E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174, DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Embora corretamente apontada a autoridade coatora com o respectivo endereço funcional, não consta dos autos que tenha sido realizada corretamente a notificação, tendo sido prestadas as informações não pela Presidência da 14ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, mas por órgão vinculado à estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.2. Houve julgamento do mérito a despeito de ter sido apontada, em informações, que a coação ilegal não foi praticada no âmbito administrativo do INSS, pois o recurso administrativo, quando impetrado o mandado de segurança, já havia sido encaminhado à 14ª Junta de Recursos do CRPS, vinculada à estrutura do Ministério da Economia, sem que este órgão tenha sido regularmente notificado para prestar informações ou para ingresso nos autos da respectiva representação processual. 3. Agravo interno provido para anular a sentença e, pois, a decisão agravada, excluir da lide o INSS e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentes biológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24.11.1976 a 31.12.1980 e de 01.06.1987 a 30.06.1990; (ii) o impacto de vínculos urbanos curtos na descaracterização da atividade rural; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural não prospera. Os documentos juntados, como a certidão de nascimento do autor com pai agricultor, comprovante de Imposto Territorial Rural de 1991 em nome do genitor, notas de talão de produtor rural em nome do pai e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1970 (com registros de 1985 a 1996) em nome do pai, consubstanciam início de prova material suficiente. Esta prova é corroborada por prova testemunhal uníssona que confirma o trabalho rural do autor desde a infância com os pais em regime de economia familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige prova documental plena para todo o período, sendo suficientes documentos que, aliados à prova testemunhal idônea, permitam concluir pela continuidade do labor, admitindo-se documentos extemporâneos ou emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar (Súmula 577 do STJ e Súmula 73 do TRF4).4. Os registros de vínculo urbano do autor correspondem apenas a breves intervalos (05/06/1987 a 29/06/1987 e de 17/08/1987 a 16/09/1987), não sendo suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar, especialmente diante da prova testemunhal colhida. As declarações convergem ao afirmar que o autor permaneceu no meio rural até o início da década de 1990, quando passou a exercer atividade urbana de forma definitiva, o que coincide com os registros do CNIS a partir de 01/01/1990.5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 995/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. O início de prova material, mesmo que extemporâneo ou em nome de membros do grupo familiar, quando corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, e vínculos urbanos curtos não a descaracterizam. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 08.02.1979 a 31.12.1979 e de 01.01.1993 a 30.09.1995, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova material apresentada, complementada por prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural nos períodos pleiteados; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu o tempo de serviço rural nos períodos de 08.02.1979 a 31.12.1979 e de 01.01.1993 a 30.09.1995. Para o primeiro período, o juízo considerou a idade do autor (doze anos) e a ausência de documentos contemporâneos a 1979, além de documentos escolares ilegíveis ou da década de 1980. Para o segundo período, a sentença apontou a existência de apenas um registro de nascimento da filha de 1995 qualificando o autor como agricultor, e a ausência de outros documentos como notas fiscais de produtor ou comprovantes de ITR.4. A decisão de origem merece reparos, pois a prova material apresentada é consistente e foi complementada por prova testemunhal idônea e consistente, comprovando a condição de segurado especial do autor em todo o período, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.5. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, inclusive para períodos anteriores e posteriores à documentação apresentada, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme a Súmula nº 577 do STJ e o REsp 1642731/MG. Além disso, a Súmula nº 73 do TRF4 permite o uso de documentos de terceiros, membros do grupo parental, como início de prova material.6. A idade mínima de 12 anos para o trabalho rural é reconhecida pela jurisprudência para períodos anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991, conforme a Constituição de 1967. No caso, o autor contava com doze anos no início do primeiro período pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A prova material, ainda que extemporânea, pode ser ampliada por prova testemunhal idônea para o reconhecimento de tempo de serviço rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 39, II, 55, §§ 2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.103; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Rcl 5041713-12.2023.4.04.0000, Rel. José Antonio Savaris, 3ª Seção, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5024006-46.2019.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5017461-57.2019.4.04.9999, Rel. Desa. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 15.09.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas tais considerações, passo ao caso concreto.A qualidade de dependente da parte autora é revelada pelo documento de fl. 03 do arquivo 02. No caso, a dependência econômica é presumida, conforme parágrafo 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.Quanto à qualidade de segurado do recluso, nota-se, pelo extrato do CNIS (arquivo 08), que o pretenso instituidor possuiu vínculo de emprego com FLAVIO REIS TRANSPORTES LTDA entre 01/02/2016 e 02/05/2019. Referido vínculo está comprovado também pela CTPS (fl. 29). Assim, na data do encarceramento, em 17/07/2017 (fl. 18 do arquivo 02), apresentava qualidade de segurado.A carência também foi cumprida, vez que o genitor da autora manteve vínculo de emprego entre 01/02/2016 e 02/05/2019, somando mais de 24 contribuições até a data da prisão.Contudo, como a prisão ocorreu em 17/7/2019, incidem as regras previstas na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual trouxe inovações À Lei nº 8213/81, limitando o benefício ao regime fechado (art. 80, caput) e estabelecendo como critério de aferição de renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda a média dos salários de contribuiçãoapurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.No caso dos autos, poucos dias depois da prisão em cadeia pública de 17/07/2019 a 25/07/2019 o segurado ingressou no regime semi-aberto para cumprmento de pena. Logo, a partir desta data não gera direito ao benefício. Ademais, a média dos doze salários anteriores à prisão (arquivo 11) é superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da reclusão, mesmo que a soma dos salários de contribuição (R$17.237,03, fl. 40, arquivo 2) seja divida por doze e não por dez como fez o INSS, o que daria R$1.436,41.Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Defiro a gratuidade da justiça.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01.Dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, II, do CPC.Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que na data da reclusão o Segurado encontrava-se DESEMPREGADO. Afirma que a Primeira Turma do STJ manteve a decisão que concedeu auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar ao argumento de que “desde 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4º ao artigo 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o semi-aberto ou fechado. Além disso, o critério de apuração da renda ao argumento trazido pelo Juízo singular de que a média dos doze salários anteriores à prisão (arquivo 11) é superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da reclusão, mesmo que a soma dos salários de contribuição (R$17.237,03, fl. 40, arquivo 2) seja divida por doze e não por dez como fez o INSS, o que daria R$1.436,41, não merece prosperar. Há de ver-se, porém, que, considerando que o direito do dependente à provisão de sua subsistência depende do valor da remuneração mensal do segurado que não mais existe, torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso, à semelhança do que restou consagrado pela jurisprudência em relação à relativização do critério econômico do benefício assistencial . Se não for assim, teremos de admitir que a circunstância de a remuneração mensal do segurado recluso ser pouco superior ao limite do que se considera baixa renda poderia lançar menores dependentes à margem de qualquer proteção previdenciária. Dessa forma, verifica-se que a diferença é de pouco mais de R$ 70,00 (setenta reais), não justificando a não concessão do benefício para o Recorrente. Sustenta que a renda a ser verificada é a do momento da prisão, momento este que o segurado não estava auferindo renda, tendo que ser considerado, portanto, a renda como zero. Portanto não há que se considerar qualquer cálculo de média aritmética quando no momento da prisão o recluso se encontrava desempregado. Requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte Recorrente, desde o recolhimento à prisão (17/07/2019).4. De pronto, consigne-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. Deste modo, a Primeira Seção reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".5. Posto isso, tendo em vista que, no caso dos autos, a prisão do segurado ocorreu em 17/07/2019, é aplicável o critério de aferição de renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa renda, com base na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, conforme determinado na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Destarte, irrelevante, no caso em tela, a condição de desempregado do segurado na data da prisão, nos moldes pretendidos pelo recorrente.6. Neste passo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (REs 587365 e 486413), firmou o entendimento de que a renda a ser considerada como parâmetro para fins de concessão de auxílio reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes. Ainda, de acordo com decisão da TNU, é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”. A do julgamento do Processo nº 0000713-30.2013.403.6327 assim dispõe: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO “BAIXA RENDA”. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE – “VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO. PRECEDENTES STJ E TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização no Processo nº 0000713-30.2013.403.6327, RELATOR: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, dj 22/02/2018). Entretanto, no caso em comento, anda que se aplique a referida tese ao critério da média dos salários de contribuição, não restaram comprovadas as condições excepcionais nos termos exigidos pela TNU. Outrossim, ainda que se considere o entendimento firmado pela TNU, quanto à possibilidade de flexibilização do critério de baixa renda, reputo que, no caso específico destes autos, os elementos trazidos não são aptos a comprovar a existência de situação extrema, não bastando, para tal mister, apenas a alegação de dependência econômica em relação ao segurado preso. Considere-se, por fim, que o ônus de comprovar a situação extrema indicada pela TNU é da parte autora, não sendo possível a presunção desta situação. Deste modo, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido, sendo, no mais, irrelevante, no caso em tela, a questão de se tratar de prisão em regime fechado ou semi-aberto.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença averbou como tempo especial diversos períodos laborados como mecânico e chapeador de veículos, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria com reafirmação da DER.
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 (mecânico) e 01/05/1997 a 10/07/2009 (chapeador de veículos); (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de mecânico e chapeador de veículos já concedidos pela sentença; (iii) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (iv) a adequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A atividade de mecânico, exercida no período de 16/06/1987 a 05/07/1987, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerente à atividade de chapeador de veículos no período de 01/05/1997 a 10/07/2009, caracteriza a especialidade do tempo de serviço. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 e são listados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, e a ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento, conforme a Súmula nº 198 do TFR.5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes cancerígenos, como os fumos de solda, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os períodos laborados como mecânico (22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base na equiparação por categoria profissional e no contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, enquadráveis no Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11.7. Os períodos laborados como chapeador de veículos (15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base no enquadramento por categoria profissional (soldador/chapeador) até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.9. Os honorários sucumbenciais são mantidos e majorados em 20% em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de mecânico e soldador/chapeador pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerentes à soldagem, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, independentemente do uso de EPIs ou da análise quantitativa, por serem agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 18, art. 26, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059 (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); STF, Tema 709 (ARE nº 664.335/SC); TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTO ANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu no ano 1957 e completou o requisito etário em 2012, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento antigo.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Aplicação da Súmula nº 149 do E.STJ.
6.Inversão do ônus da sucumbência.
7.Desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Aplicação do entendimento do Pretório Excelso.
8.Apelação provida. Ação improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais e a opção pela RMI mais vantajosa. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 21/11/2001 a 19/02/2002, 16/01/2003 a 24/10/2003 e 01/04/2005 a 12/04/2006; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos de 12/05/1981 a 04/06/1990, 01/07/1992 a 23/11/2000, 24/04/2006 a 25/05/2010 e 26/05/2010 a 25/02/2014; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o cálculo da RMI mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A juntada de novos documentos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, desde que observado o contraditório e a boa-fé, sendo considerados meios de prova a examinar.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.5. O período de 21/11/2001 a 19/02/2002 (NOVAPARC ASSESSORIA) é reconhecido como especial, pois a prova emprestada (Laudo Judicial Darcy Pacheco) demonstrou exposição a ruído de 91,4 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente, e a graxas e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), de análise qualitativa, conforme o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.6. O período de 16/01/2003 a 24/10/2003 (COMPESA ENGENHARIA) é reconhecido como especial, uma vez que o PPP foi considerado ineficaz e a prova por similaridade (Laudo Judicial Darcy Pacheco) comprovou exposição habitual e permanente a ruído (91,4 dB(A)) e hidrocarbonetos.7. O período de 01/04/2005 a 12/04/2006 (COSTA EQUIPAMENTOS) não é reconhecido como especial, pois o PPP indicou ruído de 79 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) vigente, e a prova emprestada apresentada pelo autor estava incompleta e ilegível, não sendo robusta para comprovar a especialidade.8. O período de 12/05/1981 a 04/06/1990 (UNICON) é mantido como especial por enquadramento em categoria profissional (Trabalhadores em Barragens/Construção Civil), conforme o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante a alegação de exposição eventual para períodos anteriores a 28/04/1995.9. O período de 01/07/1992 a 23/11/2000 (CIAC) é mantido como especial, pois os níveis de ruído de 97,1 dB(A) superam os limites legais, e a aferição por dosimetria é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN/NHO 01 no PPP.10. Os períodos de 24/04/2006 a 25/02/2014 (GONÇALVES/GUINDAL) são mantidos como especiais, pois a exposição a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos) é considerada nociva por análise qualitativa (NR-15, Anexo 13) e habitual e permanente, sendo indissociável da função de Operador de Guindaste.11. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir (CPC/2015, arts. 493 e 933).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos pode ser feita por prova emprestada de empresa similar, quando a documentação da empresa original for ineficaz ou inexistente, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I e III, *a*, 493, 496, §3º, inc. I, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; CF/1988, EC 45/2004, EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 6º, 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo III, Anexo X.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de benefício previdenciário , mediante inclusão, como salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de “ticket alimentação”.2. Conforme consignado na sentença:“Vistos, etc.AMANI ISSA SAMHAN promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter, conforme inicial e aditamento (evento 22), a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo nos salários-de-contribuição que integraram o PBC os valores que recebeu a título de “ticket alimentação” entre janeiro de 1995 a outubro de 2007.Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.PRELIMINARES1 – Valor da causa.Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos.A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF.Por conseguinte, rejeito a preliminar.2 – Incompetência.O INSS alega, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que o pedido da parte autora versa sobre o reconhecimento de que os valores que recebeu a título de ticket alimentação possuem natureza salarial, aspecto este que não foi reconhecido como tal pelo empregador. Argumenta, assim, que a competência seria da Justiça do Trabalho.Sem razão o INSS. Com efeito, a parte autora não pretende nestes autos o recebimento de qualquer vantagem trabalhista, mas apenas o reconhecimento de que os valores que recebeu como salário alimentação devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria . Cuida-se, portanto, de questão tributária, com repercussão na esfera previdenciária. Neste mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal de São Paulo já decidiu que “embora a Justiça do Trabalho seja competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a Justiça Federal é competente para dirimir questões relativas à natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador ao empregado, para fins de verificação da base de incidência das contribuições previdenciárias, já que a matéria é afeita à verificação da existência de hipótese de incidência tributária, prevista em lei que regulamente as relações existentes em o fisco e o contribuinte e as sua repercussão no valor do salário-de-contribuição utilizado na apuração da renda mensal inicial dos benefícios de natureza previdenciária” (autos nº 00067837520124036302, Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, eDJF3 Judicial de 08.04.2014).Assim, rejeito a preliminar.3 – Coisa julgada.Afirma o INSS estar-se diante da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao feito nº 0001755-92.2013.4.03.6302 que teve curso neste Juizado.Pois bem. A coisa julgada material tem eficácia preclusiva, isto é, exclui a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença envolvida por ela (coisa julgada).O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 505, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ficando vedado, portanto, discutir pontos que serviram de apoio à sentença passada em julgado.O art. 508, do CPC, compla norma da eficácia preclusiva da coisa julgada proibindo que se volte à discussão de pontos já resolvidos na motivação da sentença, bem como que sejam deduzidos novos argumentos sobre a mesma questão.Não é o caso presente.Nestes autos, a pretensão da parte autora envolve pontos que ainda não foram objeto de apreciação judicial.Nesse sentido, verificando o SisJef pude constatar que o objeto do processo anteriormente manejado pela parte autora é diverso do objeto destes autos, uma vez que naquele, a autora pretendeu a revisão de sua aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de atividade especial. Nestes autos, o que se pretende é a inclusão dos valores que recebeu a título de “ticket alimentação” entre janeiro de 1995 a outubro de 2007, nos salários-de-contribuição que integraram o PBC.Logo, não se pode falar em afronta à coisa julgada, ficando rejeitada a preliminar.MÉRITO1 – Ticket alimentação.A parte autora alega que recebeu “'ticket-alimentação” de seu empregador (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) entre janeiro de 1995 a outubro de 2007, mas que o HCRP não admitia a natureza salarial da referida verba, o que somente veio a ocorrer com a Portaria 197/2000, que passou a denominar o vale-alimentação com a rubrica “PIN - Prêmio Incentivo”.Desta forma, argumenta que tal verba deveria ter sido somada aos salários-de-contribuição das competências de janeiro de 1995 a outubro de 2007 para fins de cálculo do salário-de-benefício que definiu o valor de sua aposentadoria .Pois bem. O salário-de-contribuição do segurado empregado, conforme artigo 28 da Lei 8.212/ 91, deve ser entendido como: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;”Assim, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado diante da inércia do INSS em efetuar a fiscalização pertinente.Em relação à matéria, o STJ já pacificou o entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de valealimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno improvido. (AIRESP 201600811759 – Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 15.12.2016, DJE de 03.02.2017)Nesse mesmo sentido a TNU, com a Súmula nº 67, nos seguintes termos:“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.Portanto, basta verificar se o PBC compreendeu o período em questão e, em caso positivo, se a parte autora fez prova de ter recebido auxílio-alimentação no período questionado.No caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06.08.2012, e o PBC incluiu as competências compreendidas entre julho de 1994 a julho de 2012.Assim, o PBC incluiu o período questionado nestes autos (janeiro de 1995 a outubro de 2007).Com a inicial, a parte autora apresentou declaração da FAEPA com relação aos valores que a parte autora teria recebido a título de auxílio-alimentação (fls. 27/28 do evento 02).Acontece que, na referida declaração consta que no período de janeiro de 1995 a outubro de 2007, o auxílio-alimentação teria sido pago pela FAEPA.Assim, considerando que o HCFMRP e a FAEPA têm personalidades jurídicas distintas, não é possível a utilização da planilha de fls. 27/28 do evento 02, referente a valores que teriam sido pagos pela FAEPA (e não pela efetiva empregadora).De fato, somente é possível aceitar declaração do próprio ex-empregador, com relação a verbas trabalhistas pagas por ele próprio (e não por terceiros).Destaco que a Portaria Conjunta HCRP/FAEPA nº 197/2007, que foi invocada na inicial, não afasta a conclusão deste juízo, de que não é possível acrescentar valores que a parte autora teria recebido de outra instituição (FAEPA) aos salários-de-contribuição do vínculo trabalhista que teve com o HCRP.No mais, a declaração da Diretora do Centro de Recursos Humanos do HCRP, no sentido de que o Governo do Estado de São Paulo fornece auxílio-alimentação aos seus funcionários, incluindo os servidores do HC, não afastava a obrigação de a parte comprovar o que teria efetivamente recebido, mês a mês, no período controvertido, a título de auxílio-alimentação de sua EFETIVA empregadora, o que não ocorreu.Em suma: o fato de a FAEPA eventualmente ter pago algum valor para a parte autora não permite que se conclua que tal verba tem a natureza pretendida pela parte: de verba trabalhista entre o HCRP e a parte autora.Logo, a parte autora não faz jus ao pedido em análise.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: requer que o presente recurso seja provido, acolhendo-se a preliminar no sentido de propiciar a possibilidade de acordo entre as partes e, no mérito, no sentido de reformar a r. Sentença, determinando, por conseguinte, a procedência total da ação, a fim de que os valores recebidos a título de ticket alimentação sejam somados aos salários de contribuição, com a consequente revisão do benefício da parte recorrente desde a data de sua concessão.4. De pronto, reputo prejudicada a possibilidade de acordo entre as partes, conforme pleiteado pelo recorrente, tendo em vista que, nestes autos, a parte ré apresentou contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora e requerendo a improcedência da demanda.5. Conforme consignado na sentença, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não “in natura”) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado.6. Com relação à inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição, a Súmula nº 67 da TNU dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.7. Ainda, segundo o STJ:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1724339 / GOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2018/0033712-7, 1ª Turma do STJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/09/2018).8. Anote-se, por oportuno, que é irrelevante o fato de que a verba em questão, por questões orçamentárias de repasse de recursos pelo Estado de São Paulo a suas autarquias e fundações, tenha sido paga pela Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) e não pelo empregador Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HC/FMRP-USP). A questão de relevo é que a parte autora auferiu referida verba em virtude da relação empregatícia mantida com o Hospital das Clínicas, e o pagamento em pecúnia dos valores consta de declaração emitida pelo próprio empregador.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e determinar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos valores recebidos a título de “ticket alimentação” aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão, a partir da DIB, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal – Resolução 658/2020.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (25-11-2014).
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Discussão do caso concretoDevidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.Período ESPECIAL reclamado: de 01/02/1991 a 30/08/1991Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.Prova nos autos: PPP de fls. 86/87 (evento 02)Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião da prestação do trabalho. PPP redigido com fundamento em laudo técnico de 05/12/2003.Conclusão: RejeitadoPeríodo ESPECIAL reclamado: de 22/11/1993 a 07/03/2007Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.Prova nos autos: PPP de fls. 83/85 (evento 02)Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião de todo o período da prestação do trabalho. Possibilidade de reconhecimento do período de 30/07/2004 a 27/09/2005 como tempo de serviço especial por exposição a nível de ruído de 86,7 dB.Conclusão: Parcialmente acolhidoPeríodo ESPECIAL reclamado: de 21/10/2009 a 21/10/2010Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.Prova nos autos: PPP de fls. 79/80 (evento 02).Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião da prestação do trabalhoConclusão: RejeitadoPeríodo ESPECIAL reclamado: de 22/01/2010 a 22/02/2019Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.Prova nos autos: PPP de fls. 90/93 (evento 02).Análise: exposição a níveis de ruído acima dos permitidos apenas entre 01/01/2012 a 29/01/2014. Para os demais agentes nocivos, utilização de EPI eficaz.Conclusão: Parcialmente acolhidoConclusão final: considerando os períodos já reconhecidos na seara judicial, bem como aqueles ora reconhecidos nesta decisão, a parte autora atinge 33 anos e 09 meses de tempo de contribuição, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 20/03/2020.DispositivoFace ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso.(...)PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:- DE 01/01/2012 a 29/01/2014 (TEMPO ESPECIAL)- de 30/07/2004 a 27/09/2005 (TEMPO ESPECIAL)(...)”3. Recurso do INSS: Alega que, nos períodos reconhecidos como especiais na sentença, de 30/07/2004 a 27/09/2005 e de 01/01/2012 a 29/01/2014, foi desconsiderada a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição ou inobservância dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído. Aduz que a medição do RUÍDO por dosimetria sem referência a NR-15/anexo1 e sem indicação do nível de exposição normalizado NEn obsta o reconhecimento da especialidade. Requer a suspensão do feito em razão do Tema 998 - Resp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS. Sustenta ser indevida a concessão da gratuidade da Justiça, posto que a parte autora recebe remuneração acima de R$ 3.200,00. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal4.Em petição anexada aos autos em sede recursal, a parte autora alega que também recorreu da decisão de primeiro grau. No entanto por erro material, o recurso foi juntado tempestivamente em outro processo sob nº 0000214-05.2020.4.03.6326. Requer, assim, que seja apreciado o recurso do Autor, que ora anexa. No recurso anexado com a petição, o autor aduz que a planilha do contador, ao computar o tempo especial para comum, considerou o fator 1,20 e não 1,40. Requer o recorrente a correção do tempo apurado, bem como o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais não reconhecidos na sentença e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Conforme se verifica dos autos, o recurso da parte autora foi interposto nos autos do processo 0000214-05.2020403.6326. Deste modo, patente o equívoco da parte autora ao interpor recurso em processo diverso. Anote-se que cabia à parte autora ter diligenciado acerca da interposição e anexação correta de seu recurso, no prazo legal. Deste modo, considerando que a sentença proferida nestes autos foi publicada em 12/04/2021 (ID 181832293) e o recurso inominado da parte autora foi anexado, neste feito, somente em 31/08/2021, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade que, conforme fundamentação retro, não pode ser afastada tão somente em razão do alegado erro do recorrente.6. Passo a análise do recurso do INSS:7. De pronto, considere-se que em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria. Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito.8. No mais, é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2ºdo artigo 99 do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, a declaração de pobreza deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus da prova do não-cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita. Posto isto, não obstante as alegações do INSS-recorrente, não há, nos autos, demonstração de qualquer fato que contradiga a declaração de hipossuficiência da parte autora, apto a justificar a revogação do benefício concedido pelo juízo de origem. Assim sendo, mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC.9.As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.11. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.12. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).16. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” 17. Períodos:- 30/07/2004 a 27/09/2005: PPP (fls. 15/17, id 181832028) atesta exposição a ruído de 86,7 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período, e calor de “IBUTG 18,7”. Técnica de medição do ruído: Dosimetria (NHO-01). Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.- 01/01/2012 a 29/01/2014: PPP (fls. 23/26, id 181832028) atesta exposição a ruído de 85,2 dB(A); vibração (corpo inteiro) e temperatura-calor, sem intensidade. Técnica de medição do ruído: NR-15/NHO-01. Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.18. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DA PARTE AUTORA, por intempestivo, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 19. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, denota-se que parou de verter contribuições ao sistema previdenciário , em 05.05.1993, e retornou ao RGPS em 01/2007, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária, e assim procedeu em 25.05.2007, data do requerimento administrativo.
- A documentação médica carreada aos autos, principalmente os atestados não deixa dúvida de que o autor estava incapacitado quando retornou à Previdência Social. Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Ao se filiar novamente ao sistema previdenciário , de caráter contributivo, em 01/2007, a enfermidade do autor já estava consolidada a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. ÚNICO VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS COMO SEGURADA FACULTATIVA. INDÍCIOS DE PREEXISTÊNCIA. RECURSO INSS ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO MÉDICO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DAR PROVIMENTO PARA ANULAR SENTENÇA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária.2. Segundo laudo pericial, a parte autora apresenta doenças psiquiátricas desde 2013 e encontra-se incapaz total e temporariamente desde 2020, com prazo de reavaliação de 12 meses.3. INSS alega que a parte autora nunca trabalhou, ingressou no RGPS como segurada facultativa e já havia requerido benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pela falta da renda familiar. Assim, diante dos indícios de preexistência, da incapacidade, requereu a expedição de oficio para juntada do prontuário médico.4. Como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para atender a impugnação da parte ré, com os esclarecimentos do perito. 5. Recurso da parte ré que se da provimento e julga prejudicado o recurso da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, com revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferiu o reconhecimento de um período e pronunciou a prescrição de parcelas. A autora busca o reconhecimento do período de 17/11/1997 a 27/03/2015, laborado como pedreiro, e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e oitiva de testemunhas para comprovar a especialidade do período de 17/11/1997 a 27/03/2015; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro no período de 17/11/1997 a 27/03/2015, em razão da exposição a álcalis cáusticos e poeiras; e (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a aplicação do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz possui a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico apresentados são considerados suficientes para comprovar as condições de trabalho, especialmente após 01/01/2004, quando o PPP, preenchido conforme o art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, dispensa laudo pericial, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).4. O período de 17/11/1997 a 27/03/2015, laborado como pedreiro, é reconhecido como atividade especial. O laudo da Prefeitura de Unistalda (1.5) detalha a exposição a álcalis cáusticos e poeiras, e a jurisprudência do TRF4 (AC 2005.72.01.052195-5/SC, EIAC 2000.04.01.034145-6/RS) e do STJ (REsp 354737/RS) considera o manuseio rotineiro de cimento, devido à sua composição nociva (cal, sílica e alumina), como caracterizador de atividade especial.5. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/03/2015, pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza 32 anos, 3 meses e 19 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, além de cumprir a carência de 180 contribuições.6. Em 27/03/2015 (DER), o segurado possui 49 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.7. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, com efeitos financeiros a partir desse marco. Contudo, o desligamento da atividade nociva torna-se exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal, conforme julgado do TRF4 (AC 5000822-16.2019.4.04.7104). Caso a parte autora opte pela aposentadoria especial, deverá afastar-se da atividade especial a partir da efetiva implantação do benefício.8. Diante do provimento integral do apelo e da condenação exclusiva do INSS, os honorários advocatícios sucumbenciais são ajustados, tendo como base de cálculo o valor da condenação até a data do acórdão.9. Não é determinada a implantação imediata do benefício, uma vez que a parte já possui benefício previdenciário concedido, devendo manifestar sua opção na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida e honorários sucumbenciais ajustados.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade de pedreiro como especial, devido à exposição a álcalis cáusticos e poeiras, é possível com base em PPP e laudo técnico, mesmo sem perícia judicial, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a necessidade de afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; CPC, art. 85, §3º, §4º, II, §14, e art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, e art. 57, §8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º e §9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 354737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. 27.09.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 25.08.2022.