PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 337 §2º, do Código de Processo Civil
3. No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 0027683-56.2006.403.999, visou o reconhecimento de atividade rural, no entanto foi julgada improcedente pelo TRF3ª Região, conforme consta às fls. 147/148, ao fundamento de não comprovar o regime de economia familiar e a presente ação ajuizada em 29/01/2014 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - Vara única da Comarca de Catanduva/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
VOTO-EMENTACÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. A parte autora ajuizou a presente ação em face do CENTRO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE e do INSS objetivando a declaração da inexistência do débito e do vínculo contratual entre as partes, bem como a restituição do valor de R$ 595,83 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizados e corrigidos a título de dano material, bem como a condenação da ré em verba indenizatória ao dano moral em um montante não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).2. Conforme consignado na sentença:“(...)Sustenta que recebe benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos que variaram entre R$ 30,00 e R$ 47,48 em favor de Centrape e os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e maio de 2019, quando conseguiu que os descontos fossem cessados, após muita insistência.Aduz que jamais se filiou à referida associação ou contratou algum serviço que lhe acarretasse pagamentos mensais.As corrés foram devidamente citadas, mas não apresentaram sua contestação.Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.Mérito(...)No caso em exame, o pleito funda -se na responsabilidade dos réus, tendo em vista os alegados prejuízos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário que afirma não ter consentido.E nestes termos, afirma que notou que começaram a ser efetuados descontos em seu benefício previdenciário em favor da corré Asbapi, sendo que nunca se associou à corré, tampouco autorizou os descontos.Afirma que o próprio INSS cessou os descontos após diversas reclamações e ações.Pois bem. Imperiosa, a esta altura, a análise acerca da efetiva existência de danos a serem ressarcidos.A autora comprovou que foram efetuados descontos em sua aposentadoria por idade com a rubrica “contribuição centrape”.Foram efetuados descontos de R$ 30,00 nos meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2018 (fls. 21 a 32 do evento 01), o valor de R$ 45,91 em janeiro de 2019 (fl. 33 do evento 01) e o valor de R$ 47,48 nos meses de fevereiro de 2019 a maio de 2019 (fl. 34 a 37 do evento 01), totalizando R$ 595,83.Sabidamente, face ao disposto nos artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte autora, mas nesta seara necessária a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.E no caso, importante ressaltar que tanto o INSS quanto a Centrape – apesar de regularmente citadas – permaneceram silentes, deixando de contestar o pedido formulado pela parte autora, bem como deixando de demonstrar a regularidade dos descontos, de modo que a autora comprovou suas alegações e as rés não apresentaram alegação ou prova a afastar referidos fatos.Assim, tanto o INSS quanto a Centrape são responsáveis pelos descontos indevidos, eis que não comprovada nos autos a sua devida autorização pela autora.Por conseguinte, a autora faz jus à restituição de todos os valores descontados, no total de R$ 595,83.Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos apenas pela Centrape, eis que o INSS em nada se beneficiou dos referidos descontos, de modo que a fato irregular relativo ao valor do desconto somente pode ser atribuída à corré Centrape.Por outro lado, remanesce a questão do dano moral, tema que encerra grande polêmica em razão da dificuldade em sua definição e abrangência. Sinteticamente, cabe dizer que este dano não se refere ao patrimônio do ofendido, mas o atinge na condição de ser humano; não se podendo pois, neste aspecto, afastar-se das diretrizes traçadas pela Constituição Federal. Inquestionavelmente, a teoria do dano moral possui muitas vicissitudes, estando seu conteúdo envolto em severa celeuma. Contudo, atualmente seu reconhecimento é evidente, inclusive pela Carta Magna, sendo que ilações acerca de seu conceito refogem ao conteúdo de uma decisão judicial voltada exclusivamente para a solução da lide e restabelecimento da paz social. Não obstante, certo é que o dano moral busca reparar o indivíduo titular de direitos integrantes de sua personalidade, que foram atingidos, não podendo a ordem jurídica compactuar com a impunidade de seu agressor. Na verdade, busca-se resguardar toda a categoria de bens legítimos consubstanciados no patrimônio subjetivo do indivíduo, como a paz e a tranquilidade espiritual, a liberdade individual e física, a honra e outros direitos correlatos, que não têm natureza patrimonial em seu sentido estrito, mas compõem sua existência como ser humano e, quiçá, sejam seu bem mais precioso.Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido.Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo.No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente do desconto indevido de contribuições que não autorizou em seu benefício previdenciário .De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados por ficar sem a quantia referida por diversos meses. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato.Tal valor deverá ser pago solidariamente pelos corréus (50% para cada), eis que a Centrape é responsável pelo desconto indevido e o INSS responsável por permitir o desconto sem a comprovação de autorização por parte do segurado.Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida.Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados.Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar nos termos acima delineados.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar: a) a corré Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE, a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício no montante de R$ 595,83 ( quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos); b) solidariamente, os corréus (CENTRAPE e INSS), a pagarem à autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (setes mil reais) (vale dizer, a quantia de R$3.500,00 - três mil e quinhentos reais - cada réu).O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 658/2020, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”3. Recurso do INSS: alega que o INSS não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos pedidos porque não possui, no plano do direito material, nenhuma relação jurídica com a parte autora no que diz respeito à contribuição realizada pelo órgão de representação do(a) requerente, sendo mero agente de retenção e repasse de valores ao credor. Os descontos em benefício a título de mensalidades de associações de aposentados e pensionistas, tais como a CENTRAPE, estão legalmente autorizados pelo art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o INSS não tem gestão sobre a relação existente entre a entidade representante e o representado. Ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é a autarquia previdenciária parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da validade do vínculo associativo e, consequentemente, da legalidade dos descontos das respectivas mensalidades no benefício previdenciário . Assim, inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no polo passivo da presente demanda. Por isso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a peça inicial não contém qualquer fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização formulada no pedido em relação à autarquia. Note-se que não existe ilegalidade em qualquer atuação do INSS no presente caso. Tampouco se verifica nexo de causalidade entre os descontos realizados e os atos da autarquia. No caso sub judice, o comando para consignação não partiu do INSS, mas de uma associação que tem autorização legal para tanto. O INSS é um mero agente executor, por norma cogente, da vontade dos sujeitos da relação jurídica. Na seara da legalidade, no caso em apreço agiram os agentes do INSS nos limites de suas atribuições, de forma legítima, não se podendo exigir deles comportamento diverso, o que nos permite concluir que inexistiu ato lesivo por parte do INSS apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta inexistência de autorização do requerente. Ocorre que o INSS não tem participação na relação entre a associação e o associado, não podendo ser responsabilizado por descontos não autorizados. Note-se que ficou comprovado, no presente caso, que não houve pedido administrativo de cessação dos descontos, motivo pelo qual a consignação realizada era devida, de modo que a conduta da autarquia foi absolutamente legal e não gerou qualquer prejuízo ao requerente. Por outro lado, ainda que se cogitasse da possibilidade de indenização por dano moral, devem-se considerar os exatos prejuízos sofridos pela parte autora, balizados nas condições financeiras em que vive perante a sociedade e as condições financeiras da autarquia, que, como se sabe, está em déficit. É certo que os descontos não foram aptos a denegrir o nome e a honra da autora, já que esta não foi incluída em cadastros de proteção ao crédito. Portanto, o dano em si não foi demonstrado.4. De pronto, afasto a alegada ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS. Com efeito, embora a contratação de empréstimos ou serviços consignados em benefício previdenciário possam ser feitos diretamente pelo segurado, há necessidade de validação deste requerimento mediante exibição de documento que autorize a transação, o que não restou comprovado nos autos. Neste sentido, a Lei n. 8.213/91, art. 115, V: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Ainda, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, conclui-se que, não obstante não seja o INSS responsável por eventuais débitos contratados pelo segurado, não pode, por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja autorização do segurado para tanto. Deste modo, ao menos, cabe ao INSS a verificação da existência de autorização do segurado para efetivação dos descontos, sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude. Neste sentido, no caso em tela, o INSS não logrou comprovar a existência da referida autorização da parte autora para efetivação dos descontos impugnados nestes autos, restando, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço público a ensejar indenização por danos morais, nos moldes consignados na sentença.5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada aos réus, reputo correto e razoável os valores fixados a título de indenização.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo do Autor contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por eletricidade, a habitualidade/permanência, a eficácia de EPIs, o custeio e a vedação à permanência na atividade especial. O Autor busca o "melhor benefício", reconhecimento de período como eletricista de painel e período de auxílio-doença como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) saber se a habitualidade e permanência da exposição à eletricidade se aplica a funções exercidas pelo Autor; (iii) saber se a eficácia de EPIs afasta a especialidade por periculosidade (eletricidade); (iv) saber se o reconhecimento da especialidade sem recolhimento adicional viola os princípios do custeio e equilíbrio atuarial; (v) saber se a vedação à permanência em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é constitucional; (vi) saber se o segurado tem direito ao "melhor benefício"; (vii) saber se o período de 28/04/1986 a 26/02/1987 pode ser reconhecido como tempo especial por categoria profissional; e (viii) saber se o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014) pode ser computado como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade, pois a jurisprudência pátria, inclusive do STJ (Tema 534), consolidou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo e que a exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.4. Para atividades perigosas, a exposição, ainda que não diuturna, configura a especialidade, pois a intermitência na exposição não reduz o risco inerente à atividade, sendo o risco elétrico inerente e indissociável das atividades desempenhadas, inclusive na supervisão técnica em área de risco.5. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à eficácia dos EPIs, uma vez que a tese fixada pelo TRF4 no IRDR 15 orienta que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos periculosos.6. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio, pois o art. 195, § 5º, da CF/1988 é dirigido ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Além disso, o direito do segurado não pode ser condicionado à correta formalização da obrigação fiscal por parte do empregador.7. Dá-se provimento ao apelo do INSS para determinar que o início do pagamento da aposentadoria especial seja condicionado ao afastamento da atividade insalubre, em conformidade com o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 709).8. Dá-se provimento ao recurso do Autor para determinar que o INSS realize a apuração da RMI mais vantajosa, com base nas datas em que o segurado já detinha o direito adquirido, observado o Tema 334/STF.9. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período de 28/04/1986 a 26/02/1987, por enquadramento da categoria profissional de eletricista de painel, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.10. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014), uma vez que o STJ (Tema Repetitivo nº 998) entende que o tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado em meio a vínculo de atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do Autor provido.Tese de julgamento: 12. É constitucional a vedação à permanência em atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial, condicionando-se o início do pagamento ao afastamento da atividade.13. O segurado tem direito ao cálculo do benefício com a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando todas as datas em que os requisitos foram preenchidos.14. A atividade de eletricista, exercida antes da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.15. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário, usufruído em meio a vínculo de atividade especial, deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/91, art. 49, art. 54, art. 57, §§ 1º, 6º, 7º e 8º, e art. 122; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/12; Lei nº 13.327/16, arts. 29 e ss.; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.2.3; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.827/2003, art. 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/03; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. I, 5º, 11 e 14, e art. 98, § 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Tema 334; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo 534; STJ, Tema Repetitivo 998; TNU, Tema Representativo 213; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, AC 2009.70.08.000310-7, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 16.10.2013; TRF4, AC 5067374-53.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 17.10.2013; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 03.12.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais, determinando a averbação de alguns períodos com fator de conversão 1,4, mas indeferiu a produção de prova pericial e não reconheceu a especialidade de outros períodos. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento integral dos períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para verificar a eficácia dos EPIs; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial pela exposição a ruído e frio; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de produção de perícia judicial para verificar a eficácia dos EPIs foi indeferido, pois o ônus da prova da ineficácia do EPI compete ao impugnante do PPP, conforme o art. 373, I, do CPC, e o IRDR Tema 15 do TRF4, não havendo elementos aptos a infirmar os laudos técnicos da empresa.4. O período de 22/04/1987 a 28/04/1988, na empresa Manoel Marchetti Ind. e Com. Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 98,6 dB(A), superior ao limite de tolerância da época, conforme PPP e laudo ambiental de 2004, cuja validade foi confirmada por outros processos.5. O período de 20/02/1995 a 30/11/1998, na função de expedidor de materiais na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, com temperatura de 8ºC, inferior a 12ºC, conforme o Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e a Súmula nº 198 do TFR.6. O período de 01/12/1998 a 02/12/1998, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial pela exposição ao frio de 8ºC, inferior a 12ºC, com habitualidade e permanência, conforme o Decreto nº 53.831/64 e a Súmula nº 198 do TFR.7. O período de 03/12/1998 a 18/11/2003, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao frio de 8ºC, inferior a 12ºC, sendo que a eficácia dos EPIs não elide a nocividade do agente frio, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).8. O período de 18/11/2003 a 28/02/2015, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição ao ruído (LAVG de 89,8 dB(A) ou NEN de 87,9 dB(A)), superior ao limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, com metodologia de aferição em consonância com o Tema 174 da TNU, e a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o ARE 664.335/SC.9. O período de 01/03/2015 a 22/05/2019, na função de operador de máquinas de produção suína na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao frio de 10,1ºC, inferior a 12ºC, sendo que a eficácia dos EPIs não elide a nocividade do agente frio, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).10. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.11. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e frio deve considerar os limites de tolerância da época e a habitualidade/permanência, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e, em geral, para frio, e é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput e § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, PET 9059/RS, j. 28.08.2013; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TNU, Súmula nº 9; TRF4, AG 5016687-51.2019.4.04.0000, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 06.08.2019; TRF4, 5031318-10.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), Rel. Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 21.03.2019; STJ, REsp (Tema 995); TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a execução de parcelas devidas entre a DER reafirmada (06/09/2015) e a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso (02/10/2022), sob o fundamento de inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ quando a DER reafirmada é posterior ao encerramento do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável aos casos em que o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER, permitindo a execução das parcelas vencidas do benefício judicial e a manutenção do benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, firmou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.4. A jurisprudência do TRF4 tem admitido a aplicação da tese firmada no Tema 1018 do STJ em casos nos quais o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.5. Não é razoável afastar a aplicação da essência da tese do Tema 1018 do STJ aos casos de reafirmação da DER, pois o direito adquirido ao benefício previdenciário é reconhecido no transcurso da demanda judicial, o que também pode ocorrer na via administrativa.6. A mora ou inércia do INSS reclama uma compensação que se traduz no recebimento das prestações vencidas até a implantação do benefício concedido administrativamente.7. Não há ressalva na tese firmada no Tema 1018 do STJ para a aplicabilidade em caso de concessão de benefício judicial mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável aos casos de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER, permitindo ao segurado a execução das parcelas vencidas do benefício judicial e a manutenção do benefício administrativo mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, inc. IV; 928, inc. II; 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5004735-02.2024.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.06.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.Pedido de concessão de pensão por morte.O benefício de pensão tem como principais requisitos qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Recurso do instituto previdenciário cujos questionamentos são a condição de dependente e o termo inicial do benefício.O falecido mantinha sua qualidade de segurado. É o que se verifica da leitura de seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – ID 142249741. Percebia aposentadoria especial quando faleceu – NB 46/088.154.287-3.A qualidade de dependente da parte autora é indene de dúvidas. Era esposa do falecido e não havia qualquer anotação de divórcio ou de separação no documento de casamento – ID 142249427.Consoante art. 16, § 4º, da Lei Previdenciária, a dependência é presumida.No que alude ao termo inicial do benefício, plausível aplicação do verbete de nº 74, da TNU – Turma Nacional de Uniformização.O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo é de 30-01-2014, ao passo que a respectiva decisão remonta a 04-05-2014. Vide ID 142249733.Assim, deve-se ponderar que o prazo prescricional deve ter sua contagem a partir da data da decisão citada. O início do benefício ser consonante com o art. 74, da Lei Previdenciária.O compulsar dos autos evidencia que o segurado faleceu em 25-04-2013. Vide ID 142249428.O requerimento administrativo data de 27-10-2015 (DER) – NB 21/166.894.207-8. Confira-se ID 142249733.Consequentemente, aplicável o art. 74 da Lei Previdenciária.Provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 14/10/1986 a 31/10/1991 e de labor especial já reconhecido administrativamente, e julgou parcialmente procedente para reconhecer labor especial em outros períodos. A autora busca o reconhecimento de atividade rural desde os 5 anos de idade e do período de 14/10/1986 a 31/10/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a suficiência probatória para o reconhecimento de labor rural no período de 14/10/1986 a 31/10/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal, com base na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para reconhecimento de tempo de serviço rural, e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de tal decisão, reconheceu o labor rural da autora na condição de segurada especial no período de 13/04/1974 a 12/04/1979. Considerou que, aos 7 anos de idade, a autora já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar sua contribuição ao regime de economia familiar, não se admitindo o reconhecimento a partir dos 5 anos por fugir dos critérios de razoabilidade. As normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo, sendo possível o cômputo do período de trabalho rural anterior aos 12 anos, desde que comprovado por início de prova material (inclusive em nome dos pais) e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa do que a dos demais segurados especiais.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No entanto, o conjunto probatório documental apresentado pela autora não alcança o termo final de 1991 para o labor rural em regime de economia familiar. A análise dos autos indica que os irmãos da autora se desvincularam do meio rural antes de 1980, e a aposentadoria do genitor sugere o desfazimento do regime de economia familiar antes de 1991. Diante da insuficiência probatória, foi mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao período de 14/10/1986 a 31/10/1991.5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/09/2022, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do TRF4. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não houve majoração de honorários recursais, visto que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa do que a dos demais segurados especiais, e desde que a idade mínima seja razoável para a contribuição ao regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, e art. 194, inc. II; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, e §1º, §9º, inc. III; art. 55, §2º e §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Ac. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, EI 0007554-56.2013.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.08.2014; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. p/ Ac. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por idade híbrida. O recurso busca o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.4. O INSS, em cumprimento à referida ação civil pública, editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A), passando a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova (início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal), conforme o IRDR 17 do TRF da 4ª Região, afastando-se a exigência de prova superior ou diferenciada para o período anterior aos 12 anos.6. O reconhecimento do labor rural no período de 02/08/1966 a 01/08/1971 é devido, pois a prova material e testemunhal já consideradas idôneas para períodos posteriores aos 12 anos devem ser aplicadas de forma equivalente.7. Com o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 13/11/2019, com coeficiente de 85% e cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, retroagindo os efeitos financeiros à DER em 08/02/2021.8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária retorna ao INPC e os juros de mora à caderneta de poupança.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.10. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 41-A; art. 55, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025); Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Parcial provimento à apelação do INSS quanto aos consectários e provimento do recurso adesivo da autora para estabelecer o direito ao benefício a partir do requerimento administrativo.
E M E N T A APTC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, cômputo de contribuições extemporâneas como tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1976 a 29/01/1979; (ii) o cômputo de contribuições extemporâneas como tempo de contribuição; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese do apelante de erro no cadastro administrativo do genitor como empresário é acolhida, pois documentos posteriores indicam a correção para "TRABALHADOR RURAL" e as notas de produtor rural são típicas de labor familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes.4. O período de labor rural de 01/01/1976 a 29/01/1979 é reconhecido, pois há início de prova material (certificado escolar, ITR, notas de produtor rural em nome do genitor) corroborado por prova testemunhal que confirmou o trabalho em regime de economia familiar. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o cômputo da atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo aceita a documentação em nome de membros do grupo parental, conforme a Súmula 73 do TRF4 e a Súmula 577 do STJ.5. Os períodos de 07/2007, 12/2007, 05/2008, 01/2009 a 06/2011, 11/2012 a 02/2013 são reconhecidos como tempo de contribuição, pois, embora os recolhimentos tenham sido extemporâneos, a atividade remunerada foi comprovada por documentos de atividade empresarial e registros no CNIS. A vedação legal contida no art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 aplica-se apenas para fins de carência, não impedindo o cômputo para tempo de contribuição.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material em nome de membros do grupo parental, corroborado por prova testemunhal, e a inscrição do genitor como empresário não descaracteriza a condição de segurado especial se comprovado erro de cadastro e a natureza familiar do labor.9. Contribuições extemporâneas de contribuinte individual, com atividade remunerada comprovada, devem ser computadas como tempo de contribuição, ainda que não para carência.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR E A OUTRAS ATIVIDADES GENÉRICAS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial quanto ao pleito de indenização por danos morais, retificou o valor da causa para R$ 68.010,75 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF) da Subseção Judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial configura antecipação de julgamento do mérito; e (ii) se o valor da causa deve incluir o pedido de danos morais para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial equivale a uma antecipação de julgamento do mérito da causa, o que não é admissível, pois a viabilidade da demanda muitas vezes só é constatável após longa instrução processual.4. O autor, ao calcular o valor inaugural da causa, computou as parcelas vencidas/vincendas da benesse postulada, somadas ao pedido de dano moral, conforme o art. 291 do CPC.5. A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da ação, conforme precedente do TRF4 (AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000).6. A questão não envolve abuso de direito, mas interpretação (suporte fático) quanto aos efeitos financeiros adotados para o cálculo da RMI, questão meritória que somente pode ser deslindada após a devida instrução processual, desautorizando a correção do valor da causa e a declinação da competência (TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000).7. A retificação do valor da causa pelo juízo *a quo* para excluir os danos morais e declinar a competência para o JEF está incorreta, uma vez que o valor da causa deve considerar a integralidade dos pedidos, incluindo os danos morais, para fins de definição da competência, conforme o art. 291 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial e a exclusão de seu valor do cálculo da causa para fins de definição de competência configuram antecipação de julgamento de mérito, sendo inadmissíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:"No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 FIACAO ALPINA LTDA 01/09/1993 31/12/1997 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 94,8 dB. 2 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/1998 19/07/1999 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 87,6 dB. 3 FIACAO ALPINA LTDA 20/07/1999 31/12/2003 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 93,7 dB. 4 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/2004 14/08/2007 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7 dB. 5 FIACAO ALPINA LTDA 01/02/2008 18/02/2019 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7 dB. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/1993 E 31/12/1997 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 94,8 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1998 E 19/07/1999 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 87,6 dB. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20/07/1999 E 31/12/2003 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2004 E 14/08/2007 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 16 a 18). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1). [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/2008 E 18/02/2019 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 19 a 21). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1). Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: Tempo Especial Percentual Acréscimo Período Anos Meses Dias de acréscimo Anos Meses Dias 01/09/1993 a 31/12/1997 4 4 0 40% 1 8 24 20/07/1999 a 31/12/2003 4 5 11 40% 1 9 10 01/01/2004 a 14/08/2007 3 7 14 40% 1 5 11 01/02/2008 a 18/02/2019 11 0 18 40% 4 4 31 23 5 13 9 4 16 DESCRIÇÃO Anos Meses Dias Acréscimo devido ao reconhecimento do Tempo Especial 9 4 16 Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Contagem Conforme CNIS) 25 7 22 Tempo comum reconhecido judicialmente 0 0 0 TEMPO TOTAL (Na DER) 35 0 8 Observa-se, então, que a parte autora completou na DER 08/10/2019, um total de 23 anos, 5 meses e 13 dias de atividade especial, tendo em vista que o INSS não reconheceu nenhum período especial. Logo, inviável a concessão da aposentadoria especial diante do tempo inferior aos 25 anos exigidos pela legislação. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria comum, a parte autora somou 35 anos e 8 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, cumpre esclarecer que o INSS não juntou a contagem de tempo elaborada administrativamente, de modo que foram considerados incontroversos todos os períodos comuns constantes do CNIS (Evento 08). Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/09/1993 a 31/12/1997, 20/07/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 14/08/2007 e 01/02/2008 a 18/02/2019, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria Comum, a partir de 08/10/2019 (DER) ; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. "3. Em seu recurso, o INSS discorda do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 14/08/2007 e de 01/02/2008 a 18/02/2019, alegando que ‘a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis")’.4. A parte autora, por sua vez, requer a utilização de prova emprestada ou a produção de prova pericial. Requer o reconhecimento do labor especial, no período de 01/01/1998 a 19/07/1999, por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos.5. Indefiro o pedido de realização de perícia, na medida em que, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.6. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, julgo que o laudo apresentado não é documento hábil para comprovar os fatos controvertidos nestes autos, na medida em que elaborado em 2013, cerca de 15 anos após o término do período que a recorrente postula o reconhecimento do labor especial (Tema 208, da TNU).7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.10. Período de 01/01/1998 a 19/07/1999. Não reconheço o labor especial por exposição a ruído, pois o nível informado no PPP é inferior ao limite legal. Não constato nenhuma contradição entre as informações que constam do PPP, sendo possível que o nível de ruído apurado no período controvertido seja inferior ao apurado no período seguinte (trabalhado no mesmo setor e na mesma atividade), em decorrência da mudança de maquinário e/ou layout da empresa. Também não reconheço o labor especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por não estar mencionada no campo II da Seção de Registros Ambientais, mas apenas no campo Observações do PPP. Assim, não é possível concluir que a informação tem respaldo em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. 11. Não acolho o recurso do INSS, já que em ambos os períodos consta do PPP que o ruído foi medido pela técnica da dosimetria, em conformidade com a NHO-01. Assim, atendida a exigência da TNU.12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REMESSA OFICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível remessa oficial diante do valor da condenação.
2. Trânsito em julgado da sentença e intimação do INSS ocorrida.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma e isenção de custas em face de justiça gratuita.
7.Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÚLTIMO VÍNCULO DO ANO DE 2007 E PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental trazida aos autos é precária, não bastando os depoimentos testemunhais para a comprovação do cumprimento de carência.
2. Os informes do CNIS se reportam ao último recolhimento no ano de 2007, sendo que após somente constam auxílio-doença previdenciário .
3.A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rural, forma-se através do exame do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
4. Embora a autora sustente que trabalhou no período de carência não há nenhum documento que comprove a prestação de serviços no período questionado.
6. Para comprovação do exercício de atividade em questão, necessário se faz a juntada aos autos de prova material contemporânea ao trabalho desenvolvido, o que, no presente caso, não se verifica.
7. Não há comprovação de imediatidade do trabalho rural anteriormente ao requerimento do benefício.
8. Apelo do INSS provido. Improcedência da ação. Inversão da sucumbência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRABALHADOR RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovava a hipossuficiência econômica do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, trabalhador rural, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça é concedida a quem comprova insuficiência de recursos, sendo que a declaração de pobreza possui presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser afastada por prova em contrário.4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25, estabeleceu que a gratuidade de justiça é devida ao litigante com rendimento mensal que não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social.5. Para rendimentos mensais superiores ao teto do RGPS, a concessão da gratuidade da justiça é excepcional, exigindo prova da hipossuficiência por parte do requerente e justificando-se apenas em casos de impedimentos financeiros permanentes.6. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, devem ser considerados apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes desta Corte.7. No caso concreto, o agravante se dedica exclusivamente à atividade rural e provê seu sustento dela. Não há elementos suficientes para refutar sua declaração de hipossuficiência econômica, considerando a realidade rural e as despesas não capitalizadas na renda bruta. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A concessão da gratuidade da justiça a trabalhador rural deve considerar a totalidade de suas despesas e a realidade de sua atividade, não sendo a renda bruta de venda de produtos agrícolas, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.05.2022.