DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRABALHADOR RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovava a hipossuficiência econômica do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, trabalhador rural, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça é concedida a quem comprova insuficiência de recursos, sendo que a declaração de pobreza possui presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser afastada por prova em contrário.4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25, estabeleceu que a gratuidade de justiça é devida ao litigante com rendimento mensal que não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social.5. Para rendimentos mensais superiores ao teto do RGPS, a concessão da gratuidade da justiça é excepcional, exigindo prova da hipossuficiência por parte do requerente e justificando-se apenas em casos de impedimentos financeiros permanentes.6. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, devem ser considerados apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes desta Corte.7. No caso concreto, o agravante se dedica exclusivamente à atividade rural e provê seu sustento dela. Não há elementos suficientes para refutar sua declaração de hipossuficiência econômica, considerando a realidade rural e as despesas não capitalizadas na renda bruta. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A concessão da gratuidade da justiça a trabalhador rural deve considerar a totalidade de suas despesas e a realidade de sua atividade, não sendo a renda bruta de venda de produtos agrícolas, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PERCEPÇÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO ATÉ O PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA PELO INSS. EFETIVO EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL IMEDIATEMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, mas não restou demonstrado o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos pelo INSS revelam que a autora recebeu benefício assistencial (invalidez) até anteriormente ao pedido de benefício, não havendo a necessária comprovação de trabalho rural anteriormente imediato ao ajuizamento da ação.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4.Apelação provida. Ação improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A parte autora apresenta esquizofrenia, sendo a sua incapacidade considerada de forma total e definitiva, fixando o ano de 2006, como ano de início de sua incapacidade, quando o autor teve o seu primeiro surto.
- Segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurado, pois, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o último contato do autor com a previdência social ocorreu em 02.11.2002.
- O perito judicial constatou que sua incapacidade para o labor advém desde 2006, momento em que não mais pertencia à Previdência Social, como segurado. Além disso, a documentação médica constante dos autos, não é suficiente para levar a incapacidade laborativa do autor até o período, o qual ainda estava acobertado pela seguridade social. Ainda, a inércia do autor em ingressar com a presente ação, que somente ocorreu em 25.09.2012, ou seja, mais de 09 (nove) anos desde o seu último contato com a previdência social, também não condiz com a alegada incapacidade desde 2002/2003.
- Não basta à prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação concessória de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu as exigências de emenda à inicial, especificamente quanto ao cálculo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda para apresentar o cálculo demonstrativo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa, com suas parcelas integrantes, conforme exigido pelo art. 292 do CPC e arts. 320 e 321 do CPC.4. O Tribunal entendeu que o autor cumpriu as exigências de emenda à inicial, pois apresentou o cálculo da RMI do benefício pretendido e o cálculo do valor da causa, discriminando as parcelas vencidas, vincendas e cumulativas, em conformidade com o art. 292 do CPC.5. Em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, a sentença deve ser anulada, admitindo-se a continuidade da ação. A eventual falta de comprovação total dos períodos de contribuição não enseja a inépcia da inicial, mas sim a improcedência do pedido, após a devida instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A petição inicial não deve ser indeferida por inépcia quando o autor apresenta os cálculos da RMI e do valor da causa, mesmo que a comprovação dos períodos de contribuição seja objeto da instrução processual, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292; CPC, art. 320; CPC, art. 321.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.No caso dos autos, o autor alegou atividade rural no período e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural considerados no voto da eminente relatora, tais como Certidão de Nascimento e Certificado de Dispensa de Incorporação.
2.Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido à luz do entendimento consolidado na súmula nº 577.
3. E quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no campo, no período elencado na inicial. Ressalto que o reconhecimento de atividade rural só pode ocorrer após os 12 anos de idade completos, o que ocorreu em 06/11/1969.
4.Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entende-se que reconhecido o direito à averbação do trabalho rural que somado aos vínculos urbanos constantes do CNIS satisfaz o tempo de serviço de 35 anos após a EC nº 20/98 completados quando da citação da autarquia.
5.Juros e correção monetária conforme o entendimento do C.STF e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o acórdão.
6. Provimento do recurso interposto pela parte autora e improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL SUSPENSO. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA PELO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora, Viríssimo Gregório da Silva, nasceu em 17/01/1946 e completou o requisito etário (60 anos) em 17/01/2006, devendo comprovar o período de carência de 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos: Cópia da CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 22/10/1977 a 28/02/1982, 01/05/1982 a 31/03/1983, 01/06/1983 a 07/11/1983; Inscrição no INAMPS em 11/05/1987 na qual consta ser trabalhador rural; Certidão de Nascimento na qual consta domicílio na Fazenda Pinhal; Aviso prévio referente ao trabalho na fazenda Pontal em Aparecida do Taboado datado de 07/02/1977;Certificado de Dispensa de Incorporação sem anotação de profissão; Título eleitoral de 26/09/1974, constando profissão de lavrador; Ficha de Inscrição e Controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida do Taboado/MS com anotações de pagamentos nos anos de 1988 a 2006; Declaração de Albenah Garcia Filho de que o autor trabalhou na Fazenda Estiva, no período de setembro de 1968 a dezembro de 1973, na plantação e lavoura e criação de pequenos animais, datada de 01/03/2006; Certidão de Registro de Imóveis referente à Fazenda Estiva em nome de Albenah; Entrevista Rural datada de 07/03/2006; Contagem para Cálculo de tempo de contribuição de 18 anos 06 meses e 15 dias (225 contribuições) fl.37/38 e resumo de concessão de benefício.
3.Foi indevida a suspensão do benefício em face de ausência de imediatidade anterior do trabalho rural quando o benefício já havia sido concedido em razão do atendimento dos requisitos para tanto, no ano de 2006 com reconhecimento do trabalho rural exercido pelo requerente, lembrando que a suspensão se deu em razão de auditoria de benefícios concedidos pelo funcionário que praticou irregularidades no processamento de vários pedidos.
4.A prova material coligida apresenta início de comprovação e a prova testemunhal veio em amparo às declarações do requerente.
5. Preenchidos os requisitos legais, para a retomada do benefício previdenciário concedido, desde a suspensão procedida em 04/2013.
6. Consectários, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7.A autarquia não está isenta de custas processuais, porquanto a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas processuais no Estado de Mato Grosso do Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1135/91 e 1936/98, que previam a isenção.
8. Honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
9.Provimento do recurso, para que se opere o restabelecimento do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECURSO DO INSS. RURAL. REGIME DE LABOR EM ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO LABOR ANTERIOR A 1991 PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria especial, mas com controvérsia sobre períodos específicos de atividade especial e o redimensionamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997 e de 14/05/1997 a 31/10/1999; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial; e (iii) o redimensionamento da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela legislação vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STF (RE nº 174.150-3/RJ) e do STJ (AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB), e previsão no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.827/2003.4. A especialidade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694 do STJ - REsp 1.398.260/PR), com limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo necessário que o nível de ruído seja superior ao limite.5. Os períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997 e de 14/05/1997 a 31/10/1999 foram reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), comprovada por PPP e laudo técnico. A aferição por pico de ruído foi adotada na ausência de NEN, em conformidade com o Tema 1083 do STJ.6. O segurado faz jus à aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, pois em 10/01/2017 (DER) já havia cumprido 25 anos, 02 meses e 20 dias de atividades especiais.7. A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese fixada pelo STF no Tema 709 (RE 791961), que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor nocivo.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ, que reafirmou a aplicabilidade da Súmula 111/STJ após o CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação do INSS para redimensionar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 13/05/1997 e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A aferição da exposição a ruído com níveis variáveis, para fins de reconhecimento de tempo especial, deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/03/1963 a 30/09/1985.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam em mais de 35 anos de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Data do início do benefício: a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
7. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Negado provimento ao agravo retido da parte autora.
8. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
9. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar períodos especiais, anotar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e pagar parcelas vencidas, mas não concedeu a aposentadoria especial com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, considerando a implementação dos requisitos no curso da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.4. A sentença reconheceu 23 anos, 01 mês e 02 dias de atividade especial, e a parte autora acostou PPP atualizado comprovando que continuou trabalhando em condições especiais até 02/03/2019.5. O reconhecimento da especialidade do período de 24/02/2017 a 02/03/2019 permite que a parte autora implemente os 25 anos de atividade especial necessários para a concessão da aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial é possível quando os requisitos são implementados no curso da ação, mediante comprovação da continuidade das condições especiais de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, AC 5012725-73.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Aline Lazzaron, j. 08.08.2025.
E M E N T A RETRATAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. UTILIZAÇÃO DO LAUDO ATUAL PARA PERÍODO ANTERIOR: POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS MANTIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Descabe remessa oficial, porquanto a condenação não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, §3º, I do CPC/2015).
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Ausente prévio requerimento administrativo, a aposentadoria é devida a partir da data da citação da autarquia.
6.Consectários estabelecidos em conformidade com o entendimento da C. Turma.
7.Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial de 06/03/1997 a 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como tempo especial, considerando a exposição a ruído e amônia; (ii) a aplicação da reafirmação da DER e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial devido à exposição a ruído, pois, embora o PPP indicasse ruído dentro do limite de 90 dB(A), o LTCAT de 1994 apontou picos de até 92 dB(A). Em caso de incerteza científica, a interpretação deve ser em favor do segurado (*in dubio pro misero*), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001993-47.2020.4.04.7209).4. Os limites de tolerância para ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 são superiores a 90 dB(A), e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. A especialidade do período de 06/03/1997 a 02/12/1998 é reconhecida devido à exposição a amônia. Embora a concentração de 1,6 mg/m3 seja inferior ao limite de 14 mg/m3 do Anexo 11 da NR15, a exigência de avaliação quantitativa para agentes químicos, conforme a legislação trabalhista, só passou a ser aplicável a partir de 03/12/1998, com a Lei nº 9.732/98, que alterou o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.7. Os consectários legais devem ser fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a incerteza científica sobre a eficácia de EPI ou a medição de agentes nocivos deve ser interpretada em favor do segurado (*in dubio pro misero*) para o reconhecimento de tempo especial. A exigência de avaliação quantitativa para agentes químicos, conforme a legislação trabalhista, só se aplica a partir de 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; NR 15, Anexo 11; CPC, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE REMESSA OFICIAL NÃO AOCLHIDO. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. CARÊNCIA. NÃO DEMOSNTRAÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. AÇÃO IMPROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1.Não cabe a remessa necessária pedida pelo INSS, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima, mas não demonstrado o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que não podem ser considerados início de prova material razoável da atividade rurícola. A Certidão de Casamento não possui data legível e há anotação de conversão de separação em divórcio, de modo que não pode ser estendida a atividade rural do marido à autora.
4.As declarações prestadas por testemunhas por si só, não se prestam à obtenção do benefício (Súmula nº 149 do STJ).
5.O extrato do CNIS traz poucas contribuições terminadas em 1996, não havendo prova de labor rural imediatamente anterior à idade necessáris (RESP 1354908).
6.Sucumbência da autora
7.Apelação provida. Improcedência da ação. Apelação da autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E DO RECURSO AUTÁRQUICO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão a parte autora no que tange à obscuridade em relação à determinação de observância da prescrição quinquenal. Conforme se depreende dos documentos juntados, o benefício em contenda (NB 152.820.135-0), foi requerido em 25/06/2010, e concedido em 21/03/2011.
- O termo inicial da revisão concedida foi fixado na data originária da DER (25/06/2010). Contudo, tendo em vista que a aposentadoria revisada somente foi concedida em 21/03/2011 e, considerado o ajuizamento da presente ação (21/10/2015), não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Quanto aos honorários advocatícios inexiste o alegado vício, já que expressamente fixados no acórdão embargado.
- O julgado embargado manifestou-se sobre a correção monetária reportando-se expressamente ao RE nº 870.947, o qual foi julgado pelo e. STF em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, tendo sido fixada a seguinte tese sobre a questão: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927, III e 1.040 do CPC, ensejando, portanto, a integração do julgado.
- Segundo informativo da Suprema Corte divulgado sobre o julgamento do RE nº 870.947, "o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra."
- Recursos conhecidos. Embargos de declaração da parte autora e do INSS parcialmente providos.