E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTOPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO ELEITORAL. PRECARIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IDADE, CARÊNCIA E IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM IMPLEMENTO DA IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e o tempo comprovado de trabalho rural deve ser de 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou Certidão Eleitoral na qual consta ser trabalhadora rural.
4.A documentação juntada não comprova que a parte autora laborou efetivamente como lavradora no tempo reconhecido.
5.A prova testemunhal que atesta o labor rural exercido não serve por si só, à comprovação necessária. Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
6.Não há comprovação da carência prevista, bem como da imediatidade anterior do trabalho rural ao requerimento do benefício ou implemento da idade exigida.
7.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação.
8.Condenação da parte autora com ressalva da manutenção do estado de miserabilidade.
9.Apelação provida. Remessa Oficial não conhecida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Além dos pedidos de enquadramento de atividade especial, a parte autora requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo.
- Somados os períodos considerados como especiais no v. acórdão (de 2/1/1980 a 8/2/1988, de 3/5/1993 a 5/3/1997, de 8/6/2003 a 13/2/2006, de 15/5/2006 a 15/5/2007 e de 23/7/2007 a 21/12/2016) ao intervalo enquadrado administrativamente (22/2/1988 a 3/5/1993), a parte autora supera os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial, de modo que faz jus à convolação requerida.
- O v. acórdão incorreu na alegada omissão, e, desse modo, antecipo a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Embargos de declaração providos.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE TODO PERÍODO PLEITEADO. CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA CONCEDIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário. Requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para uma data posterior, visando a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim, a reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da sessão de julgamento como limite para fins de reafirmação.4. Os consectários legais devem seguir o Tema 1170 do STF para juros. Para correção monetária, aplica-se o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 49, II, 57, 58, § 1º, 103, p.u., 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; IN nº 45/2010, art. 238; IN nº 77/2015, art. 690; IN nº 99 do INSS, art. 148; Súmula 111 do STJ; Súmula 9 da TNU; Súmula 33 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma; STJ, AgRg no REsp 1220576/RS; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870947; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Tema 15, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Processo 200772550071703, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 16.03.2009; TNU, PEDILEF nº 2007.63.06.008925-8/SP, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.10.2008; TNU, Processo 200471950201090, Rel. Juiz Federal José Antôno Savaris, DJ 23.03.2010; TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo n. 2007.72.51.004170-0; TR/SC, Processo 5020622-62.2012.4.04.7108; TR/SC, Processo 5019738-72.2017.4.04.7200, 1ª Turma Recursal de SC, Rel. Edvaldo Mendes da Silva, j. 10.04.2018; TR/SC, Processo 5001869-30.2016.4.04.7201, 2ª Turma Recursal de SC, Rel. Adriano Enivaldo de Oliveira, j. 21.02.2018; TRF4, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, TRU da 4ª Região, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 27.07.2012; TR/SC, Processo 2002.72.08.001261-1, 1ª Turma Recursal de SC, Sessão de 10.09.2002.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECIDO RECURSO GENÉRICO DA AUTARQUIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, deixando de enquadrar como especiais os períodos de 29/04/1995 a 24/06/2005 e de 29/06/2005 à DER, na atividade de reflorestamento e fruticultura, e que negou a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem fator previdenciário. O autor busca o reconhecimento desses períodos e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 24/06/2005 e de 29/06/2005 à DER como tempo especial, em razão da exposição a agentes nocivos como umidade, radiação solar e agrotóxicos organofosforados, mesmo em cargo de chefia e com fornecimento de EPI; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem fator previdenciário; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER.
3. Os períodos de 29/04/1995 a 24/06/2005 e de 29/06/2005 a 06/07/2016 devem ser reconhecidos como tempo especial, conforme PPPs e prova pericial que descrevem a exposição a agentes nocivos como organofosforados, cuja avaliação é qualitativa, e a umidade e radiações não ionizantes de fontes artificiais, nos termos do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.6, e do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.6.4. A exposição a agentes químicos, como os organofosforados, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade, bastando a avaliação qualitativa, conforme jurisprudência do TRF4.5. A exposição à umidade e a radiações não ionizantes, quando provenientes de fontes artificiais e capazes de serem nocivas à saúde, pode ensejar o reconhecimento da especialidade, com base na Súmula 198 do TFR.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente e integrada à rotina de trabalho, como ocorre nas atividades de treinamento e supervisão em ambiente agropecuário, conforme entendimento do TRF4.7. A função de chefe de turma, que envolve treinar equipes na aplicação de defensivos agrícolas e herbicidas, implica exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, sendo o trabalho participativo e a realidade rural fatores que reforçam a inerência da exposição.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.9. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, em consonância com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial em atividades agropecuárias, mesmo em cargos de supervisão, é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como organofosforados, por meio de PPPs e perícia, sendo a avaliação qualitativa suficiente e a reafirmação da DER possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 493, 496 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 57, § 3º, 103, p.u., e 124; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.6; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.6; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 13; Portaria 12/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.844.937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.871.438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 11.09.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 12.06.2017; TRF4, 5004839-68.2014.4.04.7105, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 15.12.2016; TRF4, 5022349-60.2010.4.04.7000, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, 6ª T., Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 05.05.2016; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5053490-44.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 01.06.2023; TRF4, AC 5059320-54.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5065407-60.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5054682-07.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 08.11.2023; TRF4, AC 5020200-33.2020.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 09.08.2024; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EFICÁCIA DO EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a especialidade de período de trabalho e negou o reconhecimento de outros períodos, por exposição a agentes biológicos, sob o fundamento de falta de habitualidade e eficácia do EPI. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019, e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019, por exposição a agentes biológicos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para elidir o risco de contágio por agentes biológicos; e (iii) a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível a comprovação por enquadramento em decretos regulamentadores, por qualquer meio de prova até 28/04/1995, por formulário-padrão até 05/03/1997, e por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997.4. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante para o enquadramento da atividade como especial, não sendo exigida exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência à atividade.5. A habitualidade e permanência da sujeição a fatores prejudiciais à saúde não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que o contato com o agente agressivo seja ínsito ao desenvolvimento das atividades, integrado à rotina de trabalho e não ocasional, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.6. A descrição das atividades da parte autora como "técnico agrícola" e "técnico agropecuário" demonstra exposição indissociável a vírus, fungos e bactérias, incluindo tarefas como examinar animais doentes, verificar condições sanitárias e efetuar castrações, o que configura a habitualidade e permanência exigidas.7. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são presumidamente ineficazes para elidir o risco de contágio por agentes biológicos, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 15 deste Tribunal Regional Federal.8. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho para caracterizar a especialidade da atividade, refutando o argumento de falta de habitualidade e permanência.9. O tempo total de labor em condições especiais, somando o período já reconhecido pela sentença (01/04/1987 a 17/02/1989) e os períodos ora reconhecidos (05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019), ultrapassa 25 anos, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991.10. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar, conforme o Tema nº 709 do STF.11. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes biológicos, inerente à rotina de trabalho em ambiente agropecuário e agroindustrial, configura tempo de serviço especial, sendo presumidamente ineficaz o uso de EPI para elidir o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput, § 8º, e art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema nº 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; STJ, REsp nº 1.572.690/PR; STJ, Súmula nº 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo auxílio-doença previdenciário. A autora objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando seu quadro clínico de múltiplas patologias ortopédicas e suas condições pessoais e sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade da autora é total e permanente, e se suas condições pessoais e sociais (idade, escolaridade e histórico laboral) justificam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, superando a conclusão do laudo pericial que a classificou como temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP). Além disso, o juiz pode aplicar as regras de experiência comum, consoante o art. 375 do CPC, orientação prevalente no STJ (AREsp 1409049).4. A incapacidade da autora é total e permanente, e não temporária, pois o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade é total e se estende a toda e qualquer atividade laborativa, e que a autora não pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência. A impossibilidade de reabilitação é o critério legal que distingue a incapacidade temporária da permanente.5. As condições pessoais e sociais da segurada, com 60 anos de idade, baixa escolaridade (2ª série do ensino fundamental) e histórico laboral restrito a atividades de esforço físico (auxiliar de serviços gerais), corroboram a inviabilidade de seu retorno ao mercado de trabalho, configurando um quadro de incapacidade total e permanente.6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146 - MG) e Tema 810 do STF (RE 870.947).7. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810.8. A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC é adotada para atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e diante da lacuna legal para o período anterior à expedição de precatórios e RPVs, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), que estabelece a SELIC, deduzida a atualização monetária. O índice aplicável após a EC nº 136/2025 continua sendo a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF.9. Não se aplica a regra do art. 85, § 11, do CPC para majoração dos honorários advocatícios recursais, pois a majoração visa desestimular recursos manifestamente improcedentes da parte sucumbente. No presente caso, não houve recurso da parte sucumbente (INSS), apenas da parte autora, conforme precedente do TRF4 (AC 5026720-13.2018.4.04.9999).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.11. Determina-se o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18/04/2023 (DIB), via CEAB, no prazo de 30 dias, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do NCPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. A incapacidade total e permanente para o trabalho pode ser reconhecida, mesmo diante de laudo pericial que a classifique como temporária, quando as condições pessoais e sociais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades de esforço físico) inviabilizam a reabilitação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 240, *caput*, 371, 375, 479, 487, inc. I, 490, 497, 536, e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Ressaltada a existência de 02 demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2005.63.01.033256-2, proposto no Juizado Especial Federal de São Paulo, proposto em 13/04/2005, julgado improcedente, com transito em julgado em 11/02/2009, na qual a parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial para correta utilização dos salários-de-contribuição; e o presente feito, distribuído sob n° 2009.61.83.000782-2, interposto em 21/01/2009, em que pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de Contribuição, utilizando os corretos valores dos salários-de-contribuição.
2. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2005.63.01.033256-2 englobaria o pedido formulado nos presentes autos..
3. Diante do trânsito em julgado da sentença, proferida nos autos do Processo 2005.63.01.033256-2, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual.
4. Partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé, visto que na primeira ação não houve o auxilio de advogado, devendo ser afastada a condenação em litigância de má-fé em relação à parte autora, pela hipossuficiência comprovada nos autos e, também, em relação ao seu advogado, visto que não houve sua participação no processo anterior.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO MÁXIMO DO INSS EM 2017. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
2.Verifico que, de fato, o salário base do agravante consiste na quantia de R$ 3.532,41 (inferior ao teto máximo do INSS em 2017), não sendo justo considerarmos o valor da gratificação recebida para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça.
3. Ademais, é possível verificar, através do Laudo de Avaliação juntado aos autos, que a filha do recorrente possui uma deficiência (retardo global de desenvolvimento), a qual deve despender vários gastos com tratamento médico.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ASSEGURADO O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF).
A atribuição de efeito suspensivo pretendida procede dada a demonstração da probabilidade de que o recurso de apelação interposto vá ser provido - requisito geral previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC/2015 aliada a comprovação de existência de prejuízos imediatos caso não deferida a medida liminar pretendida, compreendida a ineficácia pela perpetração da obstaculização de ter providos meios de subsistência que se revelaram supervenientemente legítimos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em determinados períodos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de interesse processual da parte autora para o reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando que o juízo de origem entendeu pela ausência de documentos apresentados ao INSS ou de requerimento específico na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a parte autora não demonstrou interesse processual ao não apresentar documentos ou requerer o reconhecimento de atividade especial administrativamente.4. A parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.5. A apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, é suficiente para configurar o interesse processual, não havendo que se falar em carência de ação.6. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015.7. O processo deve retornar à origem para reabertura da instrução processual e prolatação de sentença de mérito, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para reconhecer o interesse processual da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a apresentação de requerimento administrativo para concessão de benefício, ainda que indeferido por falta de tempo de contribuição ou com documentação considerada insuficiente pelo INSS para o reconhecimento de atividade especial, é suficiente para configurar o interesse processual, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER, alegando a presença dos pressupostos legais, incluindo sua condição de saúde e vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, considerando o impedimento de longo prazo e as barreiras sociais; e (ii) a demonstração da situação de miserabilidade e vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social, conforme a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 3º.4. O conceito de pessoa com deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), abrange a interação de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com barreiras sociais, ambientais e familiares que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade.5. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985 e 580.963 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda *per capita* de 1/4 do salário mínimo, permitindo ao julgador avaliar a situação de miserabilidade à luz das circunstâncias concretas do caso.6. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de diversas patologias, resultando em incapacidade temporária para o labor, com necessidade de investigação diagnóstica.7. A perícia social confirmou a situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social do grupo familiar.8. A percepção de recursos do Programa Bolsa Família corrobora a situação de grave risco social da unidade familiar, indicando a insuficiência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.9. O conjunto probatório demonstra que as patologias do autor, em interação com as barreiras sociais, comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade, justificando a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência não se restringe ao critério objetivo de renda *per capita*, devendo ser avaliada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social do grupo familiar em conjunto com o impedimento de longo prazo, considerando as barreiras que obstruem a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15, e 20-B; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 479, 497, 536, 85, §3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, RE 870947; STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, negando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora no período de 01/08/1984 a 16/03/1987, em razão da exposição a ruído.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A sentença merece reparos, pois, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informasse ruído entre 74 e 79 dB, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo (1986) da empregadora apresentava ruído em intensidades de até 93 dB no setor de confecção.5. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução e na necessidade de acautelar o direito à saúde do trabalhador.6. A exposição habitual e permanente da parte autora a ruído em intensidade superior ao limite legal de 80 dB, vigente para o período de 01/08/1984 a 16/03/1987 (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979), foi comprovada pelo LTCAT.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) para correção monetária.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para a parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. Em ações previdenciárias de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, havendo divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo, deve prevalecer a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E INFLAMÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, averbando apenas parte dos períodos pleiteados e negando o enquadramento por periculosidade para outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de gerente de posto de gasolina, com exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis, deve ser reconhecida como tempo especial; e (ii) saber se os períodos já reconhecidos como especiais por exposição a hidrocarbonetos também devem ser enquadrados por periculosidade devido a inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de gerente de posto de gasolina, exercida no período de 02/01/2002 a 16/01/2018, deve ser reconhecida como tempo especial, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e produtos inflamáveis com risco potencial de explosão é ínsita e indissociável da função.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, e o rol de atividades perigosas é exemplificativo, conforme o STJ (Tema 534 - REsp 1306113/SC).6. Para periculosidade decorrente de inflamáveis, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. A exposição não ocasional/intermitente a inflamáveis denota risco potencial sempre presente.7. Os períodos de 05/01/1999 a 30/04/1999 e 01/05/1999 a 25/05/2001, já reconhecidos como especiais em razão do desempenho do cargo de frentista e contato com hidrocarbonetos aromáticos, também devem ser enquadrados pela periculosidade decorrente dos produtos inflamáveis com risco de explosão.8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o STJ (Tema 995/STJ) e os arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados conforme o STF (Tema 1170) para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A atividade de gerente de posto de gasolina, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, é considerada especial, independentemente do uso de EPI, devido à natureza qualitativa dos agentes e à periculosidade inerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, I, 493, 496, §3º, I, 933, 1.010, §§ 1º a 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534/STJ); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acatou pedido de execução complementar, sob os argumentos de prescrição e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extingue a cobrança pelo pagamento impede pedido complementar por preclusão ou coisa julgada; e (ii) saber se o crédito complementar está prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão ou coisa julgada, pois a sentença que declara extinta a cobrança em razão do pagamento do débito restringe-se ao alcance em que deduzida e homologada a execução, não constituindo óbice a eventual intento complementar formulado em momento posterior, dada a ausência de identidade entre os temas e o princípio da congruência (CPC, arts. 2, 141 e 492).4. O crédito não está prescrito, pois o prazo para o pedido de saldo complementar em execuções de sentença é o previsto na Súmula 150 do STF. O dies a quo para a contagem do prazo é a intimação da parte autora da disponibilidade do crédito a menor. No caso, entre a data de finalização do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento (22/07/2020) e o pedido de saldo complementar (21/07/2025), não se configurou a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. A execução complementar de crédito não está sujeita à preclusão ou coisa julgada se a sentença anterior se restringiu a parte da cobrança, e o prazo prescricional quinquenal para o saldo complementar inicia-se com a intimação da disponibilidade do crédito a menor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150.
E M E N T A VOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Pois bem, analisando os presentes autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu interesse de agir, na medida em que não trouxe aos autos prova da existência de algum requerimento de benefício formulado junto ao réu, muito menos o indeferimento de tal pedido.Embora alegue a parte autora que o réu teria deixado de registrar junto aos seus sistemas o seu requerimento de benefício, a documentação apresentada com a inicial não demonstra isso, conforme já salientado no despacho constante do anexo 10, cujos trechos pertinentes transcrevo abaixo:"Saliento que os prints de agendamento de perícia trazidos aos autos pela parte autora não possuem dados que possibilitem identificar o titular efetivo de tais requerimentos, sendo que no extrato do CNIS não há registro algum de requerimento de benefício formulado pela parte autora. Outrossim, o formulário de pág. 18 do anexo 02 não conta com nenhum registro de protocolo de recebimento pelo réu, não sendo hábil, portanto, para comprovar o prévio requerimento administrativo. Ademais, o número de benefício citado no suposto formulário de requerimento não conta sequer com pre-habilitação para análise de pedido de benefício, conforme consulta realizada junto ao PLENUS pela serventia (anexo 09).Por fim, observo que os prints de troca de mensagens via aplicativo de mensagem, apresentados pela parte autora, caso fossem considerados como de fato pertencentes a ela (já que também não há dados suficientes para a identificação dos interlocutores), retratam que o suposto requerimento de benefício foi realizado pela secretária de seus patronos, de forma que, caso o requerimento de benefício tenha sido de fato realizado, e com os dados do demandante, a documentação respectiva deve estar de posse dele e/ou de seus patronos, não havendo razão, portanto, para não ter sido trazida a estes autos juntamente com a inicial. (...)"Na oportunidade em que foi proferida a decisão acima, foi conferida à parte autora a oportunidade de emendar a petição, trazendo aos autos documentos que comprovassem seu interesse de agir. Contudo, esta não trouxe nenhum novo documento, tendo pleiteado a inversão do ônus da prova.Assim, restou caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, motivo pelo qual o processo não comporta resolução do mérito.Quanto à inversão do ônus da prova, pretendida pela parte autora, fica indeferido tal pedido, uma vez que resultaria em impor ao réu o ônus de comprovar fato negativo (provar que o requerimento da parte autora não existiu), providência que se mostra impossível, de forma a incidir na espécie a ressalva constante do § 2º do art. 373 do CPC.Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III e do art. 485, VI, ambos do CPC.Sem custas e honorários.Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: Alega que é portador de diversas enfermidades, o que o torna incapaz para o labor. Aduz que requereu junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 631.082.315-2, com DER em 30/01/2020, cuja perícia foi agendada para 18 de fevereiro de 2.020 as 11h40min. Alega que, por erro no sistema do INSS, não consta mais nenhuma informação referente a esse benefício. Alega que compareceu na entrevista médica, em 18/02/2020, tendo sido o benefício indeferido pelo INSS. Aduz que os motivos da negativa da concessão do benefício não constam no sistema previdenciário , e no portal “MEU INSS” sequer constam os requerimentos realizados pelo autor. Alega que as APS estão todas fechadas ante a pandemia causada pelo Covid-19, e que o autor não consegue realizar qualquer requerimento de cópia de processo administrativo do benefício postulado administrativamente; não consegue ter acesso às informações do indeferimento do mesmo; não consta sequer o pedido nas informações do CNIS; ou seja, está sofrendo reiterados prejuízos, e por razões alheias às suas vontades. Requer a reforma da sentença para que seja designada perícia médica, ou, ao menos, a concessão do benefício auxílio-doença em caráter liminar.4. JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, a fim de que o INSS informe se a parte autora compareceu à perícia designada e qual foi o desfecho do processo administrativo.5. O autor anexou, com a inicial, comprovante de agendamento de atendimento presencial em 31/jan/2020, protocolo 1144075042 (situação CANCELADO) e em 18/fev/2020, protocolo 1020380787 (situação AGENDADO) – fls. 17, evento 2; Requerimento de benefício por incapacidade e marcação de perícia médica (requerimento n.º 200832333; benefício n.º 6310823152 (fls. 18, evento 2); telas do portal do INSS, com as informações de que nenhuma solicitação de atendimento foi encontrada em nome do autor, com a indicação de um número de telefone para mais informações e de que nenhum benefício foi encontrado para a consulta (fls. 24/33, evento 2). Por sua vez, a pesquisa PLENUS anexada no evento 9 também não aponta benefício requerido pelo autor. Deste modo, de fato, pelos documentos anexados aos autos, não é possível concluir que houve indeferimento de pedido administrativo de benefício por incapacidade pelo INSS.6. Todavia, convertido o julgamento em diligência, o INSS anexou informações, no evento 38, demonstrando que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 20/01/2020, tendo comparecido à perícia médica administrativa realizada no dia 18/02/2020, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, o que acarretou o indeferimento do benefício.7. Destarte, restou comprovado que o autor efetuou prévia provocação na via administrativa, mediante o requerimento pertinente. Eventual impossibilidade de concessão do benefício é matéria de mérito, que deve, pois, ser analisada após a regular instrução probatória.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULOa sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento, instrução e julgamento ao feito.9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.