e que recebeu auxílio doença por acidente do trabalho/comerciário, de 16.08.2005 a 15.12.2005 e 07.07.2009 a 16.07.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.11.1951).
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o autor tem vínculos empregatícios, de 02.01.1987 a 08.1987 e 21.03.2011 a 01.2013, em atividade urbana e de 01.02.2008 a 13.05.2009, em atividade rural.
- Certidões de casamento em 17.09.1977 e nascimento de filhos em 01.04.1975 e 18.07.1976, qualificando o requerente como agricultor.
- CTPS com registros, de 01.02.2008 a 13.05.2009, em atividade rural e de 21.03.2011 a 24.03.2013, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Limitaram-se a afirmar que o autor sempre exerceu atividade rural, sem apontar, com precisão, as datas e os locais em que o mesmo teria trabalhado.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador e CTPS com registros em exercício campesino por curtos períodos até 2009, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor exerceu atividade urbana de 21.03.2011 a 01.2013, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.01.1958) em 29.06.1974, qualificando o marido como lavrador com averbação de divórcio em 20.06.2002.
- Formal de partilha destinando um imóvel ao sogro José Lourenço Pereira.
- ITR em nome do sogro de 1990 a 1995.
- Notas em nome do cônjuge de 1994/1995.
- Cadastro como segurada especial de 1995.
- Extrato do INFBEN informando auxílio doença, rural, de 22.10.1996 a 29.12.1996.
- Instrumento Particular de Permuta de um imóvel rural de 14.06.2010.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1980 a 07.10.2011, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos juntados aos autos referem-se a um imóvel rural do sogro e do marido, entretanto o extrato do sistema dataprev informa que o marido exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o marido tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Extrato do sistema Dataprev indica que o marido da autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual/empregado doméstico, a partir de 01/01/2000.
- Não restou demonstrado o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1954).
- CTPS da requerente apontando um registro, de 02.02.2004 a 14.11.2004, em atividade rural.
- Certidão de nascimento de filha em 03.01.1984, em apenso.
- Certidão de casamento de filha nascida em 06.03.1987 no Estado da Bahia.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, do companheiro, de forma descontínua, de 07.08.1989 a 09.2013, em atividade urbana, de 26.04.1999 a 14.11.2006, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas não tem nada a esclarecer a respeito da atividade rural desenvolvida pela requerente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas não tem nada a esclarecer a respeito da atividade rural desenvolvida pela requerente.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 12.09.1960) qualificando o marido como vigilante bancário e a requerente como proprietária.
- CTPS da requerente com registros, de forma descontínua, de 04.08.1982 a 19.03.1983, em atividade rural.
- matrícula de um imóvel rural de 8,8 hectares, de 04.08.2005, qualificando o marido como bancário.
- ITR de 2009 e 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2008 a 30.04.2016 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.07.1982 A 04.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2008 a 30.04.2016, afastando a alegada condição de rurícola a partir deste momento.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.01.1958).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 17.10.1984.
- Certidão de casamento em 28.12.1985, qualificando o marido como aposentado.
- CTPS do marido com registros, de 17.02.1949 a 10.01.1963, em atividade urbana.
- Certificado de reservista de 1948, qualificando o marido como lavrador.
- Em consulta ao sistema Dataprev consta que o marido recebe aposentadoria especial, transporte e carga, desde 14.02.1974, no valor de R$ 1.071,33.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria especial, transportes e carga.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Requisito etário adimplido.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
-A parte autora deverá arcar com o pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ressaltando a suspensão de sua exigibilidade por se a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC)..
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 21.05.1955).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anastácio –MS, em 08.10.2002.
- Declarações firmadas por terceiros atestando que Afonso Jacques da Rocha trabalhou em propriedade rural como meeiro, em regime de economia familiar, de 1968 a 1979 , 2004, 1995, datadas de 15.03.2007, 11.01.2004, 21.07.1998.
- Certificado de formação profissional rural atestando que Afonso Jacques da Rocha participou dos cursos de capacitação produção de pólen, no período de 07.04.2010 a 09.04.2010 e manejo básico de colmeias , de 11.03.2013 a 15.03.2003.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, de área rural, em nome de terceiro, de 2011.
- A Autarquia Federal juntou consulta do sistema Dataprev constando registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, no período de 01.04.2005 a 30.09.2010 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora e todos os documentos apresentados estão em nome de terceiros.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora exerceu atividade urbana no período de 01.04.2005 a 30.09.2010, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
lguarita
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.08.1948).
- CTPS com registros, de 18.07.1975 a 05.03.2002, em atividade urbana, sendo de 01.04.2001 a 28.02.2002 para prefeitura e, de 07.07.1993 a 02.08.1993 e 12.01.2004 a 08.03.2004, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1948).
- CTPS com registros, de 28.10.2008 a 26.12.2008, 19.03.2009 a 03.03.2011 e 14.01.2013 a 28.03.2013, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.07.1987 a 31.01.1996 e que recebe pensão por morte/comerciário, desde 23.09.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é recente, a partir de 28.10.2008, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2003), não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve cadastro como contribuinte individual/autônomo, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora recebe pensão por morte/comerciário não sendo possível estender à autora a condição de lavrador do marido.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 13.12.1959) com registro de 01.09.1999 a 17.12.2000, como cortadora em malharia.
- Certidão de casamento em 11.06.1977.
- Título eleitoral de 11.07.1979, qualificando a autora como doméstica.
- CTPS do marido com vínculos empregatícios, de 02.01.2001, sem data de saída, em atividade rural.
- Título eleitoral do marido de 18.01.1972 e certificado de dispensa de militar de 31.12.1971, qualificando- como lavrador.
- Carteira do INAMPS em nome do cônjuge, trabalhador rural, com validade de 04.1987 a 01.1990.
- Escritura Pública de dação em pagamento ano 2000 de um imóvel rural que são donos, com área de 13,0440 hectares, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha cadastral do Sindicato Rural de Socorro constando consulta dentário para o cônjuge em 16.06.1981, na ficha do Sr. Yoshimori Hanazono.
- Ata de Audiência em que litigaram perante a Justiça do Trabalho o marido e Eide Hanazono sobre uma cobrança de valores referentes à prestação de trabalho de 17.03.1998.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício, de 02.01.2001 a 07.2006, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença, comerciário, de 18.02.2006 a 19.02.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 20.02.2009, no valor de R$ 1.097,36.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e que recebeu auxílio doença, comerciário, de 18.02.2006 a 19.02.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 20.02.2009, no valor de R$ 1.097,36.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A CTPS indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.